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0000333-16.2024.5.11.0151

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · SETR2 · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES AIRR 0000333-16.2024.5.11.0151 AGRAVANTE: PRI APOIO ADMINISTRATIVO E OPERACIONAL LTDA - EPP AGRAVADO: JEFFERSON NAZARIO MENEZES PEREIRA A secretaria do(a) 2ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (153215e) proferida nos autos do processo 0000333-16.2024.5.11.0151 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000333-16.2024.5.11.0151 AGRAVANTE: PRI APOIO ADMINISTRATIVO E OPERACIONAL LTDA - EPP ADVOGADO: Dr. LEONARDO FERNANDES RODRIGUES DA SILVA AGRAVADO: JEFFERSON NAZARIO MENEZES PEREIRA GMDMA/MPN/AFG D E C I S Ã O RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017 RITO SUMARÍSSIMO 1 – Como o processo tramita sob o rito sumaríssimo, determino à Secretaria da 2.ª Turma que proceda à reautuação do feito para que dele faça constar o respectivo marcador. 2 – Trata-se de agravo de instrumento interposto à decisão que denegou seguimento ao recurso de revista pelos fundamentos a seguir transcritos: [...] PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 10/12/2025 - Id 3ec26a8; Recurso apresentado em 21/01/2026 - Id 34e5c04). Representação processual regular (Id 4930966 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 91b316b: R$14.590,60; Custas fixadas, id 91b316b: R$364,76; Depósito recursal recolhido no RO, id 20fbe68 - fls. 1/2: R$13.133,46; Custas pagas no RO: id 3284049 - fls. 1/2; Depósito recursal recolhido no RR, id 27533f4 - fls. 1/2: R$1.821,90. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT De acordo com o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista". A despeito dos trechos transcritos à página 4 do Apelo, destaco que o Tribunal Superior do Trabalho, reiteradamente, manifesta-se no sentido de que a transcrição do trecho do Acórdão no início das razões do Recurso de Revista, dissociada das razões recursais, ou seja, fora do tópico recursal adequado, não preenche o requisito do dispositivo supracitado. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM Recurso de Revista DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - PRESSUPOSTOS RECURSAIS - ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT - TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA APARTADA DAS RAZÕES RECURSAIS - AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. A jurisprudência desta Corte fixou que, para atender ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, no Recurso de Revista deve estar transcrito expressamente o trecho da decisão impugnada que confirma o prequestionamento da tese recorrida. 2. Não se admite, para efeitos de cumprimento do comando supracitado, a transcrição sequenciada de excertos do Acórdão referentes a temas diversos, no início das razões recursais e dissociados destas, pois não viabiliza o confronto analítico entre a fundamentação da decisão regional e a tese jurídica suscitada pela parte. Precedentes desta Corte. Agravo de instrumento desprovido " (AIRR-1001929-71.2021.5.02.0604, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/03/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM Recurso de Revista . Acórdão REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. AUXÍLIO- ALIMENTAÇÃO - INTEGRAÇÃO. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. Recurso de Revista QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015 /2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do Recurso de Revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do Acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu Apelo. 2. Na hipótese, não basta a mera transcrição de trechos do Acórdão regional no início das razões recursais, quanto a mais de um tema, dissociada dos fundamentos que embasam a pretensão recursal, porquanto desatendido o dever de realizar o cotejo analítico entre as teses combatidas e as violações ou contrariedades invocadas. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida, ainda que por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-510-04.2021.5.09.0195, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 01/03/2024). "(...) 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO E MULTA COMINATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, §1º, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS PERTINENTES DO Acórdão REGIONAL. VÍCIO DE NATUREZA PROCESSUAL. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.III. Em relação aos Acórdãos regionais publicados a partir de 22/9/2014 (vigência da Lei nº 13.015/2014), caso dos autos, foram acrescidos novos pressupostos intrínsecos para o processamento do Recurso de Revista, conforme se verifica do art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. Faz-se presente o pressuposto intrínseco formal de admissibilidade previsto no art. 896, §1º-A, I, da CLT com a transcrição do excerto do Acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, identificando-se claramente a tese que se quer combater no recurso, de forma a possibilitar o imediato confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados de forma analítica nas razões do Recurso de Revista.IV. No caso dos autos, verifica-se o não atendimento do pressuposto intrínseco de admissibilidade previsto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, pois a parte recorrente não indicou o trecho do Acórdão regional representativo da controvérsia quanto ao tema do dano moral coletivo e da multa cominatória. Observe-se que o trecho transcrito às fls. 813/815 não se presta ao atendimento do comando do mencionado inciso I, porque se encontra situado no início das razões recursais, topograficamente fora do tópico recursal relativo ao dano moral coletivo e à multa cominatória. No caso, como o Recurso de Revista contém mais de um tema objeto de insurgência, não é possível relacionar o referido trecho ao tema recursal em epígrafe, tal como afirma a parte agravante. V. