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TRF5 · 6ª Vara Federal PB · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000332-15.2026.4.05.8201 AUTOR: V. P. S. M. ADVOGADO do(a) AUTOR: CLARA ALEXANDRE MEIRA STEINMULLER - PB17002 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: MARIA DO SOCORRO SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 e art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Trata-se de ação movida por V. P. S. M., de sete anos de idade (id. 159832861) e representado por sua genitora, objetivando a concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC) à pessoa com deficiência, nos termos da Lei n. 8.742/1993. O pedido administrativo foi formulado em 09/08/2025, sob o NB 723.737.948-9 (fl. 27 do id. 139779869). O indeferimento administrativo deu-se sob a seguinte motivação: "Não atende ao requisito de impedimentos de longo prazo" (fl. 27 do id. 139779869). Na avaliação médico-pericial que precedeu essa decisão, realizada em 04/12/2025, o componente Funções do Corpo foi qualificado como nenhuma alteração e o de Atividades e Participação como nenhuma dificuldade (fls. 26 e 49 do id. 139779869). Requerimento anterior, formulado em 26/02/2024, havia sido indeferido pelo mesmo motivo, então com a qualificação das Funções do Corpo como leve (fl. 67 do id. 150903394). Nesses termos, a questão controvertida consiste em examinar se o autor pode ser qualificado como pessoa com deficiência, na forma do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742/93. De acordo com a Tabela Conclusiva de Qualificadores prevista na Portaria Conjunta MDS/INSS n. 02/2015, esse resultado obsta o reconhecimento de que se trata de pessoa com deficiência para fins de acesso ao BPC-LOAS. Tendo em vista os laudos particulares acostados pelo requerente, houve a realização de perícia médica judicial em 31/03/2026, por profissional especialista em psiquiatria (id. 159832861). O diagnóstico constatado foi de transtorno hipercinético não especificado (CID 10 F90.9). O autismo infantil (CID 10 F84.0), alegado na inicial, não foi confirmado ao exame. A súmula psicopatológica não registrou alteração em nenhum item, tendo o perito descrito criança cooperativa, com atividade psicomotora e comportamento adequados, atenção normovigil, orientação sem alterações e vocabulário adequado. Nos quesitos II.1 e II.2, próprios de periciados menores de 16 anos, respondeu que a doença não causa limitação de desempenho nem restrição na participação social, e que o autor não demanda dos responsáveis cuidado especial além do normal exigido para alguém de sua idade. Nas considerações especiais, consignou que não há incapacidade. A soma dos domínios da Matriz do IFBrM resultou em 475 pontos, e o perito registrou expressamente, no quesito 9, que não concorda com o enquadramento decorrente dessa soma, porque o periciado apresenta limitações próprias da faixa etária. A ressalva se impõe pela leitura da grade que ele próprio preencheu. Os três domínios pontuados no patamar mínimo foram os de vida doméstica, de educação, trabalho e vida econômica e de relações e vida comunitária. Neles se descrevem cozinhar, comprar ou alugar moradia, exercer trabalho remunerado, administrar recursos econômicos e participar da vida política enquanto cidadão. Nenhuma dessas atividades é desempenhada por uma criança de sete anos, com ou sem impedimento. Respondeu o perito, ainda, que as eventuais dificuldades não provocam impactos em prazo superior a dois anos. Intimada, a parte autora manifestou-se contra o laudo e requereu a designação de perícia social (id. 162277333). Sustenta que o perito desconsiderou o relatório escolar, no qual se registra que o autor apresenta dificuldade de compreender as orientações da professora, distrai-se com facilidade e não socializa com todas as crianças, escolhendo apenas algumas. Os achados descritos no relatório são compatíveis com o transtorno diagnosticado e não foram negados pelo perito. O que deles não decorre é o impedimento exigido pela lei, que não se contenta com dificuldade de atenção ou com seletividade nas amizades. Acresce que o autor cursa o segundo ano do ensino fundamental aos sete anos de idade, série compatível com a faixa etária, o que não confirma o prejuízo acadêmico relevante que a manifestação sustenta. A ciência médica não é exata nem é incomum haver divergências entre profissionais médicos. No âmbito processual, essa questão resolve-se pelo ônus da prova. O laudo judicial, que goza de fé pública, ratifica a conclusão administrativa, que por sua vez é presumidamente verdadeira e legítima. Os laudos particulares acostados pelo autor não infirmam essas presunções relativas, as quais devem subsistir. Registre-se, por fim, que o perito anotou que o autor não está realizando tratamento psicoterápico, embora em uso de risperidona desde os cinco anos de idade. Não houve idônea impugnação em momento oportuno à especialidade médica ou ao profissional nomeado pelo juízo, o que legitima a prova pericial produzida, mesmo que por preclusão (STJ, REsp n. 2.200.621/RJ, Quarta Turma, julgado em 22/04/2026; AREsp n. 2.041.910/MT, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025). Aplica-se, então, mutatis mutandis, o art. 129-A, § 2º, da Lei n. 8.213/91: "Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido". Igualmente, mostra-se prescindível a realização da perícia social requerida ao final da manifestação. Nos termos da tese fixada por ocasião do julgamento do Tema 385 pela TNU, "(...) a constatação judicial, com base em perícia médica, de inexistência de impedimento, de impedimento de grau leve ou de impedimento passível de resolução em menos de dois anos dispensa a realização de avaliação biopsicossocial, por afastar pressuposto necessário à caracterização da deficiência" (TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 1005655-57.2022.4.01.3602/MT, Rel. Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA, julgado em 24 de junho de 2026). Tem-se que o autor não atende ao critério legal de deficiência para acesso ao BPC-LOAS. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido nos termos do art. 487, I, Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigos 98 e 99 do CPC/2015, cujos benefícios da gratuidade defiro à parte autora. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimações necessárias por meio eletrônico. Campina Grande/PB, data de validação no sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE JUIZ FEDERAL
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