Publicações do processo

0000331-84.2025.5.19.0055

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT19
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT19 · Segunda Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: LAERTE NEVES DE SOUZA ROT 0000331-84.2025.5.19.0055 RECORRENTE: MUNICIPIO DE CAJUEIRO RECORRIDO: MODERNIZA - COOPERATIVA DE TRABALHO, SERVICOS GERAIS E ADMINISTRATIVOS E OUTROS (1) PROCESSO nº 0000331-84.2025.5.19.0055 (ROT) RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CAJUEIRO ADVOGADO: CARLOS BERNARDO - OAB: AL5908 RECORRIDA: MODERNIZA - COOPERATIVA DE TRABALHO, SERVIÇOS GERAIS E ADMINISTRATIVOS RECORRIDO: TACIANO APARECIDO DA SILVA ADVOGADA: EDILANE DA SILVA ALCANTARA - OAB: AL12499 DESEMBARGADOR RELATOR: LAERTE NEVES DE SOUZA Ementa DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. COOPERATIVA FRAUDULENTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. CONFIGURAÇÃO. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AOS TEMAS 246 E 1.118 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo Município em face de sentença que julgou parcialmente procedente reclamação trabalhista, reconhecendo a responsabilidade subsidiária do ente público pelo período em que o autor prestou serviços através de cooperativa de trabalho. O recorrente argui a licitude da terceirização, a inexistência de vínculo de emprego e a ausência de responsabilidade subsidiária, invocando precedentes do STF (Temas 246 e 1.118) e a vedação constitucional de vínculo com a administração sem concurso público (art. 37, II, CF). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir a competência da Justiça do Trabalho frente à alegação de fraude em contrato com cooperativa; (ii) estabelecer se a contratação de cooperativa de trabalho para intermediação de mão de obra caracteriza fraude trabalhista (art. 9º, CLT); (iii) determinar se a condenação subsidiária do ente público, em caso de terceirização ilícita via "pseudo cooperativa", observa os Temas 246 e 1.118 do STF; (iv) verificar a aplicabilidade da Súmula 363 do TST diante da nulidade de contratações diretas sem concurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência material da Justiça do Trabalho para processar ações que visam o reconhecimento de vínculo empregatício por fraude na contratação por cooperativas é pacífica, uma vez que a causa de pedir reside no desvirtuamento da relação (arts. 2º e 3º da CLT). 4. O art. 442, parágrafo único, da CLT não confere presunção absoluta de licitude, devendo ser afastada a forma cooperativista quando constatada a presença de subordinação, pessoalidade e onerosidade, configurando fraude (art. 9º, CLT). 5. Opera-se "distinguishing" (distinção) em relação aos Temas 246 e 1.118 do STF, pois os precedentes da Suprema Corte tratam de terceirização lícita, ao passo que, no caso concreto, a utilização de "pseudo cooperativa" como mera intermediadora de mão de obra subordinada consubstancia ilicitude absoluta. 6. A Administração Pública incorre em culpa "in eligendo" e "in vigilando" ao contratar entidade que não preenche os requisitos da Lei nº 12.690/2012, sendo cabível a responsabilização subsidiária, nos termos da Súmula nº 331, V e VI, do TST. 7. A nulidade de contratos celebrados diretamente pelo Município sem concurso público (art. 37, II, CF) já foi reconhecida pelo juízo de origem, com aplicação da Súmula nº 363 do TST, não havendo óbice à condenação subsidiária quanto ao período de terceirização fraudulenta. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso ordinário não provido. Tese de julgamento: 1. Compete à Justiça do Trabalho julgar lides que questionam a natureza jurídica de contratos firmados com cooperativas quando a causa de pedir fundamenta-se na existência de fraude e relação subordinada. 2. A contratação de cooperativa de trabalho para intermediar mão de obra subordinada é ilícita e atrai a aplicação do art. 9º da CLT, invalidando a relação associativa. 3. A comprovação de fraude na contratação mediante pseudo cooperativa caracteriza "distinguishing" em relação aos Temas 246 e 1.118 do STF, permitindo o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público tomador, ante a demonstração de culpa "in vigilando" e "in eligendo". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; CLT, arts. 2º, 3º, 9º, 442, § único, 844; Lei nº 12.690/2012, arts. 4º, II, e 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 246 (RE 760.931), Tema 1.118 (RE 1.298.647); TST, Súmula 331, V e VI, Súmula 363. Acórdão ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores e o Exmo Sr. Juiz Convocado da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso ordinário interposto. Maceió, 03 de setembro de 2026. LAERTE NEVES DE SOUZA Desembargador Relator MACEIO/AL, 04 de setembro de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TACIANO APARECIDO DA SILVA

