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0000331-48.2024.5.05.0463

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT5 · Gab. Des. Marizete Menezes Corrêa · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: VIVIANE MARIA LEITE DE FARIA ROT 0000331-48.2024.5.05.0463 RECORRENTE: SINDICATO DOS(AS) PSICOLOGOS(AS) NO ESTADO DA BAHIA - SINPSI-BA E OUTROS (1) RECORRIDO: SINDICATO DOS(AS) PSICOLOGOS(AS) NO ESTADO DA BAHIA - SINPSI-BA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 26bac0e proferida nos autos. Vistos etc. Em seu recurso ordinário, o sindicato autor busca a reforma da sentença para indeferir o benefício da justiça gratuita à Reclamada, também recorrente, argumentando, para tanto, não se tratar a Santa Casa de Misericórdia de entidade filantrópica, tampouco comprovou a insuficiência de recursos. Possui razão. Inicialmente, esclareço que não se trata a Acionada de entidade filantrópica. Explico. O fato de ser a Reclamada uma pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos e de ter possuído CEBAS válido não a qualificam automaticamente como entidade filantrópica, fato que deve ser comprovado através do Estatuto Social. Isto porque o conceito jurídico de entidade filantrópica diverge daquele de entidade beneficente (sem fins lucrativos). O STF, manifestando-se sobre o tema, decidiu, nos termos do voto do Ministro Moreira Alves, na liminar proferida na ADI 2.028-5, em que se analisou a semântica de “entidade beneficente”, presente no art. 195, §7º, da CF/88, que: “Assim, entidade que atua em benefício de outrem com dispêndio do seu próprio patrimônio sem contrapartida é entidade filantrópica, mas não deixa de ser beneficente a que, sem ser filantrópica, atua sem fins lucrativos e no interesse de outrem. Por isso, sendo entidade beneficente o gênero, pode-se concluir que toda entidade filantrópica é beneficente, mas nem toda entidade beneficente é filantrópica. Assim, § 7º do artigo 195 ao utilizar o vocábulo entidade beneficente se refere a essas duas espécies, sendo que, quanto às que atuam no setor de saúde, o conceito de beneficência, como visto, é explicitado no § 1º do art. 199, que distingue a entidade filantrópica da entidade sem fins lucrativos e considera ambas merecedoras do mesmo tratamento. Portanto, quando a Lei 9.732 o impõe o requisito da entidade da gratuidade exclusiva está restringido o conceito constitucional de entidade beneficente que não se confunde com entidade filantrópica. [...] É evidente que, tais entidades, para serem beneficentes, teriam que ser filantrópicas [...], mas não exclusivamente filantrópicas [...], esse benefício concedido pelo § 7º do art. 195 não o foi para estimular a criação de entidades exclusivamente filantrópicas, mas, sim, das que, também sendo filantrópicas sem o serem integralmente [...]”. Este entendimento liminar foi ratificado, em maio/2017, pelo plenário daquela Corte, com os acréscimos do voto do Ministro Teori Albino Zavascki, que acentuou que a entidade beneficente é aquela que dedica parte destas atividades ao atendimento gratuito de carentes e desvalidos. Já a filantrópica é a que direciona, de forma gratuita, integralmente seus serviços a atender o interesse coletivo. É dizer, quando há uma parcial cobrança, a entidade é filantrópica em um sentido amplo. Quando é totalmente gratuita, é uma filantrópica em sentido restrito, sendo esta última a merecedora da dispensa integral da garantia do juízo, conforme art. 899, § 10, da CLT. No caso dos autos, vê-se, do estatuto social da reclamada, que esta não é uma entidade filantrópica em sentido estrito, pois custeada também pela sua própria prestação de serviços, conforme do art. 70 do referido documento (vide id c140fec, p. 10). Assim, a partir da prova documental produzida ao id 4bdefd1, é possível enquadrar a reclamada tão somente como entidade beneficente, a ensejar uma redução em 50% do valor do depósito recursal. Ademais, quanto ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, com o fito de ficar totalmente