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0000333-20.2017.8.19.0076

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação

    *** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0000333-20.2017.8.19.0076 Assunto: Adjudicação Compulsória / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: SAO JOSE DO VALE DO RIO PRETO VARA UNICA Ação: 0000333-20.2017.8.19.0076 Protocolo: 3204/2024.00867581 APELANTE: LUIS FERNANDO DE LIMA DINIZ APELANTE: NATALIA MIRANDA DA ROCHA DINIZ ADVOGADO: JOSE OTAVIO BRANCO DA CUNHA OAB/RJ-098167 ADVOGADO: RODRIGO DA COSTA FRIAS OAB/RJ-123970 APELADO: THIAGO DE OLIVEIRA MORELLI APELADO: DIANA MARIA BRANCO MORELLI ADVOGADO: ELOIR ESTEVES OAB/RJ-099064 Relator: DES. LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES Ementa: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DESERÇÃO RECURSAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA RECURSAL INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO POR AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. PEDIDO SUPERVENIENTE DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. FACULDADE JUDICIAL. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO SOBRE O PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS NO PRAZO FIXADO. MANUTENÇÃO DA DESERÇÃO. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO ARESP Nº 3.021.445/SP. DESPROVIMENTO DO RECURSO.I - Caso em exame: Agravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos em face de decisão anterior, que não conheceu da apelação por deserção. Após o indeferimento da gratuidade de justiça recursal, os apelantes formularam pedido de parcelamento das custas processuais, sem recolher o preparo no prazo assinalado.II - Questão em discussão: Definir se o pedido de parcelamento das custas processuais formulado após o indeferimento da gratuidade de justiça impede o reconhecimento da deserção da apelação e se a ausência de apreciação autônoma desse requerimento configura vício apto a invalidar a decisão recorrida.III - Razões de decidir: A decisão que indeferiu a gratuidade de justiça recursal não foi impugnada mediante agravo interno, operando-se a preclusão da matéria. O pedido de parcelamento das custas foi formulado sem apresentação de elementos novos aptos a infirmar os fundamentos do indeferimento da benesse. O parcelamento previsto no art. 98, § 6º, do CPC constitui faculdade judicial e não possui o condão de substituir o preparo, nem de suspender automaticamente o prazo fixado para seu recolhimento. A deserção decorreu da ausência de recolhimento das custas, após regular intimação para tanto ao tempo do indeferimento da gratuidade de justiça recursal. Distinção em relação ao AREsp nº 3.021.445/SP, uma vez que, no caso concreto, os recorrentes foram expressamente intimados para promover o preparo na forma simples e permaneceram inertes.IV - Dispositivo e tese: RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MANTIDA INTEGRALMENTE A DECISÃO AGRAVADA. Tese de julgamento: Indeferida a gratuidade de justiça recursal por decisão não impugnada e regularmente intimada a parte para recolher o preparo, o posterior pedido de parcelamento das custas, desacompanhado de elementos novos e sem efeito suspensivo sobre o prazo concedido, não impede o reconhecimento da deserção recursal.Dispositivos legais relevantes: arts. 98, § 6º, 99, caput e § 7º, 1.007 e 1.021 do CPC.Jurisprudência relevante: STJ, AREsp nº 3.021.445/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026; Tema nº 1.178 do STJ. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

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