Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPR · 1ª Vara da Fazenda Pública de Umuarama · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3259-7421 - E-mail: umu-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000331-97.2018.8.16.0173 Processo: 0000331-97.2018.8.16.0173 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$6.187,18 Exequente(s): Município de Umuarama/PR Executado(s): ESTELA AURORA ROSSA ESTRELA AURORA ROSSA - SEGURANÇA E VIGILANCIA PRIVADA - ME 1. Trata-se de pedido formulado pela parte exequente, em vias de que seja penhorada parcela da aposentadoria recebida pela parte executada que não prejudique a sua subsistência. Dispõe o art. 833, inciso IV do Código de Processo Civil que “são impenhoráveis: [...] os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”, sendo possível observar do referido § 2º que “o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º”. Com efeito, sabe-se que não obstante a regra do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido ser possível a penhora da verba salarial, mesmo em casos de cobrança de débitos de natureza não alimentar, ressalvadas as particularidades do caso concreto e resguardado um percentual que garanta condições dignas de subsistência do devedor e sua família. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/15, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Incidência da Súmula 83/STJ. Precedentes. 2.1. Derruir as conclusões do Tribunal local, no sentido de aferir a razoabilidade do percentual do salário penhorado, demandaria reanálise do acervo probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.062.108/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022) Tal posicionamento tem sido igualmente adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Confira-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DE 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE A VERBA SALARIAL LÍQUIDA PERCEBIDA PELA EXECUTADA. 1. IMPENHORABILIDADE DE VERBAS SALARIAIS (ART. 833, INC. IV, CPC). POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA REGRA GERAL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE PENHORA, AINDA QUE A EXECUÇÃO NÃO TRATE DE VERBA ALIMENTAR, DESDE QUE RESPEITADA A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. DOCUMENTAÇÃO APTA A DEMONSTRAR QUE A CONSTRIÇÃO (NO PERCENTUAL DE 15%) NÃO É CAPAZ DE COMPROMETER A DIGNIDADE DA PARTE DEVEDORA (QUE RECEBE SALÁRIO LÍQUIDO DE MAIS DE TREZE MIL REAIS). DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.2. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.” (TJPR - 9ª C.Cível - 0058299-17.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luis Sergio Swiech - J. 10.03.2022) Quanto a este mínimo existencial, em consulta ao site do Dieese (https://www.dieese.org.br/analisecestabasica/salarioMinimo.html), é possível verificar que atualmente o valor necessário para a subsistência mínima de uma família corresponderia a aproximadamente 05 (cinco) salários mínimos. Tal parâmetro, todavia, não constitui critério absoluto de aferição do mínimo existencial, servindo apenas de norte para a fixação de um critério de razoabilidade, cabendo ao julgador, à vista das particularidades de cada caso e da necessidade de conciliar a proteção da subsistência digna do devedor com a efetividade da execução, estabelecer o patamar que se afigure razoável para a presunção de impenhorabilidade. Nesse contexto, tenho que o valor de até 02 (dois) salários mínimos corresponde ao patamar em que se presume a hipossuficiência econômica do executado, enquanto concretização, no plano infraconstitucional, do mínimo existencial assegurado pelos arts. 1º, III, e 6º da Constituição Federal — piso que não se confunde com o padrão de consumo médio de uma família, mas com o núcleo mínimo indispensável à preservação da dignidade da pessoa humana. A fixação de critérios numéricos graduados para modular a proteção patrimonial do devedor, ademais, não é estranha ao sistema processual, que se vale de parâmetros semelhantes em outras hipóteses (v.g., o limite de 40 salários mínimos para a reserva financeira e o de 50 salários mínimos previsto no art. 833, § 2º, do CPC), o que reforça, como já assinalado alhures, o espaço de discricionariedade conferido ao julgador para promover mitigações razoáveis na aplicação do art. 833 do CPC. Dentro do limite de 02 (dois) salários mínimos, dispensa-se comprovação específica, por se tratar de faixa em que a vulnerabilidade é presumida; acima dele, a proteção não desaparece, mas passa a depender de prova, a cargo do executado, de que a constrição compromete sua subsistência ou a de sua família, nos termos do art. 373, II, do CPC. No caso em tela, o que se observa é que a parte executada recebe valor superior a 2 (duas) vezes o valor do salário mínimo, de modo que tenho possível a penhora mensal do equivalente a 30% do valor que exceder aos 2 (dois) salários mínimos. POSTO ISSO, defiro o pedido de penhora sobre a verba remuneratória da parte executada, no percentual de 30% sobre o valor que exceder a 2 (dois) salários mínimos. 2. Diligências e intimações necessárias. Umuarama, na data certificada pelo sistema. Pedro Sergio Martins Junior Juiz de Direito