dispensada do preparo, cabe salientar que, conforme entendimento esposado na Súmula nº 463, II, do c. TST, para a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Assim, não basta a mera declaração de insuficiência econômica da Ré com o fito de obter a concessão dos benefícios do art. 790, §3º, da CLT. Nesse mesmo sentido a Súmula nº 58 deste e. Regional, in litteris: "Súmula TRT5 nº 58. JUSTIÇA GRATUITA. PROVA. ART. 99, § 3º, CPC/15. Seja qual for a sua natureza jurídica, tenha ou não fins lucrativos ou ainda que seja entidade filantrópica, para concessão à pessoa jurídica dos benefícios da justiça gratuita não basta a mera declaração de que não possui condições econômico-financeiras para arcar com as despesas processuais". A situação de miserabilidade econômica da Reclamada não pode ser presumida pura e simplesmente em razão da sua condição de entidade beneficente, devendo haver comprovação fática quanto à significativa insuficiência de recursos, bem como demonstração de que essa condição a impediu de arcar com os encargos processuais, o que não ficou provado, pois não colacionou quaisquer documentos aptos a fazer prova da sua atual situação financeira. Portanto, vê-se que a Ré não logrou comprovar a alegada situação de hipossuficiência econômico-financeira, motivo pelo qual não há como lhe se deferir a justiça gratuita. Diante do exposto, indefere-se os benefícios da gratuidade de justiça à Reclamada, mas reconhece-se o enquadramento da reclamada como entidade beneficente. Logo, determina-se a notificação da reclamada para que proceda ao recolhimento do valor das custas e de 50% do depósito recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção do seu Recurso Ordinário. Após, retornem conclusos para regular prosseguimento. VIVIANE MARIA LEITE DE FARIA Desembargadora Relatora SALVADOR/BA, 07 de setembro de 2026. VIVIANE MARIA LEITE DE FARIA Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS(AS) PSICOLOGOS(AS) NO ESTADO DA BAHIA - SINPSI-BA - SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ITABUNA

  2. Intimação

    TRT5 · Gab. Des. Marizete Menezes Corrêa · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: VIVIANE MARIA LEITE DE FARIA ROT 0000331-48.2024.5.05.0463 RECORRENTE: SINDICATO DOS(AS) PSICOLOGOS(AS) NO ESTADO DA BAHIA - SINPSI-BA E OUTROS (1) RECORRIDO: SINDICATO DOS(AS) PSICOLOGOS(AS) NO ESTADO DA BAHIA - SINPSI-BA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 26bac0e proferida nos autos. Vistos etc. Em seu recurso ordinário, o sindicato autor busca a reforma da sentença para indeferir o benefício da justiça gratuita à Reclamada, também recorrente, argumentando, para tanto, não se tratar a Santa Casa de Misericórdia de entidade filantrópica, tampouco comprovou a insuficiência de recursos. Possui razão. Inicialmente, esclareço que não se trata a Acionada de entidade filantrópica. Explico. O fato de ser a Reclamada uma pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos e de ter possuído CEBAS válido não a qualificam automaticamente como entidade filantrópica, fato que deve ser comprovado através do Estatuto Social. Isto porque o conceito jurídico de entidade filantrópica diverge daquele de entidade beneficente (sem fins lucrativos). O STF, manifestando-se sobre o tema, decidiu, nos termos do voto do Ministro Moreira Alves, na liminar proferida na ADI 2.028-5, em que se analisou a semântica de “entidade beneficente”, presente no art. 195, §7º, da CF/88, que: “Assim, entidade que atua em benefício de outrem com dispêndio do seu próprio patrimônio sem contrapartida é entidade filantrópica, mas não deixa de ser beneficente a que, sem ser filantrópica, atua sem fins lucrativos e no interesse de outrem. Por isso, sendo entidade beneficente o gênero, pode-se concluir que toda entidade filantrópica é beneficente, mas nem toda entidade beneficente é filantrópica. Assim, § 7º do artigo 195 ao utilizar o vocábulo entidade beneficente se refere a essas duas espécies, sendo que, quanto às que atuam no setor de saúde, o conceito de