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0000331-82.2026.5.20.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT20
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT20 · 3ª Vara do Trabalho de Aracaju · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATSum 0000331-82.2026.5.20.0003 RECLAMANTE: HELBERT TRINDADE FREIRE RECLAMADO: BTS TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1b5f481 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante a fundamentação supra, parte integrante desta decisão, o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Aracaju/SE decide rejeitar as preliminares aventadas; declarar prescritas e, assim, extintas com resolução do mérito as pretensões pecuniárias anteriores a 19/10/2020, ante o conteúdo da Lei 14.010/20 e, no mérito, julgar PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista proposta por HELBERT TRINDADE FREIRE contra a BTS TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA, condenando-a a pagar as seguintes verbas, a serem liquidadas por simples cálculos: a) saldo de salário pelos dias de labor no mês da extinção do pacto; b) aviso prévio indenizado de 66 dias, o que importa em protaimento da data do encerramento do pacto contados do dia posterior à publicação desta sentença, já com a projeção do aviso prévio ao tempo de serviço, atenta a Reclamada ao conteúdo da OJ 82, da SDI-1, e da súmula 380, ambas do C. TST; c) férias simples pelo período aquisitivo 2025/2026 e proporcionais referentes ao período 2026/2027, acrescida do terço constitucional, já considera a projeção do aviso prévio ao tempo de serviço; d) 13º proporcional pelo ano de 2026, já considerada a projeção do aviso prévio ao tempo de serviço; e) FGTS não recolhido do pacto, acrescido da multa de 40%. Esse valor deverá ser calculado pela Contadoria e apontado na planilha de liquidação desta sentença, mas ao início da fase satisfativa a Reclamada deverá ser instada para, no prazo a ser concedido, proceder a regularização com depósito na conta vinculada do Trabalhador, devendo comprovar nestes autos e após, deverá a Serventia proceder com a liberação através de alvará judicial, sob pena de execução destas verbas nestes autos, juntamente com as verbas acima descritas; f) multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, em estrita observância a nova tese vinculante do C. TST sobre o tema: “RRAg 367-98.2023.5.17.0008 – O reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho em juízo não afasta a incidência da multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT”; g) devolução dos valores descontados e não repassados às instituições credoras a partir de 05/2025, e a reparação civil por danos morais no importe de R$ 25.000,00; h) honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação, em favor dos Patronos do Reclamante, a serem executados nestes autos e o valor liberado aos Advogados em alvará apartado do crédito do Trabalhador. Como obrigação de fazer, determina-se que a Reclamada efetue a baixa na CTPS digital do Reclamante, para fazer constar a data de 69 dias após a publicação desta sentença, já com a projeção do aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, em cinco dias da certidão de trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 250,00, limitada a R$ 7.500,00, a ser revertida em benefício do Reclamante. Transcorrido in albis o prazo para que a Reclamada cumpra a obrigação de fazer, deverá a Serventia fazê-lo. Acerca da atualização monetária e dos juros incidentes sobre esta condenação, atente a Contadoria ao quanto determinado na fundamentação supra. À Contadoria, para que liquide a causa levando em consideração o salário de R$ 1.664,11, sem valores a serem deduzidos ou compensados, declarando que têm natureza indenizatória e, portanto, infensa à incidência previdenciária e fiscal, o terço de férias, o FGTS mais a multa de 40%, o aviso prévio, a multa celetista, a devolução de valores, a reparação civil por danos morais, os honorários advocatícios sucumbenciais, além dos juros de mora. Atente a Contadoria quando da liquidação que a devolução dos valores descontados e não repassados às instituições credoras é a partir de 05/2025, aplicando-se sobre eles as devidas atualizações. Registra-se que os valores devidos a título de FGTS deverão ser depositados pela Reclamada na conta vinculada do Trabalhador, com posterior saque do importe por alvará judicial, ante a sua demissão por rescisão indirta, por culpa do empregador. Expressa-se o entendimento, após o cancelamento da súmula 439, do C. TST, que a reparação civil por danos morais fixada nesta sentença tem a correção monetária, inseridos os juros, computados desde o ajuizamento desta causa, o que deverá ser observado pela Contadoria. Determina-se que a Serventia exclua do PJe a petição protocolizada sob o ID 5287d42. Defere-se a justiça gratuita ao Reclamante, suspendendo a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor dos pedidos indeferidos in totum, em favor dos Patronos da Reclamada, que somente poderão dar início à execução se no prazo legal restar provado que o Trabalhador superou a miserabilidade. Custas processuais pela Reclamada de R$ 1.411,63, calculadas sobre o valor da condenação, fixada em R$ 70.581,59, conforme planilha anexa. Intime-se as Partes, e a União, se necessário. JULIA BORBA COSTA NORONHA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - HELBERT TRINDADE FREIRE

