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0000333-44.2025.5.14.0071

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TST
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  1. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000333-44.2025.5.14.0071 AGRAVANTE: GESIENE APARECIDA SILVA DE OLIVEIRA E OUTROS (1) AGRAVADO: ESTANHO DE RONDONIA S/A E OUTROS (1) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (1606919) proferida nos autos do processo 0000333-44.2025.5.14.0071 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000333-44.2025.5.14.0071 AGRAVANTE: GESIENE APARECIDA SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. CAIO SERGIO CAMPOS MACIEL ADVOGADO: Dr. RANGER SERGIO CAMPOS MACIEL ADVOGADO: Dr. JOSE JORGE DE PAULA RIBEIRO AGRAVADO: ESTANHO DE RONDONIA S/A ADVOGADO: Dr. ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO GPVMF/pf D E C I S Ã O Inicialmente, destaca-se que há nos autos Agravo de Instrumento interposto por Estanho de Rondonia S/A (Id 2f15cdc). Nesse sentido, reaute-se os autos para que conste como agravante e agravada a parte Estanho de Rondonia S/A e como agravante e agravada a parte Gesiene Aparecida Silva de Oliveira. Trata-se de agravos de instrumentos interpostos com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento aos recursos de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: GESIENE APARECIDA SILVA DE OLIVEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/06/2026 - Id 7041f09; recurso apresentado em 25/06/2026 - Id 6f08392). Representação processual regular (Id 22899b4 ). Inexigível o preparo, por se tratar de recurso da parte obreira e ter havido condenação da reclamada, conforme decisão de Id 7b5b46f . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao e. Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / PEDIDO DE DEMISSÃO Questão JT: IRR 00044 - PEDIDO DE DEMISSÃO. CONVERSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO DO EMPREGADO NA INICIATIVA DE RUPTURA CONTRATUAL. TEMA AFETADO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. Alegação(ões): - violação ao(s) art(s). 157, incisos I e II, e 483, alíneas "c" e "d" da CLT e 151, 157 e 422 do Código Civil - divergência jurisprudencial quanto ao(s) julgado(s) do e. TST; Inicialmente, a recorrente sustenta que a rescisão indireta é impositiva em razão da "negligência grave e continuada quanto ao dever de assegurar um meio ambiente de trabalho seguro". Argumenta que a empresa permitiu que a obreira manipulasse habitualmente "ácido clorídrico e hidróxido de sódio (álcali cáustico altamente corrosivo e causador de queimaduras químicas severas), sem que a reclamada fornecesse os Equipamentos de Proteção Individual necessários para afastar a nocividade". Ademais, o recurso detalha que as "luvas de segurança de neoprene... foram fornecidas com intervalos absurdos de até 645 dias...excedendo de forma abusiva a vida útil de 3 a 6 meses", além de destacar que a trabalhadora laborou "por mais de um ano e nove meses sem protetor facial... exposta a respingos cáusticos e estouro de cadinhos". Ressalta-se que essa severa inobservância do dever de cautela patronal "submeteu a obreira a perigo manifesto de mal considerável, em flagrante ofensa aos preceitos da integridade psicofísica assegurados constitucionalmente". Nesse contexto, a parte recorrente defende que houve um "vício de consentimento que atingiu a manifestação de vontade da empregada diante da imposição patronal de trabalho inseguro". Afirma que submeter o empregado a laborar com produtos corrosivos sem a proteção adequada, aliado à exigência de serviços em área de risco de forma irregular, "retira qualquer liberdade de manifestação de vontade, caracterizando flagrante coação moral". Por fim, alega-se que a decisão regional está em "flagrante dissonância com a jurisprudência sumulada e pacífica do Tribunal Superior do Trabalho". Sustenta-se que o justo temor de dano à saúde "anula o pedido de demissão por vício de consentimento...configurando também defeito de lesão por exigência de prestação desproporcional sob premente necessidade", razão pela qual o desligamento "não pode ser tratado como demissão espontânea imotivada, devendo a declaração de vontade ser declarada nula por evidente vício e convertida em rescisão indireta". Em que pesem as arguições formuladas pela recorrente, constato que a análise das supracitadas matérias está prejudicada, em virtude do que se passa a explicitar. A disciplina inserta na Consolidação das Leis do Trabalho afeta ao recurso de revista sofreu significativa modificação com a edição da Lei n. 13.015 /2014, dentre as quais a exigência de uma nova formalidade para a admissibilidade