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0000333-49.2025.5.14.0425

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT14
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT14 · PRIMEIRA TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR ROT 0000333-49.2025.5.14.0425 RECORRENTE: ASSOCIACAO DO PESSOAL DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL DO ACRE E OUTROS (1) RECORRIDO: ASSOCIACAO DO PESSOAL DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL DO ACRE E OUTROS (1) Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 1ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000333-49.2025.5.14.0425, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam. DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO COLETIVA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PROGRAMAS “MUNDO CAIXA” E “AC PREMIAÇÃO VENDAS”. NATUREZA SALARIAL. REFLEXOS NO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO DEFINIDA EM REGULAMENTO INTERNO. OMISSÃO CONFIGURADA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA ASSOCIAÇÃO. EFICÁCIA SUBJETIVA DO TÍTULO COLETIVO. PREQUESTIONAMENTO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal contra acórdão que, em ação coletiva ajuizada por associação civil, reconheceu a natureza salarial das parcelas pagas nos programas “Mundo Caixa” e “AC Premiação Vendas” e seus reflexos, afastou alegações relativas à ilegitimidade da associação e à limitação territorial dos efeitos do título coletivo. A embargante aponta omissões e contradições quanto aos reflexos das parcelas no Adicional por Tempo de Serviço (ATS), às diferenças estruturais entre os programas de remuneração variável, à regularidade da autorização assemblear e da representação processual, à eficácia subjetiva e territorial do título e ao prequestionamento. A associação embargada requer, em contraminuta, a aplicação de multa por embargos protelatórios e a condenação da embargante por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao não apreciar especificamente a incidência das parcelas salariais dos programas “Mundo Caixa” e “AC Premiação Vendas” na base de cálculo do ATS; (ii) estabelecer se as alterações estruturais promovidas no programa “AC Premiação Vendas” a partir de janeiro de 2021 justificam a revisão da natureza salarial reconhecida às parcelas; (iii) determinar se houve omissão quanto à regularidade da autorização assemblear e à representação processual da associação autora; (iv) definir se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao afastar a limitação territorial da eficácia subjetiva do título coletivo; (v) estabelecer o alcance do prequestionamento das matérias suscitadas; e (vi) determinar se a oposição dos embargos caracteriza intuito protelatório ou litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se à correção de omissão, obscuridade, contradição ou manifesto equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal e não constituem instrumento adequado à rediscussão do mérito ou à obtenção de nova valoração de questões já decididas. Configura omissão a ausência de pronunciamento sobre a insurgência expressamente deduzida no recurso ordinário quanto aos reflexos das parcelas reconhecidas como salariais sobre o ATS, impondo-se a integração do julgado nesse ponto. O Manual Normativo RH 115 disciplina especificamente o ATS e delimita sua base de cálculo ao salário-padrão e ao complemento do salário-padrão, de modo que o reconhecimento da natureza salarial das parcelas “Mundo Caixa” e “AC Premiação Vendas” não determina, por si só, sua inclusão na base de cálculo da vantagem regulamentar. A interpretação restritiva das disposições instituidoras de benefícios contratuais impede a ampliação da base de cálculo do ATS para alcançar parcelas não previstas no regulamento empresarial, ainda que reconhecida sua natureza salarial, conforme o art. 114 do Código Civil. A mesma solução foi adotada pela 2ª Turma do Regional no Processo nº 0000566-61.2025.5.14.0032, relativamente aos programas de remuneração variável da Caixa Econômica Federal. As alterações introduzidas no programa “AC Premiação Vendas” a partir de janeiro de 2021, mediante critérios de elegibilidade, classificação, fatores redutores, índices de qualidade e requisitos mínimos, não afastam a natureza salarial da parcela, pois permanecem vinculadas à produtividade, ao desempenho comercial e às atividades ordinariamente inerentes ao contrato de trabalho, não caracterizando prêmio nos termos do art. 457, §§ 2º e 4º, da CLT. O dever de fundamentação exige o enfrentamento dos argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, mas não impõe o exame individualizado de cada argumento, cláusula regulamentar ou elemento probatório invocado pela parte, razão pela qual inexiste omissão quando a questão jurídica relevante foi suficientemente apreciada. A análise do conjunto documental demonstrou autorização assemblear específica para o ajuizamento da ação coletiva, e a eficácia subjetiva do título permanece limitada aos associados constantes da relação apresentada com a petição inicial e filiados à entidade na data do ajuizamento, em conformidade com os Temas 82 e 499 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. A preservação dos limites subjetivos próprios da representação associativa não impõe limitação adicional fundada exclusivamente no domicílio dos representados na área de jurisdição do órgão prolator da decisão, e a