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TRT12
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set/2026
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Intimação
TRT12 · 5ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA ROT 0000332-02.2025.5.12.0011 RECORRENTE: ISANA CONFECCOES LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: VELCI TERESINHA CONACO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000332-02.2025.5.12.0011 (ROT) RECORRENTES: 1. ISANA CONFECÇÕES LTDA e 2. MARLAN MALHAS LTDA RECORRIDO: VELCI TERESINHA CONACO RELATOR: DES. MARCOS VINICIO ZANCHETTA "CONTRATO DE FACÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. No contrato de facção, a tomadora dos serviços responde subsidiariamente pelos créditos trabalhistas devidos aos empregados da empresa prestadora, desde que verificada a ingerência na administração desta ou a exigência de exclusividade." Súmula nº 96 deste Regional. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Rio do Sul, SC, sendo recorrentes 1. ISANA CONFECÇÕES LTDA e 2. MARLAN MALHAS LTDA e recorrida VELCI TERESINHA CONACO. Inconformadas com a decisão de ID. 0e45cbf, da lavra do Exmo. Juiz Oscar Krost, que acolheu em parcialmente os pedidos constantes da inicial, recorrem as empresas demandadas a esta Corte. A 1ª ré (Isana) busca a reforma da decisão de origem quanto aos seguintes aspectos: a) período não anotado de vínculo de emprego, b) salário extrafolha, c) horas extras, d) rescisão indireta e e) danos morais. A 2ª ré (Marlan Malhas), por sua vez, pretende afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. A parte autora apresenta contrarrazões. É o relatório. VOTO Conheço dos recursos e das contrarrazões, já que presentes os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO DA 1ª RÉ (ISANA) 1 - VÍNCULO DE EMPREGO EM PERÍODO NÃO ANOTADO NA CTPS A sentença reconheceu a existência de vínculo empregatício a partir de 15.05.2024, em período anterior ao anotado na CTPS (09.07.2024), com fundamento exclusivo em um print de conversa mantida entre as partes por meio da rede social Facebook. Inconformada, a recorrente sustenta que o vínculo empregatício teve início apenas na data registrada na CTPS, não havendo prova de prestação de serviços em período anterior. Pois bem. A empresa negou a prestação de serviço em período anterior àquele anotado na CTPS. Era da autora, portanto, o ônus de comprovar a existência de vínculo de emprego em período anterior ao constante do referido documento. Contudo, prova produzida, a meu ver, mostra-se frágil para comprovar a existência de vínculo em período anterior ao registrado na CTPS. O diálogo eletrônico, integralmente realizado em 09.05.2025, revela apenas tratativas para futura contratação. Nele, o suposto empregador pergunta à autora se ela gostaria de trabalhar na empresa, informa o salário pretendido e, em seguida, a autora questiona se haveria registro em carteira e se, caso começasse a trabalhar na segunda-feira seguinte, receberia integralmente o valor ajustado já no mês subsequente. A própria indagação da autora evidencia que o vínculo ainda não havia se iniciado naquela ocasião, inexistindo qualquer elemento apto a demonstrar que a prestação de serviços teve início em 15.05.2025 ou em qualquer outra data anterior ao registro constante da CTPS. Cumpre destacar, ainda, que a autora sequer produziu prova testemunhal destinada a corroborar sua versão dos fatos, limitando-se à juntada do referido print de conversa, elemento isolado que não possui força probatória suficiente para afastar a presunção relativa de veracidade dos registros formais do contrato de trabalho. Diante do exposto, dou provimento ao recurso para afastar o reconhecimento do vínculo no interregno não registrado, bem como todos os consectários daí decorrentes. 