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Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT9 · 04ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATSum 0000333-41.2021.5.09.0130 AUTOR: CELIO BARBOSA DOS SANTOS RÉU: RV CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6d72a16 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta 4ª Vara do trabalho de São José dos Pinhais, em razão do vencimento de prazo (Id. e376e7b) e do resultado da pesquisa Bacen-CCS (#id:ccae627). SAO JOSE DOS PINHAIS/PR, 08 de setembro de 2026. THAIS DE OLIVEIRA SONEGO Servidora DECISÃO Trata-se de requerimento do Exequente visando o redirecionamento da execução ao patrimônio da Terceira Interessada R LACERDA CONSTRUTORA LTDA (CNPJ 51.838.457/0001-00), pois alega que as Executadas LUCIVANIA RODRIGUES e ILDA CRISTINA ALVES BORGES estão registradas como empregadas da empresa e o Executado VALDECIR ALVES BORGES atua como sócio de fato da sociedade. Regularmente citada, a Terceira R LACERDA CONSTRUTORA LTDA permaneceu inerte. Compulsando os autos, verifica-se que o senhor ROSENILDO LACERDA integra o atual quadro societário da empresa R LACERDA CONSTRUTORA LTDA (Id. 058df35). Entretanto, conforme a pesquisa realizada junto ao convênio Bacen-CCS (#id:ccae627), constata-se que o Executado VALDECIR ALVES BORGES possui relações bancárias com a terceira R LACERDA CONSTRUTORA LTDA, inclusive como co-titular de uma das contas (página 16 da pesquisa), além de aparecer em outras como representante, responsável ou procurador. Em análise da consulta realizada ao SERPRO de Id. 9c509d9 e do AR positivo destinado ao Executado VALDECIR ALVES BORGES (Id. b919fee), conclui-se que a suscitada possui o mesmo endereço do sócio, além de atuar no mesmo ramo econômico da devedora principal. Por fim, a pesquisa realizada ao convênio CAGED (Id. 9e7f930 e 9d8df69) indicou que as sócias LUCIVANIA RODRIGUES e ILDA CRISTINA ALVES BORGES possuem vínculo de emprego com a empresa suscitada. No caso dos autos, o executado pessoa física, sem patrimônio para pagamento desta execução, também é sócio de outra empresa, ativa no mercado, conforme fundamentação supra. Infere-se, tão logo, que investiu seu patrimônio para integralizar o capital social de empresa diversa ou lá "ocultar" seus bens. A cadeia fática traçada deixa clarividente o abuso de personalidade, na medida em que a inexistência de bens penhoráveis, seja do sócio, seja da empresa devedora, com consequente insucesso da execução, não deixa dúvidas que todo o patrimônio migrou para uma outra pessoa jurídica - ativa no mercado e com mesmo objeto social, não podendo o trabalhador, hipossuficiente, ser prejudicado pelo manejo de atos fraudulentos que são praticados com intuito de ocultar patrimônio e/ou obstaculizar os procedimentos executórios judiciais. Ressalta-se que o entendimento consolidado pela Seção Especializada deste Tribunal é no sentido de ser possível a responsabilização subsidiária de empresa vinculada ao sócio da devedora principal, desde que fique demonstrada a condição da pessoa física como sócio oculto da terceira, conforme o julgamento do AP nº 0000498-61.2020.5.09.0021: DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÃO DE SÓCIO OCULTO NÃO DEMONSTRADA. Admite-se a desconsideração inversa da personalidade jurídica apenas em situações excepcionais, quando há comprovação de fraude pela transferência de patrimônio da pessoa física para uma pessoa jurídica da qual é sócio, tentando utilizar-se da empresa para se eximir de suas obrigações. É inviável a aplicação de tal entendimento quando não demonstrado que o executado atua como sócio oculto da empresa. Agravo de petição do exequente a que se nega provimento. (Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região - Seção Especializada - Acórdão: 0000498-61.2020.5.09.0021. Relatora: THEREZA CRISTINA GOSDAL. Data de julgamento: 12/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023. Disponível em: ) O exercício de atividade empresarial por intermédio de pessoa jurídica constituída em nome de outrem autoriza a conclusão pela ocorrência de fraude e abuso de personalidade jurídica, a atrair a aplicação do art. 50 do Código Civil, com a consequente responsabilização da Suscitada R LACERDA CONSTRUTORA LTDA (CNPJ 51.838.457/0001-00). Tais fatos, ademais, restaram incontroversos ante a revelia da suscitada, que, regularmente citada, deixou de apresentar qualquer manifestação, presumindo-se, assim, verdadeiros os fatos alegados pela parte Exequente na petição de Id. a39c6ee. Portanto, ACOLHO o pedido para reconhecer, nos limites desta demanda, que o Executado VALDECIR ALVES BORGES é sócio de fato de R LACERDA CONSTRUTORA LTDA, ao passo em que reconheço que a instituição de nova empresa em nome de terceiro teve o intuito de fraudar credores e ocultar bens. Determino a inclusão da suscitada R LACERDA CONSTRUTORA LTDA (CNPJ 51.838.457/0001-00) no polo passivo da execução. Intimem-se o Exequente, os Executados e a Suscitada ora responsabilizada, a qual fica ciente de que, decorrido o prazo recursal, considera-se desde logo citada para pagamento do débito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do artigo 880 da CLT. SAO JOSE DOS PINHAIS/PR, 09 de setembro de 2026. BERNARDO GUIMARAES FERNANDES DA ROCHA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CELIO BARBOSA DOS SANTOS