dessa modalidade recursal, disposta no §1º-A do art. 896 da CLT, "in verbis": "Art. 896 (omissis) (...) § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". Nessa conjuntura, afora os pressupostos intrínsecos que já existiam na legislação, a partir da vigência da Lei n. 13.015/14, a viabilidade de processamento do recurso de revista fica condicionada ao cumprimento dos aludidos requisitos formais, o que não foi observado no caso em apreço, já que, de plano, constata-se que a parte recorrente não indicou o trecho do acórdão recorrido, no qual foi prequestionada a matéria objeto do presente apelo extraordinário. Assim, mostra-se inviável o seguimento do presente recurso de revista, no particular, em virtude do não atendimento do requisito previsto no inciso I do §1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso de revista, em virtude da ausência dos requisitos de sua admissibilidade elencados no inciso I do §1º-A do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Dê-se ciência, na forma da lei. À Coordenadoria de Apoio Judiciária de 2º Grau, para providências. RECURSO DE: ESTANHO DE RONDONIA S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/06/2026 - Id 1fb5629; recurso apresentado em 07/07/2026 - Id a61a526). Representação processual regular (Id 4e48d98 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id c9d0fbc : R$ 35.094,27; Custas fixadas, id c9d0fbc : R$ 701,89; Depósito recursal recolhido no RO, id 4322905 : R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id b6a640d ; Condenação no acórdão, id 7b5b46f : R$ 40.000,00; Custas no acórdão, id 7b5b46f : R$ 800,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 26141ef e 5b5d83e: R$ 27.627,66. Juízo garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao e. Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / ADICIONAL DE HORAS EXTRAS Questão JT: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CUMULAÇÃO COM ADICIONAL DE HORAS EXTRAS DECORRENTES DA SUPRESSÃO DO INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. EXPOSIÇÃO AO CALOR EXCESSIVO. Alegação(ões): - violação ao(s) art(s). 5º, I, e 7º, XXVI, da Constituição Federal. - violação ao(s) art(s). 611-A e 611-B da CLT - contrariedade ao Tema 1.046 da Repercussão Geral (STF). Inicia-se a insurgência sustentando que "a decisão proferida pelo E. TRT da 14ª Região incorre em literal e direta violação ao artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, aos artigos 611-A e 611-B da CLT, bem como recusa aplicação à ratio decidendi fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral". Aduz-se que a exigência de repouso dominical quinzenal para a mulher "constitui mera modalidade infraconstitucional de organização da jornada", não havendo no ordenamento jurídico "qualquer vedação à flexibilização da periodicidade do descanso dominical para o trabalho feminino via norma coletiva". Prosseguindo na fundamentação, a parte recorrente argumenta que "ao invalidar a escala 6x2, o E. Regional ignorou a Teoria do Conglobamento, que rege o Direito Coletivo do Trabalho". Defende-se que tal escala "assegura ao trabalhador (homem ou mulher) o gozo de duas folgas a cada seis dias de labor", configurando um "regime cíclico e globalmente mais benéfico do que a jornada padrão, garantindo um volume mensal superior de dias de descanso". De forma complementar, destaca-se que "a exigência engessada da aplicação do art. 386 da CLT para setores operacionais que dependem de trabalho contínuo" cria "um entrave sistêmico: inviabiliza a inserção de mulheres em turnos ininterruptos ou escalas rotativas integradas". Sustenta-se que a decisão recorrida acaba por gerar um "efeito reverso ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da CF), dificultando a própria empregabilidade feminina no setor". Por fim, a recorrente reforça que "a negociação coletiva que instituiu a escala 6x2 não suprimiu o direito ao repouso, apenas o modulou de forma a adequá-lo à realidade do setor (adequação setorial negociada)". Argumenta-se que o entendimento regional "fere de morte o princípio do reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho (art. 7º, XXVI, CF)", visto que a flexibilização setorial mediante contrapartidas globais é chancelada pela norma fundamental e pelo Supremo Tribunal Federal. Em que pesem as arguições formuladas pela recorrente, constato que a análise das supracitadas matérias está prejudicada, em virtude do que se passa a explicitar. A disciplina inserta na Consolidação das Leis do Trabalho afeta ao recurso de revista sofreu significativa modificação com a edição da Lei n. 13.015 /2014, dentre as quais a exigência de uma nova formalidade para a admissibilidade dessa