  2. Intimação

    TRT20 · 3ª Vara do Trabalho de Aracaju · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATSum 0000331-82.2026.5.20.0003 RECLAMANTE: HELBERT TRINDADE FREIRE RECLAMADO: BTS TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1b5f481 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante a fundamentação supra, parte integrante desta decisão, o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Aracaju/SE decide rejeitar as preliminares aventadas; declarar prescritas e, assim, extintas com resolução do mérito as pretensões pecuniárias anteriores a 19/10/2020, ante o conteúdo da Lei 14.010/20 e, no mérito, julgar PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista proposta por HELBERT TRINDADE FREIRE contra a BTS TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA, condenando-a a pagar as seguintes verbas, a serem liquidadas por simples cálculos: a) saldo de salário pelos dias de labor no mês da extinção do pacto; b) aviso prévio indenizado de 66 dias, o que importa em protaimento da data do encerramento do pacto contados do dia posterior à publicação desta sentença, já com a projeção do aviso prévio ao tempo de serviço, atenta a Reclamada ao conteúdo da OJ 82, da SDI-1, e da súmula 380, ambas do C. TST; c) férias simples pelo período aquisitivo 2025/2026 e proporcionais referentes ao período 2026/2027, acrescida do terço constitucional, já considera a projeção do aviso prévio ao tempo de serviço; d) 13º proporcional pelo ano de 2026, já considerada a projeção do aviso prévio ao tempo de serviço; e) FGTS não recolhido do pacto, acrescido da multa de 40%. Esse valor deverá ser calculado pela Contadoria e apontado na planilha de liquidação desta sentença, mas ao início da fase satisfativa a Reclamada deverá ser instada para, no prazo a ser concedido, proceder a regularização com depósito na conta vinculada do Trabalhador, devendo comprovar nestes autos e após, deverá a Serventia proceder com a liberação através de alvará judicial, sob pena de execução destas verbas nestes autos, juntamente com as verbas acima descritas; f) multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, em estrita observância a nova tese vinculante do C. TST sobre o tema: “RRAg 367-98.2023.5.17.0008 – O reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho em juízo não afasta a incidência da multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT”; g) devolução dos valores descontados e não repassados às instituições credoras a partir de 05/2025, e a reparação civil por danos morais no importe de R$ 25.000,00; h) honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação, em favor dos Patronos do Reclamante, a serem executados nestes autos e o valor liberado aos Advogados em alvará apartado do crédito do Trabalhador. Como obrigação de fazer, determina-se que a Reclamada efetue a baixa na CTPS digital do Reclamante, para fazer constar a data de 69 dias após a publicação desta sentença, já com a projeção do aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, em cinco dias da certidão de trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 250,00, limitada a R$ 7.500,00, a ser revertida em benefício do Reclamante. Transcorrido in albis o prazo para que a Reclamada cumpra a obrigação de fazer, deverá a Serventia fazê-lo. Acerca da atualização monetária e dos juros incidentes sobre esta condenação, atente a Contadoria ao quanto determinado na fundamentação supra. À Contadoria, para que liquide a causa levando em consideração o salário de R$ 1.664,11, sem valores a serem deduzidos ou compensados, declarando que têm natureza indenizatória e, portanto, infensa à incidência previdenciária e fiscal, o terço de férias, o FGTS mais a multa de 40%, o aviso prévio, a multa celetista, a devolução de valores, a reparação civil por danos morais, os honorários advocatícios sucumbenciais, além dos juros de mora. Atente a Contadoria quando da liquidação que a devolução dos valores descontados e não repassados às instituições credoras é a partir de 05/2025, aplicando-se sobre eles as devidas atualizações. Registra-se que os valores devidos a título de FGTS deverão ser depositados pela Reclamada na conta vinculada do Trabalhador, com posterior saque do importe por alvará judicial, ante a sua demissão por rescisão indirta, por culpa do empregador. Expressa-se o entendimento, após o cancelamento da súmula 439, do C. TST, que a reparação civil por danos morais fixada nesta sentença tem a correção monetária, inseridos os juros, computados desde o ajuizamento desta causa, o que deverá ser observado pela Contadoria. Determina-se que a Serventia exclua do PJe a petição protocolizada sob o ID 5287d42. Defere-se a justiça gratuita ao Reclamante, suspendendo a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor dos pedidos indeferidos in totum, em favor dos Patronos da Reclamada, que somente poderão dar início à execução se no prazo legal restar provado que o Trabalhador superou a miserabilidade. Custas processuais pela Reclamada de R$ 1.411,63, calculadas sobre o valor da condenação, fixada em R$ 70.581,59, conforme planilha anexa. Intime-se as Partes, e a União, se necessário. JULIA BORBA COSTA NORONHA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BTS TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA

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