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Tribunal
TRT12
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Período
set/2026
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Intimação
TRT12 · 5ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA ROT 0000332-18.2025.5.12.0038 RECORRENTE: ADEMIR MALAGUTTI RECORRIDO: BRASAO SUPERMERCADOS S/A E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000332-18.2025.5.12.0038 (ROT) RECORRENTE: ADEMIR MALAGUTTI RECORRIDOS: BRASÃO SUPERMERCADOS S/A, LENOIR MALAGUTTI, e LN REFRIGERAÇÃO DO PARANÁ RELATOR: DES. MARCOS VINICIO ZANCHETTA VÍNCULO DE EMPREGO. Não deve ser reconhecido o vínculo empregatício quando ausentes os pressupostos insertos no art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 2ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ, SC, sendo recorrente ADEMIR MALAGUTTI e recorridas BRASÃO SUPERMERCADOS S/A, LENOIR MALAGUTTI e LN REFRIGERAÇÃO DO PARANÁ. Inconformadas com a sentença da lavra do Exmo. Juiz LUIZ FERNANDO GONÇALVES, que julgou improcedente os pedidos da exordial, recorre a parte autora a esta Corte Regional. O autor questiona a sentença nos seguintes pontos: vínculo empregatício; responsabilidade subsidiária e solidária; adicional de insalubridade e periculosidade; responsabilidade civil; e recolhimentos previdenciários. Contrarrazões oferecidas pelas rés BRASÃO SUPERMERCADOS S/A e LN REFRIGERAÇÃO DO PARANÁ. É o relatório. VOTO Conheço do recurso, bem como das contrarrazões, porquanto atendidos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO VÍNCULO EMPREGATÍCIO O inconformismo da recorrente, estampado nas razões de recurso, não traz nenhum argumento capaz de me convencer da necessidade de alterar o julgado "a quo", da lavra do Exmo. Juiz LUIZ FERNANDO GONÇALVES, o qual mantenho por seus próprios e jurídicos fundamentos e peço vênia ao seu prolator para transcrevê-lo: O autor alega que foi contratado verbalmente pelo terceiro reclamado, L. M., seu irmão, para realizar serviços de eletricista no Kross Atacadista (Brasão Supermercados S/A) no período de 02.09.2024 a 30.09.2024. Aduz que o valor ajustado pelo trabalho seria de R$ 7.000,00, dos quais recebeu apenas R$ 3.000,00, via PIX, em nome de sua ex-companheira. Argumenta que a prestação de serviços possuía as características de vínculo de emprego, como pessoalidade, onerosidade, subordinação (referindo-se à fiscalização do engenheiro do Kross Atacadista) e não eventualidade (id. 6608ff6). Postula o reconhecimento do vínculo empregatício, anotação da CTPS, e pagamento de saldo de salário, aviso prévio, 13º salário, férias com um terço, FGTS acrescido de 40%, multas dos artigos 467 e 477 da CLT. O reclamado B. S. S. apresentou contestação, arguindo a ausência de responsabilidade solidária. Afirmou que manteve uma relação estritamente comercial com a empresa Eletrofrio Refrigeração Ltda., para compra de equipamentos e instalação, sem qualquer vínculo com o reclamante. A reclamada 2. L. (LN REFRIGERAÇÃO DO PARANÁ), também contestou, alegando a inexistência do vínculo empregatício. Sustentou que o reclamante atuou como prestador de serviços autônomo e que houve uma cadeia de subcontratações, na qual a LN Refrigeração contratou a ELÉTRONS FRIO, que, por sua vez, contratou L. M., quem efetivamente chamou o reclamante. Juntou contrato de prestação de serviços com a Elétrons Frio e comprovantes de pagamentos feitos a esta empresa. O reclamado L. M. não compareceu à audiência nem apresentou defesa, sendo declarado revel e fictamente confesso quanto à matéria de fato (ata de id. ff5bb4b). Examino. Para que se caracterize a condição de empregado, nos termos do art. 3º da CLT, é necessário que o prestador de serviços seja pessoa física, que preste serviços de forma pessoal (sem possibilidade de substituição por outra pessoa) e não eventual, com subordinação a quem os serviços são prestados, devendo a relação ser onerosa (mediante salário). A análise da prova produzida nos autos, todavia, não corrobora a tese autoral de vínculo empregatício direto com as empresas reclamadas. O próprio reclamante, em seu depoimento, confessou que foi L. M., seu irmão, quem lhe repassou os serviços e quem efetuou o pagamento inicial de R$ 3.000,00, para