modalidade recursal, disposta no §1º-A do art. 896 da CLT, "in verbis": "Art. 896 (omissis) (...) § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". Nessa conjuntura, afora os pressupostos intrínsecos que já existiam na legislação, a partir da vigência da Lei n. 13.015/14, a viabilidade de processamento do recurso de revista fica condicionada ao cumprimento dos aludidos requisitos formais, o que não foi observado no caso em apreço, já que, de plano, constata-se que a parte recorrente não indicou o trecho do acórdão recorrido, no qual foi prequestionada a matéria objeto do presente apelo extraordinário. Assim, mostra-se inviável o seguimento do presente recurso de revista, no particular, em virtude do não atendimento do requisito previsto no inciso I do §1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (13877) / ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL Questão JT: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS EM RECINTO FECHADO. TANQUE NÃO ENTERRADO NO INTERIOR DO EDIFÍCIO. Alegação(ões): - contrariedade à Súmula n. 364, I, do e. Tribunal Superior do Trabalho. - violação ao(s) art(s). 5º, II, da Constituição Federal. - violação ao(s) art(s). 193 da CLT - contrariedade ao Item 16.6 da NR-16 (Ministério do Trabalho) Inicia-se a fundamentação recursal asseverando que "o raciocínio adotado pela C.Turma Regional promove um perigoso esvaziamento do artigo 193, caput, da CLT e contraria frontalmente a parte final da Súmula 364, inciso I, do TST". Sustenta-se que "O comando celetista é claro ao exigir a 'exposição permanente do trabalhador' para a caracterização da atividade perigosa", de modo que a interpretação conferida pelo tribunal regional desvirtua os critérios legais necessários para a percepção do adicional. Adiante, a parte recorrente argumenta que a jurisprudência consolidada estabeleceu balizas intransponíveis, prevendo que "o adicional é indevido quando o contato se dá de forma eventual, ou, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido". Defende-se que, ao "chancelar o adicional para incursões fugazes, o TRT da 14ª Região nega vigência à jurisprudência pacificada deste C. TST", ignorando a moldura fática que indica apenas "rápidas verificações ou trocas de cilindros". Sob outro prisma, aponta-se que "a aplicação analógica da Tese Vinculante nº 87 do TST ao presente caso afigura-se equivocada (distinguishing)", pois a "atividade de duração ínfima e residual na jornada, não atrai a subsunção ao referido precedente obrigatório". Ressalta-se, complementarmente, que a norma técnica regulamentadora é "categórico ao excluir a periculosidade nas operações de manuseio e transporte de inflamáveis gasosos liquefeitos em recipientes de até 135 kg", situação que abrangeria os cilindros P-45 manuseados. Conclui-se a tese afirmando que "A condenação, portanto, impõe ônus não previsto na legislação de regência, violando o princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF)". Diante do exposto, pleiteia-se o provimento do apelo "para que seja restabelecida a correta interpretação da Súmula 364, I, do TST e do art. 193 da CLT", visando afastar a condenação e a totalidade dos seus reflexos rescisórios e contratuais. Em que pesem as arguições formuladas pela recorrente, constato que a análise das supracitadas matérias está prejudicada, em virtude do que se passa a explicitar. A disciplina inserta na Consolidação das Leis do Trabalho afeta ao recurso de revista sofreu significativa modificação com a edição da Lei n. 13.015 /2014, dentre as quais a exigência de uma nova formalidade para a admissibilidade dessa modalidade recursal, disposta no §1º-A do art. 896 da CLT, "in verbis": "Art. 896 (omissis) (...) § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". Nessa conjuntura, afora os pressupostos intrínsecos que já existiam na legislação, a partir da vigência da Lei n. 13.015/14, a viabilidade de processamento do recurso de revista fica condicionada ao cumprimento dos aludidos requisitos formais, o que não foi observado no caso em apreço, já que, de plano, constata-se que a parte recorrente não indicou o trecho do acórdão recorrido, no qual foi prequestionada a matéria objeto do presente apelo extraordinário. Portanto, inviável o seguimento do recurso de revista, no particular, por inobservância do disposto no inciso I do §1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso de revista, em virtude da ausência dos requisitos de sua admissibilidade elencados no inciso I do §1º-A do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DE GESIENE APARECIDA SILVA DE OLIVEIRA Nas razões do agravo de instrumento, constata-se que os argumentos trazidos não impugnam precisamente o fundamento da decisão negativa de admissibilidade, qual seja, a aplicação do óbice processual previsto no art. 896, §1º-A, I, da CLT. Saliente-se que para a parte obter sucesso com o agravo de instrumento, ela deve combater exatamente os motivos indicados na decisão denegatória de admissibilidade, apresentando as razões pelas quais a decisão está incorreta, o que não ocorreu. Esse divórcio entre as razões recursais e os fundamentos consignados na decisão do Tribunal a quo é indicativo da deficiência de fundamentação do recurso e atrai a incidência da Súmula n.