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Processo 0000331-74.2026.8.17.8229

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2026-08-27 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Palmares Telefone: (81) 36620161 , LOTE DOM ACACIO RODRIGUES ALVES, PALMARES - PE - CEP: 55540-000 Processo nº 0000331-74.2026.8.17.8229 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): LUIZ NIVALDO DE LIMA RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO (Contrarrazões) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Palmares, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, tomar conhecimento do Recurso Inominado interposto nos autos do processo acima pela parte contrária e apresentar, caso queira, as contrarrazões, de acordo com o art. 42, §2º da Lei nº 9.099/95. PALMARES, 15 de setembro de 2026. DANIELLE LIMA FERNANDES DA CUNHA Diretoria Estadual dos Juizados Especiais DESTINATÁRIO(S): Nome: LUIZ NIVALDO DE LIMA Endereço: R JOSÉ TOMÉ BISPO, sn, DISTRITO DE BATATEIRAS, BELÉM DE MARIA - PE - CEP: 55440-000 Nome: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO Endereço: Avenida João de Barros, 111, Boa Vista, RECIFE - PE - CEP: 50050-902 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.

2026-08-27 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Palmares , LOTE DOM ACACIO RODRIGUES ALVES, PALMARES - PE - CEP: 55540-000 - F:(81) 36620161 Processo nº 0000331-74.2026.8.17.8229 AUTOR(A): LUIZ NIVALDO DE LIMA RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA Vistos e examinados etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. LUIZ NIVALDO DE LIMA ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em face de NEOENERGIA PERNAMBUCO – CIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO, alegando, em síntese, ser consumidor dos serviços de energia elétrica prestados pela demandada e que, em novembro de 2025, foi informado por funcionários da concessionária de que o medidor de sua unidade consumidora apresentava defeito desde abril daquele ano, sem que, durante o período, tivesse recebido qualquer comunicação formal acerca da irregularidade ou da necessidade de recomposição de consumo. Sustenta que continuou efetuando regularmente o pagamento das faturas e que não teria sido lavrado Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, tampouco lhe teria sido oportunizado contraditório. Afirma que, ao final de novembro de 2025, teve o fornecimento de energia interrompido e foi surpreendido com cobrança decorrente de recuperação de consumo, tendo, diante da necessidade de restabelecimento do serviço, celebrado acordo, mediante pagamento de entrada no valor de R$ 876,00 e parcelamento do saldo em 21 prestações mensais de R$ 115,00. Aduz que, posteriormente, em janeiro de 2026, recebeu nova cobrança, no valor de R$ 2.780,48, que reputa igualmente indevida e desprovida de prévia justificativa. Requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova. Em sede de tutela de urgência, postulou o religamento do fornecimento de energia elétrica, a abstenção de nova suspensão do serviço, a suspensão da cobrança de R$ 2.780,48 e das parcelas vincendas do acordo. Ao final, requereu a declaração de inexistência dos débitos impugnados, a repetição em dobro dos valores indevidamente pagos, acrescida dos consectários legais, e a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além dos demais consectários postulados na inicial. Regularmente citada, a NEOENERGIA PERNAMBUCO apresentou contestação. Preliminarmente, suscitou a incompetência do Juizado Especial em razão da complexidade da causa, sustentando ser indispensável a realização de perícia técnica no equipamento de medição para a adequada solução da controvérsia, providência que reputa incompatível com o rito da Lei nº 9.099/95, razão pela qual requereu a extinção do processo sem resolução do mérito. No mérito, a concessionária sustentou a regularidade dos procedimentos fiscalizatórios e das cobranças efetuadas, defendendo que os atos praticados no exercício da atividade delegada seriam dotados de presunção de legitimidade e veracidade. Alegou que foram constatadas irregularidades na unidade consumidora do autor mediante inspeções que ensejaram a lavratura dos Termos de Ocorrência e Inspeção – TOIs nº 2241380 e nº 2146356, dos quais decorreram cobranças de recuperação de consumo nos valores de R$ 3.526,43 e R$ 2.825,43. Asseverou que as inspeções foram documentadas, inclusive mediante fotografias, e que os procedimentos observaram as disposições da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL. A demandada afirmou, ainda, que a irregularidade encontrada consistia em desvio de energia antes do medidor, circunstância que teria ocasionado consumo de energia sem o correspondente registro e faturamento, legitimando a recuperação da receita. Defendeu a validade dos TOIs, dos critérios empregados na apuração da energia não faturada e dos débitos deles decorrentes, bem como a impossibilidade de revisão ou desconstituição das cobranças. Sustentou também a licitude das