2 - SALÁRIO EXTRAFOLHA Renova a recorrente a tese de que a autora não comprovou a existência de pagamento salarial à margem dos recibos de pagamento. Pois bem. Novamente, incumbia à autora comprovar que percebia remuneração diversa daquela consignada nos recibos salariais, por se tratar de fato constitutivo de seu direito. Entretanto, a única prova produzida consiste na mesma conversa eletrônica ocorrida em 09.05.2025, na qual consta a afirmação "Te pago 4 mil", inserida em contexto de tratativas para futura contratação. Tal elemento desacompanhado de qualquer outra prova documental ou testemunhal, mostra-se insuficiente para afastar as anotações constantes dos recibos salariais juntados aos autos. Cumpre destacar, ainda, que o valor de R$ 4.000,00 alegado pela autora corresponde a remuneração superior ao dobro do piso salarial da categoria profissional das costureiras. Considerando a realidade observada em processos envolvendo a mesma atividade econômica, remunerações dessa ordem constituem situação excepcional, circunstância que, embora não substitua a prova a ser produzida nos autos, reforça a necessidade de demonstração robusta da alegação, inexistente no caso concreto. Corrobora essa conclusão a própria CTPS da autora, na qual os contratos de trabalho anteriores e posteriores ao vínculo mantido com a recorrente, todos para o exercício da função de costureira, registram remunerações próximas ao piso salarial da categoria, em patamar bastante inferior ao ora alegado. Assim, ausente prova capaz de desconstituir a documentação salarial produzida pela empregadora, impõe-se a reforma da sentença para reconhecer que a remuneração efetivamente percebida pela autora era aquela consignada nos recibos de pagamento. Dessa forma, dou provimento ao recurso para excluir o reconhecimento da existência de pagamento salarial extrafolha e todos os consectários daí decorrentes. 3 - HORAS EXTRAS Quanto ao período em que houve anotação do vínculo empregatício, o Juízo de origem deferiu o pagamento de horas extras com base na jornada indicada na petição inicial, ao fundamento de que os controles de ponto apresentavam registros invariáveis. Inconformada, sustenta a recorrente que os cartões de ponto consignam horários variáveis e que não seria possível acolher a jornada declinada na inicial, porquanto dissociada da realidade contratual. Pois bem. Da análise dos cartões de ponto, verifico que, embora em algumas ocasiões tenham sido registradas marcações invariáveis, a maior parte dos apontamentos apresenta variação nos horários de entrada e/ou saída, ainda que de um ou poucos minutos. Mas, ainda que assim não fosse, após longa reflexão a respeito dos efeitos da Súmula nº 338 do TST sobre o ônus da prova no processo do trabalho, especialmente após a Emenda Constitucional nº 72, de 02.4.2013, que estabeleceu a igualdade de direitos trabalhistas entre os trabalhadores domésticos e os demais trabalhadores urbanos e rurais, dentre eles a jornada extraordinária, resolvi reformular entendimento anterior segundo o qual aplicava os termos do item III da mencionada Súmula nº 338. Ocorre que referido verbete encerra, no meu modo ver, um paradoxo insuperável. Isso porque, de um lado, exige-se que a jornada seja anotada dia a dia e que isso ocorra dentro dos horários contratualmente estabelecidos, sob pena de uma vez extrapolados, gerar como consequência o dever de o empregador pagar horas extras. Por outro lado, a Súmula não admite registros invariáveis, sob pena de se tê-los por inválidos, onerando o empregador com a prova acerca da inexistência do labor extraordinário. Releva salientar, ainda, que a Lei (art. 58, § 1º, da CLT) e a jurisprudência estabelecem mínima possibilidade de variação dos registros de horário (não excedentes de cinco minutos a cada registro e observado o limite máximo diário de dez minutos), sob pena de pagamento desses lapsos como jornada extraordinária. Ora, se a Súmula não admite os chamados controles invariáveis e se a própria Lei repele as variações acima do exíguo lapso de cinco minutos, sob pena de, em ambos os casos, resultar a penalização do empregador, cria-se verdadeiro desequilíbrio na relação jurídica. Ultrapassada essa questão, verifico que a autora não produziu qualquer prova para invalidar os registros lançados nos cartões de ponto. Considerando, ainda, que na manifestação à contestação e documentos não foi apontada a existência de labor extraordinário sem a devida contraprestação, nada é devido à obreira a título de horas extras. Isso posto, dou provimento ao recurso para excluir da condenação o pagamento das horas extras. 