º 422 do TST, inabilitando a cognição da matéria nesta Corte. O apelo, portanto, encontra-se desfundamentado. Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento, nos termos do art. 41, XL, do RITST. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DE ESTANHO DE RONDONIA S/A Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Verifica-se, contudo, que a parte recorrente não atende ao requisito descrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Após a vigência da Lei n.º 13.015/2014, não basta que a parte recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada no acórdão regional em explícito confronto com a norma, enunciado jurisprudencial ou dissenso pretoriano apresentado. Dessa forma, a ausência de identificação, nas razões de recurso, dos trechos que pretende que sejam analisados por esta Corte, em confronto analítico com as alegadas ofensas apontadas ou com a divergência jurisprudencial, encontra óbice na exigência constante no art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT. Portanto, resta desatendido o requisito estabelecido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e, por consequência, desrespeitado o inciso III e o § 8º do referido dispositivo da CLT. Isso porque não registrou o trecho específico da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III – CONCLUSÃO Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento de GESIENE APARECIDA SILVA DE OLIVEIRA e conheço do agravo de instrumento de ESTANHO DE RONDONIA S/A para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Petição apreciada: id: 2f15cdc - Agravo. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083119525709600000201723368. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083119525709600000201723368?instancia=3 ANA ROSA LOPES VILELA Intimado(s) / Citado(s) - GESIENE APARECIDA SILVA DE OLIVEIRA

  2. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000333-44.2025.5.14.0071 AGRAVANTE: GESIENE APARECIDA SILVA DE OLIVEIRA E OUTROS (1) AGRAVADO: ESTANHO DE RONDONIA S/A E OUTROS (1) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (1606919) proferida nos autos do processo 0000333-44.2025.5.14.0071 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000333-44.2025.5.14.0071 AGRAVANTE: GESIENE APARECIDA SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. CAIO SERGIO CAMPOS MACIEL ADVOGADO: Dr. RANGER SERGIO CAMPOS MACIEL ADVOGADO: Dr. JOSE JORGE DE PAULA RIBEIRO AGRAVADO: ESTANHO DE RONDONIA S/A ADVOGADO: Dr. ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO GPVMF/pf D E C I S Ã O Inicialmente, destaca-se que há nos autos Agravo de Instrumento interposto por Estanho de Rondonia S/A (Id 2f15cdc). Nesse sentido, reaute-se os autos para que conste como agravante e agravada a parte Estanho de Rondonia S/A e como agravante e agravada a parte Gesiene Aparecida Silva de Oliveira. Trata-se de agravos de instrumentos interpostos com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento aos recursos de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: GESIENE APARECIDA SILVA DE OLIVEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/06/2026 - Id 7041f09; recurso apresentado em 25/06/2026 - Id 6f08392). Representação processual regular (Id 22899b4 ). Inexigível o preparo, por se tratar de recurso da parte obreira e ter havido condenação da reclamada, conforme decisão de Id 7b5b46f . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao e. Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / PEDIDO DE DEMISSÃO Questão JT: IRR 00044 - PEDIDO DE DEMISSÃO. CONVERSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO DO EMPREGADO NA INICIATIVA DE RUPTURA CONTRATUAL. TEMA AFETADO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. Alegação(ões): - violação ao(s) art(s). 