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0000333-37.2024.8.16.0115

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial da Fazenda Pública de Matelândia · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua Onze de Junho , 1133 - Centro - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3327-9373 - E-mail: juizadosmatelandia@tjpr.jus.br Autos nº. 0000333-37.2024.8.16.0115 Processo: 0000333-37.2024.8.16.0115 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Competência da Justiça Estadual Valor da Causa: R$4.726,86 Exequente(s): Município de Matelândia/PR Executado(s): SALOMÃO DALL AGNOL Vistos. 1. Trata-se de manifestação apresentada pelo executado (mov. 108.1), por meio da qual requer o reconhecimento da impenhorabilidade da quantia bloqueada via Sisbajud, alegando que os valores constritos referem-se a aplicações financeiras inferiores ao limite de 40 salários mínimos, conforme art. 833, inciso X, do CPC. Juntou extratos bancários ao mov. 108.2. 3. A jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a impenhorabilidade de até 40 salários mínimos, prevista originariamente para cadernetas de poupança (art. 833, inciso X, do CPC), estende-se a outras aplicações financeiras ou fundos de investimento mantidos em instituições financeiras, desde que comprovada a natureza de reserva financeira e ausência de má-fé, abuso ou fraude (AgInt-AREsp 2.152.036-RS). Na hipótese dos autos, o executado logrou comprovar documentalmente apenas que a quantia bloqueada junto ao Banco do Brasil S.A. (no montante de R$ 5.199,55) refere-se a saldo mantido em Fundo de Investimento (RF LP Tesouro Selic) abaixo do teto legal, ostentando nítida natureza de reserva financeira impenhorável (mov. 108.2). Por conseguinte, impõe-se o acolhimento da impenhorabilidade exclusivamente quanto a este montante. 5. Por outro lado, considerando que o bloqueio total via Sisbajud atingiu o patamar de R$ 17.282,80 distribuídos em várias contas e instituições, e sendo o débito principal cobrado pelo exequente de apenas R$ 5.199,55, resta configurado evidente excesso de execução pela constrição em valor muito superior à dívida. Sendo assim, liberando-se o valor impenhorável do Banco do Brasil e o excedente das demais constrições que ultrapassam o teto da execução, deve ser mantido sob constrição apenas o saldo remanescente livre de impenhorabilidade encontrado nas demais contas bancárias até o limite do débito atualizado (R$ 5.199,55). 6. Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação apresentada pelo executado para reconhecer a impenhorabilidade da quantia de R$ 5.199,55 constrita junto ao Banco do Brasil S.A. (mov. 108.2), determinando o seu imediato desbloqueio e liberação. 6.1. Determino, também, o imediato desbloqueio dos valores excedentes constritos nas demais instituições financeiras que ultrapassem o montante total da execução, devendo a Secretaria manter retido em conta judicial apenas o valor correspondente à satisfação do débito exequendo. 7. Intime-se o exequente para dar regular andamento ao feito, no prazo de 5 dias. 8. Intimações e diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito

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