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TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE PATO BRANCO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE PATO BRANCO ATOrd 0000331-47.2025.5.09.0125 AUTOR: WELINGHTON GULAK DE OLIVEIRA RÉU: CASA NOVA AMBIENTES PLANEJADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b753f67 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO. Ante o exposto: 1) julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido deduzido na petição inicial, a fim de condenar CASA NOVA AMBIENTES PLANEJADOS LTDA: 1.1) a emitir a CAT no prazo de 05 dias, mediante oportuna intimação após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o regular cumprimento da obrigação (art. 22 da Lei 8.213/91), reversível em proveito da parte contrária; 1.2) a juntar aos autos o PPRA/PGR e o PPP do reclamante WELINGHTON GULAK DE OLIVEIRA no prazo de 5 (cinco) dias, mediante oportuna intimação após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária na hipótese de recusa injustificada, ora arbitrada em R$ 100,00, até o limite de R$ 2.000,00, reversível em proveito da parte contrária; 1.3) a pagar: 1.3.1) ao reclamante as parcelas discriminadas na fundamentação retro, nos termos e critérios nela estabelecidos, aqui incorporados para todos os efeitos legais; 1.3.2) honorários de sucumbência aos advogados identificados na procuração de fl. 31 (ID. 0b984fa), arbitrados (no total) em montante equivalente a 10% (dez por cento) do "...valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários...", mas com a exclusão das contribuições previdenciárias de responsabilidade da empregadora, nos termos da OJ 348 da SDI do TST, com o acréscimo de juros e correção monetária; 1.3.3) os honorários do perito Rodrigo Lucas de Castilhos Vieira, arbitrados NESTA DATA em R$ 3.000,00 (três mil reais), com o acréscimo de juros e correção monetária; 2) condeno o reclamante WELINGHTON GULAK DE OLIVEIRA ao pagamento de honorários de sucumbência aos advogados da reclamada, arbitrados em montante total equivalente a 10% (dez por cento) dos valores atribuídos aos seus pedidos integralmente rejeitados, acrescidos de juros e correção monetária, com a consequente suspensão da exigibilidade da respectiva obrigação, nos termos e condições do § 4º do artigo 791-A da CLT. Liquidação por cálculos, com incidência de juros e correção monetária. Custas de R$ 600,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado de R$ 30.000,00, sujeitas a complementação, em harmonia com o valor da condenação (CLT, artigo 789, inciso I), pela reclamada. Intimem-se as partes por seus procuradores e a União pela PGF. Após o trânsito em julgado: a) e com o encaminhamento de cópia desta sentença, oficiem-se: a.1) à Secretaria da Receita Federal, a fim de que sejam adotadas as providências legais reputadas cabíveis para a cobrança das contribuições fiscais e previdenciárias incidentes sobre as frações salariais mensalmente pagas/auferidas "por fora", dada a incompetência da Justiça do Trabalho para executá-las, seja em função da nova redação conferida ao parágrafo único do art. 876 da CLT pela Lei 13.467/2017, seja por conta da interpretação consagrada nas Súmulas 368 do TST e 53 (Vinculante) do STF; a.2) ao Ministério Público Federal (art. 297 do Código Penal), a fim de que sejam adotadas as providências legais que forem reputadas cabíveis na sua esfera de atuação, uma vez que os elementos inclusos nos autos sugerem, ao menos em tese, a incursão da reclamada em conduta ilícita (a saber, pagamento de fração salarial "por fora", sem escrituração contábil e declaração para os efeitos legais); b) providencie a Secretaria, nos termos do ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP.CGJT N.º 4, de 23 janeiro de 2025, do OFÍCIO CIRCULAR CSJT.SG N.º 9/2025 e do OFÍCIO CIRCULAR CSJT.GP.SG.SEJUR N.º 100/2025: b.1) a inclusão da União como terceira interessa na autuação do processo judicial, com o nome Regressivas Previdenciárias (INSS) e o CNPJ 00.394.528/0001-92; b.2) a intimação da União necessariamente pelo Domicílio Judicial Eletrônico, dando notícia da decisão, obrigatoriamente com o nome das partes e a informação de que houve o trânsito julgado da decisão que reconheceu a conduta culposa do empregador. c) cumpra-se. Nada mais. JOSE EDUARDO FERREIRA RAMOS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - WELINGHTON GULAK DE OLIVEIRA
TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE PATO BRANCO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE PATO BRANCO ATOrd 0000331-47.2025.5.09.0125 AUTOR: WELINGHTON GULAK DE OLIVEIRA RÉU: CASA NOVA AMBIENTES PLANEJADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b753f67 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO. Ante o exposto: 1) julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido deduzido na petição inicial, a fim de condenar CASA NOVA AMBIENTES PLANEJADOS LTDA: 1.1) a emitir a CAT no prazo de 05 dias, mediante oportuna intimação após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o regular cumprimento da obrigação (art. 22 da Lei 8.213/91), reversível em proveito da parte contrária; 1.2) a juntar aos autos o PPRA/PGR e o PPP do reclamante WELINGHTON GULAK DE OLIVEIRA no prazo de 5 (cinco) dias, mediante oportuna intimação após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária na hipótese de recusa injustificada, ora arbitrada em R$ 100,00, até o limite de R$ 2.000,00, reversível em proveito da parte contrária; 1.3) a pagar: 1.3.1) ao reclamante as parcelas discriminadas na fundamentação retro, nos termos e critérios nela estabelecidos, aqui incorporados para todos os efeitos legais; 1.3.2) honorários de sucumbência aos advogados identificados na procuração de fl. 31 (ID. 0b984fa), arbitrados (no total) em montante equivalente a 10% (dez por cento) do "...valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários...", mas com a exclusão das contribuições previdenciárias de responsabilidade da empregadora, nos termos da OJ 348 da SDI do TST, com o acréscimo de juros e correção monetária; 1.3.3) os honorários do perito Rodrigo Lucas de Castilhos Vieira, arbitrados NESTA DATA em R$ 3.000,00 (três mil reais), com o acréscimo de juros e correção monetária; 2) condeno o reclamante WELINGHTON GULAK DE OLIVEIRA ao pagamento de honorários de sucumbência aos advogados da reclamada, arbitrados em montante total equivalente a 10% (dez por cento) dos valores atribuídos aos seus pedidos integralmente rejeitados, acrescidos de juros e correção monetária, com a consequente suspensão da exigibilidade da respectiva obrigação, nos termos e condições do § 4º do artigo 791-A da CLT. Liquidação por cálculos, com incidência de juros e correção monetária. Custas de R$ 600,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado de R$ 30.000,00, sujeitas a complementação, em harmonia com o valor da condenação (CLT, artigo 789, inciso I), pela reclamada. Intimem-se as partes por seus procuradores e a União pela PGF. Após o trânsito em julgado: a) e com o encaminhamento de cópia desta sentença, oficiem-se: a.1) à Secretaria da Receita Federal, a fim de que sejam adotadas as providências legais reputadas cabíveis para a cobrança das contribuições fiscais e previdenciárias incidentes sobre as frações salariais mensalmente pagas/auferidas "por fora", dada a incompetência da Justiça do Trabalho para executá-las, seja em função da nova redação conferida ao parágrafo único do art. 876 da CLT pela Lei 13.467/2017, seja por conta da interpretação consagrada nas Súmulas 368 do TST e 53 (Vinculante) do STF; a.2) ao Ministério Público Federal (art. 297 do Código Penal), a fim de que sejam adotadas as providências legais que forem reputadas cabíveis na sua esfera de atuação, uma vez que os elementos inclusos nos autos sugerem, ao menos em tese, a incursão da reclamada em conduta ilícita (a saber, pagamento de fração salarial "por fora", sem escrituração contábil e declaração para os efeitos legais); b) providencie a Secretaria, nos termos do ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP.CGJT N.º 4, de 23 janeiro de 2025, do OFÍCIO CIRCULAR CSJT.SG N.º 9/2025 e do OFÍCIO CIRCULAR CSJT.GP.SG.SEJUR N.º 100/2025: b.1) a inclusão da União como terceira interessa na autuação do processo judicial, com o nome Regressivas Previdenciárias (INSS) e o CNPJ 00.394.528/0001-92; b.2) a intimação da União necessariamente pelo Domicílio Judicial Eletrônico, dando notícia da decisão, obrigatoriamente com o nome das partes e a informação de que houve o trânsito julgado da decisão que reconheceu a conduta culposa do empregador. c) cumpra-se. Nada mais. JOSE EDUARDO FERREIRA RAMOS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CASA NOVA AMBIENTES PLANEJADOS LTDA
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