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0000333-34.2026.5.08.0117

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT8
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT8 · 2ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ ATOrd 0000333-34.2026.5.08.0117 RECLAMANTE: DIEMERSON PINTO ARAUJO RECLAMADO: BRUNO RIBEIRO DINIZ 94682224115 E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 13e549b proferido nos autos. DESPACHO - PJE JFS Tendo em vista que o E. TRT8 negou provimento ao Recurso Ordinário do(a) reclamante, mantendo o entendimento a quo, que julgou a reclamação totalmente improcedente, transitando a decisão em julgado, DETERMINO: Arquivem-se os autos, definitivamente, ressaltando que o pagamento dos honorários sucumbenciais ficarão sob a condição suspensiva de exigibilidade, e poderão ser executados, se, no período de 02 anos, provar-se a superveniente reversão da hipossuficiência econômica do autor. Não havendo tal comprovação, ficará automaticamente extinta a obrigação, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. Dar ciência aos advogados das reclamadas. MARABA/PA, 08 de setembro de 2026. EDUARDO EZON NUNES DOS SANTOS FERRAZ Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DIEMERSON PINTO ARAUJO

  2. Intimação

    TRT8 · 2ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ ATOrd 0000333-34.2026.5.08.0117 RECLAMANTE: DIEMERSON PINTO ARAUJO RECLAMADO: BRUNO RIBEIRO DINIZ 94682224115 E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 13e549b proferido nos autos. DESPACHO - PJE JFS Tendo em vista que o E. TRT8 negou provimento ao Recurso Ordinário do(a) reclamante, mantendo o entendimento a quo, que julgou a reclamação totalmente improcedente, transitando a decisão em julgado, DETERMINO: Arquivem-se os autos, definitivamente, ressaltando que o pagamento dos honorários sucumbenciais ficarão sob a condição suspensiva de exigibilidade, e poderão ser executados, se, no período de 02 anos, provar-se a superveniente reversão da hipossuficiência econômica do autor. Não havendo tal comprovação, ficará automaticamente extinta a obrigação, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. Dar ciência aos advogados das reclamadas. MARABA/PA, 08 de setembro de 2026. EDUARDO EZON NUNES DOS SANTOS FERRAZ Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - D O M SERVICOS DE ORGANIZACAO DE EVENTOS LTDA - BRUNO RIBEIRO DINIZ 94682224115 - BRUNO RIBEIRO DINIZ

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