medidas de suspensão do fornecimento e de eventual restrição creditícia em razão dos débitos, além de impugnar a inversão do ônus da prova, ao argumento de que esta não ocorre automaticamente nas relações de consumo e de que não estaria demonstrada vulnerabilidade técnica apta a justificá-la. Quanto aos pedidos indenizatórios, defendeu a inexistência de ato ilícito ou falha na prestação do serviço e atribuiu a situação discutida nos autos à irregularidade constatada na própria unidade consumidora, invocando a excludente prevista no art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. Sustentou, consequentemente, a inexistência de dano moral indenizável e, subsidiariamente, requereu que eventual indenização fosse fixada segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar de incompetência em razão da complexidade da causa e, superada esta, pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Passo ao mérito. Inicialmente, passo à análise das questões preliminares suscitadas pela demandada. No tocante à preliminar de incompetência do Juizado Especial em razão da suposta necessidade de realização de perícia técnica. A controvérsia pode ser adequadamente solucionada mediante a análise da documentação acostada pelas partes, especialmente os procedimentos administrativos de recuperação de consumo, histórico de faturamento, documentos relativos à inspeção realizada pela concessionária e demais elementos constantes dos autos. A prova produzida revela-se suficiente para a formação do convencimento judicial, inexistindo necessidade de produção de prova técnica complexa incompatível com o rito da Lei nº 9.099/95. Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito. De saída, importa registrar que a Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL estabelece que a distribuidora de energia elétrica deve de forma permanente realizar ações de combate ao uso irregular, sendo que, na ocorrência de qualquer indício de irregularidade, deve adotar as providências necessárias a sua fiel caracterização. Estabelece, pois, procedimento a ser adotado pela distribuidora de energia elétrica, tanto para caracterização da irregularidade, quanto para apuração de receita a ser recuperada, conforme disciplina o art. 590 da Resolução nº1000/2021 da ANEEL. Pois bem. A sistemática processual vigente (art. 373, do CPC) atribui à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que ao réu o de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, admitindo-se, todavia, a inversão do ônus probatório, a critério do juiz, quando for verossímil a alegação autoral ou quando encontrar-se em situação de hipossuficiência, na dicção do art. 6º, VIII, do CDC. Na hipótese dos autos, a documentação juntada com a contestação, remete-me à conclusão da existência de irregularidade na unidade consumidora da parte autora. Os Termos de Ocorrências de Irregularidades, acompanhados dos registros fotográficos, apontam a existência de ligação irregular, de modo que não se vislumbra qualquer irregularidade das faturas de recuperação de consumo. No tocante à comunicação, para fins de oportunizar o exercício do contraditório e da ampla defesa, verifica-se que a demandada enviou a carta de notificação através dos Correios, o qual possui o monopólio do envio das comunicações. Nesse sentido, entendo que o envio da notificação pelos Correios atende ao preceito da comunicação administrativa para fins do exercício do contraditório e da ampla defesa. Estou convencido, pois, da existência de irregularidade na unidade consumidora da parte autora, conforme devidamente documentada nos Termos de Inspeção e Ocorrência. Assim, tratando-se des faturas de recuperação de consumo dos períodos não faturados, o procedimento é legal e se encontra previsto na Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL. Já em relação à apuração da receita a ser recuperada, deve-se apurar a diferença entre os valores faturados e aqueles apurados, por meio dos critérios previstos no art. 595, que devem ser aplicados de forma sucessiva: “I - utilização do consumo apurado por medição fiscalizadora, proporcionalizado em 30 dias, desde que utilizada para caracterização da irregularidade, conforme art. 590; II - aplicação do fator de correção obtido por meio de inspeção do medidor e apuração do erro de medição causado pelo emprego de procedimentos irregulares, desde que os selos, os lacres, a tampa e a base do medidor estejam intactos; III - utilização da média dos três maiores valores disponíveis de consumo de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 ciclos completos de medição regular imediatamente anteriores ao início da irregularidade; IV - determinação dos consumos de energia elétrica e das demandas de potências ativas e reativas excedentes por meio da carga desviada, quando identificada, ou por meio da carga instalada, verificada na constatação da irregularidade; ou V - utilização dos valores máximos de consumo de energia elétrica, proporcionalizado em 30 dias, e das demandas de potência ativa e reativa excedente, dentre os