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0000332-26.2025.5.10.0021

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · 2ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA ROT 0000332-26.2025.5.10.0021 RECORRENTE: FERNANDO MARQUES DIAS E OUTROS (1) RECORRIDO: FERNANDO MARQUES DIAS E OUTROS (1) RECURSO ORDINÁRIO 0000332-26.2025.5.10.0021 RELATOR : DESEMBARGADOR ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA RECORRENTE : BRASAL REFRIGERANTES S/A RECORRENTE : FERNANDO MARQUES DIAS RECORRIDOS : OS MESMOS ORIGEM : 21ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF EMENTA - CONTROLE DE JORNADA: TRABALHO EXTERNO: POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA PELA EMPREGADORA: AFASTADA A APLICAÇÃO DO ART. 62, I, DA CLT: ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO: HORAS EXTRAS, INTERVALO INTRAJORNADA E INTERJORNADAS DEVIDOS: SENTENÇA MANTIDA. - COMISSIONISTA MISTO: PARCELA VARIÁVEL: BASE DE CÁLCULO PARA HORAS EXTRAS DEVIDAS: OBSERVÂNCIA AO DELIMITADO NA OJ-397/TST-SDI-1 E SÚMULA 340/TST: SENTENÇA MANTIDA. - DANOS MORAIS: EXCESSO PATRONAL NÃO VERIFICADO: CONDIÇÕES DEGRADANTES NÃO VERIFICADAS: IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. - REAJUSTE SALARIAL: NORMA COLETIVA NÃO VIGENTE À ÉPOCA DA DISPENSA: MULTA CONVENCIONAL INDEVIDA: DESPROVIMENTO DO APELO. - MULTAS DOS ARTIGOS 467: CONTROVÉRSIA INSTAURADA: INDEVIDA. - MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT: INDEFERIMENTO MANTIDO. Recurso empresarial conhecido e desprovido. Recurso obreiro conhecido e desprovido. RELATÓRIO Contra a sentença prolatada pela Juíza Substituta Maria José Rigotti Borges, da MM. 21ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na peça de ingresso, recorreram as partes pretendendo a reforma do julgado, tendo a Reclamada comprovado o recolhimento das custas processuais e depósito recursal. Contrarrazões apresentadas. Dispensada manifestação do Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO (1) ADMISSIBILIDADE: Os recursos ordinários interpostos são tempestivos e regulares, assim como as contrarrazões apresentadas: conheço. (2) MÉRITO: a) trabalho externo: controle de jornada: (recurso da Reclamada): Informa o Reclamante na exordial que foi admitido em 16/03/2015 para exercer a função de auxiliar de estoque, sendo promovido a auxiliar de distribuição em fevereiro/2018 e dispensado sem justa causa em 10/01/2025. Afirma que cumpria extensa jornada de trabalho em rota externa, com início e término na empresa, sujeito a controle de ponto, catraca, tacógrafo e comunicação por celular funcional, pugnando pelo pagamento de horas extras, intervalos e reflexos. Em sua defesa, a Reclamada argumenta que o Autor era trabalhador externo enquadrado na exceção do art. 62, I, da CLT, sem controle de horário, sustentando a inaplicabilidade das normas de duração do trabalho e postulando a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial. A sentença de origem afastou a aplicação do art. 62, I, da CLT e julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a Reclamada ao pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária, 35 minutos diários de intervalo intrajornada suprimido e 1 hora diária de intervalo interjornadas nos meses de novembro e dezembro, com reflexos legais, fixando a jornada média com base na prova oral produzida, determinando, ainda, a observância aos comandos da Súmula 340/TST em relação às comissões. No apelo, a Reclamada insiste no enquadramento do empregado no art. 62, I, da CLT, alegando impossibilidade de fiscalização de horário e requerendo a improcedência dos pleitos. Insurge-se o Reclamante contra a aplicação da Súmula nº 340 do TST no cálculo das horas extras deferidas, sustentando a inobservância da correta natureza remuneratória e pleiteando o pagamento integral das horas extraordinárias. O art. 62, I, da CLT disciplina a exceção quanto ao direito às horas extras ao trabalhador que desempenha atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho. Ocorre que essa condição não decorre de mera conveniência do empregador em não registrar a jornada, mas da efetiva e real impossibilidade de fiscalização e controle do tempo à disposição. Essa exceção não