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TRT5 · Gabinete Processante de Recursos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARIA ELISA COSTA GONCALVES ROT 0000332-32.2025.5.05.0161 RECORRENTE: CARLOS ANDRE DORIA LIMA RECORRIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d85c7ea proferida nos autos. ROT 0000332-32.2025.5.05.0161 - Terceira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CARLOS ANDRE DORIA LIMA FABIO LUIZ SEIXAS SOTERIO DE OLIVEIRA (BA56838) Recorrente: Advogado(s): 2. GRUPO CASAS BAHIA S.A. JULIANA ERBS (PE32783) Recorrido: Advogado(s): GRUPO CASAS BAHIA S.A. JULIANA ERBS (PE32783) Recorrido: IVO GUILHERME SANTOS DOS SANTOS Recorrido: NATALIA DE JESUS DA ANUNCIACAO Recorrido: Advogado(s): CARLOS ANDRE DORIA LIMA FABIO LUIZ SEIXAS SOTERIO DE OLIVEIRA (BA56838) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: CARLOS ANDRE DORIA LIMA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Constou no acórdão: ... Como asseverado em sentença, a Reclamada juntou aos autos os cartões de ponto de Id d321745, contendo horários variáveis, sendo, a princípio, válidos como meio de prova. Impugnando a veracidade dos referidos registros, atraiu para si o ônus de provar a manipulação dos documentos ou o registro incorreto dos horários, encargo do qual não se incumbiu a contento, pois como bem asseverado pelo juízo de origem a, a prova oral produzida foi dividida, o que beneficia a reclamada, tendo em vista que o dever de desconstituir os controles de jornada era do autor. Em análise aos referidos registros, em confronto com os contracheques de Id 401e9f3 e regime de compensação, validade acordado conforme d057758, percebe-se que nada mais é devido ao autor nesse sentido, motivo pelo qual mantenho a sentença que indeferiu a pretensão. Sem reparos. Registre-se que o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista. Cabe enfatizar que os fundamentos lançados no Acórdão Regional guardam perfeita sintonia com as diretrizes atinentes à distribuição do ônus da prova - arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Portanto, verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos invocados, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ASSÉDIO MORAL 2.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Constou no acórdão: ... No caso em apreço, em decorrência da negativa da parte acionada, cabia ao obreiro o ônus da prova do quanto alegado acerca do assédio moral sofrido em seu ambiente de trabalho, encargo que não cumpriu a contento, pois, como corretamente apontou a magistrada sentenciante na decisão ora guerreada, a prova testemunhal restou dividida, diante da notória colisão entre os depoimentos das testemunhas, o que beneficiou a acionada, tendo em vista que o ônus da prova pertencia ao reclamante (art. 818, I, CLT). Desse modo, ao meu sentir, o reclamante não comprovou suas alegações, uma vez que não vieram aos autos quaisquer provas de prejuízos atinentes a esfera dos direitos de personalidade, pelo resta indevido o pleito de dano moral por assédio. Mantenho, portanto, o indeferimento. A irresignação recursal, assim como exposta, conduz, na verdade, à evidente tentativa de obter novo pronunciamento sobre matéria já exaurida, o que importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, encontrando óbice na Súmula nº 126 do Colendo TST. Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos constitucionais invocados, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. Registre-se ainda que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê nos seguintes precedentes (destacado): (...)2. ASSÉDIO MORAL. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO PROVIMENTO. 1. A configuração do dano moral exige a demonstração de ato ilícito, dano e nexo de causalidade. No contexto do assédio moral no ambiente de trabalho, é importante destacar que a cobrança de metas, por si só, não é suficiente para caracterizar uma lesão à esfera moral do empregado. 2. Na hipótese , o Tribunal Regional, ao manter a sentença, confirmou que a autora não desincumbiu de seu ônus probatório quanto à alegação de ter sido assediada por seus superiores hierárquicos. Isso porque os depoimentos das testemunhas apresentaram-se conflitantes e, por essa razão, foram considerados inutilizáveis para fins de convencimento do juízo. Dessa forma, restou insuficiente a comprovação do assédio moral alegado. 