157, incisos I e II, e 483, alíneas "c" e "d" da CLT e 151, 157 e 422 do Código Civil - divergência jurisprudencial quanto ao(s) julgado(s) do e. TST; Inicialmente, a recorrente sustenta que a rescisão indireta é impositiva em razão da "negligência grave e continuada quanto ao dever de assegurar um meio ambiente de trabalho seguro". Argumenta que a empresa permitiu que a obreira manipulasse habitualmente "ácido clorídrico e hidróxido de sódio (álcali cáustico altamente corrosivo e causador de queimaduras químicas severas), sem que a reclamada fornecesse os Equipamentos de Proteção Individual necessários para afastar a nocividade". Ademais, o recurso detalha que as "luvas de segurança de neoprene... foram fornecidas com intervalos absurdos de até 645 dias...excedendo de forma abusiva a vida útil de 3 a 6 meses", além de destacar que a trabalhadora laborou "por mais de um ano e nove meses sem protetor facial... exposta a respingos cáusticos e estouro de cadinhos". Ressalta-se que essa severa inobservância do dever de cautela patronal "submeteu a obreira a perigo manifesto de mal considerável, em flagrante ofensa aos preceitos da integridade psicofísica assegurados constitucionalmente". Nesse contexto, a parte recorrente defende que houve um "vício de consentimento que atingiu a manifestação de vontade da empregada diante da imposição patronal de trabalho inseguro". Afirma que submeter o empregado a laborar com produtos corrosivos sem a proteção adequada, aliado à exigência de serviços em área de risco de forma irregular, "retira qualquer liberdade de manifestação de vontade, caracterizando flagrante coação moral". Por fim, alega-se que a decisão regional está em "flagrante dissonância com a jurisprudência sumulada e pacífica do Tribunal Superior do Trabalho". Sustenta-se que o justo temor de dano à saúde "anula o pedido de demissão por vício de consentimento...configurando também defeito de lesão por exigência de prestação desproporcional sob premente necessidade", razão pela qual o desligamento "não pode ser tratado como demissão espontânea imotivada, devendo a declaração de vontade ser declarada nula por evidente vício e convertida em rescisão indireta". Em que pesem as arguições formuladas pela recorrente, constato que a análise das supracitadas matérias está prejudicada, em virtude do que se passa a explicitar. A disciplina inserta na Consolidação das Leis do Trabalho afeta ao recurso de revista sofreu significativa modificação com a edição da Lei n. 13.015 /2014, dentre as quais a exigência de uma nova formalidade para a admissibilidade dessa modalidade recursal, disposta no §1º-A do art. 896 da CLT, "in verbis": "Art. 896 (omissis) (...) § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". Nessa conjuntura, afora os pressupostos intrínsecos que já existiam na legislação, a partir da vigência da Lei n. 13.015/14, a viabilidade de processamento do recurso de revista fica condicionada ao cumprimento dos aludidos requisitos formais, o que não foi observado no caso em apreço, já que, de plano, constata-se que a parte recorrente não indicou o trecho do acórdão recorrido, no qual foi prequestionada a matéria objeto do presente apelo extraordinário. Assim, mostra-se inviável o seguimento do presente recurso de revista, no particular, em virtude do não atendimento do requisito previsto no inciso I do §1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso de revista, em virtude da ausência dos requisitos de sua admissibilidade elencados no inciso I do §1º-A do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Dê-se ciência, na forma da lei. À Coordenadoria de Apoio Judiciária de 2º Grau, para providências. RECURSO DE: ESTANHO DE RONDONIA S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/06/2026 - Id 1fb5629; recurso apresentado em 07/07/2026 - Id a61a526). Representação processual regular (Id 4e48d98 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id c9d0fbc : R$ 35.094,27; Custas fixadas, id c9d0fbc : R$ 701,89; Depósito recursal recolhido no RO, id 4322905 : R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id b6a640d ; Condenação no acórdão, id 7b5b46f : R$ 40.000,00; Custas no acórdão, id 7b5b46f : R$ 800,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 26141ef e 5b5d83e: R$ 27.627,66. Juízo garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao e. Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / ADICIONAL DE HORAS EXTRAS Questão JT: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CUMULAÇÃO COM ADICIONAL DE HORAS EXTRAS DECORRENTES DA SUPRESSÃO DO INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. EXPOSIÇÃO AO CALOR EXCESSIVO. Alegação(ões): - violação ao(s) art(s). 5º, I, e 7º, XXVI, da Constituição Federal. - violação ao(s) art(s). 