se aplica ao caso dos autos. Com efeito, restou demonstrado pela prova oral colhida, em especial o depoimento da testemunha Thiago Ferreira Vicente, que a Reclamada mantinha meios diretos e indiretos de acompanhar e fiscalizar a rotina de trabalho do Autor, tais como a obrigatoriedade de apresentação na empresa pela manhã com registro de entrada por catraca com reconhecimento facial, conferência e registro de saída do veículo na guarita, existência de tacógrafo no caminhão, comunicação contínua via celular corporativo e grupos de WhatsApp integrando motoristas, auxiliares e coordenadores, além de roteiros definidos por notas fiscais e horários agendados de entrega com clientes. Desse modo, existindo viabilidade de fiscalização da atividade desenvolvida pelo trabalhador, descaracterizada resta a exceção do art. 62, I, da CLT. Nesse contexto, a jornada fixada na sentença de origem, de segunda-feira a sábado, das 6h às 18h30min, com 25 minutos de intervalo intrajornada e, nos meses de novembro e dezembro, das 6h às 20h, com 25 minutos de intervalo mostra-se razoável, equilibrada e consonante com os depoimentos prestados nos autos, não merecendo qualquer reparo. Por conseguinte, mantida a jornada reconhecida, remanesce a condenação às horas extras habituais além da 8ª diária, com adicional de 50% e divisor 220 a 35 minutos diários de intervalo intrajornada suprimido, apenas com o acréscimo de 50% e a 1 hora diária de intervalo interjornadas suprimido nos meses de novembro e dezembro, com os reflexos deferidos na origem (aviso prévio, DSR, férias mais 1/3, salários trezenos, FGTS mais 40%), ante a ausência de impugnação específica no apelo. Nego provimento. b) base de cálculo para horas extras: parte variável da remuneração (recurso do Reclamante): O Juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido de horas extras, aplicando a Súmula 340 do TST e a OJ 397 da SDI-1/TST, no que recorre a Reclamante sustentando que a base de cálculo deve incluir todas as parcelas de natureza salarial. Sem razão. A sentença aplicou corretamente o entendimento jurisprudencial consolidado, considerando que o Reclamante recebia remuneração mista, composta de parte fixa e parte variável, conforme faz prova os contracheques acostados aos autos. A Súmula 340 do TST estabelece que "o empregado sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas". Por sua vez, a OJ 397 da SDI-1/TST dispõe que "o empregado que recebe remuneração mista, ou seja, uma parte fixa e outra variável, tem direito a horas extras calculadas sobre a parte fixa, acrescidas do adicional de horas extras, e a horas extras calculadas sobre a parte variável, apenas com o adicional de horas extras, na forma da Súmula n.º 340 do TST". Dessa forma, não há que se falar em inclusão de todas as parcelas de natureza salarial na base de cálculo das horas extras, devendo ser mantida a sentença neste ponto. Nego provimento. c) danos morais: (recurso do Reclamante): A sentença indeferiu o pleito sob os seguintes fundamentos: "Afirma a reclamante que sofreu claro constrangimento moral decorrente das condições de trabalho vivenciadas na reclamada, a saber: - fazia suas refeições dentro do caminhão ou na fila de descarga nas dependências dos clientes; - realizava entregas na periferia, com alto risco de assalto; - fazia descarga de carga volumosa alocada nos caminhões, que nem sempre dispunham de rampa, aduzindo que o acesso aos depósitos dos clientes não permitia o uso de carrinhos em sua maioria, tendo que subir escadas estreitas para levar a mercadoria a andares superiores ou em subsolos; - tinha que organizar o estoque do cliente, afim de abrir espaço para a mercadoria; - as cargas eram separadas por tipo, e não por cliente, o que demandava muitos deslocamentos de produtos ainda dentro do caminhão; - era submetido a riscos ocupacionais ergonômicos decorrentes de movimentos repetitivos, postura inadequada e carregamento de peso excessivo. Requer, como consequência, a condenação das reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$9.000,00. Analiso. O empregador possui o poder diretivo de comando da prestação laboral. Contudo, sua atuação está limitada pelo ordenamento jurídico