2026-09-16 · TRF2
RECURSO CÍVEL Nº 0000333-38.2011.4.02.5152/RJ RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo em que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou proposta de acordo para encerramento da demanda, mediante o pagamento, em parcela única, dos valores indicados na petição do evento 111.1, por meio de depósito judicial nos autos. Em razão da necessidade de regularização do polo ativo por meio da habilitação do espólio Luiz de Araújo Braz, verifico que os presentes autos não estão adequados para prosseguir no fluxo dos processos em trâmite no CEJUSC, em observância aos princípios da efetividade, da duração razoável do processo e do acesso à Justiça, previstos no art. 5º, XXXV e LXXVIII, da Constituição Federal. Assim, retornem-se os autos ao juízo de origem para apreciação do pedido de habilitação. Saliento que os autos poderão retornar ao CEJUSC-RJ, caso seja este o entendimento do douto juízo para tentativa de conciliação.