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Processo 0000333-44.2026.8.26.0097

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TJSP
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2026-09-16 · TJSP

Processo 0000333-44.2026.8.26.0097 (processo principal 1002152-04.2023.8.26.0097) - Cumprimento de sentença - Piso Salarial - Flávia Martins da Cruz Pocaia - Município de Buritama - Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença proferido na ação movida por Flávia Martins da Cruz Pocaia em face do Município de Buritama, em que foi reconhecido o direito da exequente ao recebimento das diferenças salariais relativas ao Piso Salarial Nacional do Magistério Público, observada a jornada de 30 (trinta) horas semanais e respeitada a prescrição quinquenal (fls. 3/14). Após a demonstração do cumprimento da obrigação de fazer referente à adequação dos vencimentos da servidora (fls. 22/23), a exequente apresentou planilha requerendo a execução da quantia de R$ 32.137,72 (trinta e dois mil, cento e trinta e sete reais e setenta e dois centavos), atualizada até junho de 2026 (fls. 27/33). Devidamente intimado nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil (fl. 38), o Município de Buritama apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (fls. 39/44), arguindo excesso de execução no montante de R$ 2.111,22 (dois mil, cento e onze reais e vinte e dois centavos). Sustentou que a exequente aplicou indevidamente "multa contratual" de 6% (seis por cento) ao mês sobre as parcelas apuradas. Com esteio em parecer técnico contábil (fls. 45/51), apontou como devido o valor total de R$ 30.026,50 (trinta mil, vinte e seis reais e cinquenta centavos), atualizado até 30 de junho de 2026. Intimada sobre a impugnação (fl. 52), a exequente peticionou à fl. 55 manifestando sua concordância expressa com os cálculos apresentados pelo executado e postulando a homologação do montante apurado pela municipalidade. A impugnação acolhe integral provimento diante da expressa concordância da parte credora com os cálculos trazidos pela municipalidade. Com efeito, assiste razão ao executado quanto ao excesso de execução decorrente da inserção de "multa contratual" na planilha da autora (fls. 29/31), porquanto ausente qualquer previsão no título executivo judicial ou em lei que autorize a incidência de sanção penal privada sobre débitos da Fazenda Pública. Ressalta-se que nesta Comarca não possui Setor de Contadoria ou Contador Judicial. Contudo, diante da convergência de vontades e da concordância formal da exequente à fl. 55 com a memória discriminada elaborada pelo Município às fls. 45/51, a apuração do montante exequendo tornou-se incontroversa, sendo desnecessária a submissão dos autos a parecer contábil de terceiros. Ademais, verifica-se que os parâmetros utilizados pelo Município no parecer contábil de fls. 45/51 respeitam rigorosamente a evolução jurisprudencial e constitucional aplicável aos débitos da Fazenda Pública, qual seja: (i) Até 08/12/2021, a incidência dos critérios fixados pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE (Tema 810), aplicáveis às relações jurídicas não tributárias, quais sejam: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09) e correção monetária pelo IPCA-E; (ii) A partir de 09/12/2021 até 08/09/2025, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, abrangendo juros e correção monetária, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; e (iii) A partir de 09/09/2025, a disciplina da Emenda Constitucional nº 136/2025, pela qual, para débitos de natureza não tributária, a atualização observará o IPCA, acrescido de juros simples de 2% (dois por cento) ao ano, ressalvada a substituição pela SELIC se esta se mostrar mais favorável à Fazenda Pública. Destarte, a homologação da quantia apontada pelo ente público é medida imperativa que se impõe. Ante o exposto: ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo Município de Buritama para reconhecer o excesso de execução e HOMOLOGAR o cálculo de fls. 45/51, fixando o valor do crédito exequendo devido à autora Flávia Martins da Cruz Pocaia em R$ 30.026,50 (trinta mil, vinte e seis reais e cinquenta centavos), atualizado até 30 de junho de 2026. Deixo de condenar a exequente no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na impugnação, em observância ao disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, aplicável ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (art. 27 da Lei nº 12.153/2009). Intime-se a exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre o enquadramento do valor homologado de R$ 30.026,50 (trinta mil, vinte e seis reais e cinquenta centavos) em relação ao teto legal para expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) vigente no Município de Buritama (Lei Municipal nº 5.039/2025, referida à fl. 43). Providencie a parte interessada, o protocolo da RPV ou de Precatório, conforme o caso, por meio próprio. Intimem-se. - ADV: LUIZ ANTÔNIO VASQUES JÚNIOR (OAB 176159/SP), MARILIA DOS SANTOS (OAB 348643/SP), RAYNER DA SILVA FERREIRA (OAB 201981/SP)

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