e, principalmente, por dois pilares fundamentais: a dignidade do trabalhador e a função social de sua atividade econômica. (...) Nesse sentido, por se tratar o dano moral a afetação psicológica da pessoa, não há necessidade de prova, bastando que se comprove o fato gerador que pode ter-lhe dado causa. É o que se denomina dano moral in re ipsa. No caso concreto, conforme já analisado no tópico concernente à jornada de trabalho, não restaram demonstrado que o reclamante era obrigado a organizar o estoque dos clientes ou que fosse exposto a risco extraordinário de assaltos. Ao contrário do que foi dito na petição inicial, a testemunha afirmou que havia rampas e transpaleteiras para a descarga de mercadorias em volumes maiores, em comércios atacadista, visto que trabalhavam em caminhão do tipo trucado /lonado. Além disso, restou demonstrados que as cargas eram separadas por cliente, facilitando a descarga e entrega. Quanto à refeições feitas dentro do caminhão ou na fila de descarga, também não restou demonstrada tal alegação. Assim, ausentes os requisitos de que trata o art. 186 do CC/02, indefiro o pedido de indenização por danos morais." No que tange à indenização por danos morais, para a caracterização do dever de indenizar é indispensável a prova de conduta ilícita patronal que atinja diretamente os direitos da personalidade do trabalhador (arts. 5º, V e X, da CF e 186 do Código Civil). No caso, a prova oral colhida desfez as alegações da exordial, demonstrando a presença de equipamentos adequados para descarregamento (rampas e transpaleteiras manuais), a organização prévia das cargas por cliente e a ausência de submissão do obreiro a condições degradantes ou riscos extraordinários sem o devido suporte, mesmo porque não comprovada a necessidade de fazer as refeições no caminhão ou na fila de descarga. Desse modo, não comprovado o ato ilícito ou a lesão aos atributos da personalidade, mantém-se o indeferimento da indenização vindicada. Nego provimento. d) reajuste salarial: CCT: multa normativa: (recurso do Reclamante): A sentença indeferiu o pleito entendendo que o Reclamante não comprovou suas alegações. Busca o Reclamante a reforma da sentença para deferir o pagamento de diferença salarial decorrente de reajuste na data-base de janeiro/2025, gerando diferenças no acerto rescisório. Sem razão. Quanto ao reajuste salarial, incumbia ao Autor comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, da CLT). Todavia, não foi juntada aos autos norma coletiva vigente em janeiro/2025 que amparasse o reajuste pleiteado, ressaltando-se que a CCT 2023/2025 não prevê reajuste na referida data, sendo que a ressalva constante do TRCT em nada altera os fundamentos da decisão. Assim, também indevida a multa convencional em razão do descumprimento da norma coletiva da categoria. Nego provimento. e) multa do art. 467/CLT: (recurso do Reclamante): A sentença afastou a pretensão para pagamento da multa prevista no art. 467/CLT, no que recorre o Autor pretendendo a alteração do julgado. Sem razão. No caso, indevida a penalidade do art. 467 da CLT em razão da instauração de controvérsia sobre a totalidade das verbas postuladas. Nego provimento. f) multa do art. 477/CLT: (recurso do Reclamante): A sentença indeferiu o pedido para pagamento da multa do art. 477/CLT, considerando a tempestividade do acerto rescisório, recorrendo o Autor buscando a modificação do julgado. Sem razão. No caso, descabe a multa do art. 477, § 8º, da CLT, porquanto incontroverso o tempestivo pagamento das verbas rescisórias em 17/01/2025, no decêndio legal da dispensa ocorrida em 10/01/2025. Nego provimento. (3) CONCLUSÃO: Concluindo, conheço os recursos interpostos e, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação. É o voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, conforme certidão de julgamento: aprovar o relatório, conhecer e negar provimento aos recursos interpostos, nos termos do voto do Relator. Ementa aprovada. Brasília (DF), 02 de setembro de 2026 (data do julgamento). Desembargador ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA - Relator BRASILIA/DF, 09 de setembro de 2026. ANA PAULA ASSUNCAO RODRIGUES, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO MARQUES DIAS