ocorridos nos 3 ciclos imediatamente posteriores à regularização da medição”. No que se refere às faturas de recuperação de consumo, observa-se que foi utilizado o critério estabelecido no art. 595, IV, da Resolução nº 1000/2021 da ANEEL. Desse modo, na forma do art. 596 da Resolução nº 1.000/2021 o prazo de cobrança retroativa será limitada a 36 ciclos. No que se refere à notificação administrativa para oferecimento de defesa, estou convencido de que à parte autora foi oportunizado o exercício do contraditório e da ampla defesa, inexistindo qualquer irregularidade nesse sentido. Pela importância do tema, reproduzo os parâmetros fixados no julgamento Recurso Repetitivo no REsp 1412433/RS, pelo STJ: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015) E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. SERVIÇOS PÚBLICOS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR DE CONSUMO. CORTE ADMINISTRATIVO DO SERVIÇO. DÉBITOS DO CONSUMIDOR. CRITÉRIOS. ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015) 1. A concessionária sustenta que qualquer débito, atual ou antigo, dá ensejo ao corte administrativo do fornecimento de energia elétrica, o que inclui, além das hipóteses de mora do consumidor, débitos pretéritos relativos à recuperação de consumo por fraude do medidor. In casu, pretende cobrar débito oriundo de fraude em medidor, fazendo-o retroagir aos cinco anos antecedentes. TESE CONTROVERTIDA ADMITIDA 2. Sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (atualmente 1036 e seguintes do CPC/2015), admitiu-se a seguinte tese controvertida: "a possibilidade de o prestador de serviços públicos suspender o fornecimento de energia elétrica em razão de débito pretérito do destinatário final do serviço". PANORAMA GERAL DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ SOBRE CORTE DE ENERGIA POR FALTA DE PAGAMENTO 3. São três os principais cenários de corte administrativo do serviço em decorrência de débitos de consumo de energia elétrica por inadimplemento: a) consumo regular (simples mora do consumidor); b) recuperação de consumo por responsabilidade atribuível à concessionária; e c) recuperação de consumo por responsabilidade atribuível ao consumidor (normalmente, fraude do medidor). 4. O caso tratado no presente recurso representativo da controvérsia é o do item "c" acima, já que a apuração de débitos pretéritos decorreu de fato atribuível ao consumidor: fraude no medidor de consumo. 5. Não obstante a delimitação supra, é indispensável à resolução da controvérsia fazer um apanhado da jurisprudência do STJ sobre a possibilidade de corte administrativo do serviço de energia elétrica. 6. Com relação a débitos de consumo regular de energia elétrica, em que ocorre simples mora do consumidor, a jurisprudência do STJ está sedimentada no sentido de que é lícito o corte administrativo do serviço, se houver aviso prévio da suspensão. A propósito: REsp 363.943/MG, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Primeira Seção, DJ 1º.3.2004, p. 119; EREsp 302.620/SP, Rel. Ministro José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministro Franciulli Netto, Primeira Seção, DJ 3.4.2006, p. 207; REsp 772.486/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ 6.3.2006, p. 225; AgRg no Ag 1.320.867/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19.6.2017; e AgRg no AREsp 817.879/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 12.2.2016. 7. Quanto a débitos pretéritos, sem discussão específica ou vinculação exclusiva à responsabilidade atribuível ao consumidor pela recuperação de consumo (fraude no medidor), há diversos precedentes no STJ que estipulam a tese genérica de impossibilidade de corte do serviço: EREsp 1.069.215/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 1º.2.2011; EAg 1.050.470/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 14.9.2010; REsp 772.486/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ 6.3.2006, p. 225; AgRg nos EDcl no AREsp 107.900/RS, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 18.3.2013; AgRg no REsp 1.381.468/RN, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 14.8.2013; AgRg no REsp 1.536.047/GO, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15.9.2015; AgRg no AREsp 273.005/ES, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 26.3.2013; AgRg no AREsp 257.749/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 8.2.2013; AgRg no AREsp 462.325/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 15.4.2014; AgRg no AREsp 569.843/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 11.11.2015; AgRg no AREsp 484.166/RS, Rel. Ministro Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 8.5.2014; EDcl no AgRg no AREsp 58.249/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 25.4.2013; AgRg no AREsp 360.286/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11.9.2013; AgRg no AREsp 360.181/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 26.9.2013; AgRg no AREsp 331.472/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13.9.2013; AgRg no AREsp 