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Processo 0000331-57.2018.8.08.0032

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2026-09-16 · TJES

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Cor. Paiva Gonçalves, 184, Fórum Des O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 0000331-57.2018.8.08.0032 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: RODOLFO LEAL DE SOUZA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença no qual foi adotado o rito da execução invertida, tendo este Juízo homologado os cálculos apresentados pelo próprio INSS (ID 62717744), fixando o valor principal em R$ 37.401,00 e os honorários sucumbenciais em R$ 4.020,10, com data-base em 01/2025. Ato contínuo, houve a expedição das Requisições de Pequeno Valor (RPVs) e a consequente transmissão ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2). A parte exequente acostou aos autos os demonstrativos de pagamento oriundos do TRF2 (IDs 87415799 e 87415800), noticiando que os valores já se encontram depositados e disponíveis para saque desde 08/10/2025, pugnando pela expedição dos competentes alvarás. Intimada para conferência da RPV expedida (Despacho ID 87675740), a Autarquia Previdenciária apresentou impugnação (ID 94984393), alegando ausência de discriminação entre os valores correspondentes ao principal e aos juros no requisitório, uma vez que o campo de juros restou zerado. O INSS sustenta que tal omissão acarreta prejuízo por incidência de juros sobre juros (anatocismo) no momento da atualização pelo Tribunal, requerendo a correção do requisitório. Decido. Assiste razão, em parte, à Autarquia quanto à constatação fática: a RPV expedida (ID 92318968) consolidou o montante no campo "Principal Corrigido", não segregando o valor correspondente aos juros de mora que constavam na memória de cálculo originária da própria executada. Contudo, a impugnação autárquica insurge-se contra o requisitório em momento processual no qual os valores já foram devidamente processados, atualizados e depositados pelo TRF2 em contas judiciais vinculadas ao feito (IDs 87415799 e 87415800). O cancelamento das requisições e a determinação de estorno dos valores ao erário, neste momento processual, em razão de falha formal no preenchimento do ofício que pode não ter gerado qualquer impacto prático, representa medida desarrazoada. Tal proceder viola os princípios da eficiência, da economia processual e da razoável duração do processo, insculpidos nos arts. 4º e 8º do Código de Processo Civil, mormente por se tratar de verba de natureza alimentar indiscutivelmente devida ao segurado. Em reverência ao princípio da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC) e da cooperação processual (art. 6º do CPC), antes de se cogitar o refazimento do requisitório, incumbe à Fazenda Pública demonstrar de forma cabal se o erro formal de preenchimento culminou em prejuízo material. Isto é, o INSS deve comprovar, matematicamente, que a metodologia de atualização adotada pelo TRF2, a partir do valor unificado na RPV, efetivamente gerou anatocismo e excesso de execução no montante final depositado, comparando-o com o valor que seria obtido caso houvesse a segregação estrita no ofício. Não havendo demonstração de prejuízo financeiro efetivo ao Erário, a irregularidade formal não terá o condão de obstar o levantamento dos valores, garantindo-se a efetividade da tutela jurisdicional. Ante o exposto: INDEFIRO, por ora, o pedido de correção/cancelamento do requisitório formulado pelo INSS no ID 94984393, tendo em vista que os valores já se encontram depositados pelo E. TRF2. INTIME-SE o INSS para que, no prazo derradeiro e improrrogável de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente sobre os demonstrativos de pagamento do TRF2 juntados aos autos (IDs 87415799 e 87415800). A Autarquia deverá comprovar, por meio de cálculos aritméticos, se a ausência de discriminação dos juros na RPV efetivamente gerou excesso de execução (anatocismo) na atualização feita pelo Tribunal. Fica a executada expressamente advertida de que a ausência de manifestação no prazo assinalado, ou a não comprovação matemática de prejuízo efetivo e material ao erário decorrente do depósito efetuado, ensejará a preclusão da matéria e a imediata liberação dos valores depositados em favor da parte exequente e de seu patrono. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do INSS, certifique-se e retornem os autos imediatamente conclusos. Cumpra-se. Diligencie-se com celeridade. MIMOSO DO SUL-ES, datado e assinado eletronicamente. RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito

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