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TRT14 · VARA DO TRABALHO DE VILHENA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VILHENA ATOrd 0000331-58.2025.5.14.0141 RECLAMANTE: LUCIANO VASQUES RODRIGUES E OUTROS (1) RECLAMADO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 52b156b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 CONCLUSÃO. Por todo o exposto rejeitando as preliminares suscitadas e indeferindo a prejudicial de mérito, julga-se PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista para condenar FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE, a adimplir, em favor de LUCIANO VASQUES RODRIGUES, as obrigações deferidas nesta sentença, a saber: 1) custear o tratamento necessário ao tratamento da polineuropatia sensitivo-motora, perda auditiva bilateral e de outras afecções que comprovadamente decorram do contato e da intoxicação por DDT, garantindo-se ao Ente Público a escolha da modalidade de cumprimento da obrigação de fazer/dar, consistente em incluir o reclamante em plano de saúde com cobertura médica integral e de abrangência equivalente ao fornecido aos seus servidores ativos, sem ônus para o autor, ou custear diretamente e/ou ressarcir integralmente as despesas com consultas médicas, exames diagnósticos, procedimentos e medicamentos prescritos, deferindo-se a antecipação dos efeitos da tutela nos termos do artigo 300 do CPC; 2) pagar a compensação por danos morais arbitrada em R$100.000,00. Declara-se a responsabilidade das reclamadas frente aos danos sofridos pelo acionante em virtude do acidente de trabalho atípico verificado. Intimem-se as partes e expeçam-se os ofícios como determinado. Condena-se, a parte reclamada, ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos do art. 791-A e seus parágrafos da CLT, no percentual de 10% sobre o valor da condenação liquidada em favor dos advogados das reclamantes. Honorários periciais no valor de R$2.500,00, os quais devem ser adimplidos pela reclamada, porque sucumbente na perícia (art. 790-B da CLT), no prazo de 08 dias, sob pena de execução. Consoante dispõe o §3º do art. 832 da CLT, importa declinar que as parcelas deferidas nesta sentença não têm natureza salarial. Considere-se integralmente a fundamentação supra como parte desta conclusão, inclusive quanto ao indeferimento dos demais pedidos. Intime-se a União na forma do art. 832, §§4º e 5º da CLT. A planilha anexa integra a presente sentença para todos os fins. Custas, pela reclamada, conforme planilha anexa, de cujo recolhimento fica isenta nos termos do art. 790-A, I da CLT. Intimem-se. ANDRE SOUSA PEREIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SIND DOS SERV PUBLICOS FEDERAIS EM RONDONIA SINDSEF - LUCIANO VASQUES RODRIGUES
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