4 - RESCISÃO INDIRETA. PEDIDO DE DEMISSÃO O juízo de primeiro grau converteu o pedido de demissão em rescisão indireta do contrato de trabalho, pois a empresa não teria anotado corretamente o contrato de trabalho, inclusive quanto ao salário percebido e pela existência de horas extras. Inconformada, alega a recorrente que a autora pediu demissão e que não cometeu as faltas apontadas pelo Juízo a quo. Pois bem. Os documentos de fls. 839/841, devidamente assinados pela autora, demonstram que ela pediu demissão. Não há prova nos autos de que a vontade manifestada pela obreira nesses documento pudesse, minimamente, estar eivada de eventual vício de consentimento. Devo ressaltar que a coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens (art. 151 do Código Civil). Logo, não há como converter o pedido de demissão levado a efeito pela autor, em rescisão indireta do contrato de trabalho. Sobre o tema, trago à baila os seguintes julgados desta Corte Trabalhista: PEDIDO DE DEMISSÃO. CONVERSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE. Não tendo o reclamante alegado qualquer vício em seu pedido de demissão, não pode pretender a conversão de sua rescisão contratual em indireta. (acórdão 14063/2005, Rel. Juiz Edson Mendes de Oliveira, publicado no DJ/SC em 30-11-2005, p. 262) PEDIDO DE DEMISSÃO. ATO JURÍDICO PERFEITO E ACABADO. CONVERSÃO EM DISPENSA IMOTIVADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. Sentindo- se o empregado prejudicado de forma tal que impossibilite a manutenção do vínculo de emprego, deve fazer uso da medida que a lei põe à sua disposição, qual seja, requerer em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho, que permite, em algumas hipóteses, a suspensão imediata das atividades laborais. Dessa forma, não pode a autora, após a rescisão contratual perfectibilizada, buscar reverter judicialmente o pedido de demissão sem nenhuma prova de coação ou outro vício capaz de tornar nula a manifestação de vontade externada naquela oportunidade. (RO 03412-2007-002-12-00-3, Rel. Juíza Gisele Pereira Alexandrino, publicado no TRTSC/DOE de 26.08.2008) Mas, ainda que assim não fosse, independentemente de outras considerações que poderiam ser tecidas, as faltas atribuídas à empregadora pelo Juízo de primeiro grau como justificadoras da rescisão indireta foram afastadas por este Colegiado, razão pela qual também não subsistiria fundamento para a ruptura contratual por culpa patronal. Dessa forma, dou provimento ao recurso para afastar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e todos os consectários daí decorrentes. 5 - DANOS MORAIS A condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais foi fundamentada pelo Juízo de origem na ausência de registro correto do contrato de trabalho em CTPS, no alegado pagamento de salário extrafolha e na prestação de horas extras sem a devida contraprestação. Ocorre que, na petição inicial, a autora vinculou o pedido de indenização por danos morais a fato diverso, consistente na alegação de que teria sido coagida a trabalhar mesmo estando enferma e de posse de atestado médico, circunstância que sequer foi objeto de análise na sentença. Tal circunstância, por si só, já seria suficiente para afastar a condenação imposta, diante da ausência de correspondência entre a causa de pedir deduzida pela parte e os fundamentos adotados para o deferimento da indenização. Mas, ainda que assim não fosse, independentemente de outras considerações que poderiam ser tecidas, as faltas atribuídas à empregadora pelo Juízo de primeiro grau como justificadoras da condenação foram afastadas por este Colegiado, razão pela qual igualmente não subsistiria fundamento para a manutenção da indenização sob esse enfoque. Isso posto, dou provimento ao recurso para excluir da condenação o pagamento da indenização por danos morais. RECURSO DA 2ª RÉ (MARLAN MALHAS) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. FACÇÃO Ressalvado o meu posicionamento sobre o tema, curvo-me ao entendimento expresso na Súmula nº 96 deste Regional, verbis: CONTRATO DE FACÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. No contrato de facção, a tomadora dos serviços responde subsidiariamente pelos créditos trabalhistas devidos aos empregados da empresa prestadora, desde que verificada a ingerência na administração desta ou a exigência de exclusividade. (destaquei) Pois bem. A exclusividade na prestação de serviços, por si só, não atrairia a aplicação do verbete sumular acima transcrito. A prestação de serviços de forma exclusiva deve ser EXIGIDA pela tomadora de serviços, hipótese não comprovada nos autos. Tampouco restou comprovada a INGERÊNCIA ADMINISTRATIVA da tomadora sobre a prestadora. A autora não produziu nenhuma prova nesse sentido. Diante do exposto, dou provimento ao recurso para excluir eventual condenação subsidiária imposta à ora