beneficência, como visto, é explicitado no § 1º do art. 199, que distingue a entidade filantrópica da entidade sem fins lucrativos e considera ambas merecedoras do mesmo tratamento. Portanto, quando a Lei 9.732 o impõe o requisito da entidade da gratuidade exclusiva está restringido o conceito constitucional de entidade beneficente que não se confunde com entidade filantrópica. [...] É evidente que, tais entidades, para serem beneficentes, teriam que ser filantrópicas [...], mas não exclusivamente filantrópicas [...], esse benefício concedido pelo § 7º do art. 195 não o foi para estimular a criação de entidades exclusivamente filantrópicas, mas, sim, das que, também sendo filantrópicas sem o serem integralmente [...]”. Este entendimento liminar foi ratificado, em maio/2017, pelo plenário daquela Corte, com os acréscimos do voto do Ministro Teori Albino Zavascki, que acentuou que a entidade beneficente é aquela que dedica parte destas atividades ao atendimento gratuito de carentes e desvalidos. Já a filantrópica é a que direciona, de forma gratuita, integralmente seus serviços a atender o interesse coletivo. É dizer, quando há uma parcial cobrança, a entidade é filantrópica em um sentido amplo. Quando é totalmente gratuita, é uma filantrópica em sentido restrito, sendo esta última a merecedora da dispensa integral da garantia do juízo, conforme art. 899, § 10, da CLT. No caso dos autos, vê-se, do estatuto social da reclamada, que esta não é uma entidade filantrópica em sentido estrito, pois custeada também pela sua própria prestação de serviços, conforme do art. 70 do referido documento (vide id c140fec, p. 10). Assim, a partir da prova documental produzida ao id 4bdefd1, é possível enquadrar a reclamada tão somente como entidade beneficente, a ensejar uma redução em 50% do valor do depósito recursal. Ademais, quanto ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, com o fito de ficar totalmente dispensada do preparo, cabe salientar que, conforme entendimento esposado na Súmula nº 463, II, do c. TST, para a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Assim, não basta a mera declaração de insuficiência econômica da Ré com o fito de obter a concessão dos benefícios do art. 790, §3º, da CLT. Nesse mesmo sentido a Súmula nº 58 deste e. Regional, in litteris: "Súmula TRT5 nº 58. JUSTIÇA GRATUITA. PROVA. ART. 99, § 3º, CPC/15. Seja qual for a sua natureza jurídica, tenha ou não fins lucrativos ou ainda que seja entidade filantrópica, para concessão à pessoa jurídica dos benefícios da justiça gratuita não basta a mera declaração de que não possui condições econômico-financeiras para arcar com as despesas processuais". A situação de miserabilidade econômica da Reclamada não pode ser presumida pura e simplesmente em razão da sua condição de entidade beneficente, devendo haver comprovação fática quanto à significativa insuficiência de recursos, bem como demonstração de que essa condição a impediu de arcar com os encargos processuais, o que não ficou provado, pois não colacionou quaisquer documentos aptos a fazer prova da sua atual situação financeira. Portanto, vê-se que a Ré não logrou comprovar a alegada situação de hipossuficiência econômico-financeira, motivo pelo qual não há como lhe se deferir a justiça gratuita. Diante do exposto, indefere-se os benefícios da gratuidade de justiça à Reclamada, mas reconhece-se o enquadramento da reclamada como entidade beneficente. Logo, determina-se a notificação da reclamada para que proceda ao recolhimento do valor das custas e de 50% do depósito recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção do seu Recurso Ordinário. Após, retornem conclusos para regular prosseguimento. VIVIANE MARIA LEITE DE FARIA Desembargadora Relatora SALVADOR/BA, 07 de setembro de 2026. VIVIANE MARIA LEITE DE FARIA Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS(AS) PSICOLOGOS(AS) NO ESTADO DA BAHIA - SINPSI-BA - SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ITABUNA

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