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Tribunal
TJPE
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ago/2026
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Intimação
TJPE · Vara Única da Comarca de Bodocó · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Bodocó R TEODÓSIO LEANDRO HORAS, S/N, Forum Dr. José Fernandes Mendonça de Sousa, Centro, BODOCÓ - PE - CEP: 56220-000 - F:(87) 38780920 Processo nº 0000333-47.2025.8.17.2290 AUTOR(A): MARIA EDINALVA BARBOZA FERREIRA RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por Maria Edinalva Barboza da Silva em face de Neoenergia Pernambuco. A parte autora alegou, em síntese, que teve o fornecimento de energia elétrica de sua residência, situada no Sítio Varzinha, zona rural de Bodocó/PE, suspenso em razão de inadimplemento. Relata que realizou a quitação dos débitos pendentes em 22/11/2024, oportunidade em que solicitou administrativamente a religação do serviço. Todavia, afirmou que a concessionária ré descumpriu o prazo regulamentar, restabelecendo o serviço apenas no dia 29/11/2024, totalizando 07 dias sem energia elétrica. Requereu, assim, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A requerida apresentou contestação (ID 207225007). Em sua defesa, a requerida defendeu a licitude da suspensão inicial em razão do inadimplemento e sustentou a inexistência de ato ilícito quanto ao prazo de restabelecimento do serviço. Argumentou que a primeira ordem de serviço não foi executada por culpa da consumidora, que não teria apresentado o comprovante de pagamento ao técnico de campo. Ao final, defendeu a ausência de danos morais e pugnou pela improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica (ID 208280963), rebatendo os argumentos da defesa e reforçando os termos da exordial. Intimadas as partes para especificarem provas, a requerente pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 210432163), enquanto a requerida deixou transcorrer o prazo sem manifestação (ID 210464970). É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que as partes não possuem mais interesse na produção de outras provas, além das constantes nos autos, tanto que as partes não requereram a produção de provas, apesar de intimadas. Assim, consoante o entendimento das partes, o feito está apto para julgamento. Sem preliminares, passo ao exame do mérito. Inicialmente, insta destacar a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso. A autora é destinatária final do serviço essencial de distribuição de energia elétrica prestado pela ré mediante remuneração, enquadrando-se as partes perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do CDC. Por conseguinte, a responsabilidade civil da concessionária ré é de natureza objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. No caso concreto, resta incontroverso que a suspensão inicial do serviço de energia elétrica ocorreu de forma lícita, diante do inadimplemento de faturas de consumo pela parte autora. A controvérsia reside, pois, na regularidade e na tempestividade do restabelecimento do serviço após a quitação do débito. Nesse passo, verifica-se que a parte ré não impugnou especificamente a alegação autoral de que a efetiva religação da energia elétrica somente ocorreu no dia 29/11/2024, ou seja, 7 (sete) dias após o pagamento do débito. Tal circunstância atrai a aplicação do art. 341 do CPC, presumindo-se verdadeira a alegação de decurso do referido interregno para o restabelecimento do serviço essencial. Sustenta a requerida, em sua defesa, que o atraso ocorreu por culpa exclusiva da consumidora, sob a justificativa de que não constava a baixa do pagamento em seus sistemas internos no momento da vistoria técnica em campo, o que teria inviabilizado a religação imediata. Contudo, tal argumento não merece prosperar. A requerida não apresentou qualquer impugnação em relação ao documento acostado pela autora sob o ID 202848151, o qual demonstra de forma cabal que as faturas em aberto foram integralmente adimplidas no dia 22/11/2024. Incumbia à requerida comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. No entanto, demonstrada a tempestividade do pagamento pela consumidora e a aceitação da solicitação de religação pelos canais digitais da concessionária, eventuais inconsistências ou atrasos no processamento bancário ou na transmissão de dados aos prepostos de campo configuram fortuito interno, inerente ao risco do empreendimento, incapaz de afastar o nexo causal. Considerando que o imóvel da autora localiza-se em área rural, o prazo máximo para a religação normal do serviço, nos termos da regulamentação vigente da ANEEL (Resolução Normativa nº 1.000/2021, art. 362, inciso V), é de 48 (quarenta e oito) horas, contadas a partir da comunicação do pagamento ou solicitação de religação. Tendo o pedido sido formulado em 22/11/2024 (ID 202848154), o prazo fatal para o restabelecimento encerrou-se em 24/11/2024. A demora de 7 (sete) dias para a religação efetiva ultrapassou em muito o limite regulamentar, evidenciando falha grave na prestação do serviço prestado pela ré, que violou o dever de continuidade e eficiência dos serviços essenciais (art. 22 do CDC). O dano moral decorrente da privação prolongada e indevida de serviço essencial, como a energia elétrica, configura-se no caso, uma vez que a ausência de eletricidade afeta as condições mínimas de dignidade, higiene, conservação de alimentos e bem-estar do indivíduo no seu próprio lar. Incide, na espécie, a inteligência da Súmula nº 192 do Tribunal de Justiça de Pernambuco. No tocante ao "quantum" indenizatório, a verba deve ser fixada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano, a capacidade econômica da ofensora, o caráter punitivo-pedagógico da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa. Diante de tais critérios, e considerando as particularidades do caso — notadamente o fato de o imóvel estar situado em zona rural e a duração do desabastecimento injustificado por 5 (cinco) dias além do prazo regulamentar —, entendo adequada e suficiente a fixação da verba indenizatória no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre o qual incidirá correção monetária pela tabela prática do ENCOGE a partir desta data de arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Bodocó/PE, data constante no sistema. JÉSSICA DE OLIVEIRA NEUMANN Juíza de Direito