recorrente. Considerações finais Diante do decidido, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Em razão da inversão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais, fixadas em R$ 1.606,01, das quais fica dispensada em razão dos benefícios da justiça gratuita deferidos em primeiro grau. Condeno, ainda, a autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos das rés, fixados em 15% sobre o valor atribuído à causa. Nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766, a exigibilidade da verba honorária permanece suspensa, sendo vedada qualquer dedução. Por fim, advirto as partes de que a utilização de expedientes manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Pelo que, ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS. No mérito, por igual votação, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PRIMEIRA RÉ (Isana Confecções), para, nos termos da fundamentação: a) afastar o reconhecimento do vínculo de emprego no período não registrado e seus consectários; b) excluir o reconhecimento da existência de pagamento salarial extrafolha e os efeitos decorrentes; c) excluir da condenação o pagamento de horas extras; d) afastar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e os consectários daí decorrentes; e e) excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais; sem divergência, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA SEGUNDA RÉ (Marlan Malhas) para afastar eventual condenação subsidiária que lhe tenha sido imposta. Condenar a autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos das rés, fixados em 15% sobre o valor atribuído à causa, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, vedada qualquer dedução. Custas, pela autora, no importe de R$ 1.606,01, dispensadas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 03 de setembro de 2026, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, o Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero (Portaria SEAP/SEMAG n° 190/2026). Presente o Procurador do Trabalho Marcelo Goss Neves. Sustentou oralmente o(a) advogado(a) Johnes Schattenberg (telepresencial) procurador(a) de ISANA CONFECÇÕES LTDA. MARCOS VINICIO ZANCHETTA Relator mc FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. MARIA DE AGUIAR
Intimado(s) / Citado(s)
- VELCI TERESINHA CONACO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA ROT 0000332-02.2025.5.12.0011 RECORRENTE: ISANA CONFECCOES LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: VELCI TERESINHA CONACO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000332-02.2025.5.12.0011 (ROT) RECORRENTES: 1. ISANA CONFECÇÕES LTDA e 2. MARLAN MALHAS LTDA RECORRIDO: VELCI TERESINHA CONACO RELATOR: DES. MARCOS VINICIO ZANCHETTA "CONTRATO DE FACÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. No contrato de facção, a tomadora dos serviços responde subsidiariamente pelos créditos trabalhistas devidos aos empregados da empresa prestadora, desde que verificada a ingerência na administração desta ou a exigência de exclusividade." Súmula nº 96 deste Regional. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Rio do Sul, SC, sendo recorrentes 1. ISANA CONFECÇÕES LTDA e 2. MARLAN MALHAS LTDA e recorrida VELCI TERESINHA CONACO. Inconformadas com a decisão de ID. 0e45cbf, da lavra do Exmo. Juiz Oscar Krost, que acolheu em parcialmente os pedidos constantes da inicial, recorrem as empresas demandadas a esta Corte. A 1ª ré (Isana) busca a reforma da decisão de origem quanto aos seguintes aspectos: a) período não anotado de vínculo de emprego, b) salário extrafolha, c) horas extras, d) rescisão indireta e e) danos morais. A 2ª ré (Marlan Malhas), por sua vez, pretende afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. A parte autora apresenta contrarrazões. É o relatório. VOTO Conheço dos recursos e das contrarrazões, já que presentes os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO DA 1ª RÉ (ISANA) 1 - VÍNCULO DE EMPREGO EM PERÍODO NÃO ANOTADO NA CTPS A sentença reconheceu a existência de vínculo empregatício a partir de 15.05.2024, em período anterior ao anotado na CTPS (09.07.2024), com fundamento exclusivo em um print de conversa mantida entre as partes por meio da rede social Facebook. Inconformada, a recorrente sustenta que o vínculo empregatício teve início apenas na data registrada na CTPS, não havendo prova de prestação de serviços em período anterior. Pois bem. A empresa negou a