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TRT14 · VARA DO TRABALHO DE BURITIS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BURITIS ATOrd 0000332-76.2026.5.14.0151 RECLAMANTE: ERIKA MACHADO RODRIGUES RECLAMADO: BRASIL PRESTADORA DE SERVICOS DE NUTRICAO E ALIMENTACAO EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4c2c060 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por ERIKA MACHADO RODRIGUES em face de BRASIL PRESTADORA DE SERVICOS DE NUTRICAO E ALIMENTACAO EIRELI, CLAUDEMIR DE MORAES VIANA e ESTADO DE RONDONIA, conheço dos embargos de declaração opostos pelo terceiro reclamado e, no mérito, REJEITO-OS, por ausência dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, nos termos da fundamentação supra, mantendo-se inalterados todos os termos da decisão de ID. 35fb986, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Aguarde-se a juntada dos documentos determinado na decisão embargada, cujo prazo começa a contar a partir da publicação desta decisão. Sobrevindo a documentação e não havendo prazo hábil para manifestação das partes, retire-se de pauta, reincluindo-se na primeira data disponível. Intimem-se as partes. JANAINA SALLES RIGITANO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDEMIR DE MORAES VIANA - BRASIL PRESTADORA DE SERVICOS DE NUTRICAO E ALIMENTACAO EIRELI
TRT14 · VARA DO TRABALHO DE BURITIS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BURITIS ATOrd 0000332-76.2026.5.14.0151 RECLAMANTE: ERIKA MACHADO RODRIGUES RECLAMADO: BRASIL PRESTADORA DE SERVICOS DE NUTRICAO E ALIMENTACAO EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4c2c060 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por ERIKA MACHADO RODRIGUES em face de BRASIL PRESTADORA DE SERVICOS DE NUTRICAO E ALIMENTACAO EIRELI, CLAUDEMIR DE MORAES VIANA e ESTADO DE RONDONIA, conheço dos embargos de declaração opostos pelo terceiro reclamado e, no mérito, REJEITO-OS, por ausência dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, nos termos da fundamentação supra, mantendo-se inalterados todos os termos da decisão de ID. 35fb986, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Aguarde-se a juntada dos documentos determinado na decisão embargada, cujo prazo começa a contar a partir da publicação desta decisão. Sobrevindo a documentação e não havendo prazo hábil para manifestação das partes, retire-se de pauta, reincluindo-se na primeira data disponível. Intimem-se as partes. JANAINA SALLES RIGITANO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ERIKA MACHADO RODRIGUES
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