referência ao Tema 1.075 da repercussão geral não afasta as balizas do Tema 499, mas fundamenta a rejeição da restrição territorial pretendida. O prequestionamento não exige referência expressa e individualizada a todos os dispositivos legais, constitucionais ou precedentes invocados, desde que as questões jurídicas correspondentes sejam efetivamente enfrentadas, considerando-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante nos limites do art. 1.025 do CPC. A existência de omissão efetivamente corrigida mediante embargos de declaração, inclusive com alteração do resultado do julgamento, afasta o caráter manifestamente protelatório do recurso, enquanto a litigância de má-fé depende da demonstração concreta de comportamento processual desleal ou abusivo, não decorrendo do simples exercício do direito de recorrer. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento da natureza salarial das parcelas pagas nos programas “Mundo Caixa” e “AC Premiação Vendas” não implica sua automática inclusão na base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço quando o regulamento empresarial delimita especificamente as parcelas que compõem a vantagem. 2. Os embargos de declaração não admitem a rediscussão de questões jurídicas e probatórias já apreciadas, salvo a existência de vício integrativo previsto em lei. 3. A eficácia subjetiva do título formado em ação coletiva ajuizada por associação civil permanece limitada aos associados constantes da relação apresentada com a petição inicial e filiados à entidade na data do ajuizamento, sem limitação adicional fundada exclusivamente no domicílio dos representados na jurisdição do órgão prolator. 4. O prequestionamento não exige manifestação individualizada sobre cada dispositivo invocado quando a questão jurídica correspondente foi efetivamente enfrentada. 5. A existência de vício efetivamente corrigido pelos embargos de declaração, com efeitos modificativos, afasta o caráter manifestamente protelatório do recurso, e a litigância de má-fé exige demonstração concreta de conduta processual desleal ou abusiva. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXI; CLT, arts. 457, §§ 2º e 4º, 793-B, 793-C e 897-A; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; CC, art. 114; Manual Normativo RH 115 da Caixa Econômica Federal. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 82, 499 e 1.075 da repercussão geral; STF, Reclamação nº 72.045 AgR; TST, Súmula nº 372; TRT da 14ª Região, 2ª Turma, Processo nº 0000566-61.2025.5.14.0032, Rel. Juíza Convocada Andrea Alexandra Barreto Ferreira; TRT da 14ª Região, Processo nº 0000712-87.2023.5.14.0092. PORTO VELHO/RO, 08 de setembro de 2026. SUELY GOMES DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL

  2. Intimação

    TRT14 · PRIMEIRA TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR ROT 0000333-49.2025.5.14.0425 RECORRENTE: ASSOCIACAO DO PESSOAL DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL DO ACRE E OUTROS (1) RECORRIDO: ASSOCIACAO DO PESSOAL DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL DO ACRE E OUTROS (1) Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 1ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000333-49.2025.5.14.0425, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam. DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO COLETIVA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PROGRAMAS “MUNDO CAIXA” E “AC PREMIAÇÃO VENDAS”. NATUREZA SALARIAL. REFLEXOS NO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO DEFINIDA EM REGULAMENTO INTERNO. OMISSÃO CONFIGURADA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA ASSOCIAÇÃO. EFICÁCIA SUBJETIVA DO TÍTULO COLETIVO. PREQUESTIONAMENTO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal contra acórdão que, em ação coletiva ajuizada por associação civil, reconheceu a natureza salarial das parcelas pagas nos programas “Mundo Caixa” e “AC Premiação Vendas” e seus reflexos, afastou alegações relativas à ilegitimidade da associação e à limitação territorial dos efeitos do título coletivo. A embargante aponta omissões e contradições quanto aos reflexos das parcelas no Adicional por Tempo de Serviço (ATS), às diferenças estruturais entre os programas de remuneração variável, à regularidade da autorização assemblear e da representação processual, à eficácia subjetiva e territorial do título e ao prequestionamento. A associação embargada requer, em contraminuta, a aplicação de multa por embargos protelatórios e a condenação da embargante por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao não apreciar especificamente a incidência das parcelas salariais dos programas “Mundo Caixa” e “AC Premiação Vendas” na base de cálculo do ATS; (ii) estabelecer se as alterações estruturais promovidas no programa “AC Premiação Vendas” a partir de janeiro de 2021 justificam a revisão da natureza salarial reconhecida às parcelas; (iii) determinar se houve omissão quanto à regularidade da autorização assemblear e à representação processual da associação autora; (iv) definir se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao afastar a limitação territorial da eficácia subjetiva do título coletivo; (v) estabelecer o alcance do prequestionamento das matérias suscitadas; e (vi) determinar se a oposição dos embargos caracteriza intuito protelatório ou litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se à correção de omissão, obscuridade, contradição ou