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0000332-52.2025.8.26.0531

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Santa Adélia - Vara Única

    Processo 0000332-52.2025.8.26.0531 (processo principal 1000229-04.2020.8.26.0531) - Liquidação por Arbitramento - Liquidação / Cumprimento / Execução - João Tomim de Souza - - Ana Rodrigues de Souza - Associação Padre Albino Saúde - Vistos. Fls. 901/905: Considerando a manifestação apresentada pelo perito Antonio Luis SantAnna, na qual reconhece não dispor de conhecimento técnico suficiente para a realização integral da perícia, especialmente quanto aos aspectos próprios da ciência atuarial, acolho o pedido de substituição do expert, nos termos do artigo 468, inciso I, do Código de Processo Civil. Com efeito, conforme expressamente delimitado no v. Acórdão proferido na Apelação Cível nº 1000229-04.2020.8.26.0531, a apuração do percentual de reajuste a ser aplicado a partir de 2019 demanda a análise dos critérios de sinistralidade e VCMH, mediante a realização de cálculos atuariais e contábeis, incumbindo à executada o respectivo ônus probatório e os custos da prova técnica. Assim, diante da própria ressalva apresentada pelo profissional anteriormente nomeado, mostra-se necessária a substituição, a fim de que a prova seja realizada por profissional cuja formação e experiência sejam compatíveis com a matéria objeto da perícia. Nesse contexto, nomeio como perita judicial ADRIANA BARBOSA SOUSA SILVA, profissional com atuação na área atuarial e experiência em perícias envolvendo reajustes de contratos de assistência à saúde. A escolha mostra-se adequada à natureza da prova determinada no título judicial, que não se limita à mera elaboração aritmética de valores, exigindo exame técnico dos critérios atuariais utilizados para aferição do percentual de reajuste. Intime-se a perita, por e-mail e/ou pelo meio cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) manifeste expressamente sua aceitação do encargo; b) informe eventual impedimento ou suspeição para atuação no feito; c) apresente proposta de honorários periciais, devidamente fundamentada. Considerando, contudo, que a profissional não consta atualmente cadastrada, no Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP, com opção pela Comarca de Santa Adélia, sua aceitação ficará condicionada à prévia atualização de seu cadastro no referido Portal, para que passe a constar, dentre as localidades em que aceita receber nomeações, a Comarca de Santa Adélia e a respectiva região de atuação (São José do Rio Preto). Para tanto, caso aceite o encargo, deverá a perita providenciar a correspondente alteração de seu cadastro no Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP, comunicando nos autos a respectiva regularização. Após, certifique a Serventia a efetiva atualização do cadastro e a habilitação da profissional para atuação nesta Comarca. Admito os quesitos apresentados pelos partes nas fls. 582/583 e 890/898. Fica desde logo consignado que a perícia deverá observar os exatos limites estabelecidos no título executivo, especialmente a apuração, a partir de 2019, do percentual de reajuste adequado e razoável segundo os critérios de sinistralidade e VCMH, mediante os elementos técnicos e documentais necessários, bem como a posterior quantificação dos valores eventualmente pagos em excesso, observada a restituição simples determinada no v. Acórdão. Intime-se a executada para que disponibilize à perita, quando solicitado, os documentos e informações necessários à realização da prova, especialmente aqueles relacionados aos critérios de reajuste, memória de cálculo, sinistralidade, VCMH, receitas/prêmios, despesas assistenciais, número de beneficiários e demais elementos utilizados para a definição dos percentuais aplicados. A necessidade de tais elementos decorre, inclusive, da fundamentação do v. Acórdão, que ressaltou a necessidade de demonstração técnica do desequilíbrio contratual e dos critérios utilizados para justificar os reajustes. Por fim, quanto ao pedido da executada de nomeação de Adalberto Aniceto, deixo de acolhê-lo, uma vez que a indicação unilateral da parte não vincula o Juízo e, diante da natureza eminentemente atuarial da prova, mostra-se mais adequada, neste momento, a nomeação de profissional com atuação específica nessa área, sem prejuízo de posterior análise de eventual necessidade de profissional da área contábil para os cálculos que se fizerem necessários. Int. - ADV: MÁRCIO FERNANDO APARECIDO ZERBINATTI (OAB 226178/SP), RICARDO AUGUSTO BRAGIOLA (OAB 274190/SP), RICARDO AUGUSTO BRAGIOLA (OAB 274190/SP), HUGO MARIN FUMAGALI (OAB 390238/SP)

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