Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
Edital
TRT5 · Primeira Turma
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ AP 0000333-06.2016.5.05.0493 AGRAVANTE: EVANILDO SOARES SILVA AGRAVADO: RKS COMERCIO E TRANSPORTES LTDA - ME E OUTROS (1) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE DECISÃO Pelo presente Edital, com prazo de 8 dias, após o decurso de 20 dias de sua publicação, fica(m) notificado(a,s) RKS COMERCIO E TRANSPORTES LTDA - ME Expediente enviado por outro meio , com endereço incerto e não sabido, para tomar ciência do Acórdão prolatado nos autos do presente processo, cuja ementa é a seguinte: " AGRAVO DE PETIÇÃO. SUSPENSÃO DE CNH E RETENÇÃO PASSAPORTE DA EXECUTADA. POSSIBILIDADE. MEDIDA COERCITIVA INDIRETA. ARTIGO 139, IV, DO CPC. ESGOTAMENTO DOS MEIOS EXECUTÓRIOS TÍPICOS. Nos termos do artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, o juiz pode determinar todas as medidas coercitivas e indutivas necessárias para assegurar o cumprimento de uma ordem judicial. Essas medidas, que incluem a suspensão da CNH e do passaporte, são consideradas meios executivos atípicos. Sua aplicação, no entanto, é subsidiária e só se legitima após o esgotamento das tentativas de satisfação do débito pelos meios típicos. Essa aplicação deve ser pautada nos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e dignidade da pessoa humana, ponderando-se a utilidade da medida para a execução e seu impacto sobre o devedor. O Supremo Tribunal Federal (STF) já se pronunciou pela constitucionalidade de tais medidas, destacando que elas visam tutelar o acesso à justiça, a efetividade e a razoável duração do processo. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já manteve o bloqueio de passaporte como meio coercitivo, especialmente quando o devedor não indica outros meios de pagamento menos onerosos e mais eficazes. A retenção do passaporte não viola o direito de ir e vir, pois a locomoção do devedor continua livre. A medida tem como objetivo gerar um impacto psicológico no devedor para impulsionar o pagamento do débito. Agravo provido. " SALVADOR/BA, 07 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- RKS COMERCIO E TRANSPORTES LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ AP 0000333-06.2016.5.05.0493 AGRAVANTE: EVANILDO SOARES SILVA AGRAVADO: RKS COMERCIO E TRANSPORTES LTDA - ME E OUTROS (1) Fica V. Sa. notificada para tomar ciência do inteiro teor do acórdão, cuja ementa é a seguinte: “AGRAVO DE PETIÇÃO. SUSPENSÃO DE CNH E RETENÇÃO PASSAPORTE DA EXECUTADA. POSSIBILIDADE. MEDIDA COERCITIVA INDIRETA. ARTIGO 139, IV, DO CPC. ESGOTAMENTO DOS MEIOS EXECUTÓRIOS TÍPICOS. Nos termos do artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, o juiz pode determinar todas as medidas coercitivas e indutivas necessárias para assegurar o cumprimento de uma ordem judicial. Essas medidas, que incluem a suspensão da CNH e do passaporte, são consideradas meios executivos atípicos. Sua aplicação, no entanto, é subsidiária e só se legitima após o esgotamento das tentativas de satisfação do débito pelos meios típicos. Essa aplicação deve ser pautada nos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e dignidade da pessoa humana, ponderando-se a utilidade da medida para a execução e seu impacto sobre o devedor. O Supremo Tribunal Federal (STF) já se pronunciou pela constitucionalidade de tais medidas, destacando que elas visam tutelar o acesso à justiça, a efetividade e a razoável duração do processo. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já manteve o bloqueio de passaporte como meio coercitivo, especialmente quando o devedor não indica outros meios de pagamento menos onerosos e mais eficazes. A retenção do passaporte não viola o direito de ir e vir, pois a locomoção do devedor continua livre. A medida tem como objetivo gerar um impacto psicológico no devedor para impulsionar o pagamento do débito. Agravo provido.” SALVADOR/BA, 07 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- EVANILDO SOARES SILVA