manifesto equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal e não constituem instrumento adequado à rediscussão do mérito ou à obtenção de nova valoração de questões já decididas. Configura omissão a ausência de pronunciamento sobre a insurgência expressamente deduzida no recurso ordinário quanto aos reflexos das parcelas reconhecidas como salariais sobre o ATS, impondo-se a integração do julgado nesse ponto. O Manual Normativo RH 115 disciplina especificamente o ATS e delimita sua base de cálculo ao salário-padrão e ao complemento do salário-padrão, de modo que o reconhecimento da natureza salarial das parcelas “Mundo Caixa” e “AC Premiação Vendas” não determina, por si só, sua inclusão na base de cálculo da vantagem regulamentar. A interpretação restritiva das disposições instituidoras de benefícios contratuais impede a ampliação da base de cálculo do ATS para alcançar parcelas não previstas no regulamento empresarial, ainda que reconhecida sua natureza salarial, conforme o art. 114 do Código Civil. A mesma solução foi adotada pela 2ª Turma do Regional no Processo nº 0000566-61.2025.5.14.0032, relativamente aos programas de remuneração variável da Caixa Econômica Federal. As alterações introduzidas no programa “AC Premiação Vendas” a partir de janeiro de 2021, mediante critérios de elegibilidade, classificação, fatores redutores, índices de qualidade e requisitos mínimos, não afastam a natureza salarial da parcela, pois permanecem vinculadas à produtividade, ao desempenho comercial e às atividades ordinariamente inerentes ao contrato de trabalho, não caracterizando prêmio nos termos do art. 457, §§ 2º e 4º, da CLT. O dever de fundamentação exige o enfrentamento dos argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, mas não impõe o exame individualizado de cada argumento, cláusula regulamentar ou elemento probatório invocado pela parte, razão pela qual inexiste omissão quando a questão jurídica relevante foi suficientemente apreciada. A análise do conjunto documental demonstrou autorização assemblear específica para o ajuizamento da ação coletiva, e a eficácia subjetiva do título permanece limitada aos associados constantes da relação apresentada com a petição inicial e filiados à entidade na data do ajuizamento, em conformidade com os Temas 82 e 499 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. A preservação dos limites subjetivos próprios da representação associativa não impõe limitação adicional fundada exclusivamente no domicílio dos representados na área de jurisdição do órgão prolator da decisão, e a referência ao Tema 1.075 da repercussão geral não afasta as balizas do Tema 499, mas fundamenta a rejeição da restrição territorial pretendida. O prequestionamento não exige referência expressa e individualizada a todos os dispositivos legais, constitucionais ou precedentes invocados, desde que as questões jurídicas correspondentes sejam efetivamente enfrentadas, considerando-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante nos limites do art. 1.025 do CPC. A existência de omissão efetivamente corrigida mediante embargos de declaração, inclusive com alteração do resultado do julgamento, afasta o caráter manifestamente protelatório do recurso, enquanto a litigância de má-fé depende da demonstração concreta de comportamento processual desleal ou abusivo, não decorrendo do simples exercício do direito de recorrer. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento da natureza salarial das parcelas pagas nos programas “Mundo Caixa” e “AC Premiação Vendas” não implica sua automática inclusão na base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço quando o regulamento empresarial delimita especificamente as parcelas que compõem a vantagem. 2. Os embargos de declaração não admitem a rediscussão de questões jurídicas e probatórias já apreciadas, salvo a existência de vício integrativo previsto em lei. 3. A eficácia subjetiva do título formado em ação coletiva ajuizada por associação civil permanece limitada aos associados constantes da relação apresentada com a petição inicial e filiados à entidade na data do ajuizamento, sem limitação adicional fundada exclusivamente no domicílio dos representados na jurisdição do órgão prolator. 4. O prequestionamento não exige manifestação individualizada sobre cada dispositivo invocado quando a questão jurídica correspondente foi efetivamente enfrentada. 5. A existência de vício efetivamente corrigido pelos embargos de declaração, com efeitos modificativos, afasta o caráter manifestamente protelatório do recurso, e a litigância de má-fé exige demonstração concreta de conduta processual desleal ou abusiva. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXI; CLT, arts. 457, §§ 2º e 4º, 793-B, 793-C e 897-A; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; CC, art. 114; Manual Normativo RH 115 da Caixa Econômica Federal. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 82, 499 e 1.075 da repercussão geral; STF, Reclamação nº 72.045 AgR; TST, Súmula nº 372; TRT da 14ª Região, 2ª Turma, Processo nº 0000566-61.2025.5.14.0032, Rel. Juíza Convocada Andrea Alexandra Barreto Ferreira; TRT da 14ª Região, Processo nº 0000712-87.2023.5.14.0092. PORTO VELHO/RO, 08 de setembro de 2026. SUELY GOMES DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO DO PESSOAL DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL DO ACRE

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