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0000332-13.2025.5.08.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT8
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT8 · 11ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM CSAC 0000332-13.2025.5.08.0011 EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMP.TERR.DAS EMPR .E NAV. MARIT FLUV.E LACUSTRE,DAS AG. DE NAV. E DAS OPER. PORT. DO ESTADO DO PARA EXECUTADO: REBELO INDUSTRIA COMERCIO E NAVEGACAO LTDA NOTIFICAÇÃO - PJE/JT DESTINATÁRIO: SINDICATO DOS EMP.TERR.DAS EMPR .E NAV. MARIT FLUV.E LACUSTRE,DAS AG. DE NAV. E DAS OPER. PORT. DO ESTADO DO PARA No interesse do processo supra, fica V. Sa. intimada para tomar ciência da expedição de alvará de levantamento eletrônico nos autos. BELEM/PA, 09 de setembro de 2026. JOSE AFONSO LOBO DE OLIVEIRA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMP.TERR.DAS EMPR .E NAV. MARIT FLUV.E LACUSTRE,DAS AG. DE NAV. E DAS OPER. PORT. DO ESTADO DO PARA

  2. Intimação

    TRT8 · 11ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM CSAC 0000332-13.2025.5.08.0011 EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMP.TERR.DAS EMPR .E NAV. MARIT FLUV.E LACUSTRE,DAS AG. DE NAV. E DAS OPER. PORT. DO ESTADO DO PARA EXECUTADO: REBELO INDUSTRIA COMERCIO E NAVEGACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 40bd5e9 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Na petição de Id 25db845, a executada postula a devolução de valor sobejante nos autos. Contudo, da certidão de Id 25db845, verifica-se que não há valores a serem devolvidos. Indefere-se, portanto, o requerido. Cumpra-se a sentença de Id 4881dce, pagando-se ao exequente o valor de seu crédito líquido e ao seu patrono os honorários advocatícios devidos. Recolham-se as custas. CERTIDÕES E ALVARÁS Como critério de segurança jurídica, para prevenir e evitar pagamento de valores indevidos, qualquer importância apta à liberação, antes da expedição do alvará judicial ao advogado da beneficiária, deverá ser precedida de emissão de certidão, especificando o valor, se decorrente de depósito espontâneo ou decorrente de execução, a ordem judicial judicial que autoriza o pagamento. Constitui dever legal do advogado da parte beneficiária checar zelosamente – antes do saque do valor – se os dados da exequente e o valor especificado estão corretos, comunicando ao Juízo, no prazo de dois dias úteis, se, e quando, o alvará contiver erros materiais, inclusive quanto ao valor a ser liberado. O eventual pagamento de valor maior, decorrente de mero equívoco do serviço de Secretaria não eximirá a parte que receber, de devolver a importância, considerando os princípios do não enriquecimento sem causa e da lealdade processual. Com a publicação deste despacho no DJEN as partes ficam cientes. BELEM/PA, 02 de setembro de 2026. JESSICA SEREJO LUGLIO DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMP.TERR.DAS EMPR .E NAV. MARIT FLUV.E LACUSTRE,DAS AG. DE NAV. E DAS OPER. PORT. DO ESTADO DO PARA

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