prestação de serviço em período anterior àquele anotado na CTPS. Era da autora, portanto, o ônus de comprovar a existência de vínculo de emprego em período anterior ao constante do referido documento. Contudo, prova produzida, a meu ver, mostra-se frágil para comprovar a existência de vínculo em período anterior ao registrado na CTPS. O diálogo eletrônico, integralmente realizado em 09.05.2025, revela apenas tratativas para futura contratação. Nele, o suposto empregador pergunta à autora se ela gostaria de trabalhar na empresa, informa o salário pretendido e, em seguida, a autora questiona se haveria registro em carteira e se, caso começasse a trabalhar na segunda-feira seguinte, receberia integralmente o valor ajustado já no mês subsequente. A própria indagação da autora evidencia que o vínculo ainda não havia se iniciado naquela ocasião, inexistindo qualquer elemento apto a demonstrar que a prestação de serviços teve início em 15.05.2025 ou em qualquer outra data anterior ao registro constante da CTPS. Cumpre destacar, ainda, que a autora sequer produziu prova testemunhal destinada a corroborar sua versão dos fatos, limitando-se à juntada do referido print de conversa, elemento isolado que não possui força probatória suficiente para afastar a presunção relativa de veracidade dos registros formais do contrato de trabalho. Diante do exposto, dou provimento ao recurso para afastar o reconhecimento do vínculo no interregno não registrado, bem como todos os consectários daí decorrentes. 2 - SALÁRIO EXTRAFOLHA Renova a recorrente a tese de que a autora não comprovou a existência de pagamento salarial à margem dos recibos de pagamento. Pois bem. Novamente, incumbia à autora comprovar que percebia remuneração diversa daquela consignada nos recibos salariais, por se tratar de fato constitutivo de seu direito. Entretanto, a única prova produzida consiste na mesma conversa eletrônica ocorrida em 09.05.2025, na qual consta a afirmação "Te pago 4 mil", inserida em contexto de tratativas para futura contratação. Tal elemento desacompanhado de qualquer outra prova documental ou testemunhal, mostra-se insuficiente para afastar as anotações constantes dos recibos salariais juntados aos autos. Cumpre destacar, ainda, que o valor de R$ 4.000,00 alegado pela autora corresponde a remuneração superior ao dobro do piso salarial da categoria profissional das costureiras. Considerando a realidade observada em processos envolvendo a mesma atividade econômica, remunerações dessa ordem constituem situação excepcional, circunstância que, embora não substitua a prova a ser produzida nos autos, reforça a necessidade de demonstração robusta da alegação, inexistente no caso concreto. Corrobora essa conclusão a própria CTPS da autora, na qual os contratos de trabalho anteriores e posteriores ao vínculo mantido com a recorrente, todos para o exercício da função de costureira, registram remunerações próximas ao piso salarial da categoria, em patamar bastante inferior ao ora alegado. Assim, ausente prova capaz de desconstituir a documentação salarial produzida pela empregadora, impõe-se a reforma da sentença para reconhecer que a remuneração efetivamente percebida pela autora era aquela consignada nos recibos de pagamento. Dessa forma, dou provimento ao recurso para excluir o reconhecimento da existência de pagamento salarial extrafolha e todos os consectários daí decorrentes. 3 - HORAS EXTRAS Quanto ao período em que houve anotação do vínculo empregatício, o Juízo de origem deferiu o pagamento de horas extras com base na jornada indicada na petição inicial, ao fundamento de que os controles de ponto apresentavam registros invariáveis. Inconformada, sustenta a recorrente que os cartões de ponto consignam horários variáveis e que não seria possível acolher a jornada declinada na inicial, porquanto dissociada da realidade contratual. Pois bem. Da análise dos cartões de ponto, verifico que, embora em algumas ocasiões tenham sido registradas marcações invariáveis, a maior parte dos apontamentos apresenta variação nos horários de entrada e/ou saída, ainda que de um ou poucos minutos. Mas, ainda que assim não fosse, após longa reflexão a respeito dos efeitos da Súmula nº 338 do TST sobre o ônus da prova no processo do trabalho, especialmente após a Emenda Constitucional nº 72, de 02.4.2013, que estabeleceu a igualdade de direitos trabalhistas entre os trabalhadores domésticos e os demais trabalhadores