Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT10 · 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000331-49.2026.5.10.0104 RECLAMANTE: ERIC HENRIQUE MARTINS DE AMORIM RECLAMADO: QUALITY TRANSPORTES E ENTREGAS RAPIDAS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 689b753 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista proposta por ERIC HENRIQUE MARTINS DE AMORIM em desfavor de QUALITY TRANSPORTES E ENTREGAS RAPIDAS LTDA – EPP, DECIDO: rejeitar as preliminares de sobrestamento do feito, incompetência material da Justiça do Trabalho e chamamento ao processo; e, no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte reclamante para, reconhecendo o vínculo de emprego, condenar a reclamada a satisfazer os seguintes títulos e obrigações: a. férias proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional e FGTS (assegurada a integralidade dos depósitos); b. multa do art. 477, § 8º, da CLT; c. horas extras excedentes à 44ª semanal, acrescidas do adicional de 50%, nos termos do art. 7º, XVI, da Constituição; d. horas extras correspondentes ao tempo laborado em prejuízo ao intervalo intrajornada de 1h, acrescidas do adicional de 50%, registrando que a verba não tem natureza salarial (art. 71, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017); e. reflexos de horas extras em DSR, férias + 1/3, 13º salários e FGTS; f. pagamento de uma indenização no valor de R$ 300,00 por mês, durante todo o pacto laboral, valor arbitrado para cobrir os demais gastos (desgaste e manutenções de peças e pneus). Valores a serem apurados em regular liquidação de sentença, incidindo juros de mora, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários nos termos da fundamentação. Na apuração das horas extras, serão observados o divisor 220 e a base de cálculo prevista no Tema 280, IRR, do TST. Os depósitos de FGTS deverão ser recolhidos à conta vinculada, em nome da parte reclamante, na forma do art. 26 da Lei nº 8.036/1990. No prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, após ser intimada para tanto, deverá a reclamada proceder à anotação, na CTPS digital da parte reclamante, do contrato de trabalho, fazendo constar admissão em 15.9.2023, função entregador, salário de R$ 2.712,47, e saída em 2.1.2026, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 400,00, em caso de inadimplemento, até o limite de R$ 4.000,00 (artigos 497 e 536, § 1º, do CPC). A teor do art. 832, § 3º, da CLT, registro que não possuem natureza salarial as parcelas de férias indenizadas + 1/3, FGTS, multa do art. 477, § 8º, da CLT, intervalo intrajornada, indenização pelo uso de veículo particular. Autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título das parcelas ora deferidas. Concedido à parte autora o benefício da justiça gratuita. Honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor líquido da condenação (OJ 348 da SBDI-1/TST), pela reclamada. Custas, no importe de R$ 1.600,00, sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 80.000,00, pela ré. Intimem-se as partes. Expeçam-se ofícios à CEF, à Receita Federal (para cobrança das contribuições previdenciárias) e à SRTE. Nada mais. RICARDO MACHADO LOURENCO FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ERIC HENRIQUE MARTINS DE AMORIM
TRT10 · 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000331-49.2026.5.10.0104 RECLAMANTE: ERIC HENRIQUE MARTINS DE AMORIM RECLAMADO: QUALITY TRANSPORTES E ENTREGAS RAPIDAS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 689b753 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista proposta por ERIC HENRIQUE MARTINS DE AMORIM em desfavor de QUALITY TRANSPORTES E ENTREGAS RAPIDAS LTDA – EPP, DECIDO: rejeitar as preliminares de sobrestamento do feito, incompetência material da Justiça do Trabalho e chamamento ao processo; e, no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte reclamante para, reconhecendo o vínculo de emprego, condenar a reclamada a satisfazer os seguintes títulos e obrigações: a. férias proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional e FGTS (assegurada a integralidade dos depósitos); b. multa do art. 477, § 8º, da CLT; c. horas extras excedentes à 44ª semanal, acrescidas do adicional de 50%, nos termos do art. 7º, XVI, da Constituição; d. horas extras correspondentes ao tempo laborado em prejuízo ao intervalo intrajornada de 1h, acrescidas do adicional de 50%, registrando que a verba não tem natureza salarial (art. 71, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017); e. reflexos de horas extras em DSR, férias + 1/3, 13º salários e FGTS; f. pagamento de uma indenização no valor de R$ 300,00 por mês, durante todo o pacto laboral, valor arbitrado para cobrir os demais gastos (desgaste e manutenções de peças e pneus). Valores a serem apurados em regular liquidação de sentença, incidindo juros de mora, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários nos termos da fundamentação. Na apuração das horas extras, serão observados o divisor 220 e a base de cálculo prevista no Tema 280, IRR, do TST. Os depósitos de FGTS deverão ser recolhidos à conta vinculada, em nome da parte reclamante, na forma do art. 26 da Lei nº 8.036/1990. No prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, após ser intimada para tanto, deverá a reclamada proceder à anotação, na CTPS digital da parte reclamante, do contrato de trabalho, fazendo constar admissão em 15.9.2023, função entregador, salário de R$ 2.712,47, e saída em 2.1.2026, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 400,00, em caso de inadimplemento, até o limite de R$ 4.000,00 (artigos 497 e 536, § 1º, do CPC). A teor do art. 832, § 3º, da CLT, registro que não possuem natureza salarial as parcelas de férias indenizadas + 1/3, FGTS, multa do art. 477, § 8º, da CLT, intervalo intrajornada, indenização pelo uso de veículo particular. Autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título das parcelas ora deferidas. Concedido à parte autora o benefício da justiça gratuita. Honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor líquido da condenação (OJ 348 da SBDI-1/TST), pela reclamada. Custas, no importe de R$ 1.600,00, sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 80.000,00, pela ré. Intimem-se as partes. Expeçam-se ofícios à CEF, à Receita Federal (para cobrança das contribuições previdenciárias) e à SRTE. Nada mais. RICARDO MACHADO LOURENCO FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - QUALITY TRANSPORTES E ENTREGAS RAPIDAS LTDA - EPP
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.