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada tema da causa inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. VI. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (...)" (RR-0001105-66.2016.5.05.0008, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 19/12/2023). "(...) B) AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM Recurso de Revista. DESERÇÃO. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT N.º 1 DE 16/10/2019. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. COMPROVANTE DE REGISTRO DA APÓLICE NASUSEP. SUPERADO O ÓBICE OPOSTO AO PRIMEIRO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. OJ 282/SDI-I /TST. 1. HORAS EXTRAS. 2. DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO. 3. PARCELAS VARIÁVEIS. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DO Acórdão REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE A ANÁLISE DA MATÉRIA, A TORNAR INÓCUA A MANIFESTAÇÃO DESTA CORTE SOBRE EVENTUAL TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. (...) 3. O entendimento assente desta Corte Superior é no sentido de que a transcrição do Acórdão regional fora do tópico recursal adequado ou no início das razões do Recurso de Revista, dissociada dos argumentos trazidos nas razões recursais, não atende ao disposto no artigo 896, § 1°-A, da CLT, visto que não propicia o cotejo analítico entre a tese do Acórdão regional e os dispositivos de lei e verbetes jurisprudenciais apontados. 4. Deve ser mantida, pois, a decisão denegatória de admissibilidade do Recurso de Revista, ainda que por fundamento diverso. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR- 214-10.2019.5.06.0009, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 30/06/2023). Portanto, inviável o conhecimento do Recurso de Revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / SUCESSÃO DE EMPREGADORES 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / AVISO PRÉVIO De acordo com o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista". A despeito dos trechos transcritos à página 5 do Apelo, destaco que o Tribunal Superior do Trabalho, reiteradamente, manifesta-se no sentido de que a transcrição do trecho do Acórdão no início das razões do Recurso de Revista, dissociada das razões recursais, ou seja, fora do tópico recursal adequado, não preenche o requisito do dispositivo supracitado. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM Recurso de Revista DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - PRESSUPOSTOS RECURSAIS - ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT - TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA APARTADA DAS RAZÕES RECURSAIS - AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. A jurisprudência desta Corte fixou que, para atender ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, no Recurso de Revista deve estar transcrito expressamente o trecho da decisão impugnada que confirma o prequestionamento da tese recorrida. 2. Não se admite, para efeitos de cumprimento do comando supracitado, a transcrição sequenciada de excertos do Acórdão referentes a temas diversos, no início das razões recursais e dissociados destas, pois não viabiliza o confronto analítico entre a fundamentação da decisão regional e a tese jurídica suscitada pela parte. Precedentes desta Corte. Agravo de instrumento desprovido " (AIRR-1001929-71.2021.5.02.0604, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/03/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM Recurso de Revista . Acórdão REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. AUXÍLIO- ALIMENTAÇÃO - INTEGRAÇÃO. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. Recurso de Revista QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015 /2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do Recurso de Revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do Acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu Apelo. 2. Na hipótese, não basta a mera transcrição de trechos do Acórdão regional no início das razões recursais, quanto a mais de um tema, dissociada dos fundamentos que embasam a pretensão recursal, porquanto desatendido o dever de realizar o cotejo analítico entre as teses combatidas e as violações ou contrariedades invocadas. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida, ainda que por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-510-04.2021.5.09.0195, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 01/03/2024). "(...) 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO E MULTA COMINATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, §1º, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS PERTINENTES DO Acórdão REGIONAL. VÍCIO DE NATUREZA PROCESSUAL. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.III. Em relação aos Acórdãos regionais publicados a partir de 22/9/2014 (vigência da Lei nº 13.015/2014), caso dos autos, foram acrescidos novos pressupostos intrínsecos para o processamento do Recurso de Revista, conforme se verifica do art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. Faz-se presente o pressuposto intrínseco formal de admissibilidade previsto no art. 896, §1º-A, I, da CLT com a transcrição do excerto do Acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, identificando-se claramente a tese que se quer combater no recurso, de forma a possibilitar o imediato confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados de forma analítica nas razões do Recurso de Revista.IV. No caso dos autos, verifica-se o não atendimento do pressuposto intrínseco de admissibilidade previsto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, pois a parte recorrente não indicou o trecho do Acórdão regional representativo da controvérsia quanto ao tema do dano moral coletivo e da multa cominatória. Observe-se que o trecho transcrito às fls. 813/815 não se presta ao atendimento do comando do mencionado inciso I, porque se encontra situado no início das razões recursais, topograficamente fora do tópico recursal relativo ao dano moral coletivo e à multa cominatória. No caso, como o Recurso de Revista contém mais de um tema objeto de insurgência, não é possível relacionar o referido trecho ao tema recursal em epígrafe, tal como afirma a parte agravante. V. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada tema da causa inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. VI. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (...)" (RR-0001105-66.2016.5.05.0008, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 19/12/2023). "(...) B) AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM Recurso de Revista. DESERÇÃO. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT N.º 1 DE 16/10/2019. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. COMPROVANTE DE REGISTRO DA APÓLICE NASUSEP. SUPERADO O ÓBICE OPOSTO AO PRIMEIRO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. OJ 282/SDI-I /TST. 1. HORAS EXTRAS. 2. DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO. 3. PARCELAS VARIÁVEIS. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DO Acórdão REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE A ANÁLISE DA MATÉRIA, A TORNAR INÓCUA A MANIFESTAÇÃO DESTA CORTE SOBRE EVENTUAL TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. (...) 3. O entendimento assente desta Corte Superior é no sentido de que a transcrição do Acórdão regional fora do tópico recursal adequado ou no início das razões do Recurso de Revista, dissociada dos argumentos trazidos nas razões recursais, não atende ao disposto no artigo 896, § 1°-A, da CLT, visto que não propicia o cotejo analítico entre a tese do Acórdão regional e os dispositivos de lei e verbetes jurisprudenciais apontados. 4.Deve ser mantida, pois, a decisão denegatória de admissibilidade do Recurso de Revista, ainda que por fundamento diverso. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR- 214-10.2019.5.06.0009, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 30/06/2023). Portanto, inviável o conhecimento do Recurso de Revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO/ISONOMIA De acordo com o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista". A despeito dos trechos transcritos à página 5 do Apelo, destaco que o Tribunal Superior do Trabalho, reiteradamente, manifesta-se no sentido de que a transcrição do trecho do Acórdão no início das razões do Recurso de Revista, dissociada das razões recursais, ou seja, fora do tópico recursal adequado, não preenche o requisito do dispositivo supracitado. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM Recurso de Revista DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - PRESSUPOSTOS RECURSAIS - ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT - TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA APARTADA DAS RAZÕES RECURSAIS - AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. A jurisprudência desta Corte fixou que, para atender ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, no Recurso de Revista deve estar transcrito expressamente o trecho da decisão impugnada que confirma o prequestionamento da tese recorrida. 2. Não se admite, para efeitos de cumprimento do comando supracitado, a transcrição sequenciada de excertos do Acórdão referentes a temas diversos, no início das razões recursais e dissociados destas, pois não viabiliza o confronto analítico entre afundamentação da decisão regional e a tese jurídica suscitada pela parte. Precedentes desta Corte. Agravo de instrumento desprovido " (AIRR-1001929-71.2021.5.02.0604, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/03/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM Recurso de Revista . Acórdão REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. AUXÍLIO- ALIMENTAÇÃO - INTEGRAÇÃO. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. Recurso de Revista QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015 /2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do Recurso de Revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do Acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu Apelo. 2. Na hipótese, não basta a mera transcrição de trechos do Acórdão regional no início das razões recursais, quanto a mais de um tema, dissociada dos fundamentos que embasam a pretensão recursal, porquanto desatendido o dever de realizar o cotejo analítico entre as teses combatidas e as violações ou contrariedades invocadas. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida, ainda que por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-510-04.2021.5.09.0195, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 01/03/2024). "(...) 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO E MULTA COMINATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, §1º, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS PERTINENTES DO Acórdão REGIONAL. VÍCIO DE NATUREZA PROCESSUAL. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.III. Em relação aos Acórdãos regionais publicados a partir de 22/9/2014 (vigência da Lei nº 13.015/2014), caso dos autos, foram acrescidos novos pressupostos intrínsecos para o processamento do Recurso de Revista, conforme se verifica do art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. Faz-se presente o pressuposto intrínseco formal de admissibilidade previsto no art. 896, §1º-A, I, da CLT com a transcrição do excerto do Acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, identificando-se claramente a tese que se quer combater no recurso, de forma a possibilitar o imediato confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados de forma analítica nas razões do Recurso de Revista.IV. No caso dos autos, verifica-se o não atendimento do pressuposto intrínseco de admissibilidade previsto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, pois a parte recorrente não indicou o trecho do Acórdão regional representativo da controvérsia quanto ao tema do dano moral coletivo e da multa cominatória. Observe-se que o trecho transcrito às fls. 813/815 não se presta ao atendimento do comando do mencionado inciso I, porque se encontra situado no início das razões recursais, topograficamente fora do tópico recursal relativo ao dano moral coletivo e à multa cominatória. No caso, como o Recurso de Revista contém mais de um tema objeto de insurgência, não é possível relacionar o referido trecho ao tema recursal em epígrafe, tal como afirma a parte agravante. V. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada tema da causa inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. VI. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (...)" (RR-0001105-66.2016.5.05.0008, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 19/12/2023). "(...) B) AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM Recurso de Revista. DESERÇÃO. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT N.º 1 DE 16/10/2019. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. COMPROVANTE DE REGISTRO DA APÓLICE NASUSEP. SUPERADO O ÓBICE OPOSTO AO PRIMEIRO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. OJ 282/SDI-I /TST. 1. HORAS EXTRAS. 2. DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO. 3. PARCELAS VARIÁVEIS. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DO Acórdão REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE A ANÁLISE DA MATÉRIA, A TORNAR INÓCUA A MANIFESTAÇÃO DESTA CORTE SOBRE EVENTUAL TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. (...) 3. O entendimento assente desta Corte Superior é no sentido de que a transcrição do Acórdão regional fora do tópico recursal adequado ou no início das razões do Recurso de Revista, dissociada dos argumentos trazidos nas razões recursais, não atende ao disposto no artigo 896, § 1°-A, da CLT, visto que não propicia o cotejo analítico entre a tese do Acórdão regional e os dispositivos de lei e verbetes jurisprudenciais apontados. 4. Deve ser mantida, pois, a decisão denegatória de admissibilidade do Recurso de Revista, ainda que por fundamento diverso. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR- 214-10.2019.5.06.0009, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 30/06/2023). Portanto, inviável o conhecimento do Recurso de Revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO 1. DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Inconformada, a parte agravante sustenta, em síntese, que seu recurso de revista preenche os pressupostos de admissibilidade, na forma do art. 896 da CLT, motivo pelo qual requer o processamento do apelo. À análise. A parte agravante traz em suas razões recursais a demonstração de seu inconformismo. Contudo, não apresenta argumentos capazes de invalidar os fundamentos da decisão agravada, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso. A admissibilidade do recurso de revista restringe-se às estreitas hipóteses jurídicas do art. 896, “a”, “b” e “c”, da CLT, com os limites contidos nos §§ 2.º, 7.º e 9.º do referido artigo, em consonância com as Súmulas 266, 333 e 442 do TST. Nos termos dos arts. 932, III e IV, do CPC; 896, § 14, da CLT e 118, X, do RITST, o Relator está autorizado a denegar seguimento ao recurso de revista que não preenche os pressupostos intrínsecos ou extrínsecos de admissibilidade, podendo, inclusive, adotar como razões de decidir, os fundamentos da decisão impugnada. Destaca-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a técnica de manutenção da decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos ou da fundamentação per relationem não configura ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, tampouco desrespeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa (RHC 130542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016). No Tribunal Superior do Trabalho, em igual sentido, os seguintes julgados de Turmas: Ag-AIRR-115100-23.2009.5.19.0005, 1.ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 9/8/2021; Ag-AIRR-3040-51.2013.5.02.0002, 2.ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 24/05/2019; Ag-AIRR-147-13.2012.5.06.0002, 4.ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/6/2021; Ag-AIRR-2425-30.2015.5.02.0022, 5.ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 28/5/2021; Ag-AIRR-685-19.2013.5.02.0083, 7.ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 6/8/2021 e AgR-AIRR-453-06.2016.5.12.0024, 8.ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 25/8/2017. Dessa forma, no caso concreto, após a análise das razões aduzidas pela parte recorrente, mantenho a decisão agravada e adoto integralmente os seus fundamentos, os quais passam a integrar essas razões de decidir. Diante do exposto e com fundamento nos arts. 932, III e IV, “a”, do CPC; 896, § 14, da CLT e 118, X, RITST, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083120150546700000201725224. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083120150546700000201725224?instancia=3 PATRICIA MUNDIM RESENDE Intimado(s) / Citado(s) - JEFFERSON NAZARIO MENEZES PEREIRA