3. Desse modo, para se chegar à conclusão pretendida pela agravante, necessário seria o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado nessa instância extraordinária, encontrando o recurso, óbice na Súmula nº 126. 4. No agravo em exame, em que pese a parte demonstre o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, a qual, dado o seu acerto, deve ser ratificada e mantida incólume por esta colenda Turma. Agravo a que se nega provimento. (AIRR-1001466-75.2023.5.02.0373, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 15/09/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL NÃO CONFIGURADO. ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, órgão soberano na análise de fatos e provas, concluiu que a Reclamante não faz jus ao recebimento de indenização por danos morais, pois não conseguiu se desincumbir de seu ônus legal de demonstrar o assédio moral sofrido na empresa, após o seu retorno da licença previdenciária, como represália por ter ingressado anteriormente com reclamação trabalhista contra a Reclamada. Efetivamente, em se tratando de típico fato constitutivo do direito da Reclamante, improcede a alegação de que a Reclamada atraiu para si o ônus probatório, pois competia à Reclamante, nos moldes dos arts. 818, I, da CLT, e 373, I, do CPC/2015, comprovar o alegado assédio moral conforme anunciado na petição inicial, ônus legal do qual não conseguiu se desincumbir visto que sua única testemunha não presenciou os supostos fatos, tendo tão somente exposto os relatos que ouviu da própria Reclamante. Para se concluir de forma diametralmente oposta ao Tribunal Regional e consignar a existência de fato ilícito indenizável, como pretende a parte Recorrente, é imprescindível que esta Corte se debruce sobre a análise dos depoimentos e demais provas catalogadas nos autos, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST. O inconformismo da parte com a conclusão judicial não denota qualquer ofensa direta ou reflexa aos preceitos constitucionais vindicados. Inviabilizado o exame do mérito, por óbice processual, tem-se por prejudicada também a análise da transcendência da matéria. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de Instrumento desprovido. (AIRR-0101464-50.2019.5.01.0551, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 27/06/2025). I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PROVAS DO NOTICIADO ASSÉDIO MORAL. TESTEMUNHA INDICADA PELA RECLAMANTE QUE NÃO PRESENCIOU OS FATOS NARRADOS NA INICIAL. 1. Caso em que a Reclamante pretendeu o pagamento de indenização por danos morais, alegando que foi vítima de assédio moral. Narrou que, " em março de 2014 foi impedida de exercer suas atribuições, sendo proibida de aplicar suas provas em uma turma de Direito, sob o argumento de que as suas provas necessitavam de avaliação do coordenador do curso antes da aplicação, tendo sido exposta ao ridículo; especialmente diante do corpo discente, pois, até o momento, após quase dez anos de contrato de trabalho, isso nunca havia ocorrido, tendo sido surpreendida e ' barrada' a caminho e nas proximidades da sala de aula, segundos antes do horário previsto para a prova e sob o olhar curioso dos alunos ". Anotou que foi convocada para uma reunião com a diretora geral, bem como que " a direção geral começou a lhe chamar atenção, afirmando que lhe causava estranheza o fato da reclamante não conhecer as regras da instituição, mais especificamente, da norma que determinava que o docente deveria entregar a prova com 48 horas de antecedência de sua aplicação para ser analisada ". 2. O Tribunal Regional manteve a sentença, na qual determinado o pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$10.000,00. Fundamentou a condenação nas declarações prestadas em audiência pela testemunha Eurípedes de Sousa, convidada pela Reclamante. 3. Ocorre que a leitura do depoimento prestado pela referida testemunha, reproduzido no acórdão regional, revela que a testemunha não presenciou os fatos narrados pela Reclamante em audiência. A testemunha destacou que " não estava dentro da sala de aula da reclamante porque o depoente estava em outra sala ", acrescentando que " tem conhecimento, através de alunos, professores e funcionários de que um dia após as aulas, por volta das 22h, a professora Catarina reuniu-se com a reclamante, não tendo conhecimento do conteúdo ". 4. Não há dúvidas de que o aludido depoimento não configura meio de prova apto a demonstrar os fatos relativos ao noticiado assédio moral. 