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TJMS · Vara Única
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO-OS, para suprir a omissão existente na decisão de fls. 1.220/1.222 e, atribuindo-lhes efeitos modificativos limitados, com fundamento nos arts. 355, I, 356, II, e 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE A PARCELA DO MÉRITO RELATIVA À FILIAÇÃO, para reconhecer que SÔNIA MARIA VERA DA PAIXÃO, DIVANEI FERREIRA VERA e ALCINO FERREIRA VERA, falecido, são filhos de EZEQUIEL VERA. Após o trânsito em julgado deste capítulo, expeçam-se os mandados necessários aos registros civis competentes para que sejam promovidas as averbações pertinentes, observados os dados constantes dos respectivos assentos. Mantêm-se, no mais, as determinações da decisão de fls. 1.220/1.222 quanto à averbação cautelar da existência da ação e à regularização do polo passivo relativamente aos capítulos patrimoniais. Intime-se o Ministério Público para ciência desta decisão e, querendo, manifestação quanto ao prosseguimento do feito. Prossiga-se quanto às pretensões remanescentes.
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