  2. Intimação

    TST · SETR2 · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES AIRR 0000333-16.2024.5.11.0151 AGRAVANTE: PRI APOIO ADMINISTRATIVO E OPERACIONAL LTDA - EPP AGRAVADO: JEFFERSON NAZARIO MENEZES PEREIRA A secretaria do(a) 2ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (153215e) proferida nos autos do processo 0000333-16.2024.5.11.0151 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000333-16.2024.5.11.0151 AGRAVANTE: PRI APOIO ADMINISTRATIVO E OPERACIONAL LTDA - EPP ADVOGADO: Dr. LEONARDO FERNANDES RODRIGUES DA SILVA AGRAVADO: JEFFERSON NAZARIO MENEZES PEREIRA GMDMA/MPN/AFG D E C I S Ã O RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017 RITO SUMARÍSSIMO 1 – Como o processo tramita sob o rito sumaríssimo, determino à Secretaria da 2.ª Turma que proceda à reautuação do feito para que dele faça constar o respectivo marcador. 2 – Trata-se de agravo de instrumento interposto à decisão que denegou seguimento ao recurso de revista pelos fundamentos a seguir transcritos: [...] PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 10/12/2025 - Id 3ec26a8; Recurso apresentado em 21/01/2026 - Id 34e5c04). Representação processual regular (Id 4930966 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 91b316b: R$14.590,60; Custas fixadas, id 91b316b: R$364,76; Depósito recursal recolhido no RO, id 20fbe68 - fls. 1/2: R$13.133,46; Custas pagas no RO: id 3284049 - fls. 1/2; Depósito recursal recolhido no RR, id 27533f4 - fls. 1/2: R$1.821,90. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT De acordo com o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista". A despeito dos trechos transcritos à página 4 do Apelo, destaco que o Tribunal Superior do Trabalho, reiteradamente, manifesta-se no sentido de que a transcrição do trecho do Acórdão no início das razões do Recurso de Revista, dissociada das razões recursais, ou seja, fora do tópico recursal adequado, não preenche o requisito do dispositivo supracitado. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM Recurso de Revista DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - PRESSUPOSTOS RECURSAIS - ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT - TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA APARTADA DAS RAZÕES RECURSAIS - AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. A jurisprudência desta Corte fixou que, para atender ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, no Recurso de Revista deve estar transcrito expressamente o trecho da decisão impugnada que confirma o prequestionamento da tese recorrida. 2. Não se admite, para efeitos de cumprimento do comando supracitado, a transcrição sequenciada de excertos do Acórdão referentes a temas diversos, no início das razões recursais e dissociados destas, pois não viabiliza o confronto analítico entre a fundamentação da decisão regional e a tese jurídica suscitada pela parte. Precedentes desta Corte. Agravo de instrumento desprovido " (AIRR-1001929-71.2021.5.02.0604, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/03/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM Recurso de Revista . Acórdão REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. AUXÍLIO- ALIMENTAÇÃO - INTEGRAÇÃO. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. Recurso de Revista QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015 /2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do Recurso de Revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do Acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu Apelo. 2. Na hipótese, não basta a mera transcrição de trechos do Acórdão regional no início das razões recursais, quanto a mais de um tema, dissociada dos fundamentos que embasam a pretensão recursal, porquanto desatendido o dever de realizar o cotejo analítico entre as teses combatidas e as violações ou contrariedades invocadas. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida, ainda que por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-510-04.2021.5.09.0195, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 01/03/2024). "(...) 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO E MULTA COMINATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, §1º, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS PERTINENTES DO Acórdão REGIONAL. VÍCIO DE NATUREZA PROCESSUAL. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.III. Em relação aos Acórdãos regionais publicados a partir de 22/9/2014 (vigência da Lei nº 13.015/2014), caso dos autos, foram acrescidos novos pressupostos intrínsecos para o processamento do Recurso de Revista, conforme se verifica do art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. Faz-se presente o pressuposto intrínseco formal de admissibilidade previsto no art. 896, §1º-A, I, da CLT com a transcrição do excerto do Acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, identificando-se claramente a tese que se quer combater no recurso, de forma a possibilitar o imediato confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados de forma analítica nas razões do Recurso de Revista.IV. No caso dos autos, verifica-se o não atendimento do pressuposto intrínseco de admissibilidade previsto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, pois a parte recorrente não indicou o trecho do Acórdão regional representativo da controvérsia quanto ao tema do dano moral coletivo e da multa cominatória. Observe-se que o trecho transcrito às fls. 813/815 não se presta ao atendimento do comando do mencionado inciso I, porque se encontra situado no início das razões recursais, topograficamente fora do tópico recursal relativo ao dano moral coletivo e à multa cominatória. No caso, como o Recurso de Revista contém mais de um tema objeto de insurgência, não é possível relacionar o referido trecho ao tema recursal em epígrafe, tal como afirma a parte agravante. V. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada tema da causa inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. VI. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (...)" (RR-0001105-66.2016.5.05.0008, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 19/12/2023). "(...) B) AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM Recurso de Revista. DESERÇÃO. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT N.º 1 DE 16/10/2019. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. COMPROVANTE DE REGISTRO DA APÓLICE NASUSEP. SUPERADO O ÓBICE OPOSTO AO PRIMEIRO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. OJ 282/SDI-I /TST. 1. HORAS EXTRAS. 2. DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO. 3. PARCELAS VARIÁVEIS. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DO Acórdão REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE A ANÁLISE DA MATÉRIA, A TORNAR INÓCUA A MANIFESTAÇÃO DESTA CORTE SOBRE EVENTUAL TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. (...) 3. O entendimento assente desta Corte Superior é no sentido de que a transcrição do Acórdão regional fora do tópico recursal adequado ou no início das razões do Recurso de Revista, dissociada dos argumentos trazidos nas razões recursais, não atende ao disposto no artigo 896, § 1°-A, da CLT, visto que não propicia o cotejo analítico entre a tese do Acórdão regional e os dispositivos de lei e verbetes jurisprudenciais apontados. 4. Deve ser mantida, pois, a decisão denegatória de admissibilidade do Recurso de Revista, ainda que por fundamento diverso. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR- 214-10.2019.5.06.0009, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 30/06/2023). Portanto, inviável o conhecimento do Recurso de Revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / SUCESSÃO DE EMPREGADORES 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / AVISO PRÉVIO De acordo com o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista". A despeito dos trechos transcritos à página 5 do Apelo, destaco que o Tribunal Superior do Trabalho, reiteradamente, manifesta-se no sentido de que a transcrição do trecho do Acórdão no início das razões do Recurso de Revista, dissociada das razões recursais, ou seja, fora do tópico recursal adequado, não preenche o requisito do dispositivo supracitado. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM Recurso de Revista DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - PRESSUPOSTOS RECURSAIS - ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT - TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA APARTADA DAS RAZÕES RECURSAIS - AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. A jurisprudência desta Corte fixou que, para atender ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, no Recurso de Revista deve estar transcrito expressamente o trecho da decisão impugnada que confirma o prequestionamento da tese recorrida. 2. Não se admite, para efeitos de cumprimento do comando supracitado, a transcrição sequenciada de excertos do Acórdão referentes a temas diversos, no início das razões recursais e dissociados destas, pois não viabiliza o confronto analítico entre a fundamentação da decisão regional e a tese jurídica suscitada pela parte. Precedentes desta Corte. Agravo de instrumento desprovido " (AIRR-1001929-71.2021.5.02.0604, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/03/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM Recurso de Revista . Acórdão REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. AUXÍLIO- ALIMENTAÇÃO - INTEGRAÇÃO. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. Recurso de Revista QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015 /2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do Recurso de Revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do Acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu Apelo. 2. Na hipótese, não basta a mera transcrição de trechos do Acórdão regional no início das razões recursais, quanto a mais de um tema, dissociada dos fundamentos que embasam a pretensão recursal, porquanto desatendido o dever de realizar o cotejo analítico entre as teses combatidas e as violações ou contrariedades invocadas. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida, ainda que por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-510-04.2021.5.09.0195, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 01/03/2024). "(...) 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO E MULTA COMINATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, §1º, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS PERTINENTES DO Acórdão REGIONAL. VÍCIO DE NATUREZA PROCESSUAL. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.III. Em relação aos Acórdãos regionais publicados a partir de 22/9/2014 (vigência da Lei nº 13.015/2014), caso dos autos, foram acrescidos novos pressupostos intrínsecos para o processamento do Recurso de Revista, conforme se verifica do art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. Faz-se presente o pressuposto intrínseco formal de admissibilidade previsto no art. 896, §1º-A, I, da CLT com a transcrição do excerto do Acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, identificando-se claramente a tese que se quer combater no recurso, de forma a possibilitar o imediato confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados de forma analítica nas razões do Recurso de Revista.IV. No caso dos autos, verifica-se o não atendimento do pressuposto intrínseco de admissibilidade previsto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, pois a parte recorrente não indicou o trecho do Acórdão regional representativo da controvérsia quanto ao tema do dano moral coletivo e da multa cominatória. Observe-se que o trecho transcrito às fls. 813/815 não se presta ao atendimento do comando do mencionado inciso I, porque se encontra situado no início das razões recursais, topograficamente fora do tópico recursal relativo ao dano moral coletivo e à multa cominatória. No caso, como o Recurso de Revista contém mais de um tema objeto de insurgência, não é possível relacionar o referido trecho ao tema recursal em epígrafe, tal como afirma a parte agravante. V. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada tema da causa inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. VI. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (...)" (RR-0001105-66.2016.5.05.0008, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 19/12/2023). "(...) B) AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM Recurso de Revista. DESERÇÃO. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT N.º 1 DE 16/10/2019. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. COMPROVANTE DE REGISTRO DA APÓLICE NASUSEP. SUPERADO O ÓBICE OPOSTO AO PRIMEIRO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. OJ 282/SDI-I /TST. 1. HORAS EXTRAS. 2. DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO. 3. PARCELAS VARIÁVEIS. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DO Acórdão REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE A ANÁLISE DA MATÉRIA, A TORNAR INÓCUA A MANIFESTAÇÃO DESTA CORTE SOBRE EVENTUAL TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. (...) 3. O entendimento assente desta Corte Superior é no sentido de que a transcrição do Acórdão regional fora do tópico recursal adequado ou no início das razões do Recurso de Revista, dissociada dos argumentos trazidos nas razões recursais, não atende ao disposto no artigo 896, § 1°-A, da CLT, visto que não propicia o cotejo analítico entre a tese do Acórdão regional e os dispositivos de lei e verbetes jurisprudenciais apontados. 4.Deve ser mantida, pois, a decisão denegatória de admissibilidade do Recurso de Revista, ainda que por fundamento diverso. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR- 214-10.2019.5.06.0009, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 30/06/2023). Portanto, inviável o conhecimento do Recurso de Revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO/ISONOMIA De acordo com o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista". A despeito dos trechos transcritos à página 5 do Apelo, destaco que o Tribunal Superior do Trabalho, reiteradamente, manifesta-se no sentido de que a transcrição do trecho do Acórdão no início das razões do Recurso de Revista, dissociada das razões recursais, ou seja, fora do tópico recursal adequado, não preenche o requisito do dispositivo supracitado. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM Recurso de Revista DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - PRESSUPOSTOS RECURSAIS - ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT - TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA APARTADA DAS RAZÕES RECURSAIS - AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. A jurisprudência desta Corte fixou que, para atender ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, no Recurso de Revista deve estar transcrito expressamente o trecho da decisão impugnada que confirma o prequestionamento da tese recorrida. 2. Não se admite, para efeitos de cumprimento do comando supracitado, a transcrição sequenciada de excertos do Acórdão referentes a temas diversos, no início das razões recursais e dissociados destas, pois não viabiliza o confronto analítico entre afundamentação da decisão regional e a tese jurídica suscitada pela parte. Precedentes desta Corte. Agravo de instrumento desprovido " (AIRR-1001929-71.2021.5.02.0604, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/03/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM Recurso de Revista . Acórdão REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. AUXÍLIO- ALIMENTAÇÃO - INTEGRAÇÃO. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. Recurso de Revista QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015 /2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do Recurso de Revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do Acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu Apelo. 2. Na hipótese, não basta a mera transcrição de trechos do Acórdão regional no início das razões recursais, quanto a mais de um tema, dissociada dos fundamentos que embasam a pretensão recursal, porquanto desatendido o dever de realizar o cotejo analítico entre as teses combatidas e as violações ou contrariedades invocadas. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida, ainda que por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-510-04.2021.5.09.0195, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 01/03/2024). "(...) 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO E MULTA COMINATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, §1º, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS PERTINENTES DO Acórdão REGIONAL. VÍCIO DE NATUREZA PROCESSUAL. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.III. Em relação aos Acórdãos regionais publicados a partir de 22/9/2014 (vigência da Lei nº 13.015/2014), caso dos autos, foram acrescidos novos pressupostos intrínsecos para o processamento do Recurso de Revista, conforme se verifica do art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. Faz-se presente o pressuposto intrínseco formal de admissibilidade previsto no art. 896, §1º-A, I, da CLT com a transcrição do excerto do Acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, identificando-se claramente a tese que se quer combater no recurso, de forma a possibilitar o imediato confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados de forma analítica nas razões do Recurso de Revista.IV. No caso dos autos, verifica-se o não atendimento do pressuposto intrínseco de admissibilidade previsto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, pois a parte recorrente não indicou o trecho do Acórdão regional representativo da controvérsia quanto ao tema do dano moral coletivo e da multa cominatória. Observe-se que o trecho transcrito às fls. 813/815 não se presta ao atendimento do comando do mencionado inciso I, porque se encontra situado no início das razões recursais, topograficamente fora do tópico recursal relativo ao dano moral coletivo e à multa cominatória. No caso, como o Recurso de Revista contém mais de um tema objeto de insurgência, não é possível relacionar o referido trecho ao tema recursal em epígrafe, tal como afirma a parte agravante. V. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada tema da causa inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. VI. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (...)" (RR-0001105-66.2016.5.05.0008, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 19/12/2023). "(...) B) AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM Recurso de Revista. DESERÇÃO. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT N.º 1 DE 16/10/2019. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. COMPROVANTE DE REGISTRO DA APÓLICE NASUSEP. SUPERADO O ÓBICE OPOSTO AO PRIMEIRO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. OJ 282/SDI-I /TST. 1. HORAS EXTRAS. 2. DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO. 3. PARCELAS VARIÁVEIS. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DO Acórdão REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE A ANÁLISE DA MATÉRIA, A TORNAR INÓCUA A MANIFESTAÇÃO DESTA CORTE SOBRE EVENTUAL TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. (...) 3. O entendimento assente desta Corte Superior é no sentido de que a transcrição do Acórdão regional fora do tópico recursal adequado ou no início das razões do Recurso de Revista, dissociada dos argumentos trazidos nas razões recursais, não atende ao disposto no artigo 896, § 1°-A, da CLT, visto que não propicia o cotejo analítico entre a tese do Acórdão regional e os dispositivos de lei e verbetes jurisprudenciais apontados. 4. Deve ser mantida, pois, a decisão denegatória de admissibilidade do Recurso de Revista, ainda que por fundamento diverso. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR- 214-10.2019.5.06.0009, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 30/06/2023). Portanto, inviável o conhecimento do Recurso de Revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO 1. DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Inconformada, a parte agravante sustenta, em síntese, que seu recurso de revista preenche os pressupostos de admissibilidade, na forma do art. 896 da CLT, motivo pelo qual requer o processamento do apelo. À análise. A parte agravante traz em suas razões recursais a demonstração de seu inconformismo. Contudo, não apresenta argumentos capazes de invalidar os fundamentos da decisão agravada, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso. A admissibilidade do recurso de revista restringe-se às estreitas hipóteses jurídicas do art. 896, “a”, “b” e “c”, da CLT, com os limites contidos nos §§ 2.º, 7.º e 9.º do referido artigo, em consonância com as Súmulas 266, 333 e 442 do TST. Nos termos dos arts. 932, III e IV, do CPC; 896, § 14, da CLT e 118, X, do RITST, o Relator está autorizado a denegar seguimento ao recurso de revista que não preenche os pressupostos intrínsecos ou extrínsecos de admissibilidade, podendo, inclusive, adotar como razões de decidir, os fundamentos da decisão impugnada. Destaca-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a técnica de manutenção da decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos ou da fundamentação per relationem não configura ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, tampouco desrespeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa (RHC 130542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016). No Tribunal Superior do Trabalho, em igual sentido, os seguintes julgados de Turmas: Ag-AIRR-115100-23.2009.5.19.0005, 1.ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 9/8/2021; Ag-AIRR-3040-51.2013.5.02.0002, 2.ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 24/05/2019; Ag-AIRR-147-13.2012.5.06.0002, 4.ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/6/2021; Ag-AIRR-2425-30.2015.5.02.0022, 5.ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 28/5/2021; Ag-AIRR-685-19.2013.5.02.0083, 7.ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 6/8/2021 e AgR-AIRR-453-06.2016.5.12.0024, 8.ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 25/8/2017. Dessa forma, no caso concreto, após a análise das razões aduzidas pela parte recorrente, mantenho a decisão agravada e adoto integralmente os seus fundamentos, os quais passam a integrar essas razões de decidir. Diante do exposto e com fundamento nos arts. 932, III e IV, “a”, do CPC; 896, § 14, da CLT e 118, X, RITST, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083120150546700000201725224. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083120150546700000201725224?instancia=3 PATRICIA MUNDIM RESENDE Intimado(s) / Citado(s) - PRI APOIO ADMINISTRATIVO E OPERACIONAL LTDA - EPP

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