urbanos e rurais, dentre eles a jornada extraordinária, resolvi reformular entendimento anterior segundo o qual aplicava os termos do item III da mencionada Súmula nº 338. Ocorre que referido verbete encerra, no meu modo ver, um paradoxo insuperável. Isso porque, de um lado, exige-se que a jornada seja anotada dia a dia e que isso ocorra dentro dos horários contratualmente estabelecidos, sob pena de uma vez extrapolados, gerar como consequência o dever de o empregador pagar horas extras. Por outro lado, a Súmula não admite registros invariáveis, sob pena de se tê-los por inválidos, onerando o empregador com a prova acerca da inexistência do labor extraordinário. Releva salientar, ainda, que a Lei (art. 58, § 1º, da CLT) e a jurisprudência estabelecem mínima possibilidade de variação dos registros de horário (não excedentes de cinco minutos a cada registro e observado o limite máximo diário de dez minutos), sob pena de pagamento desses lapsos como jornada extraordinária. Ora, se a Súmula não admite os chamados controles invariáveis e se a própria Lei repele as variações acima do exíguo lapso de cinco minutos, sob pena de, em ambos os casos, resultar a penalização do empregador, cria-se verdadeiro desequilíbrio na relação jurídica. Ultrapassada essa questão, verifico que a autora não produziu qualquer prova para invalidar os registros lançados nos cartões de ponto. Considerando, ainda, que na manifestação à contestação e documentos não foi apontada a existência de labor extraordinário sem a devida contraprestação, nada é devido à obreira a título de horas extras. Isso posto, dou provimento ao recurso para excluir da condenação o pagamento das horas extras. 4 - RESCISÃO INDIRETA. PEDIDO DE DEMISSÃO O juízo de primeiro grau converteu o pedido de demissão em rescisão indireta do contrato de trabalho, pois a empresa não teria anotado corretamente o contrato de trabalho, inclusive quanto ao salário percebido e pela existência de horas extras. Inconformada, alega a recorrente que a autora pediu demissão e que não cometeu as faltas apontadas pelo Juízo a quo. Pois bem. Os documentos de fls. 839/841, devidamente assinados pela autora, demonstram que ela pediu demissão. Não há prova nos autos de que a vontade manifestada pela obreira nesses documento pudesse, minimamente, estar eivada de eventual vício de consentimento. Devo ressaltar que a coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens (art. 151 do Código Civil). Logo, não há como converter o pedido de demissão levado a efeito pela autor, em rescisão indireta do contrato de trabalho. Sobre o tema, trago à baila os seguintes julgados desta Corte Trabalhista: PEDIDO DE DEMISSÃO. CONVERSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE. Não tendo o reclamante alegado qualquer vício em seu pedido de demissão, não pode pretender a conversão de sua rescisão contratual em indireta. (acórdão 14063/2005, Rel. Juiz Edson Mendes de Oliveira, publicado no DJ/SC em 30-11-2005, p. 262) PEDIDO DE DEMISSÃO. ATO JURÍDICO PERFEITO E ACABADO. CONVERSÃO EM DISPENSA IMOTIVADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. Sentindo- se o empregado prejudicado de forma tal que impossibilite a manutenção do vínculo de emprego, deve fazer uso da medida que a lei põe à sua disposição, qual seja, requerer em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho, que permite, em algumas hipóteses, a suspensão imediata das atividades laborais. Dessa forma, não pode a autora, após a rescisão contratual perfectibilizada, buscar reverter judicialmente o pedido de demissão sem nenhuma prova de coação ou outro vício capaz de tornar nula a manifestação de vontade externada naquela oportunidade. (RO 03412-2007-002-12-00-3, Rel. Juíza Gisele Pereira Alexandrino, publicado no TRTSC/DOE de 26.08.2008) Mas, ainda que assim não fosse, independentemente de outras considerações que poderiam ser tecidas, as faltas atribuídas à empregadora pelo Juízo de primeiro grau como justificadoras da rescisão indireta foram afastadas por este Colegiado, razão pela qual também não subsistiria fundamento para a ruptura contratual por culpa patronal. Dessa forma, dou provimento ao recurso para afastar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e todos os consectários daí decorrentes. 