  2. Intimação

    TRT10 · 2ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA ROT 0000332-26.2025.5.10.0021 RECORRENTE: FERNANDO MARQUES DIAS E OUTROS (1) RECORRIDO: FERNANDO MARQUES DIAS E OUTROS (1) RECURSO ORDINÁRIO 0000332-26.2025.5.10.0021 RELATOR : DESEMBARGADOR ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA RECORRENTE : BRASAL REFRIGERANTES S/A RECORRENTE : FERNANDO MARQUES DIAS RECORRIDOS : OS MESMOS ORIGEM : 21ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF EMENTA - CONTROLE DE JORNADA: TRABALHO EXTERNO: POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA PELA EMPREGADORA: AFASTADA A APLICAÇÃO DO ART. 62, I, DA CLT: ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO: HORAS EXTRAS, INTERVALO INTRAJORNADA E INTERJORNADAS DEVIDOS: SENTENÇA MANTIDA. - COMISSIONISTA MISTO: PARCELA VARIÁVEL: BASE DE CÁLCULO PARA HORAS EXTRAS DEVIDAS: OBSERVÂNCIA AO DELIMITADO NA OJ-397/TST-SDI-1 E SÚMULA 340/TST: SENTENÇA MANTIDA. - DANOS MORAIS: EXCESSO PATRONAL NÃO VERIFICADO: CONDIÇÕES DEGRADANTES NÃO VERIFICADAS: IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. - REAJUSTE SALARIAL: NORMA COLETIVA NÃO VIGENTE À ÉPOCA DA DISPENSA: MULTA CONVENCIONAL INDEVIDA: DESPROVIMENTO DO APELO. - MULTAS DOS ARTIGOS 467: CONTROVÉRSIA INSTAURADA: INDEVIDA. - MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT: INDEFERIMENTO MANTIDO. Recurso empresarial conhecido e desprovido. Recurso obreiro conhecido e desprovido. RELATÓRIO Contra a sentença prolatada pela Juíza Substituta Maria José Rigotti Borges, da MM. 21ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na peça de ingresso, recorreram as partes pretendendo a reforma do julgado, tendo a Reclamada comprovado o recolhimento das custas processuais e depósito recursal. Contrarrazões apresentadas. Dispensada manifestação do Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO (1) ADMISSIBILIDADE: Os recursos ordinários interpostos são tempestivos e regulares, assim como as contrarrazões apresentadas: conheço. (2) MÉRITO: a) trabalho externo: controle de jornada: (recurso da Reclamada): Informa o Reclamante na exordial que foi admitido em 16/03/2015 para exercer a função de auxiliar de estoque, sendo promovido a auxiliar de distribuição em fevereiro/2018 e dispensado sem justa causa em 10/01/2025. Afirma que cumpria extensa jornada de trabalho em rota externa, com início e término na empresa, sujeito a controle de ponto, catraca, tacógrafo e comunicação por celular funcional, pugnando pelo pagamento de horas extras, intervalos e reflexos. Em sua defesa, a Reclamada argumenta que o Autor era trabalhador externo enquadrado na exceção do art. 62, I, da CLT, sem controle de horário, sustentando a inaplicabilidade das normas de duração do trabalho e postulando a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial. A sentença de origem afastou a aplicação do art. 62, I, da CLT e julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a Reclamada ao pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária, 35 minutos diários de intervalo intrajornada suprimido e 1 hora diária de intervalo interjornadas nos meses de novembro e dezembro, com reflexos legais, fixando a jornada média com base na prova oral produzida, determinando, ainda, a observância aos comandos da Súmula 340/TST em relação às comissões. No apelo, a Reclamada insiste no enquadramento do empregado no art. 62, I, da CLT, alegando impossibilidade de fiscalização de horário e requerendo a improcedência dos pleitos. Insurge-se o Reclamante contra a aplicação da Súmula nº 340 do TST no cálculo das horas extras deferidas, sustentando a inobservância da correta natureza remuneratória e pleiteando o pagamento integral das horas extraordinárias. O art. 62, I, da CLT disciplina a exceção quanto ao direito às horas extras ao trabalhador que desempenha atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho. Ocorre que essa condição não decorre de mera conveniência do empregador em não registrar a jornada, mas da efetiva e real impossibilidade de fiscalização e controle do tempo à disposição. Essa exceção não se aplica ao caso dos autos. Com efeito, restou demonstrado pela prova oral colhida, em