obra certa e determinada, a qual não foi concluída pela ausência de repasse dos valores. Do depoimento pessoal fica evidente que não houve contratação subordinada, mas sim subempreitada para a realização de determinado serviço relativo à instalação elétrica de equipamentos. Embora o reclamante tenha alegado que o engenheiro do Brasão acompanhava e orientava os trabalhos, essa circunstância, por si só, não configura a subordinação jurídica típica da relação de emprego com a tomadora de serviços. A testemunha ouvida a convite da reclamada, Elizabete, de forma clara e objetiva, afirmou que não havia qualquer funcionário, representante ou preposto da LN Refrigeração no local da obra que desse ordens, fiscalizasse ou dirigisse os serviços elétricos. Este depoimento robustece a ausência de subordinação direta entre o reclamante e a LN Refrigeração. Cabe referir que a testemunha Cristiano disse apenas que viu o autor laborar no local indicado como de prestação de serviços, o que é fato incontroverso nos autos. Por se tratar de testemunha que sabe da prestação de serviços por ser vizinho da obra, nada mais pode ser aproveitado no tocante a este depoimento. Com a defesa, a reclamada LN apresentou, inclusive, o contrato de subempreitada com a empresa Elétrons Frios - id. 9e09114, cujo objeto era a mão de obra em obras de refrigeração, máquinas e equipamentos. Os comprovantes de PIX (fls. 150-158) evidenciam pagamentos realizados pela LN Refrigeração à ELÉTRONS FRIOS. Dessa forma, a prova dos autos, em especial o depoimento do próprio autor e da testemunha da ré, revela que a relação jurídica havida foi de subempreitada, na qual Lenoir Malaguttti atuou como subempreiteiro (da empresa Elétrons, que foi contratada pela empresa LN Refrigeração), tendo contratado o reclamante, para executar parte dos serviços elétricos. O pagamento de R$ 3.000,00 foi feito diretamente por Lenoir (3º réu) ao reclamante, o que reforça que a relação financeira se deu entre eles, no âmbito dessa subempreitada, e não diretamente com as empresas reclamadas. As provas afastam os elementos caracterizadores do vínculo empregatício previstos no artigo 3º da CLT. A pessoalidade, a subordinação e a alteridade não restaram configuradas em relação às empresas Brasão Supermercados S/A e LN Refrigeração do Paraná e, tampouco em relação ao réu Lenoir, que é irmão do autor e o contratou para prestar serviço específico. Considerando o exposto, impõe-se a rejeição do pedido de reconhecimento de vínculo empregatício e de todas as verbas a ele atreladas. O eventual saldo devedor reclamado (R$ 4.000,00) refere-se a um acerto particular entre o reclamante e seu irmão L. M., no âmbito da subempreitada, que não é objeto da ação. Indefiro, portanto, o pedido de reconhecimento de vínculo e todos os pedidos decorrentes. Observo que o recorrente nem sequer rebateu os fundamentos do Juiz no sentido de que a relação travada entre o reclamante e seu irmão (com as outras reclamadas) era de subempreitada, revelando ser de outra natureza (que não a trabalhista) a sucessão de contratações que se deu no caso dos autos. Nesse sentido, sendo esse o coração da decisão, o recurso se encontra desfundamentado. E, segundo Valentin Carrion, a fundamentação é requisito indispensável para a apreciação do mérito (in Nova Jurisprudência em Direito do Trabalho, 1988, Editora RT, p. 451). Todos os pedidos que dependiam da reforma da sentença no tópico ficam, por óbvio, também afastados. Nego provimento. Considerações finais: Desde já advirto às partes que a utilização de meios protelatórios poderá ensejar a aplicação da sanção prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC. Pelo que, ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas conforme arbitradas em primeiro grau. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 03 de setembro de 2026, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, o Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero (Portaria SEAP/SEMAG n° 190/2026). Presente o Procurador do Trabalho Marcelo Goss Neves. O Dr. Ilan Bortoluzzi Nazario, procurador de BRASÃO SUPERMERCADOS S.A., inscrito para proceder à sustentação oral (telepresencial), não compareceu à sessão. DES. MARCOS VINICIO ZANCHETTA Relator /adss FLORIANOPOLIS/SC, 10 de setembro de 2026. MARIA DE AGUIAR