5. Ademais, a Reclamante, ao narrar que foi vítima de atitudes praticadas pela Reclamada que extrapolaram o seu poder diretivo, caracterizando assédio moral, acenou com fato constitutivo do seu direito, atraindo para si o ônus da prova, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC. Desse ônus, todavia, não se desincumbiu, porquanto a testemunha por ela indicada não presenciou os fatos noticiados na exordial. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial. Recurso de revista conhecido e provido. (...) (RR-81722-31.2014.5.22.0001, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/07/2022). (...) RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESSUPOSTOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ESTABILIDADE NO EMPREGO. ASSÉDIO MORAL. O Tribunal Regional registrou que a autora, detentora do ônus probatório, não provou a cobranças de metas excessivas ou assédio moral, já que o laudo pericial foi desacreditado, pois a reclamante relatou em perícia episódios diversos daqueles da exordial e porque a prova testemunhal ficou dividida quanto ao tratamento inadequado e à cobrança de metas excessivas, sendo inconteste apenas quanto ao fato de que a reclamante já estava fragilizada em razão de seus problemas de saúde e que as cobranças apenas a deixavam angustiada. Nesse contexto, restam incólumes os artigos 371, 373, I, e 479 do CPC, 818 da CLT . Recurso de revista não conhecido. RESCISÃO INDIRETA. ASSÉDIO MORAL. O Tribunal Regional manteve o não reconhecimento da rescisão indireta, porque os motivos alegados como ensejadores desta (assédio moral e doença ocupacional) não restaram comprovados. Nesse cenário, para dissentir da tese consignada no acórdão recorrido, imprescindível que se reexaminassem as provas carreadas. Tal procedimento, contudo, é vedado nessa esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. (RR-1135-69.2014.5.09.0652, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 26/06/2020). DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ASSÉDIO. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. PROVA DIVIDIDA. ÔNUS PROBATÓRIO. 1. Trata-se de agravo interno interposto pelo autor contra decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. 2. Cinge-se a controvérsia sobre a consequência jurídica na hipótese de o Julgador se deparar com prova dividida no julgamento indenização por dano extrapatrimonial 3. Na hipótese, a Corte Regional, após análise do conjunto fático-probatório, em especial da prova oral, afastou a ocorrência de assédio moral sob o fundamento de que a existência prova dividida “ milita em desfavor da parte a quem incumbia o ônus de produzi-la, no caso, o reclamante ”. 4. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que, em caso de prova dividida, ônus deve recair sobre a parte que alegou o fato, no caso, o autor. 5. Verifica-se, portanto, que o Tribunal Regional proferiu decisão em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, circunstância que inviabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. (AIRR-1000526-91.2023.5.02.0444, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/09/2025). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano , consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. RECURSO DE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. Vistos etc. Preliminarmente, registre-se que reside nos autos pedido de restituição dos valores depositados ou remessa ao juízo universal da recuperação judicial. Trata-se de questão cuja apreciação extrapola o mero juízo de admissibilidade previsto no §1º do artigo 896 da CLT e no art. 156 do Regulamento Geral do TRT5, ora exercido pela Desembargadora Vice-Presidente, cuja competência limita-se somente, salvo raras exceções, à apreciação dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de modalidades recursais específicas. Com efeito, a competência funcional para a apreciação da controvérsia, a depender do estado em que se encontre o processo, só pode ser adjudicada ao relator do recurso pendente, quando houver um designado, nos termos dos artigos 932 e 1012 do CPC, ou do juiz de primeiro grau encarregado da execução da sentença. Assim, o requerimento em tela deverá ser apreciado pela autoridade competente, em momento oportuno. Ato contínuo, por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, procedo à análise da admissibilidade recursal. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Questão JT: IRR 00065 - VENDEDOR. COMISSÕES. INADIMPLÊNCIA OU CANCELAMENTO DA VENDA. IMPOSSIBILIDADE DE ESTORNO. O Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a tese jurídica fixada pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento do processo objeto do Tema 65 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, no seguinte sentido: A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado. Esse aspecto obsta o seguimento do Recurso de Revista sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896-C, §11, I, da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Questão JT: IRR 00057 - VENDEDOR. COMISSÕES. VENDAS A PRAZO. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR TOTAL DA OPERAÇÃO. INCLUSÃO DE JUROS E DEMAIS ENCARGOS FINANCEIROS, SALVO PACTUAÇÃO EM CONTRÁRIO. Constou no acórdão: ... Isso posto, novamente ressalvando meu entendimento pessoal quanto à matéria, curvo-me à recente jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (24/02/2025), em sede de incidentes de recursos de revista repetitivos, que fixou a seguinte tese jurídica de caráter vinculante "As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, aí incluídos os juros e os eventuais encargos financeiros, salvo pactuação em sentido contrário" (Processos: RRAg-11255-97.2021.5.03.0037 e RRAg 1001661-54.2023.5.02.0084). Não havendo pactuação em sentido contrário, como observado na sentença, mantenho a condenação. O Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a tese jurídica fixada pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento do processo objeto do Tema 57 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, no seguinte sentido: As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, aí incluídos os juros e os eventuais encargos financeiros, salvo pactuação em sentido contrário Esse aspecto obsta o seguimento do Recurso de Revista sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896-C, §11, I, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento aos Recursos de Revista de CARLOS ANDRÉ DORIA LIMA e GRUPO CASAS BAHIA S.A. Publique-se e intime-se. SALVADOR/BA, 06 de setembro de 2026. SUZANA MARIA INÁCIO GOMES Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A.
TRT5 · Gabinete Processante de Recursos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARIA ELISA COSTA GONCALVES ROT 0000332-32.2025.5.05.0161 RECORRENTE: CARLOS ANDRE DORIA LIMA RECORRIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d85c7ea proferida nos autos. ROT 0000332-32.2025.5.05.0161 - Terceira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CARLOS ANDRE DORIA LIMA FABIO LUIZ SEIXAS SOTERIO DE OLIVEIRA (BA56838) Recorrente: Advogado(s): 2. GRUPO CASAS BAHIA S.A. JULIANA ERBS (PE32783) Recorrido: Advogado(s): GRUPO CASAS BAHIA S.A. JULIANA ERBS (PE32783) Recorrido: IVO GUILHERME SANTOS DOS SANTOS Recorrido: NATALIA DE JESUS DA ANUNCIACAO Recorrido: Advogado(s): CARLOS ANDRE DORIA LIMA FABIO LUIZ SEIXAS SOTERIO DE OLIVEIRA (BA56838) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: CARLOS ANDRE DORIA LIMA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Constou no acórdão: ... Como asseverado em sentença, a Reclamada juntou aos autos os cartões de ponto de Id d321745, contendo horários variáveis, sendo, a princípio, válidos como meio de prova. Impugnando a veracidade dos referidos registros, atraiu para si o ônus de provar a manipulação dos documentos ou o registro incorreto dos horários, encargo do qual não se incumbiu a contento, pois como bem asseverado pelo juízo de origem a, a prova oral produzida foi dividida, o que beneficia a reclamada, tendo em vista que o dever de desconstituir os controles de jornada era do autor. Em análise aos referidos registros, em confronto com os contracheques de Id 401e9f3 e regime de compensação, validade acordado conforme d057758, percebe-se que nada mais é devido ao autor nesse sentido, motivo pelo qual mantenho a sentença que indeferiu a pretensão. Sem reparos. Registre-se que o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista. Cabe enfatizar que os fundamentos lançados no Acórdão Regional guardam perfeita sintonia com as diretrizes atinentes à distribuição do ônus da prova - arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Portanto, verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos invocados, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ASSÉDIO MORAL 2.