especial o depoimento da testemunha Thiago Ferreira Vicente, que a Reclamada mantinha meios diretos e indiretos de acompanhar e fiscalizar a rotina de trabalho do Autor, tais como a obrigatoriedade de apresentação na empresa pela manhã com registro de entrada por catraca com reconhecimento facial, conferência e registro de saída do veículo na guarita, existência de tacógrafo no caminhão, comunicação contínua via celular corporativo e grupos de WhatsApp integrando motoristas, auxiliares e coordenadores, além de roteiros definidos por notas fiscais e horários agendados de entrega com clientes. Desse modo, existindo viabilidade de fiscalização da atividade desenvolvida pelo trabalhador, descaracterizada resta a exceção do art. 62, I, da CLT. Nesse contexto, a jornada fixada na sentença de origem, de segunda-feira a sábado, das 6h às 18h30min, com 25 minutos de intervalo intrajornada e, nos meses de novembro e dezembro, das 6h às 20h, com 25 minutos de intervalo mostra-se razoável, equilibrada e consonante com os depoimentos prestados nos autos, não merecendo qualquer reparo. Por conseguinte, mantida a jornada reconhecida, remanesce a condenação às horas extras habituais além da 8ª diária, com adicional de 50% e divisor 220 a 35 minutos diários de intervalo intrajornada suprimido, apenas com o acréscimo de 50% e a 1 hora diária de intervalo interjornadas suprimido nos meses de novembro e dezembro, com os reflexos deferidos na origem (aviso prévio, DSR, férias mais 1/3, salários trezenos, FGTS mais 40%), ante a ausência de impugnação específica no apelo. Nego provimento. b) base de cálculo para horas extras: parte variável da remuneração (recurso do Reclamante): O Juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido de horas extras, aplicando a Súmula 340 do TST e a OJ 397 da SDI-1/TST, no que recorre a Reclamante sustentando que a base de cálculo deve incluir todas as parcelas de natureza salarial. Sem razão. A sentença aplicou corretamente o entendimento jurisprudencial consolidado, considerando que o Reclamante recebia remuneração mista, composta de parte fixa e parte variável, conforme faz prova os contracheques acostados aos autos. A Súmula 340 do TST estabelece que "o empregado sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas". Por sua vez, a OJ 397 da SDI-1/TST dispõe que "o empregado que recebe remuneração mista, ou seja, uma parte fixa e outra variável, tem direito a horas extras calculadas sobre a parte fixa, acrescidas do adicional de horas extras, e a horas extras calculadas sobre a parte variável, apenas com o adicional de horas extras, na forma da Súmula n.º 340 do TST". Dessa forma, não há que se falar em inclusão de todas as parcelas de natureza salarial na base de cálculo das horas extras, devendo ser mantida a sentença neste ponto. Nego provimento. c) danos morais: (recurso do Reclamante): A sentença indeferiu o pleito sob os seguintes fundamentos: "Afirma a reclamante que sofreu claro constrangimento moral decorrente das condições de trabalho vivenciadas na reclamada, a saber: - fazia suas refeições dentro do caminhão ou na fila de descarga nas dependências dos clientes; - realizava entregas na periferia, com alto risco de assalto; - fazia descarga de carga volumosa alocada nos caminhões, que nem sempre dispunham de rampa, aduzindo que o acesso aos depósitos dos clientes não permitia o uso de carrinhos em sua maioria, tendo que subir escadas estreitas para levar a mercadoria a andares superiores ou em subsolos; - tinha que organizar o estoque do cliente, afim de abrir espaço para a mercadoria; - as cargas eram separadas por tipo, e não por cliente, o que demandava muitos deslocamentos de produtos ainda dentro do caminhão; - era submetido a riscos ocupacionais ergonômicos decorrentes de movimentos repetitivos, postura inadequada e carregamento de peso excessivo. Requer, como consequência, a condenação das reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$9.000,00. Analiso. O empregador possui o poder diretivo de comando da prestação laboral. Contudo, sua atuação está limitada pelo ordenamento jurídico e, principalmente, por dois pilares fundamentais: a dignidade do trabalhador e a função social