5 - DANOS MORAIS A condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais foi fundamentada pelo Juízo de origem na ausência de registro correto do contrato de trabalho em CTPS, no alegado pagamento de salário extrafolha e na prestação de horas extras sem a devida contraprestação. Ocorre que, na petição inicial, a autora vinculou o pedido de indenização por danos morais a fato diverso, consistente na alegação de que teria sido coagida a trabalhar mesmo estando enferma e de posse de atestado médico, circunstância que sequer foi objeto de análise na sentença. Tal circunstância, por si só, já seria suficiente para afastar a condenação imposta, diante da ausência de correspondência entre a causa de pedir deduzida pela parte e os fundamentos adotados para o deferimento da indenização. Mas, ainda que assim não fosse, independentemente de outras considerações que poderiam ser tecidas, as faltas atribuídas à empregadora pelo Juízo de primeiro grau como justificadoras da condenação foram afastadas por este Colegiado, razão pela qual igualmente não subsistiria fundamento para a manutenção da indenização sob esse enfoque. Isso posto, dou provimento ao recurso para excluir da condenação o pagamento da indenização por danos morais. RECURSO DA 2ª RÉ (MARLAN MALHAS) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. FACÇÃO Ressalvado o meu posicionamento sobre o tema, curvo-me ao entendimento expresso na Súmula nº 96 deste Regional, verbis: CONTRATO DE FACÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. No contrato de facção, a tomadora dos serviços responde subsidiariamente pelos créditos trabalhistas devidos aos empregados da empresa prestadora, desde que verificada a ingerência na administração desta ou a exigência de exclusividade. (destaquei) Pois bem. A exclusividade na prestação de serviços, por si só, não atrairia a aplicação do verbete sumular acima transcrito. A prestação de serviços de forma exclusiva deve ser EXIGIDA pela tomadora de serviços, hipótese não comprovada nos autos. Tampouco restou comprovada a INGERÊNCIA ADMINISTRATIVA da tomadora sobre a prestadora. A autora não produziu nenhuma prova nesse sentido. Diante do exposto, dou provimento ao recurso para excluir eventual condenação subsidiária imposta à ora recorrente. Considerações finais Diante do decidido, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Em razão da inversão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais, fixadas em R$ 1.606,01, das quais fica dispensada em razão dos benefícios da justiça gratuita deferidos em primeiro grau. Condeno, ainda, a autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos das rés, fixados em 15% sobre o valor atribuído à causa. Nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766, a exigibilidade da verba honorária permanece suspensa, sendo vedada qualquer dedução. Por fim, advirto as partes de que a utilização de expedientes manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Pelo que, ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS. No mérito, por igual votação, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PRIMEIRA RÉ (Isana Confecções), para, nos termos da fundamentação: a) afastar o reconhecimento do vínculo de emprego no período não registrado e seus consectários; b) excluir o reconhecimento da existência de pagamento salarial extrafolha e os efeitos decorrentes; c) excluir da condenação o pagamento de horas extras; d) afastar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e os consectários daí decorrentes; e e) excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais; sem divergência, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA SEGUNDA RÉ (Marlan Malhas) para afastar eventual condenação subsidiária que lhe tenha sido imposta. Condenar a autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos das rés, fixados em 15% sobre o valor atribuído à causa, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, vedada qualquer dedução. Custas, pela autora, no importe de R$ 1.606,01, dispensadas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 03 de setembro de 2026, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, o Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero (Portaria SEAP/SEMAG n° 190/2026). Presente o Procurador do Trabalho Marcelo Goss Neves. Sustentou oralmente o(a) advogado(a) Johnes Schattenberg (telepresencial) procurador(a) de ISANA CONFECÇÕES LTDA. MARCOS VINICIO ZANCHETTA Relator mc FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. MARIA DE AGUIAR
Intimado(s) / Citado(s)
- ISANA CONFECCOES LTDA