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0000332-69.2025.5.12.0021

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA ROT 0000332-69.2025.5.12.0021 RECORRENTE: MUNICIPIO DE TRES BARRAS RECORRIDO: PEDRO LEANDRO MADEIRA DE OLIVEIRA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0000332-69.2025.5.12.0021 RECORRENTE: MUNICIPIO DE TRES BARRAS RECORRIDO: PEDRO LEANDRO MADEIRA DE OLIVEIRA E OUTROS (1) Tramitação Preferencial ROT 0000332-69.2025.5.12.0021 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PEDRO LEANDRO MADEIRA DE OLIVEIRA JULYANA BRIZOLA DA COSTA (PR114111) KAUANA PAZ RIBEIRO DA SILVA (PR61099) KAUE PAZ RIBEIRO DA SILVA (PR86867) Recorrido: JFSC EMPREENDIMENTOS LTDA Recorrido: Advogado(s): MUNICIPIO DE TRES BARRAS ANDERSON STOCLOSKI (SC23841) RECURSO DE: PEDRO LEANDRO MADEIRA DE OLIVEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 331, V e VI, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts. 5º, caput, XXXV, LIV e LV, 37, caput, XXI e § 6º, e 93, IX, da Constituição Federal. - Temas 246 e 1118 do STF. A parte recorrente pugna pelo reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público pelos créditos deferidos na presente ação. Consta do acórdão: Em decorrência do inadimplemento das obrigações pactuadas, o feito prosseguiu para apreciação do pleito atinente à subsidiariedade e, para tanto, foi determinada a utilização, como prova emprestada, da documentação produzida nos autos da ação trabalhista que tramita perante o Juízo a quo sob o número 0000851-78.2024.5.12.0021. Feito esse breve apanhado histórico-processual, passo a examinar a pretensão de cunho meritório deduzida no recurso interposto pelo Município de Três Barras. Nos termos do Tema 1.118 do STF, a responsabilidade subsidiária do ente público não pode ser reconhecida de forma automática, dependendo de comprovação pela parte autora, de negligência na fiscalização, a qual somente se configura quando formalmente notificada (pelo trabalhador, pelo sindicato, pelo Ministério Público, pelo Ministério do Trabalho, pela Defensoria Pública ou outro meio válido), a administração pública, não tomar providências a respeito do descumprimento das obrigações trabalhistas. No caso em exame, não se verifica a comprovação da referida negligência, pelo contrário, constata-se que o Município, ao tomar ciência de irregularidades em relação ao adimplemento do contrato, realizou a notificação da empresa para que emitisse relatório quanto à prestação de serviços, bem como para fins de regularizar as pendências fiscais e trabalhistas. Ato contínuo, dada a ausência de pronta resolução das inconsistências verificadas, em que pese a reiteração de notificação à primeira ré, o Município ingressou em Juízo (2ª Vara Cível da Comarca de Canoinhas, autos de n. 5000578-47.2024.8.24.0015) para fins de rescindir o contrato com a prestadora de serviços, tendo sido firmado acordo entre as partes e determinada a nomeação de interventor judicial para administrar a empresa e regularizar as pendências fiscais e trabalhistas verificadas. Ressalta-se, assim, que da ciência das irregularidades quanto ao adimplemento das verbas trabalhistas, em novembro de 2023, até a propositura de ação judicial em fevereiro de 2024, transcorreram cerca de três meses apenas, tendo a empresa sido também notificada no período. Outrossim, não obstante o Município tenha firmado, na data de 25.04.2024, termo aditivo ao contrato de prestação de serviços, incialmente inadimplido pela ré, destaca-se que a renovação do contrato ocorreu somente após a nomeação de interventor judicial e teve por objetivo impedir a paralisação dos serviços públicos que utilizavam a mão de obra contratada, a exemplo dos serviços de assistência social. Logo, não se pode falar, diante do substrato fático-jurídico acima delineado, em inércia do Município na busca de soluções para sanar as irregularidades cometidas pela prestadora de serviços (empresa contratada), fator, a toda a evidência, impeditivo, no caso concreto, do reconhecimento do instituto ora em exame. Diante do exposto, dou provimento ao recurso ordinário do segundo réu para afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída na origem. A decisão colegiada está em consonância com a tese firmada pelo STF no Tema 1118, cuja decisão é dotada de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público. Nesses termos, considerando a impossibilidade de modificação das premissas calcadas nos fatos e provas dos autos (Súmula 126 do TST), especialmente a de que há nos autos prova de efetiva fiscalização das obrigações trabalhistas, verifico estar a decisão proferida em consonância, a contrario sensu, com a Súmula 331, V, do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula nº 333/TST). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 05 de setembro de 2026. TERESA REGINA COTOSKY Desembargadora do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO LEANDRO MADEIRA DE OLIVEIRA

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