611-A e 611-B da CLT - contrariedade ao Tema 1.046 da Repercussão Geral (STF). Inicia-se a insurgência sustentando que "a decisão proferida pelo E. TRT da 14ª Região incorre em literal e direta violação ao artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, aos artigos 611-A e 611-B da CLT, bem como recusa aplicação à ratio decidendi fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral". Aduz-se que a exigência de repouso dominical quinzenal para a mulher "constitui mera modalidade infraconstitucional de organização da jornada", não havendo no ordenamento jurídico "qualquer vedação à flexibilização da periodicidade do descanso dominical para o trabalho feminino via norma coletiva". Prosseguindo na fundamentação, a parte recorrente argumenta que "ao invalidar a escala 6x2, o E. Regional ignorou a Teoria do Conglobamento, que rege o Direito Coletivo do Trabalho". Defende-se que tal escala "assegura ao trabalhador (homem ou mulher) o gozo de duas folgas a cada seis dias de labor", configurando um "regime cíclico e globalmente mais benéfico do que a jornada padrão, garantindo um volume mensal superior de dias de descanso". De forma complementar, destaca-se que "a exigência engessada da aplicação do art. 386 da CLT para setores operacionais que dependem de trabalho contínuo" cria "um entrave sistêmico: inviabiliza a inserção de mulheres em turnos ininterruptos ou escalas rotativas integradas". Sustenta-se que a decisão recorrida acaba por gerar um "efeito reverso ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da CF), dificultando a própria empregabilidade feminina no setor". Por fim, a recorrente reforça que "a negociação coletiva que instituiu a escala 6x2 não suprimiu o direito ao repouso, apenas o modulou de forma a adequá-lo à realidade do setor (adequação setorial negociada)". Argumenta-se que o entendimento regional "fere de morte o princípio do reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho (art. 7º, XXVI, CF)", visto que a flexibilização setorial mediante contrapartidas globais é chancelada pela norma fundamental e pelo Supremo Tribunal Federal. Em que pesem as arguições formuladas pela recorrente, constato que a análise das supracitadas matérias está prejudicada, em virtude do que se passa a explicitar. A disciplina inserta na Consolidação das Leis do Trabalho afeta ao recurso de revista sofreu significativa modificação com a edição da Lei n. 13.015 /2014, dentre as quais a exigência de uma nova formalidade para a admissibilidade dessa modalidade recursal, disposta no §1º-A do art. 896 da CLT, "in verbis": "Art. 896 (omissis) (...) § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". Nessa conjuntura, afora os pressupostos intrínsecos que já existiam na legislação, a partir da vigência da Lei n. 13.015/14, a viabilidade de processamento do recurso de revista fica condicionada ao cumprimento dos aludidos requisitos formais, o que não foi observado no caso em apreço, já que, de plano, constata-se que a parte recorrente não indicou o trecho do acórdão recorrido, no qual foi prequestionada a matéria objeto do presente apelo extraordinário. Assim, mostra-se inviável o seguimento do presente recurso de revista, no particular, em virtude do não atendimento do requisito previsto no inciso I do §1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (13877) / ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL Questão JT: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS EM RECINTO FECHADO. TANQUE NÃO ENTERRADO NO INTERIOR DO EDIFÍCIO. Alegação(ões): - contrariedade à Súmula n. 364, I, do e. Tribunal Superior do Trabalho. - violação ao(s) art(s). 5º, II, da Constituição Federal. - violação ao(s) art(s). 193 da CLT - contrariedade ao Item 16.6 da NR-16 (Ministério do Trabalho) Inicia-se a fundamentação recursal asseverando que "o raciocínio adotado pela C.Turma Regional promove um perigoso esvaziamento do artigo 193, caput, da CLT e contraria frontalmente a parte final da Súmula 364, inciso I, do TST". Sustenta-se que "O comando celetista é claro ao exigir a 'exposição permanente do trabalhador' para a caracterização da atividade perigosa", de modo que a interpretação conferida pelo tribunal regional desvirtua os critérios legais necessários para a percepção do adicional. Adiante, a parte recorrente argumenta que a jurisprudência consolidada estabeleceu balizas intransponíveis, prevendo que "o adicional é indevido quando o contato se dá de forma eventual, ou, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido". Defende-se que, ao "chancelar o adicional para incursões fugazes, o TRT da 14ª Região nega vigência à jurisprudência pacificada deste C. TST", ignorando a moldura fática que indica apenas "rápidas verificações ou trocas de cilindros". Sob outro prisma, aponta-se que "a aplicação analógica da Tese Vinculante nº 87 do TST ao presente caso afigura-se equivocada (distinguishing)", pois a "atividade de duração ínfima e residual na jornada, não