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Constou no acórdão: ... No caso em apreço, em decorrência da negativa da parte acionada, cabia ao obreiro o ônus da prova do quanto alegado acerca do assédio moral sofrido em seu ambiente de trabalho, encargo que não cumpriu a contento, pois, como corretamente apontou a magistrada sentenciante na decisão ora guerreada, a prova testemunhal restou dividida, diante da notória colisão entre os depoimentos das testemunhas, o que beneficiou a acionada, tendo em vista que o ônus da prova pertencia ao reclamante (art. 818, I, CLT). Desse modo, ao meu sentir, o reclamante não comprovou suas alegações, uma vez que não vieram aos autos quaisquer provas de prejuízos atinentes a esfera dos direitos de personalidade, pelo resta indevido o pleito de dano moral por assédio. Mantenho, portanto, o indeferimento. A irresignação recursal, assim como exposta, conduz, na verdade, à evidente tentativa de obter novo pronunciamento sobre matéria já exaurida, o que importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, encontrando óbice na Súmula nº 126 do Colendo TST. Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos constitucionais invocados, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. Registre-se ainda que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê nos seguintes precedentes (destacado): (...)2. ASSÉDIO MORAL. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO PROVIMENTO. 1. A configuração do dano moral exige a demonstração de ato ilícito, dano e nexo de causalidade. No contexto do assédio moral no ambiente de trabalho, é importante destacar que a cobrança de metas, por si só, não é suficiente para caracterizar uma lesão à esfera moral do empregado. 2. Na hipótese , o Tribunal Regional, ao manter a sentença, confirmou que a autora não desincumbiu de seu ônus probatório quanto à alegação de ter sido assediada por seus superiores hierárquicos. Isso porque os depoimentos das testemunhas apresentaram-se conflitantes e, por essa razão, foram considerados inutilizáveis para fins de convencimento do juízo. Dessa forma, restou insuficiente a comprovação do assédio moral alegado. 3. Desse modo, para se chegar à conclusão pretendida pela agravante, necessário seria o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado nessa instância extraordinária, encontrando o recurso, óbice na Súmula nº 126. 4. No agravo em exame, em que pese a parte demonstre o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, a qual, dado o seu acerto, deve ser ratificada e mantida incólume por esta colenda Turma. Agravo a que se nega provimento. (AIRR-1001466-75.2023.5.02.0373, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 15/09/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL NÃO CONFIGURADO. ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, órgão soberano na análise de fatos e provas, concluiu que a Reclamante não faz jus ao recebimento de indenização por danos morais, pois não conseguiu se desincumbir de seu ônus legal de demonstrar o assédio moral sofrido na empresa, após o seu retorno da licença previdenciária, como represália por ter ingressado anteriormente com reclamação trabalhista contra a Reclamada. Efetivamente, em se tratando de típico fato constitutivo do direito da Reclamante, improcede a alegação de que a Reclamada atraiu para si o ônus probatório, pois competia à Reclamante, nos moldes dos arts. 818, I, da CLT, e 373, I, do CPC/2015, comprovar o alegado assédio moral conforme anunciado na petição inicial, ônus legal do qual não conseguiu se desincumbir visto que sua única testemunha não presenciou os supostos fatos, tendo tão somente exposto os relatos que ouviu da própria Reclamante. Para se concluir de forma diametralmente oposta ao Tribunal Regional e consignar a existência de fato ilícito indenizável, como pretende a parte Recorrente, é imprescindível que esta Corte se debruce sobre a análise dos depoimentos e demais provas catalogadas nos autos, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST. O inconformismo da parte com a conclusão judicial não denota qualquer ofensa direta ou reflexa aos preceitos constitucionais vindicados. Inviabilizado o exame do mérito, por óbice processual, tem-se por prejudicada também a análise da transcendência da matéria. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de Instrumento desprovido. (AIRR-0101464-50.2019.5.01.0551, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 27/06/2025). I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PROVAS DO NOTICIADO ASSÉDIO MORAL. TESTEMUNHA INDICADA PELA RECLAMANTE QUE NÃO PRESENCIOU OS FATOS NARRADOS NA INICIAL. 