300.270/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 24.9.2015; AgRg no REsp 1.261.303/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 19.8.2013; EDcl no REsp 1.339.514/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 5.3.2013; AgRg no AREsp 344.523/PE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 14.10.2013; AgRg no AREsp 470/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 4.10.2011; e AgRg no Ag 962.237/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 27.3.2008. CORTE ADMINISTRATIVO POR FRAUDE NO MEDIDOR 8. Relativamente aos casos de fraude do medidor pelo consumidor, a jurisprudência do STJ veda o corte quando o ilícito for aferido unilateralmente pela concessionária. A contrario sensu, é possível a suspensão do serviço se o débito pretérito por fraude do medidor cometida pelo consumidor for apurado de forma a proporcionar o contraditório e a ampla defesa. Nesse sentido: AgRg no AREsp 412.849/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 10.12.2013; AgRg no AREsp 370.548/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 4.10.2013; AgRg no REsp 1.465.076/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 9.3.2016; REsp 1.310.260/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 28.9.2017; AgRg no AREsp 187.037/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 8.10.2012; AgRg no AREsp 332.891/PE, Relator Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13.8.2013; AgRg no AREsp 357.553/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 26.11.2014; AgRg no AREsp 551.645/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3.10.2014; AgInt no AREsp 967.813/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 8.3.2017; AgInt no REsp 1.473.448/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 1º.2.2017; AgRg no AREsp 345.130/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 10.10.2014; AgRg no AREsp 346.561/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 1º.4.2014; AgRg no AREsp 448.913/PE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 3.9.2015; AgRg no AREsp 258.350/PE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 8.6.2016; AgRg no REsp 1.478.948/RS, Rel.Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20.3.2015; AgRg no AREsp 159.109/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18.4.2013; AgRg no AREsp 295.444/RS, Rel. Ministra Marga Tessler (Desembargadora Federal Convocada do TRF/4ª Região), Primeira Turma, DJe de 17.4.2015; AgRg no AREsp 322.763/PE, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), Segunda Turma, DJe 23.8.2016; e AgRg AREsp 243.389/PE, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 4.2.2013. RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA 9. Como demonstrado acima, em relação a débitos pretéritos mensurados por fraude do medidor de consumo causada pelo consumidor, a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido do seu cabimento, desde que verificada com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. 10. O não pagamento dos débitos por recuperação de efetivo consumo por fraude ao medidor enseja o corte do serviço, assim como acontece para o consumidor regular que deixa de pagar a conta mensal (mora), sem deixar de ser observada a natureza pessoal (não propter rem) da obrigação, conforme pacífica jurisprudência do STJ. 11. Todavia, incumbe à concessionária do serviço público observar rigorosamente os direitos ao contraditório e à ampla defesa do consumidor na apuração do débito, já que o entendimento do STJ repele a averiguação unilateral da dívida. 12. Além disso, o reconhecimento da possibilidade de corte de energia elétrica deve ter limite temporal de apuração retroativa, pois incumbe às concessionárias o dever não só de fornecer o serviço, mas também de fiscalizar adequada e periodicamente o sistema de controle de consumo. 13. Por conseguinte e à luz do princípio da razoabilidade, a suspensão administrativa do fornecimento do serviço - como instrumento de coação extrajudicial ao pagamento de parcelas pretéritas relativas à recuperação de consumo por fraude do medidor atribuível ao consumidor - deve ser possibilitada quando não forem pagos débitos relativos aos últimos 90 (noventa) dias da apuração da fraude, sem prejuízo do uso das vias judiciais ordinárias de cobrança. 14. Da mesma forma, deve ser fixado prazo razoável de, no máximo, 90 (noventa) dias, após o vencimento da fatura de recuperação de consumo, para que a concessionária possa suspender o serviço. TESE REPETITIVA 15. Para fins dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fica assim resolvida a controvérsia repetitiva: Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 16. Na hipótese dos autos, o Tribunal Estadual declarou a ilegalidade do corte de energia por se lastrear em débitos não relacionados ao último mês de consumo. 17. Os débitos em litígio são concernentes à recuperação de consumo do valor de R$ 9.418,94 (nove mil, quatrocentos e dezoito reais e noventa e quatro centavos) por fraude constatada no aparelho medidor no período de cinco anos (15.12.2000 a 15.12.2005) anteriores à constatação, não sendo lícita a imposição de corte administrativo do serviço pela inadimplência de todo esse período, conforme os parâmetros estipulados no presente julgamento. 