Intimado(s) / Citado(s)
- BRASAO SUPERMERCADOS S/A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA ROT 0000332-18.2025.5.12.0038 RECORRENTE: ADEMIR MALAGUTTI RECORRIDO: BRASAO SUPERMERCADOS S/A E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000332-18.2025.5.12.0038 (ROT) RECORRENTE: ADEMIR MALAGUTTI RECORRIDOS: BRASÃO SUPERMERCADOS S/A, LENOIR MALAGUTTI, e LN REFRIGERAÇÃO DO PARANÁ RELATOR: DES. MARCOS VINICIO ZANCHETTA VÍNCULO DE EMPREGO. Não deve ser reconhecido o vínculo empregatício quando ausentes os pressupostos insertos no art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 2ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ, SC, sendo recorrente ADEMIR MALAGUTTI e recorridas BRASÃO SUPERMERCADOS S/A, LENOIR MALAGUTTI e LN REFRIGERAÇÃO DO PARANÁ. Inconformadas com a sentença da lavra do Exmo. Juiz LUIZ FERNANDO GONÇALVES, que julgou improcedente os pedidos da exordial, recorre a parte autora a esta Corte Regional. O autor questiona a sentença nos seguintes pontos: vínculo empregatício; responsabilidade subsidiária e solidária; adicional de insalubridade e periculosidade; responsabilidade civil; e recolhimentos previdenciários. Contrarrazões oferecidas pelas rés BRASÃO SUPERMERCADOS S/A e LN REFRIGERAÇÃO DO PARANÁ. É o relatório. VOTO Conheço do recurso, bem como das contrarrazões, porquanto atendidos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO VÍNCULO EMPREGATÍCIO O inconformismo da recorrente, estampado nas razões de recurso, não traz nenhum argumento capaz de me convencer da necessidade de alterar o julgado "a quo", da lavra do Exmo. Juiz LUIZ FERNANDO GONÇALVES, o qual mantenho por seus próprios e jurídicos fundamentos e peço vênia ao seu prolator para transcrevê-lo: O autor alega que foi contratado verbalmente pelo terceiro reclamado, L. M., seu irmão, para realizar serviços de eletricista no Kross Atacadista (Brasão Supermercados S/A) no período de 02.09.2024 a 30.09.2024. Aduz que o valor ajustado pelo trabalho seria de R$ 7.000,00, dos quais recebeu apenas R$ 3.000,00, via PIX, em nome de sua ex-companheira. Argumenta que a prestação de serviços possuía as características de vínculo de emprego, como pessoalidade, onerosidade, subordinação (referindo-se à fiscalização do engenheiro do Kross Atacadista) e não eventualidade (id. 6608ff6). Postula o reconhecimento do vínculo empregatício, anotação da CTPS, e pagamento de saldo de salário, aviso prévio, 13º salário, férias com um terço, FGTS acrescido de 40%, multas dos artigos 467 e 477 da CLT. O reclamado B. S. S. apresentou contestação, arguindo a ausência de responsabilidade solidária. Afirmou que manteve uma relação estritamente comercial com a empresa Eletrofrio Refrigeração Ltda., para compra de equipamentos e instalação, sem qualquer vínculo com o reclamante. A reclamada 2. L. (LN REFRIGERAÇÃO DO PARANÁ), também contestou, alegando a inexistência do vínculo empregatício. Sustentou que o reclamante atuou como prestador de serviços autônomo e que houve uma cadeia de subcontratações, na qual a LN Refrigeração contratou a ELÉTRONS FRIO, que, por sua vez, contratou L. M., quem efetivamente chamou o reclamante. Juntou contrato de prestação de serviços com a Elétrons Frio e comprovantes de pagamentos feitos a esta empresa. O reclamado L. M. não compareceu à audiência nem apresentou defesa, sendo declarado revel e fictamente confesso quanto à matéria de fato (ata de id. ff5bb4b). Examino. Para que se caracterize a condição de empregado, nos termos do art. 3º da CLT, é necessário que o prestador de serviços seja pessoa física, que preste serviços de forma pessoal (sem possibilidade de substituição por outra pessoa) e não eventual, com subordinação a quem os serviços são prestados, devendo a relação ser onerosa (mediante salário). A análise da prova produzida nos autos, todavia, não corrobora a tese autoral de vínculo empregatício direto com as empresas reclamadas. O próprio reclamante, em seu depoimento, confessou que foi L. M., seu irmão, quem lhe repassou os serviços e quem efetuou o pagamento inicial de R$ 3.000,00, para obra certa e determinada, a qual não foi concluída pela ausência de repasse dos valores. Do depoimento