  2. Edital

    TRT19 · Segunda Turma

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: LAERTE NEVES DE SOUZA ROT 0000331-84.2025.5.19.0055 RECORRENTE: MUNICIPIO DE CAJUEIRO RECORRIDO: MODERNIZA - COOPERATIVA DE TRABALHO, SERVICOS GERAIS E ADMINISTRATIVOS E OUTROS (1) Secretaria Judiciária de 2º Grau EDITAL LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO PJe/2026 DESTINATÁRIO: MODERNIZA - COOPERATIVA DE TRABALHO, SERVICOS GERAIS E ADMINISTRATIVOS A Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho, Dra. Anne Helena Fischer Inojosa, Presidente da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, no uso de suas atribuições legais, DETERMINA a notificação de MODERNIZA - COOPERATIVA DE TRABALHO, SERVICOS GERAIS E ADMINISTRATIVOS, atualmente em lugar incerto e não sabido, para tomar ciência da decisão abaixo transcrita: PROCESSO nº 0000331-84.2025.5.19.0055 (ROT) RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CAJUEIRO ADVOGADO: CARLOS BERNARDO - OAB: AL5908 RECORRIDA: MODERNIZA - COOPERATIVA DE TRABALHO, SERVIÇOS GERAIS E ADMINISTRATIVOS RECORRIDO: TACIANO APARECIDO DA SILVA ADVOGADA: EDILANE DA SILVA ALCANTARA - OAB: AL12499 DESEMBARGADOR RELATOR: LAERTE NEVES DE SOUZA Ementa DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. COOPERATIVA FRAUDULENTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. CONFIGURAÇÃO. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AOS TEMAS 246 E 1.118 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo Município em face de sentença que julgou parcialmente procedente reclamação trabalhista, reconhecendo a responsabilidade subsidiária do ente público pelo período em que o autor prestou serviços através de cooperativa de trabalho. O recorrente argui a licitude da terceirização, a inexistência de vínculo de emprego e a ausência de responsabilidade subsidiária, invocando precedentes do STF (Temas 246 e 1.118) e a vedação constitucional de vínculo com a administração sem concurso público (art. 37, II, CF). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir a competência da Justiça do Trabalho frente à alegação de fraude em contrato com cooperativa; (ii) estabelecer se a contratação de cooperativa de trabalho para intermediação de mão de obra caracteriza fraude trabalhista (art. 9º, CLT); (iii) determinar se a condenação subsidiária do ente público, em caso de terceirização ilícita via "pseudo cooperativa", observa os Temas 246 e 1.118 do STF; (iv) verificar a aplicabilidade da Súmula 363 do TST diante da nulidade de contratações diretas sem concurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência material da Justiça do Trabalho para processar ações que visam o reconhecimento de vínculo empregatício por fraude na contratação por cooperativas é pacífica, uma vez que a causa de pedir reside no desvirtuamento da relação (arts. 2º e 3º da CLT). 4. O art. 442, parágrafo único, da CLT não confere presunção absoluta de licitude, devendo ser afastada a forma cooperativista quando constatada a presença de subordinação, pessoalidade e onerosidade, configurando fraude (art. 9º, CLT). 5. Opera-se "distinguishing" (distinção) em relação aos Temas 246 e 1.118 do STF, pois os precedentes da Suprema Corte tratam de terceirização lícita, ao passo que, no caso concreto, a utilização de "pseudo cooperativa" como mera intermediadora de mão de obra subordinada consubstancia ilicitude absoluta. 6. A Administração Pública incorre em culpa "in eligendo" e "in vigilando" ao contratar entidade que não preenche os requisitos da Lei nº 12.690/2012, sendo cabível a responsabilização subsidiária, nos termos da Súmula nº 331, V e VI, do TST. 7. A nulidade de contratos celebrados diretamente pelo Município sem concurso público (art. 37, II, CF) já foi reconhecida pelo juízo de origem, com aplicação da Súmula nº 363 do TST, não havendo óbice à condenação subsidiária quanto ao período de terceirização fraudulenta. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso ordinário não provido. Tese de julgamento: 1. Compete à Justiça do Trabalho julgar lides que questionam a natureza jurídica de contratos firmados com cooperativas quando a causa de pedir fundamenta-se na existência de fraude e relação subordinada. 