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0000331-49.2026.5.10.0104

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000331-49.2026.5.10.0104 RECLAMANTE: ERIC HENRIQUE MARTINS DE AMORIM RECLAMADO: QUALITY TRANSPORTES E ENTREGAS RAPIDAS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 689b753 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista proposta por ERIC HENRIQUE MARTINS DE AMORIM em desfavor de QUALITY TRANSPORTES E ENTREGAS RAPIDAS LTDA – EPP, DECIDO: rejeitar as preliminares de sobrestamento do feito, incompetência material da Justiça do Trabalho e chamamento ao processo; e, no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte reclamante para, reconhecendo o vínculo de emprego, condenar a reclamada a satisfazer os seguintes títulos e obrigações: a. férias proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional e FGTS (assegurada a integralidade dos depósitos); b. multa do art. 477, § 8º, da CLT; c. horas extras excedentes à 44ª semanal, acrescidas do adicional de 50%, nos termos do art. 7º, XVI, da Constituição; d. horas extras correspondentes ao tempo laborado em prejuízo ao intervalo intrajornada de 1h, acrescidas do adicional de 50%, registrando que a verba não tem natureza salarial (art. 71, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017); e. reflexos de horas extras em DSR, férias + 1/3, 13º salários e FGTS; f. pagamento de uma indenização no valor de R$ 300,00 por mês, durante todo o pacto laboral, valor arbitrado para cobrir os demais gastos (desgaste e manutenções de peças e pneus). Valores a serem apurados em regular liquidação de sentença, incidindo juros de mora, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários nos termos da fundamentação. Na apuração das horas extras, serão observados o divisor 220 e a base de cálculo prevista no Tema 280, IRR, do TST. Os depósitos de FGTS deverão ser recolhidos à conta vinculada, em nome da parte reclamante, na forma do art. 26 da Lei nº 8.036/1990. No prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, após ser intimada para tanto, deverá a reclamada proceder à anotação, na CTPS digital da parte reclamante, do contrato de trabalho, fazendo constar admissão em 15.9.2023, função entregador, salário de R$ 2.712,47, e saída em 2.1.2026, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 400,00, em caso de inadimplemento, até o limite de R$ 4.000,00 (artigos 497 e 536, § 1º, do CPC). A teor do art. 832, § 3º, da CLT, registro que não possuem natureza salarial as parcelas de férias indenizadas + 1/3, FGTS, multa do art. 477, § 8º, da CLT, intervalo intrajornada, indenização pelo uso de veículo particular. Autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título das parcelas ora deferidas. Concedido à parte autora o benefício da justiça gratuita. Honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor líquido da condenação (OJ 348 da SBDI-1/TST), pela reclamada. Custas, no importe de R$ 1.600,00, sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 80.000,00, pela ré. Intimem-se as partes. Expeçam-se ofícios à CEF, à Receita Federal (para cobrança das contribuições previdenciárias) e à SRTE. Nada mais. RICARDO MACHADO LOURENCO FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ERIC HENRIQUE MARTINS DE AMORIM

  2. Intimação

    TRT10 · 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000331-49.2026.5.10.0104 RECLAMANTE: ERIC HENRIQUE MARTINS DE AMORIM RECLAMADO: QUALITY TRANSPORTES E ENTREGAS RAPIDAS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 689b753 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista proposta por ERIC HENRIQUE MARTINS DE AMORIM em desfavor de QUALITY TRANSPORTES E ENTREGAS RAPIDAS LTDA – EPP, DECIDO: rejeitar as preliminares de sobrestamento do feito, incompetência material da Justiça do Trabalho e chamamento ao processo; e, no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte reclamante para, reconhecendo o vínculo de emprego, condenar a reclamada a satisfazer os seguintes títulos e obrigações: a. férias proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional e FGTS (assegurada a integralidade dos depósitos); b. multa do art. 477, § 8º, da CLT; c. horas extras excedentes à 44ª semanal, acrescidas do adicional de 50%, nos termos do art. 7º, XVI, da Constituição; d. horas extras correspondentes ao tempo laborado em prejuízo ao intervalo intrajornada de 1h, acrescidas do adicional de 50%, registrando que a verba não tem natureza salarial (art. 71, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017); e. reflexos de horas extras em DSR, férias + 1/3, 13º salários e FGTS; f. pagamento de uma indenização no valor de R$ 300,00 por mês, durante todo o pacto laboral, valor arbitrado para cobrir os demais gastos (desgaste e manutenções de peças e pneus). Valores a serem apurados em regular liquidação de sentença, incidindo juros de mora, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários nos termos da fundamentação. Na apuração das horas extras, serão observados o divisor 220 e a base de cálculo prevista no Tema 280, IRR, do TST. Os depósitos de FGTS deverão ser recolhidos à conta vinculada, em nome da parte reclamante, na forma do art. 26 da Lei nº 8.036/1990. No prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, após ser intimada para tanto, deverá a reclamada proceder à anotação, na CTPS digital da parte reclamante, do contrato de trabalho, fazendo constar admissão em 15.9.2023, função entregador, salário de R$ 2.712,47, e saída em 2.1.2026, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 400,00, em caso de inadimplemento, até o limite de R$ 4.000,00 (artigos 497 e 536, § 1º, do CPC). A teor do art. 832, § 3º, da CLT, registro que não possuem natureza salarial as parcelas de férias indenizadas + 1/3, FGTS, multa do art. 477, § 8º, da CLT, intervalo intrajornada, indenização pelo uso de veículo particular. Autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título das parcelas ora deferidas. Concedido à parte autora o benefício da justiça gratuita. Honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor líquido da condenação (OJ 348 da SBDI-1/TST), pela reclamada. Custas, no importe de R$ 1.600,00, sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 80.000,00, pela ré. Intimem-se as partes. Expeçam-se ofícios à CEF, à Receita Federal (para cobrança das contribuições previdenciárias) e à SRTE. Nada mais. RICARDO MACHADO LOURENCO FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - QUALITY TRANSPORTES E ENTREGAS RAPIDAS LTDA - EPP

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