pessoal fica evidente que não houve contratação subordinada, mas sim subempreitada para a realização de determinado serviço relativo à instalação elétrica de equipamentos. Embora o reclamante tenha alegado que o engenheiro do Brasão acompanhava e orientava os trabalhos, essa circunstância, por si só, não configura a subordinação jurídica típica da relação de emprego com a tomadora de serviços. A testemunha ouvida a convite da reclamada, Elizabete, de forma clara e objetiva, afirmou que não havia qualquer funcionário, representante ou preposto da LN Refrigeração no local da obra que desse ordens, fiscalizasse ou dirigisse os serviços elétricos. Este depoimento robustece a ausência de subordinação direta entre o reclamante e a LN Refrigeração. Cabe referir que a testemunha Cristiano disse apenas que viu o autor laborar no local indicado como de prestação de serviços, o que é fato incontroverso nos autos. Por se tratar de testemunha que sabe da prestação de serviços por ser vizinho da obra, nada mais pode ser aproveitado no tocante a este depoimento. Com a defesa, a reclamada LN apresentou, inclusive, o contrato de subempreitada com a empresa Elétrons Frios - id. 9e09114, cujo objeto era a mão de obra em obras de refrigeração, máquinas e equipamentos. Os comprovantes de PIX (fls. 150-158) evidenciam pagamentos realizados pela LN Refrigeração à ELÉTRONS FRIOS. Dessa forma, a prova dos autos, em especial o depoimento do próprio autor e da testemunha da ré, revela que a relação jurídica havida foi de subempreitada, na qual Lenoir Malaguttti atuou como subempreiteiro (da empresa Elétrons, que foi contratada pela empresa LN Refrigeração), tendo contratado o reclamante, para executar parte dos serviços elétricos. O pagamento de R$ 3.000,00 foi feito diretamente por Lenoir (3º réu) ao reclamante, o que reforça que a relação financeira se deu entre eles, no âmbito dessa subempreitada, e não diretamente com as empresas reclamadas. As provas afastam os elementos caracterizadores do vínculo empregatício previstos no artigo 3º da CLT. A pessoalidade, a subordinação e a alteridade não restaram configuradas em relação às empresas Brasão Supermercados S/A e LN Refrigeração do Paraná e, tampouco em relação ao réu Lenoir, que é irmão do autor e o contratou para prestar serviço específico. Considerando o exposto, impõe-se a rejeição do pedido de reconhecimento de vínculo empregatício e de todas as verbas a ele atreladas. O eventual saldo devedor reclamado (R$ 4.000,00) refere-se a um acerto particular entre o reclamante e seu irmão L. M., no âmbito da subempreitada, que não é objeto da ação. Indefiro, portanto, o pedido de reconhecimento de vínculo e todos os pedidos decorrentes. Observo que o recorrente nem sequer rebateu os fundamentos do Juiz no sentido de que a relação travada entre o reclamante e seu irmão (com as outras reclamadas) era de subempreitada, revelando ser de outra natureza (que não a trabalhista) a sucessão de contratações que se deu no caso dos autos. Nesse sentido, sendo esse o coração da decisão, o recurso se encontra desfundamentado. E, segundo Valentin Carrion, a fundamentação é requisito indispensável para a apreciação do mérito (in Nova Jurisprudência em Direito do Trabalho, 1988, Editora RT, p. 451). Todos os pedidos que dependiam da reforma da sentença no tópico ficam, por óbvio, também afastados. Nego provimento. Considerações finais: Desde já advirto às partes que a utilização de meios protelatórios poderá ensejar a aplicação da sanção prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC. Pelo que, ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas conforme arbitradas em primeiro grau. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 03 de setembro de 2026, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, o Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero (Portaria SEAP/SEMAG n° 190/2026). Presente o Procurador do Trabalho Marcelo Goss Neves. O Dr. Ilan Bortoluzzi Nazario, procurador de BRASÃO SUPERMERCADOS S.A., inscrito para proceder à sustentação oral (telepresencial), não compareceu à sessão. DES. MARCOS VINICIO ZANCHETTA Relator /adss FLORIANOPOLIS/SC, 10 de setembro de 2026. MARIA DE AGUIAR
Intimado(s) / Citado(s)
- 24.433.843 LTDA