1. Caso em que a Reclamante pretendeu o pagamento de indenização por danos morais, alegando que foi vítima de assédio moral. Narrou que, " em março de 2014 foi impedida de exercer suas atribuições, sendo proibida de aplicar suas provas em uma turma de Direito, sob o argumento de que as suas provas necessitavam de avaliação do coordenador do curso antes da aplicação, tendo sido exposta ao ridículo; especialmente diante do corpo discente, pois, até o momento, após quase dez anos de contrato de trabalho, isso nunca havia ocorrido, tendo sido surpreendida e ' barrada' a caminho e nas proximidades da sala de aula, segundos antes do horário previsto para a prova e sob o olhar curioso dos alunos ". Anotou que foi convocada para uma reunião com a diretora geral, bem como que " a direção geral começou a lhe chamar atenção, afirmando que lhe causava estranheza o fato da reclamante não conhecer as regras da instituição, mais especificamente, da norma que determinava que o docente deveria entregar a prova com 48 horas de antecedência de sua aplicação para ser analisada ". 2. O Tribunal Regional manteve a sentença, na qual determinado o pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$10.000,00. Fundamentou a condenação nas declarações prestadas em audiência pela testemunha Eurípedes de Sousa, convidada pela Reclamante. 3. Ocorre que a leitura do depoimento prestado pela referida testemunha, reproduzido no acórdão regional, revela que a testemunha não presenciou os fatos narrados pela Reclamante em audiência. A testemunha destacou que " não estava dentro da sala de aula da reclamante porque o depoente estava em outra sala ", acrescentando que " tem conhecimento, através de alunos, professores e funcionários de que um dia após as aulas, por volta das 22h, a professora Catarina reuniu-se com a reclamante, não tendo conhecimento do conteúdo ". 4. Não há dúvidas de que o aludido depoimento não configura meio de prova apto a demonstrar os fatos relativos ao noticiado assédio moral. 5. Ademais, a Reclamante, ao narrar que foi vítima de atitudes praticadas pela Reclamada que extrapolaram o seu poder diretivo, caracterizando assédio moral, acenou com fato constitutivo do seu direito, atraindo para si o ônus da prova, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC. Desse ônus, todavia, não se desincumbiu, porquanto a testemunha por ela indicada não presenciou os fatos noticiados na exordial. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial. Recurso de revista conhecido e provido. (...) (RR-81722-31.2014.5.22.0001, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/07/2022). (...) RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESSUPOSTOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ESTABILIDADE NO EMPREGO. ASSÉDIO MORAL. O Tribunal Regional registrou que a autora, detentora do ônus probatório, não provou a cobranças de metas excessivas ou assédio moral, já que o laudo pericial foi desacreditado, pois a reclamante relatou em perícia episódios diversos daqueles da exordial e porque a prova testemunhal ficou dividida quanto ao tratamento inadequado e à cobrança de metas excessivas, sendo inconteste apenas quanto ao fato de que a reclamante já estava fragilizada em razão de seus problemas de saúde e que as cobranças apenas a deixavam angustiada. Nesse contexto, restam incólumes os artigos 371, 373, I, e 479 do CPC, 818 da CLT . Recurso de revista não conhecido. RESCISÃO INDIRETA. ASSÉDIO MORAL. O Tribunal Regional manteve o não reconhecimento da rescisão indireta, porque os motivos alegados como ensejadores desta (assédio moral e doença ocupacional) não restaram comprovados. Nesse cenário, para dissentir da tese consignada no acórdão recorrido, imprescindível que se reexaminassem as provas carreadas. Tal procedimento, contudo, é vedado nessa esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. (RR-1135-69.2014.5.09.0652, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 26/06/2020). DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ASSÉDIO. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. PROVA DIVIDIDA. ÔNUS PROBATÓRIO. 1. Trata-se de agravo interno interposto pelo autor contra decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. 