de sua atividade econômica. (...) Nesse sentido, por se tratar o dano moral a afetação psicológica da pessoa, não há necessidade de prova, bastando que se comprove o fato gerador que pode ter-lhe dado causa. É o que se denomina dano moral in re ipsa. No caso concreto, conforme já analisado no tópico concernente à jornada de trabalho, não restaram demonstrado que o reclamante era obrigado a organizar o estoque dos clientes ou que fosse exposto a risco extraordinário de assaltos. Ao contrário do que foi dito na petição inicial, a testemunha afirmou que havia rampas e transpaleteiras para a descarga de mercadorias em volumes maiores, em comércios atacadista, visto que trabalhavam em caminhão do tipo trucado /lonado. Além disso, restou demonstrados que as cargas eram separadas por cliente, facilitando a descarga e entrega. Quanto à refeições feitas dentro do caminhão ou na fila de descarga, também não restou demonstrada tal alegação. Assim, ausentes os requisitos de que trata o art. 186 do CC/02, indefiro o pedido de indenização por danos morais." No que tange à indenização por danos morais, para a caracterização do dever de indenizar é indispensável a prova de conduta ilícita patronal que atinja diretamente os direitos da personalidade do trabalhador (arts. 5º, V e X, da CF e 186 do Código Civil). No caso, a prova oral colhida desfez as alegações da exordial, demonstrando a presença de equipamentos adequados para descarregamento (rampas e transpaleteiras manuais), a organização prévia das cargas por cliente e a ausência de submissão do obreiro a condições degradantes ou riscos extraordinários sem o devido suporte, mesmo porque não comprovada a necessidade de fazer as refeições no caminhão ou na fila de descarga. Desse modo, não comprovado o ato ilícito ou a lesão aos atributos da personalidade, mantém-se o indeferimento da indenização vindicada. Nego provimento. d) reajuste salarial: CCT: multa normativa: (recurso do Reclamante): A sentença indeferiu o pleito entendendo que o Reclamante não comprovou suas alegações. Busca o Reclamante a reforma da sentença para deferir o pagamento de diferença salarial decorrente de reajuste na data-base de janeiro/2025, gerando diferenças no acerto rescisório. Sem razão. Quanto ao reajuste salarial, incumbia ao Autor comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, da CLT). Todavia, não foi juntada aos autos norma coletiva vigente em janeiro/2025 que amparasse o reajuste pleiteado, ressaltando-se que a CCT 2023/2025 não prevê reajuste na referida data, sendo que a ressalva constante do TRCT em nada altera os fundamentos da decisão. Assim, também indevida a multa convencional em razão do descumprimento da norma coletiva da categoria. Nego provimento. e) multa do art. 467/CLT: (recurso do Reclamante): A sentença afastou a pretensão para pagamento da multa prevista no art. 467/CLT, no que recorre o Autor pretendendo a alteração do julgado. Sem razão. No caso, indevida a penalidade do art. 467 da CLT em razão da instauração de controvérsia sobre a totalidade das verbas postuladas. Nego provimento. f) multa do art. 477/CLT: (recurso do Reclamante): A sentença indeferiu o pedido para pagamento da multa do art. 477/CLT, considerando a tempestividade do acerto rescisório, recorrendo o Autor buscando a modificação do julgado. Sem razão. No caso, descabe a multa do art. 477, § 8º, da CLT, porquanto incontroverso o tempestivo pagamento das verbas rescisórias em 17/01/2025, no decêndio legal da dispensa ocorrida em 10/01/2025. Nego provimento. (3) CONCLUSÃO: Concluindo, conheço os recursos interpostos e, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação. É o voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, conforme certidão de julgamento: aprovar o relatório, conhecer e negar provimento aos recursos interpostos, nos termos do voto do Relator. Ementa aprovada. Brasília (DF), 02 de setembro de 2026 (data do julgamento). Desembargador ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA - Relator BRASILIA/DF, 09 de setembro de 2026. ANA PAULA ASSUNCAO RODRIGUES, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BRASAL REFRIGERANTES S/A

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