2. A contratação de cooperativa de trabalho para intermediar mão de obra subordinada é ilícita e atrai a aplicação do art. 9º da CLT, invalidando a relação associativa. 3. A comprovação de fraude na contratação mediante pseudo cooperativa caracteriza "distinguishing" em relação aos Temas 246 e 1.118 do STF, permitindo o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público tomador, ante a demonstração de culpa "in vigilando" e "in eligendo". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; CLT, arts. 2º, 3º, 9º, 442, § único, 844; Lei nº 12.690/2012, arts. 4º, II, e 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 246 (RE 760.931), Tema 1.118 (RE 1.298.647); TST, Súmula 331, V e VI, Súmula 363. Acórdão ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores e o Exmo Sr. Juiz Convocado da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso ordinário interposto. Maceió, 03 de setembro de 2026. LAERTE NEVES DE SOUZA Desembargador Relator Prazo: da Lei. Os documentos e o acórdão do processo poderão ser acessados pelo site http://pje.trt19.jus.br/documentos, digitando a(s) chave(s) abaixo: Descrição Tipo de documento Chave de acesso** Acórdão Acórdão 26081412491135300000009600794 Inclusão em pauta. Certidão 26082611441953700000009663910 Certidão de Publicação no DJEN Certidão 26020500002574200000008608851 Intimação Intimação 26020313535234400000008600364 Intimação Intimação 26020313535222500000008600363 Decisão Decisão 26020313395758000000008600336 Parecer Parecer do Ministério Público do Trabalho (MPT) 25121417145200000000008490456 Intimação Intimação 25112813245447400000008432130 Despacho Despacho 25112810384345600000008429841 Certidão de Distribuição Certidão 25111911200295900000008391327 Decisão Decisão 25111814003750000000008391326 Contrarrazooes ao Recurso Ordinario Contrarrazões 25111415180103100000008391325 Intimação Intimação 25103014192377900000008391324 Recurso Ordinário Recurso Ordinário 25102914230656200000008391323 Edital Edital 25100611564122500000008391322 Cálculo Planilha de Cálculos 25100608570461400000008391320 Cálculo Planilha de Cálculos 25100608570461900000008391321 Cálculo Planilha de Cálculos 25100608570462300000008391319 Sentença Sentença 25100207400152200000008391318 Ata da Audiência Ata da Audiência 25093012034392000000008391317 Edital Edital 25082612471315500000008391316 Ata da Audiência Ata da Audiência 25082611514103900000008391315 DECISÕES Documento Diverso 25082511062837600000008391313 PORTARIA DE NOMEAÇÃO - PROCURADOR CARLOS BERNARDO Procuração 25082511062736900000008391314 Habilitação Solicitação de Habilitação 25082511060006400000008391312 Certidão de Oficial de Justiça Certidão 25073110132258100000008391311 Certidão de Oficial de Justiça Certidão 25072314330209800000008391310 Mandado Mandado 25072311265540300000008391309 Mandado Mandado 25072311265533400000008391308 Intimação Intimação 25072214204728900000008391307 Despacho Despacho 25072214195910900000008391306 Certidão de Distribuição Certidão 25072122194530600000008391305 Anexo 9 - Planilha de Cálculos (Moderniza) Planilha de Cálculos 25072122191424200000008391296 Anexo 8 - Planilha de Cálculos (Cajueiro) Planilha de Cálculos 25072122191409700000008391297 Anexo 7 - Extrato Bancário Extrato Bancário 25072122191381800000008391298 Anexo 6 - Fichas Financeiras Ficha de Registro de Empregado 25072122191079000000008391299 Anexo 5 - Contrato de Honorários Contrato 25072122191056100000008391300 Anexo 4 - Declaração de Hipossuficiência Declaração de Hipossuficiência 25072122191013200000008391301 Anexo 3 - Procuração Procuração 25072122190990400000008391302 Anexo 2 - Comprovante de Endereço Documento de Identificação 25072122190963700000008391303 Anexo 1 - RG Documento de Identificação 25072122190941800000008391304 Petição Inicial Petição Inicial 25072122143876200000008391295 . Dado e passado nesta cidade de Maceió (AL), em 04 de setembro de 2026. Eu, ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO, Secretário Especializado, digitei a presente, que vai conferida pelo Diretor da Secretaria Judiciária. MACEIO/AL, 04 de setembro de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MODERNIZA - COOPERATIVA DE TRABALHO, SERVICOS GERAIS E ADMINISTRATIVOS

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.