TRT9 · 04ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATSum 0000333-41.2021.5.09.0130 AUTOR: CELIO BARBOSA DOS SANTOS RÉU: RV CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6d72a16 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta 4ª Vara do trabalho de São José dos Pinhais, em razão do vencimento de prazo (Id. e376e7b) e do resultado da pesquisa Bacen-CCS (#id:ccae627). SAO JOSE DOS PINHAIS/PR, 08 de setembro de 2026. THAIS DE OLIVEIRA SONEGO Servidora DECISÃO Trata-se de requerimento do Exequente visando o redirecionamento da execução ao patrimônio da Terceira Interessada R LACERDA CONSTRUTORA LTDA (CNPJ 51.838.457/0001-00), pois alega que as Executadas LUCIVANIA RODRIGUES e ILDA CRISTINA ALVES BORGES estão registradas como empregadas da empresa e o Executado VALDECIR ALVES BORGES atua como sócio de fato da sociedade. Regularmente citada, a Terceira R LACERDA CONSTRUTORA LTDA permaneceu inerte. Compulsando os autos, verifica-se que o senhor ROSENILDO LACERDA integra o atual quadro societário da empresa R LACERDA CONSTRUTORA LTDA (Id. 058df35). Entretanto, conforme a pesquisa realizada junto ao convênio Bacen-CCS (#id:ccae627), constata-se que o Executado VALDECIR ALVES BORGES possui relações bancárias com a terceira R LACERDA CONSTRUTORA LTDA, inclusive como co-titular de uma das contas (página 16 da pesquisa), além de aparecer em outras como representante, responsável ou procurador. Em análise da consulta realizada ao SERPRO de Id. 9c509d9 e do AR positivo destinado ao Executado VALDECIR ALVES BORGES (Id. b919fee), conclui-se que a suscitada possui o mesmo endereço do sócio, além de atuar no mesmo ramo econômico da devedora principal. Por fim, a pesquisa realizada ao convênio CAGED (Id. 9e7f930 e 9d8df69) indicou que as sócias LUCIVANIA RODRIGUES e ILDA CRISTINA ALVES BORGES possuem vínculo de emprego com a empresa suscitada. No caso dos autos, o executado pessoa física, sem patrimônio para pagamento desta execução, também é sócio de outra empresa, ativa no mercado, conforme fundamentação supra. Infere-se, tão logo, que investiu seu patrimônio para integralizar o capital social de empresa diversa ou lá "ocultar" seus bens. A cadeia fática traçada deixa clarividente o abuso de personalidade, na medida em que a inexistência de bens penhoráveis, seja do sócio, seja da empresa devedora, com consequente insucesso da execução, não deixa dúvidas que todo o patrimônio migrou para uma outra pessoa jurídica - ativa no mercado e com mesmo objeto social, não podendo o trabalhador, hipossuficiente, ser prejudicado pelo manejo de atos fraudulentos que são praticados com intuito de ocultar patrimônio e/ou obstaculizar os procedimentos executórios judiciais. Ressalta-se que o entendimento consolidado pela Seção Especializada deste Tribunal é no sentido de ser possível a responsabilização subsidiária de empresa vinculada ao sócio da devedora principal, desde que fique demonstrada a condição da pessoa física como sócio oculto da terceira, conforme o julgamento do AP nº 0000498-61.2020.5.09.0021: DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÃO DE SÓCIO OCULTO NÃO DEMONSTRADA. Admite-se a desconsideração inversa da personalidade jurídica apenas em situações excepcionais, quando há comprovação de fraude pela transferência de patrimônio da pessoa física para uma pessoa jurídica da qual é sócio, tentando utilizar-se da empresa para se eximir de suas obrigações. É inviável a aplicação de tal entendimento quando não demonstrado que o executado atua como sócio oculto da empresa. Agravo de petição do exequente a que se nega provimento. (Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região - Seção Especializada - Acórdão: 0000498-61.2020.5.09.0021. Relatora: THEREZA CRISTINA GOSDAL. Data de julgamento: 12/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023. Disponível em: ) O exercício de atividade empresarial por intermédio de pessoa jurídica constituída em nome de outrem autoriza a conclusão pela ocorrência de fraude e abuso de personalidade jurídica, a atrair a aplicação do art. 50 do Código Civil, com a consequente responsabilização da Suscitada R LACERDA CONSTRUTORA LTDA (CNPJ 51.838.457/0001-00). Tais fatos, ademais, restaram incontroversos ante a revelia da suscitada, que, regularmente citada, deixou de apresentar qualquer manifestação, presumindo-se, assim, verdadeiros os fatos alegados pela parte Exequente na petição de Id. a39c6ee. Portanto, ACOLHO o pedido para reconhecer, nos limites desta demanda, que o Executado VALDECIR ALVES BORGES é sócio de fato de R LACERDA CONSTRUTORA LTDA, ao passo em que reconheço que a instituição de nova empresa em nome de terceiro teve o intuito de fraudar credores e ocultar bens. Determino a inclusão da suscitada R LACERDA CONSTRUTORA LTDA (CNPJ 51.838.457/0001-00) no polo passivo da execução. Intimem-se o Exequente, os Executados e a Suscitada ora responsabilizada, a qual fica ciente de que, decorrido o prazo recursal, considera-se desde logo citada para pagamento do débito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do artigo 880 da CLT. SAO JOSE DOS PINHAIS/PR, 09 de setembro de 2026. BERNARDO GUIMARAES FERNANDES DA ROCHA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- IMPACTO CONSTRUCAO CIVIL EIRELI