atrai a subsunção ao referido precedente obrigatório". Ressalta-se, complementarmente, que a norma técnica regulamentadora é "categórico ao excluir a periculosidade nas operações de manuseio e transporte de inflamáveis gasosos liquefeitos em recipientes de até 135 kg", situação que abrangeria os cilindros P-45 manuseados. Conclui-se a tese afirmando que "A condenação, portanto, impõe ônus não previsto na legislação de regência, violando o princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF)". Diante do exposto, pleiteia-se o provimento do apelo "para que seja restabelecida a correta interpretação da Súmula 364, I, do TST e do art. 193 da CLT", visando afastar a condenação e a totalidade dos seus reflexos rescisórios e contratuais. Em que pesem as arguições formuladas pela recorrente, constato que a análise das supracitadas matérias está prejudicada, em virtude do que se passa a explicitar. A disciplina inserta na Consolidação das Leis do Trabalho afeta ao recurso de revista sofreu significativa modificação com a edição da Lei n. 13.015 /2014, dentre as quais a exigência de uma nova formalidade para a admissibilidade dessa modalidade recursal, disposta no §1º-A do art. 896 da CLT, "in verbis": "Art. 896 (omissis) (...) § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". Nessa conjuntura, afora os pressupostos intrínsecos que já existiam na legislação, a partir da vigência da Lei n. 13.015/14, a viabilidade de processamento do recurso de revista fica condicionada ao cumprimento dos aludidos requisitos formais, o que não foi observado no caso em apreço, já que, de plano, constata-se que a parte recorrente não indicou o trecho do acórdão recorrido, no qual foi prequestionada a matéria objeto do presente apelo extraordinário. Portanto, inviável o seguimento do recurso de revista, no particular, por inobservância do disposto no inciso I do §1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso de revista, em virtude da ausência dos requisitos de sua admissibilidade elencados no inciso I do §1º-A do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DE GESIENE APARECIDA SILVA DE OLIVEIRA Nas razões do agravo de instrumento, constata-se que os argumentos trazidos não impugnam precisamente o fundamento da decisão negativa de admissibilidade, qual seja, a aplicação do óbice processual previsto no art. 896, §1º-A, I, da CLT. Saliente-se que para a parte obter sucesso com o agravo de instrumento, ela deve combater exatamente os motivos indicados na decisão denegatória de admissibilidade, apresentando as razões pelas quais a decisão está incorreta, o que não ocorreu. Esse divórcio entre as razões recursais e os fundamentos consignados na decisão do Tribunal a quo é indicativo da deficiência de fundamentação do recurso e atrai a incidência da Súmula n.º 422 do TST, inabilitando a cognição da matéria nesta Corte. O apelo, portanto, encontra-se desfundamentado. Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento, nos termos do art. 41, XL, do RITST. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DE ESTANHO DE RONDONIA S/A Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Verifica-se, contudo, que a parte recorrente não atende ao requisito descrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Após a vigência da Lei n.º 13.015/2014, não basta que a parte recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada no acórdão regional em explícito confronto com a norma, enunciado jurisprudencial ou dissenso pretoriano apresentado. Dessa forma, a ausência de identificação, nas razões de recurso, dos trechos que pretende que sejam analisados por esta Corte, em confronto analítico com as alegadas ofensas apontadas ou com a divergência jurisprudencial, encontra óbice na exigência constante no art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT. Portanto, resta desatendido o requisito estabelecido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e, por consequência, desrespeitado o inciso III e o § 8º do referido dispositivo da CLT. Isso porque não registrou o trecho específico da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III – CONCLUSÃO Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento de GESIENE APARECIDA SILVA DE OLIVEIRA e conheço do agravo de instrumento de ESTANHO DE RONDONIA S/A para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Petição apreciada: id: 2f15cdc - Agravo. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083119525709600000201723368. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083119525709600000201723368?instancia=3 ANA ROSA LOPES VILELA Intimado(s) / Citado(s) - ESTANHO DE RONDONIA S/A

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