Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT14
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT14 · VARA DO TRABALHO DE CRUZEIRO DO SUL · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CRUZEIRO DO SUL ATOrd 0000332-57.2026.5.14.0416 RECLAMANTE: PAULO DE ARAUJO RECLAMADO: NEW TIMES NEGOCIOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e1f17b3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que consta nos presentes autos, bem como conforme os fundamentos acima, que integram este dispositivo para todos os fins, nos autos da reclamação apresentada por PAULO DE ARAUJO em face de NEW TIMES NEGOCIOS LTDA e ESTADO DO ACRE, DECIDO: A) Rejeitar a impugnação à justiça gratuita arguida pela primeira reclamada, nos termos da fundamentação. B) No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação para: c.1) Reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho do autor com a primeira reclamada, por culpa exclusiva da empregadora, com data de saída em 08/04/2026 e projeção do aviso prévio indenizado de 30 dias para 08/05/2026. c.2) Reconhecer a responsabilidade da primeira reclamada, NEW TIMES NEGOCIOS LTDA, de forma direta pela condenação em relação a todos os pedidos julgados procedentes. c.3) Reconhecer a responsabilidade do segundo reclamado, ESTADO DO ACRE, de forma subsidiária em relação a todas as verbas deferidas. c.4) Condenar a primeira reclamada, e subsidiariamente o segundo reclamado, ao pagamento das seguintes parcelas: i) verbas rescisórias, quais sejam: a) aviso prévio indenizado de 30 dias; b) 13º salário proporcional de 2026, na proporção de 4/12 avos; c) férias proporcionais de 2025/2026, na proporção de 11/12 avos, acrescidas de 1/3; d) saldo de salário de 08 dias de abril de 2026; ii) horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, com adicional de 50%, observada a hora noturna reduzida, e reflexos em DSR, aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%, nos termos da fundamentação; iii) indenização pelo intervalo intrajornada suprimido, correspondente a 1 hora diária com adicional de 50%, de natureza indenizatória, durante todo o período contratual; iv) recolhimentos de FGTS de 8% sobre as parcelas salariais, inclusive as ora deferidas, e multa de 40% do FGTS, nos termos da fundamentação; v) multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor de R$ 1.518,00; vi) indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). c.5) Condenar a primeira reclamada a entregar à parte autora o TRCT, as guias CD/SD para habilitação no seguro-desemprego e a chave de conectividade para levantamento dos depósitos do FGTS, sob pena de multa de R$ 1.000,00 em favor da parte autora, nos termos da fundamentação. Improcedentes os demais pedidos (multa do art. 467 da CLT). D) Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. E) Condeno as partes rés ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, no percentual de 10% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, de forma solidária entre a primeira reclamada e o segundo reclamado. Juros e correção monetária, nos termos da fundamentação. Descontos fiscais e previdenciários, também na forma da fundamentação. Sentença líquida. Custas pela primeira reclamada, calculadas no importe de 2% sobre o valor da condenação (art. 789, caput, da CLT). Custas dispensadas em relação ao segundo reclamado, na forma da lei (art. 790-A da CLT). Ficam cientes as partes de que eventual oposição de embargos de declaração sem que restem configuradas as hipóteses legais ensejará a condenação na multa prevista no artigo 1.026, parágrafos 2º e 3º do NCPC, considerando-se protelatórios os respectivos embargos. Intimem-se as partes. Intime-se a União. Após o trânsito em julgado, cumpra-se no prazo legal. Publique-se. Nada mais. FELIPE TABORDA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO DE ARAUJO
TRT14 · VARA DO TRABALHO DE CRUZEIRO DO SUL · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CRUZEIRO DO SUL ATOrd 0000332-57.2026.5.14.0416 RECLAMANTE: PAULO DE ARAUJO RECLAMADO: NEW TIMES NEGOCIOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e1f17b3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que consta nos presentes autos, bem como conforme os fundamentos acima, que integram este dispositivo para todos os fins, nos autos da reclamação apresentada por PAULO DE ARAUJO em face de NEW TIMES NEGOCIOS LTDA e ESTADO DO ACRE, DECIDO: A) Rejeitar a impugnação à justiça gratuita arguida pela primeira reclamada, nos termos da fundamentação. B) No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação para: c.1) Reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho do autor com a primeira reclamada, por culpa exclusiva da empregadora, com data de saída em 08/04/2026 e projeção do aviso prévio indenizado de 30 dias para 08/05/2026. c.2) Reconhecer a responsabilidade da primeira reclamada, NEW TIMES NEGOCIOS LTDA, de forma direta pela condenação em relação a todos os pedidos julgados procedentes. c.3) Reconhecer a responsabilidade do segundo reclamado, ESTADO DO ACRE, de forma subsidiária em relação a todas as verbas deferidas. c.4) Condenar a primeira reclamada, e subsidiariamente o segundo reclamado, ao pagamento das seguintes parcelas: i) verbas rescisórias, quais sejam: a) aviso prévio indenizado de 30 dias; b) 13º salário proporcional de 2026, na proporção de 4/12 avos; c) férias proporcionais de 2025/2026, na proporção de 11/12 avos, acrescidas de 1/3; d) saldo de salário de 08 dias de abril de 2026; ii) horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, com adicional de 50%, observada a hora noturna reduzida, e reflexos em DSR, aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%, nos termos da fundamentação; iii) indenização pelo intervalo intrajornada suprimido, correspondente a 1 hora diária com adicional de 50%, de natureza indenizatória, durante todo o período contratual; iv) recolhimentos de FGTS de 8% sobre as parcelas salariais, inclusive as ora deferidas, e multa de 40% do FGTS, nos termos da fundamentação; v) multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor de R$ 1.518,00; vi) indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). c.5) Condenar a primeira reclamada a entregar à parte autora o TRCT, as guias CD/SD para habilitação no seguro-desemprego e a chave de conectividade para levantamento dos depósitos do FGTS, sob pena de multa de R$ 1.000,00 em favor da parte autora, nos termos da fundamentação. Improcedentes os demais pedidos (multa do art. 467 da CLT). D) Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. E) Condeno as partes rés ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, no percentual de 10% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, de forma solidária entre a primeira reclamada e o segundo reclamado. Juros e correção monetária, nos termos da fundamentação. Descontos fiscais e previdenciários, também na forma da fundamentação. Sentença líquida. Custas pela primeira reclamada, calculadas no importe de 2% sobre o valor da condenação (art. 789, caput, da CLT). Custas dispensadas em relação ao segundo reclamado, na forma da lei (art. 790-A da CLT). Ficam cientes as partes de que eventual oposição de embargos de declaração sem que restem configuradas as hipóteses legais ensejará a condenação na multa prevista no artigo 1.026, parágrafos 2º e 3º do NCPC, considerando-se protelatórios os respectivos embargos. Intimem-se as partes. Intime-se a União. Após o trânsito em julgado, cumpra-se no prazo legal. Publique-se. Nada mais. FELIPE TABORDA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- NEW TIMES NEGOCIOS LTDA