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0000332-59.2024.4.05.8500

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 2ª Relatoria da TR/SE · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000332-59.2024.4.05.8500 RECORRENTE: E. F. D. B. A. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: TIBERIO PEREIRA SANTOS MELO - SE483-A REPRESENTANTE do(a) RECORRENTE: SOLANGE ALMEIDA SILVA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. PROVISÃO SUFICIENTE PELA FAMÍLIA. NATUREZA SUPLETIVA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial ao portador de deficiência. O benefício assistencial se encontra previsto na Lei Maior, em seu art. 203, inciso V, e no art. 20 da Lei nº 8.742/1993, exige idade a partir de 65 (sessenta e cinco) ou deficiência/impedimento de longo prazo e vulnerabilidade social, mediante renda per capita familiar inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo vigente, sem embargo de análise do contexto social como um todo. A controvérsia reside no requisito hipossuficiência econômica, já que impedimento de longo prazo não foi questionado no ato que cessou o benefício. Sobre ponto, a sentença assim se pronunciou: "Quanto ao requisito da miserabilidade, restou comprovado pelo laudo da perícia social, id nº.132462202, que a parte requerente não vive em situação de vulnerabilidade/miserabilidade social, de modo que não preenche este critério exigido para a concessão do benefício em tela. Ao examinar a situação fática, o conjunto probatório trazido pela assistente social (id.132462202), em especial o registro fotográfico, não evidencia o direito da parte autora ao benefício assistencial, uma vez que não reconheceu sua hipossuficiência econômica, consoante previsto no art. 20, § 3º, da lei 8.742/1993, posto que, o ambiente social em que vive o grupo familiar não traduz a condição de miserabilidade exigida em lei para a concessão do benefício ora pleiteado. Mister ressaltar que predomina na TNU o entendimento de que, apenas se comprovadas a miserabilidade e a incapacidade ou a senilidade, a parte autora fará jus ao benefício assistencial. Assim, entendo não comprovada a situação de miserabilidade, pelo que nego o benefício requerido." Da análise do laudo social E. F. D. B. A., 10 anos, escolaridade não informada, integra grupo familiar composto por duas pessoas, juntamente com sua genitora, Solange Almeida Silva, de 37 anos. A genitora declarou não exercer atividade laborativa, tendo interrompido suas funções como nutricionista há aproximadamente seis meses, enquanto a manutenção do núcleo é assegurada pelo genitor do requerente, Sr. Eduardo de Barros Bruno Neto, que custeia alimentação e contas domésticas e cede o imóvel para moradia. Não foi informado rendimento mensal específico do genitor, razão pela qual não é possível estabelecer renda familiar mensal quantificada. Registra-se, contudo, que a família reside em imóvel cedido de propriedade do genitor, com valor estimado em R$ 300.000,00, e que as despesas informadas, alimentação de R$ 700,00, condomínio e financiamento de R$ 1.000,00, energia elétrica de R$ 200,00, água de R$ 200,00 e mensalidade escolar de R$ 890,00, são igualmente suportadas pelo genitor. Ainda sobre os rendimentos familiares, tanto o genitor quanto a genitora têm longo histórico de recolhimentos previdenciários no CNIS, sendo sintomática a falta de registros recentes (que não afasta a existência de renda). Veja-se alguns trechos do CNIS de ambos (id. 29638429 e 29638428): Sob o enfoque socioeconômico, o laudo evidencia circunstâncias que afastam a caracterização de situação de desamparo material absoluto, especialmente porque a subsistência do grupo é assegurada de forma contínua pelo genitor, inclusive mediante custeio das despesas ordinárias e disponibilização de imóvel residencial próprio, avaliado em R$ 300.000,00, descrito como em "adequadas condições de conservação e habitabilidade". Também merece relevo a conclusão da perícia de que há "incompatibilidade entre a renda declarada pela representante legal do autor e os sinais do padrão de vida constatados in loco", circunstância que fragiliza a alegação de insuficiência econômica extrema. Embora existam despesas declaradas e algumas situações de inadimplência, o conjunto probatório não demonstra que o núcleo esteja privado dos meios materiais básicos, havendo suporte econômico efetivo de terceiro integrante da família, proprietário do imóvel e responsável pelo custeio das necessidades ordinárias. Observem-se algumas fotografias do ambiente doméstico: Assim, consideradas as informações efetivamente apuradas no estudo social, não se mostra suficientemente comprovada a hipossuficiência econômica exigida para a concessão do benefício assistencial, nos termos do art. 20, § 3º-A, da Lei nº 8.742/93, em consonância com a orientação firmada pelo STF no Tema 27 e pelo STJ no Tema 185, que impõem a análise concreta das condições socioeconômicas do núcleo familiar. A despeito das limitações funcionais atribuídas ao requerente, o requisito econômico não decorre automaticamente da deficiência, devendo estar demonstrada a impossibilidade de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. No caso, a existência de suporte material contínuo pelo genitor, a cessão de imóvel de expressivo valor e a própria constatação pericial de incompatibilidade entre a renda declarada e o padrão de vida observado não autorizam, com base neste laudo, o reconhecimento da situação de vulnerabilidade socioeconômica necessária à concessão do BPC. O benefício assistencial tem natureza supletiva, para as situações em que o indivíduo se encontra em risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo), sem possibilidade de "prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família" (art. 203, V, CF). Como os elementos do laudo social não apontam, em concreto, a existência de despesas extraordinárias, a renda formal da família se mostra suficiente para o provimento essencial das necessidades do recorrente. Assim, conheço do recurso, NEGO-LHE PROVIMENTO e mantenho a sentença recorrida amparada em seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n.º 9.099/95 e art. 1º da Lei n.º 10.259/2001); Tema nº. 451 do Supremo Tribunal Federal - STF (RE 635.729 RG/SP). Ônus da sucumbência pela parte recorrente vencida (art. 55 da Lei 9.099/1995), com o pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, em montante não inferior ao valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais). Suspensa a condenação diante da gratuidade deferida. Nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC, as partes ficam desde já cientes: a) da incidência do art. 55 da Lei n.º 9.099/95 no caso de recurso contra esta decisão que venha a ser rejeitado pelo colegiado; b) das penas previstas no art. 81 do CPC, que podem ser impostas aos casos de recursos reconhecidos como protelatórios pelo colegiado, além de eventual majoração dos honorários de sucumbência; c) sanções processuais não são acobertadas pela gratuidade da justiça. Se não houver recurso contra esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e devolva-se o processo ao juízo de origem. Intimações necessárias.

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