18. O pleito recursal relativo ao cálculo da recuperação de consumo não merece conhecimento por aplicação do óbice da Súmula 7/STJ. 19. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015. (REsp 1412433/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 28/09/2018)” Nesse sentido, tratando-se de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao usuário do serviço, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível emissão de fatura específica. Não obstante isso, o corte administrativo pelo inadimplemento do consumo recuperado somente pode ocorrer se executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, que deve corresponder ao consumo recuperado de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, cabendo à concessionária utilizar-se dos meios ordinários de cobrança da dívida, inclusive àquela correspondente ao período antecedente. Considerando os memoriais de cálculos decorrentes das inspeções, observo que as faturas de recuperação de consumo impugnadas são devidas, embora não possam ser utilizadas para fins de suspensão do serviço de energia elétrica, em caso de inadimplemento, isso porque recuperaram o consumo de período de 06 ciclos de faturamento, ou seja, período superior a 90 dias. Há irregularidade quanto à suspensão do serviço de energia elétrica pelo fato de que as faturas correspondem ao período de 06 ciclos de faturamento. Desta forma, entendo que, embora reconheça a legalidade das faturas de recuperação de consumo, em virtude da irregularidade encontrada durante as inspeções, a suspensão do serviço de energia elétrica é indevida, pois as referidas faturas correspondem a consumo recuperado de período superior a 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, no caso, 06 ciclos de faturamento. Dessa forma, tendo em vista a suspensão indevida do serviço de energia elétrica, há parcial razão ao pedido de dano moral. O dano moral resta devidamente comprovado, cabendo o registro de que, em se tratando-se de serviço essencial, a privação de um único dia sem energia é suficiente para configurar dano moral indenizável, ainda mais quando não havia faturas em aberto que pudessem justificar o corte. Enfim, os danos decorrentes da privação do serviço de energia prescindem de comprovação inequívoca nos autos, sendo inconteste o tormento pelo qual passa qualquer pessoa/família que fica privada injustamente do serviço de energia elétrica. Dispõe o art. 944, do CPC, que a indenização se mede pela extensão do dano. No que pertine à quantificação dos danos morais, dois propósitos serão perseguidos: compensar a dor e os constrangimentos sofridos pelo demandante e desestimular comportamentos análogos aos perpetrados pelo réu, tornando – no último caso – mais atraente às empresas zelarem pela segurança dos seus procedimentos, do que custearem indenizações decorrentes de suas deficiências e omissões operacionais. Desta forma, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido de indenização por dano moral, pelo que condeno a NEOENERGIA PERNAMBUCO – CIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO – CELPE a pagar a LUIZ NIVALDO DE LIMA a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária, a partir desta data, aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo, acrescido de juros, a partir da citação, fixados de acordo com a taxa legal que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código, conforme arts. 389 e 406 do Código Civil. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de declaração de inexistência da dívida. Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas processuais nem honorários advocatícios. Intimações necessárias. Havendo notícia do cumprimento da obrigação pelo demandado, expeça-se o competente alvará em favor da parte autora, devendo estar ser intimada para levantamento. Opostos embargos de declaração, certificada a tempestividade, intime-se o embargado para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, retornem-me os autos conclusos para decisão. Na hipótese de apresentação de recurso, certificada a tempestividade, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, para processamento do (s) recurso (s) interposto (s). Em relação ao juízo de admissibilidade, destaco o art. 13, inciso X da Resolução nº 509/2023 (Regimento Interno dos Colégios e das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública de Pernambuco, publicada no DJE de 18/12/2023, segundo o qual compete ao Relator realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado, bem como decidir sobre pedido de gratuidade judiciária. Após o trânsito em julgado e inexistindo manifestação a ser apreciada, arquivem-se os autos. Palmares/PE, data da assinatura eletrônica. LEON ELIAS NOGUEIRA BARBOSA Juiz de Direito em Exercício Cumulativo

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