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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Foro de Duartina - Vara Única
Processo 0000332-08.2024.8.26.0169 (processo principal 1001356-35.2016.8.26.0169) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Divaldo Scarpazza - Jemix Comércio de Veículos Ltda e outro - Vistos. Consoante a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, a repetição de diligências junto aos sistemas informatizados somente se justifica em casos excepcionais, mediante motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda (STJ, AgRg no AREsp 366.440, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 25.03.2014). No mesmo sentido, a exigência de motivação, consistente na demonstração de modificação da situação econômica do executado, não impõe ao credor a investigação de contas bancárias, mas exige a indicação de circunstâncias fáticas que ao menos sinalizem a possibilidade de haver ativos rastreáveis (STJ, REsp 1.137.041/AC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 28.06.2010). No caso, a diligência via SISBAJUD foi renovada automaticamente até 26/03/2026, resultando em valores ínfimos já desbloqueados (fls. 119), e a pesquisa via INFOJUD foi realizada em 17/04/2026, com resultado negativo (fls. 117/118). A parte exequente, em sua manifestação de fls. 130/131, limita-se a reiterar interesse no prosseguimento e a informar que o débito permanece inadimplido, sem indicar modificação na situação econômica dos executados ou qualquer circunstância que justifique a repetição, há pouco mais de um mês, dessas pesquisas. Nessas condições, indefiro os pedidos de renovação das diligências via SISBAJUD e INFOJUD. Quanto ao RENAJUD, observo que o veículo VW/Gol Special, placa DDZ-1317, já se encontra penhorado e restrito (fls. 75 e 96/97), remanescendo pendente apenas a localização da executada para viabilizar a efetiva apreensão do bem, providência que não se confunde com nova diligência exploratória de bens e por isso não se submete à mesma exigência de motivação, cabendo ao Exequente indicar o endereço a ser diligenciado. Observo, ademais, que a planilha de fls. 132 não contempla a multa e os honorários de 10% cada, já incidentes uma única vez sobre o débito principal desde setembro de 2024, ante o decurso do prazo de pagamento voluntário sem impugnação (fls. 20 e 26). Apresente a parte exequente, no prazo de 15 dias, planilha retificada, considerando esse acréscimo como base de cálculo da atualização subsequente. No mais, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias, em termos de prosseguimento, indicando outros bens à penhora ou, alternativamente, postulando a suspensão do processo. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos provisoriamente. Int. - ADV: GISELE MARINI DIAS ANDRADE (OAB 279976/SP), MARCELO MONTEFUSCO GIMENEZ (OAB 208679/SP), NAYANA LUCINDO DE OLIVEIRA (OAB 438241/SP)