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TRT13 · 4ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000332-59.2026.5.13.0004 AUTOR: FABIOLA FABIANY COSTA DE LIMA RÉU: UNIFARMA GESTAO E SOLUCAO EM SAUDE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 04ebd74 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, julga-se PROCEDENTE EM PARTE a reclamação proposta por FABÍOLA FABIANY COSTA DE LIMA em face de UNIFARMA GESTÃO E SOLUÇÃO EM SAÚDE LTDA. para condenar a reclamada a pagar à parte reclamante, com juros e correção monetária, as seguintes verbas: a) salários de março a agosto de 2026; b) saldo de salário; c) aviso prévio proporcional ao tempo de serviço e reflexos; d) 13º salário 2025; e) 13º salário proporcional; f) férias simples + 1/3 (2025/2026); g) férias proporcionais + 1/3; h) complementação de FGTS referente às competências não recolhidas; i) multa de 40% sobre a totalidade do FGTS; j) multa do art. 477, §8º da CLT; k) indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais), tudo nos termos e limites da fundamentação, conforme memória de cálculo anexa, parte integrante do dispositivo. Em observância à Tese Vinculante nº 68, proferida em decisão do Pleno do C. TST, no julgamento do RRAg 0000003-65.2023.5.05.0201 (Tema 68), publicada no DEJT em 14/03/2025, os valores relativos ao FGTS e à respectiva multa devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador. DEFEREM-SE os benefícios da gratuidade da justiça à parte reclamante. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte reclamante, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Condena-se a ré em obrigação de fazer, consistente na baixa do contrato de trabalho na CTPS da parte autora, para constar a data de 08.09.2026. A obrigação deverá ser cumprida no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença e regular intimação pela Secretaria do Juízo (Súmula nº 410 do STJ), de acordo com as diretrizes estabelecidas na unidade judiciária, sob pena de aplicação de multa de 1 (um) salário-mínimo, a ser revertida em favor da parte autora, autorizada a anotação diretamente pela Secretaria, em caso de descumprimento da obrigação, sem prejuízo da aplicação da penalidade. Autoriza-se o saque dos valores disponíveis na conta vinculada FGTS da parte autora e o processamento do seguro-desemprego por alvará judicial. A presente sentença possui força de alvará perante a CEF para liberação do saldo existente na conta vinculada FGTS da contratualidade, suprindo a inexistência do TRCT, dos recolhimentos rescisórios do FGTS e do carimbo de baixa da CTPS. A presente sentença possui força de ALVARÁ perante o SINE e demais órgãos competentes para habilitação e liberação do seguro-desemprego, suprindo inclusive, a inexistência de TRCT, das guias SD/CD e do carimbo de baixa na CTPS. Saliento que cabe ao órgão administrativo a análise do preenchimento dos demais requisitos para concessão do benefício do seguro-desemprego ao trabalhador, inclusive o tempo de carência, nos termos da fundamentação. Correção monetária, juros de mora, contribuição previdenciária e fiscal nos termos da fundamentação. Custas a cargo da Reclamada, no valor de R$ 678,77, calculadas sobre o valor dado à condenação (R$33.938,66). Intimem-se as partes (S. 197 do TST). 1 MARIA DAS DORES ALVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - UNIFARMA GESTAO E SOLUCAO EM SAUDE LTDA
TRT13 · 4ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000332-59.2026.5.13.0004 AUTOR: FABIOLA FABIANY COSTA DE LIMA RÉU: UNIFARMA GESTAO E SOLUCAO EM SAUDE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 04ebd74 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, julga-se PROCEDENTE EM PARTE a reclamação proposta por FABÍOLA FABIANY COSTA DE LIMA em face de UNIFARMA GESTÃO E SOLUÇÃO EM SAÚDE LTDA. para condenar a reclamada a pagar à parte reclamante, com juros e correção monetária, as seguintes verbas: a) salários de março a agosto de 2026; b) saldo de salário; c) aviso prévio proporcional ao tempo de serviço e reflexos; d) 13º salário 2025; e) 13º salário proporcional; f) férias simples + 1/3 (2025/2026); g) férias proporcionais + 1/3; h) complementação de FGTS referente às competências não recolhidas; i) multa de 40% sobre a totalidade do FGTS; j) multa do art. 477, §8º da CLT; k) indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais), tudo nos termos e limites da fundamentação, conforme memória de cálculo anexa, parte integrante do dispositivo. Em observância à Tese Vinculante nº 68, proferida em decisão do Pleno do C. TST, no julgamento do RRAg 0000003-65.2023.5.05.0201 (Tema 68), publicada no DEJT em 14/03/2025, os valores relativos ao FGTS e à respectiva multa devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador. DEFEREM-SE os benefícios da gratuidade da justiça à parte reclamante. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte reclamante, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Condena-se a ré em obrigação de fazer, consistente na baixa do contrato de trabalho na CTPS da parte autora, para constar a data de 08.09.2026. A obrigação deverá ser cumprida no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença e regular intimação pela Secretaria do Juízo (Súmula nº 410 do STJ), de acordo com as diretrizes estabelecidas na unidade judiciária, sob pena de aplicação de multa de 1 (um) salário-mínimo, a ser revertida em favor da parte autora, autorizada a anotação diretamente pela Secretaria, em caso de descumprimento da obrigação, sem prejuízo da aplicação da penalidade. Autoriza-se o saque dos valores disponíveis na conta vinculada FGTS da parte autora e o processamento do seguro-desemprego por alvará judicial. A presente sentença possui força de alvará perante a CEF para liberação do saldo existente na conta vinculada FGTS da contratualidade, suprindo a inexistência do TRCT, dos recolhimentos rescisórios do FGTS e do carimbo de baixa da CTPS. A presente sentença possui força de ALVARÁ perante o SINE e demais órgãos competentes para habilitação e liberação do seguro-desemprego, suprindo inclusive, a inexistência de TRCT, das guias SD/CD e do carimbo de baixa na CTPS. Saliento que cabe ao órgão administrativo a análise do preenchimento dos demais requisitos para concessão do benefício do seguro-desemprego ao trabalhador, inclusive o tempo de carência, nos termos da fundamentação. Correção monetária, juros de mora, contribuição previdenciária e fiscal nos termos da fundamentação. Custas a cargo da Reclamada, no valor de R$ 678,77, calculadas sobre o valor dado à condenação (R$33.938,66). Intimem-se as partes (S. 197 do TST). 1 MARIA DAS DORES ALVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FABIOLA FABIANY COSTA DE LIMA
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