2. Cinge-se a controvérsia sobre a consequência jurídica na hipótese de o Julgador se deparar com prova dividida no julgamento indenização por dano extrapatrimonial 3. Na hipótese, a Corte Regional, após análise do conjunto fático-probatório, em especial da prova oral, afastou a ocorrência de assédio moral sob o fundamento de que a existência prova dividida “ milita em desfavor da parte a quem incumbia o ônus de produzi-la, no caso, o reclamante ”. 4. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que, em caso de prova dividida, ônus deve recair sobre a parte que alegou o fato, no caso, o autor. 5. Verifica-se, portanto, que o Tribunal Regional proferiu decisão em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, circunstância que inviabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. (AIRR-1000526-91.2023.5.02.0444, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/09/2025). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano , consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. RECURSO DE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. Vistos etc. Preliminarmente, registre-se que reside nos autos pedido de restituição dos valores depositados ou remessa ao juízo universal da recuperação judicial. Trata-se de questão cuja apreciação extrapola o mero juízo de admissibilidade previsto no §1º do artigo 896 da CLT e no art. 156 do Regulamento Geral do TRT5, ora exercido pela Desembargadora Vice-Presidente, cuja competência limita-se somente, salvo raras exceções, à apreciação dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de modalidades recursais específicas. Com efeito, a competência funcional para a apreciação da controvérsia, a depender do estado em que se encontre o processo, só pode ser adjudicada ao relator do recurso pendente, quando houver um designado, nos termos dos artigos 932 e 1012 do CPC, ou do juiz de primeiro grau encarregado da execução da sentença. Assim, o requerimento em tela deverá ser apreciado pela autoridade competente, em momento oportuno. Ato contínuo, por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, procedo à análise da admissibilidade recursal. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Questão JT: IRR 00065 - VENDEDOR. COMISSÕES. INADIMPLÊNCIA OU CANCELAMENTO DA VENDA. IMPOSSIBILIDADE DE ESTORNO. O Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a tese jurídica fixada pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento do processo objeto do Tema 65 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, no seguinte sentido: A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado. Esse aspecto obsta o seguimento do Recurso de Revista sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896-C, §11, I, da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Questão JT: IRR 00057 - VENDEDOR. COMISSÕES. VENDAS A PRAZO. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR TOTAL DA OPERAÇÃO. INCLUSÃO DE JUROS E DEMAIS ENCARGOS FINANCEIROS, SALVO PACTUAÇÃO EM CONTRÁRIO. Constou no acórdão: ... Isso posto, novamente ressalvando meu entendimento pessoal quanto à matéria, curvo-me à recente jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (24/02/2025), em sede de incidentes de recursos de revista repetitivos, que fixou a seguinte tese jurídica de caráter vinculante "As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, aí incluídos os juros e os eventuais encargos financeiros, salvo pactuação em sentido contrário" (Processos: RRAg-11255-97.2021.5.03.0037 e RRAg 1001661-54.2023.5.02.0084). Não havendo pactuação em sentido contrário, como observado na sentença, mantenho a condenação. O Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a tese jurídica fixada pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento do processo objeto do Tema 57 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, no seguinte sentido: As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, aí incluídos os juros e os eventuais encargos financeiros, salvo pactuação em sentido contrário Esse aspecto obsta o seguimento do Recurso de Revista sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896-C, §11, I, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento aos Recursos de Revista de CARLOS ANDRÉ DORIA LIMA e GRUPO CASAS BAHIA S.A. Publique-se e intime-se. SALVADOR/BA, 06 de setembro de 2026. SUZANA MARIA INÁCIO GOMES Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS ANDRE DORIA LIMA
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