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0000332-80.2025.5.10.0003

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Tribunal
TRT10
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · Tribunal Pleno · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: JOSE LEONE CORDEIRO LEITE AgRT 0000332-80.2025.5.10.0003 AGRAVANTE: HIGO SOUZA DA CUNHA AGRAVADO: NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA. E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0000332-80.2025.5.10.0003 (AGRAVO INTERNO) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ LEONE CORDEIRO LEITE AGRAVANTE: HIGO SOUZA DA CUNHA AGRAVADO: NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA., PAGSEGURO INTERNET S.A. EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. NÃO ADERÊNCIA AO TEMA REPETITIVO DO TST. Não configurada a aderência do caso concreto com o precedente vinculante do TST, o desprovimento do Agravo é medida que se impõe. Agravo Interno conhecido e desprovido. RELATÓRIO Por meio da decisão de admissibilidade de ID 7ab0231, o então Desembargador Presidente, Exmº Dr. José Ribamar Oliveira Lima Júnior, denegou seguimento ao Recurso de Revista interposto. O reclamante interpõe Agravo Interno no ID 34fcc6c. As reclamadas apresentaram contrarrazões no ID b1c0b29. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO (CONTRARRAZÕES DAS AGRAVADAS) As Agravadas arguem, em contrarrazões, o não conhecimento do Agravo Interno por ausência de dialeticidade. Alegam, em síntese, que o Agravante não impugnou especificamente a decisão de admissibilidade. Sem razão. As argumentações recursais do Agravante possibilitam o exame da matéria por esta Instância Revisora, conforme o teor do art. 1.010, do CPC. Rejeito a preliminar. Presente os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do Agravo Interno. MÉRITO AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA A Presidência deste Regional proferiu a seguinte decisão de admissibilidade no Recurso de Revista: "PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Enquadramento Sindical. Financiários [...] A egr. 3ª Turma manteve a sentença que indeferiu o pedido de enquadramento sindical na categoria de financiário. Eis a ementa: "3. O enquadramento sindical é definido pela atividade econômica da empresa, exceto em casos de categoria diferenciada, sendo necessário que o empregador atue como instituição financeira, conforme a Lei nº 4.595/64. 4. As empresas reclamadas são qualificadas como "Instituição de Pagamento", regidas pela Lei nº 12.865/2013, que impede a realização de atividades privativas de instituições financeiras. 5. As atividades do reclamante, relacionadas à venda de máquinas de cartão e serviços correlatos, inserem-se em "atividades auxiliares dos serviços financeiros", e não em intermediação e aplicação de recursos de terceiros, que define a atividade financeira. 6. A prova testemunhal demonstra que o reclamante atuava na venda de máquinas, sem exercer atividades típicas de financiário." Inconformado, recorre de Revista o reclamante. Alega que a empregadora atua preponderantemente na administração de cartões de crédito, cuja natureza é indiscutivelmente financeira, Requer a aplicação do entendimento firmado no Tema 177 do TST e a extensão, ao obreiro, dos benefícios contidos na CCT dos financiários. Sustenta ter comprovado que exercia funções diretamente ligadas à atividade-fim da empresa, que se dedica à concessão de crédito, financiamentos e demais operações típicas de instituições financeiras. O acórdão recorrido, por sua vez, valendo-se dos fundamentos dispostos em julgado envolvendo as mesmas reclamadas, assim consignou: 'A documentação acostada aos autos, em especial o estatuto social da segunda reclamada (ID. cb72e1e) e a certidão do Banco Central do Brasil (ID. 92debd0), demonstra de forma inequívoca sua qualificação como "Instituição de Pagamento", regida pela Lei nº 12.865/2013. [...] Portanto, do ponto de vista formal e regulatório, as reclamadas não se enquadram como instituições financeiras. [...] As atividades descritas, ainda que correlatas ao mercado financeiro, inserem-se no contexto de 'atividades auxiliares dos serviços financeiros', conforme CNAE da empresa, e não na intermediação e aplicação de recursos de terceiros, que define a atividade financeira nos termos do art. 17 da Lei nº 4.595/64.' Ainda, reforçou que, em relação às atividades exercidas pelo reclamante, o acervo probatório não corrobora a tese obreira de que teria exercido atribuições inerentes à categoria dos financiários. Evidente, portanto, que o intento recursal esbarra na Súmula 126 do col. TST, porquanto, para sua satisfação, seria necessário o cotejo de provas, circunstância obstada em sede extraordinária. Nego seguimento ao Recurso. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista." (destaques no original) No Agravo Interno o reclamante sustenta que a decisão denegatória contrariou o Tema nº 177 do TST. Argumenta que a Agravada atua primordialmente na administração de cartões de crédito, detendo, portanto, natureza de financeira. Requer, nesses termos, o provimento do Agravo. O §16º do artigo 896-C da CLT prevê que: "§ 16. A decisão firmada em recurso repetitivo não será aplicada aos casos em que se demonstrar que a situação de fato ou de direito é distinta das presentes no processo julgado sob o rito dos recursos repetitivos." Leciona Luiz Guilherme Marinoni, que "O distinguishing é a técnica mediante a qual o tribunal deixa de aplicar um precedente por entender que o caso sob julgamento possui uma particularidade fática que o diferencia daquele que deu origem ao precedente. Trata-se de um juízo de analogia em que se conclui pela inexistência de identidade entre as situações confrontadas, exigindo do magistrado o dever analítico de demonstrar por que a tese firmada anteriormente não serve para solucionar a lide atual." (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Curso de Processo Civil: Tutela dos Direitos Mediante Procedimento Comum. São Paulo: Revista dos Tribunais). A ratio decidendi, por seu turno, é a relação entre os fatos materiais do caso e a conclusão jurídica alcançada. (GOODHART, Arthur L. Determining the ratio decidendi of a case. The Yale Law Journal, v. 40, n. 2, p. 161-183, 1930) No Tema nº 177, o TST fixou a seguinte tese: "Tema nº 177: Os empregados das administradoras de cartão de crédito enquadram-se na categoria profissional dos financiários." No processo afetado, TST-RR - 0011793-60.2023.5.18.0241, representativo da controvérsia para reafirmação de jurisprudência, extrai-se a seguinte ratio decidendi: "[...] Como já mencionado, a posição consolidada do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que as administradoras de cartão de crédito enquadram-se como empresas financeiras, e, portanto, equiparam-se às instituições bancárias para os efeitos do art. 224 da CLT, enquadrando-se os seus empregados na condição de financiários. Com efeito, o enquadramento sindical da categoria profissional é determinado pela atividade econômica preponderante da empresa, em conformidade com o art. 570 da CLT, com exceção dos empregados integrantes das categorias diferenciadas. A atividade preponderante, conforme o art. 580, § 2º, da CLT, consiste na que representa a unidade do produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção de todas as atividades convirjam, exclusivamente em regime de conexão funcional. O artigo 17 da Lei nº 4.595/64 estabelece que são consideradas instituições financeiras as pessoas jurídicas que tenha como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros: Art. 17. Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros. Parágrafo único. Para os efeitos desta lei e da legislação em vigor, equiparam-se às instituições financeiras as pessoas físicas que exerçam qualquer das atividades referidas neste artigo, de forma permanente ou eventual. Nesse contexto, tendo a empresa como objeto social a prestação de serviços de administração de cartões, de sua emissão ou emitido por terceiros, independentemente de serem de crédito, débito, não há como se negar a sua equiparação como instituição financeira, em consonância com a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior do Trabalho. No caso em exame, o recurso de revista de que trata o tema afetado para representativo de controvérsia merece ser conhecido, por violação ao artigo 17 da Lei nº 4.595/64, já que a parte logrou demonstrar que o Tribunal Regional, embora tenha consignado que a reclamada tem como objeto social a administração de cartões de crédito, concluiu que a empresa não se qualifica como instituição financeira. Assim, do julgamento do caso concreto afetado, extrai-se a reafirmação da mesma ratio decidendi antes firmada no julgamento da SBDI-1 transcrito acima, cuja tese pode ser fixada nos seguintes termos: Os empregados das administradoras de cartão de crédito enquadram-se na categoria profissional dos financiários. [...]" (Ac. Tribunal Pleno - Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, publicação em 03/07/2025 - destaques nossos e no original) No caso em exame, colhe-se do acórdão da egr. 3ª Turma o seguinte trecho: "[...] Quanto ao tema, esta Turma, apreciando reclamatória na qual figuram como reclamadas as mesmas empresas, manteve o indeferimento do enquadramento pretendido e, por consequência, da aplicação das normas coletivas e da jornada especial da categoria, razão pela qual, por economia e para evitar tautologia desnecessária, peço vênia para adotar como razões de decidir, no que couber, a fundamentação utilizada no Processo nº 0000764-21.2024.5.10.0008, relatado pela Exma. Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, in verbis: [...] A documentação acostada aos autos, em especial o estatuto social da segunda reclamada (ID. cb72e1e) e a certidão do Banco Central do Brasil (ID. 92debd0), demonstra de forma inequívoca sua qualificação como "Instituição de Pagamento", regida pela Lei nº 12.865/2013. Tal legislação, em seu artigo 6º, § 2º, é taxativa ao vedar que as instituições de pagamento realizem atividades privativas de instituições financeiras. O objeto social da primeira reclamada (ID. 6343c62), por sua vez, está relacionado à comercialização de equipamentos de telecomunicações e informática. Portanto, do ponto de vista formal e regulatório, as reclamadas não se enquadram como instituições financeiras. Resta analisar, sob o prisma do princípio da primazia da realidade, se as atividades efetivamente desenvolvidas pelo reclamante e exploradas pelas reclamadas transbordavam os limites de uma instituição de pagamento para caracterizar a atuação como financeira. (...) A oferta de uma gama de produtos em uma plataforma digital, que inclui serviços financeiros prestados por parceiros ou outras empresas do grupo, não transforma, por si só, a instituição de pagamento em uma financeira, nem o vendedor de suas soluções de pagamento em um financiário. As atividades descritas, ainda que correlatas ao mercado financeiro, inserem-se no contexto de "atividades auxiliares dos serviços financeiros", conforme CNAE da empresa, e não na intermediação e aplicação de recursos de terceiros, que define a atividade financeira nos termos do art. 17 da Lei nº 4.595/64. Portanto, do cotejo das alegações recursais com o conjunto probatório existente nos autos, desponta o acerto sentencial, porque ao contrário do alegado na inicial e no apelo obreiro, a prova produzida demonstrou que o reclamante limitava-se à captação de clientes e venda de máquinas de cartão e serviços relacionados. A aprovação do cadastro e disponibilização eram feitas pelo sistema, sem que o reclamante exercesse atividades de financiário, não se aplicando a jornada do art. 224 da CLT e a Súmula 55 do c. TST ao caso. Acrescento que o fato de as máquinas de cartão de crédito serem vinculadas ao Banco PagBank, que atuava em conjunto com a primeira reclamada, não altera a conclusão alcançada de ausência de atividade típica de financiário. [...] Diante da ausência de prova contundente de que o empregador era instituição financeira e de que as atividades do reclamante eram tipicamente de financiário, correta a sentença que indeferiu o enquadramento pretendido e, por consequência, a aplicação das normas coletivas e da jornada especial da categoria.' Anoto, em reforço, que o entendimento de que a segunda reclamada é classificada como instituição de pagamento, pertencente ao Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), previsto na Lei nº 12.865/2013, e não como instituição bancária ou financeira, integrante do sistema Financeiro Nacional (Lei nº 4.595/1964), prevalece também no âmbito das demais egrégias Turmas desta Corte Regional: ROT 0000329-18.2022.5.10.0008, Relator: Desembargador Alexandre Nery De Oliveira, 2ª Turma, Data de Julgamento: 22/01/2025; RO 0000892-58.2021.5.10.0004, Relatora: Logo, o Tema 177Desembargadora Flávia Simões Falcão, 1.ª Turma, Data da Publicação: 05/04/2023. Logo, o Tema 177 do TST não se amolda a hipótese dos presentes autos. Em relação às atividades exercidas pelo reclamante, o acervo probatório não corrobora a tese obreira de que teria exercido atribuições inerentes à categoria dos financiários eis que, conforme declarado pela única testemunha ouvida em audiência: "trabalhou com o autor; que, ao ser promovida em dezembro de 2023, ele passou a ser seu executivo; (...) que o executivo era responsável apenas pela venda da maquininha". [...]" (destaques nossos e no original) Portanto, como se extrai do relatado, o caso concreto não possui aderência estrita com o Tema vinculante nº 177 do TST. Nego, pois, provimento ao Agravo Interno. Conclusão do recurso Pelo exposto, rejeito a preliminar arguida, conheço do Agravo Interno e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. É como voto. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Eg. Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho - 10ª Região, em sessão de julgamento: aprovar o relatório, rejeitar a preliminar arguida, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Assinatura JOSÉ LEONE CORDEIRO LEITE Desembargador Relator BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. MICHELLE ALVES HOFFMANN, Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - HIGO SOUZA DA CUNHA

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