Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPE · Vara Única da Comarca de Orocó · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO SERTÃO R QUIRINO DO NASCIMENTO, 667, FÓRUM JUIZ ANTONINO TERTULIANO D'ALMEIDA LINS, Centro, OROCÓ - PE - CEP: 56170-000 Vara Única da Comarca de Orocó Processo nº 0000331-56.2022.8.17.3010 REQUERENTE: M. E. S. D. A., L. F. D. S. REQUERIDO(A): M. A. F. D. S., T. T. D. S. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Orocó, fica(m) a(s) parte(s) , por meio de seu(s) advogado(s), intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 244278097, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Trata-se de Ação de Regulamentação de Guarda. Sobreveio aos autos a Certidão Complementar (ID 243377578), lavrada pelo Oficial de Justiça, por meio da qual foi esclarecido equívoco anteriormente verificado quanto ao endereço residencial da autora e da criança. Consta da certidão que, após contato direto com a requerente e análise de comprovante de residência atualizado (fatura de energia elétrica da Neoenergia Coelba referente ao mês de junho de 2026), restou confirmado que o endereço atual da autora e da infante é situado no Distrito de Santana do Sobrado, Município de Casa Nova/BA, CEP 47300-000. Verifica-se, assim, que a anterior manifestação ministerial e a consequente decisão de ID 240819060 foram fundamentadas em premissa fática equivocada, consistente na interpretação de que a residência das partes localizava-se no Município de Feira de Santana/BA. A questão possui reflexos diretos na definição da competência jurisdicional. Nos termos do art. 147, incisos I e II, da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), a competência para processamento e julgamento das ações que envolvam interesses de crianças e adolescentes é fixada pelo critério do juízo imediato, sendo competente, em regra, o foro do local onde a criança se encontra ou onde reside o detentor de sua guarda. Trata-se de competência de natureza absoluta, orientada pelo princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, entendimento que encontra respaldo na Súmula nº 383 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda.” Diante da comprovação de que a autora e a criança atualmente residem no Distrito de Santana do Sobrado, Município de Casa Nova/BA, mostra-se inadequada a manutenção do feito perante este Juízo, porquanto a proximidade do órgão jurisdicional com a realidade fática da menor é medida que melhor atende aos princípios da proteção integral e da efetividade da prestação jurisdicional, especialmente para eventual realização de estudos psicossociais, acompanhamento pela rede de proteção e demais diligências que se façam necessárias. Ante o exposto, acolho a Certidão Complementar (ID 243377578) e o comprovante de residência juntado sob ID 243385337, reconhecendo que o domicílio atual da autora e da infante situa-se no Distrito de Santana do Sobrado, Município de Casa Nova/BA. Por conseguinte, declino da competência deste Juízo, com fundamento no art. 147, incisos I e II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como na Súmula nº 383 do Superior Tribunal de Justiça, determinando a remessa dos autos a uma das Varas competentes em matéria de Família, Infância e Juventude da Comarca de Casa Nova/BA. Procedam-se às anotações, baixas e comunicações necessárias. Considerando a natureza da demanda e o interesse da criança envolvida, cumpra-se com urgência. Intimem-se. Remetam-se os autos ao Juízo competente. Cumpra-se. OROCÓ, na data da assinatura eletrônica. LUCAS PINHEIRO MADUREIRA Juiz de Direito" OROCÓ, 2 de setembro de 2026. CASSIA MICHELLE ALVES LACERDA PRIMO DIRETORIA REGIONAL DO SERTÃO
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.