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0000331-47.2023.5.05.0022

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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4 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · Quinta Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relatora: TANIA MAGNANI DE ABREU BRAGA ROT 0000331-47.2023.5.05.0022 RECORRENTE: RAIMARIO FERREIRA DE OLIVEIRA RECORRIDO: LENOBETAO LTDA E OUTROS (2) A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000331-47.2023.5.05.0022 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. CULPA CONCORRENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela reclamada contra acórdão que reconheceu culpa concorrente e fixou indenização por dano moral em R$ 20.000,00, alegando omissão e contradição quanto à aplicação do art. 945 do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se o acórdão embargado reconheceu expressamente a culpa concorrente e se o valor da indenização foi reduzido em virtude da participação causal do reclamante, conforme o art. 945 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado analisou expressamente a culpa concorrente do trabalhador, nos termos do art. 945 do Código Civil, como fator modulador do valor indenizatório. 4. O quantum indenizatório foi fixado em R$ 20.000,00, considerando a responsabilidade patronal atenuada pela conduta culposa do próprio empregado. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria ou à manifestação de inconformismo com o desfecho da lide, mas sim à expurgação de vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 945; CPC, arts. 1.022, 1.026, §§ 2º, 3º e 4º; CLT, art. 897-A; TST, Súmula nº 297. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RAIMARIO FERREIRA DE OLIVEIRA

  2. Intimação

    TRT5 · Quinta Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relatora: TANIA MAGNANI DE ABREU BRAGA ROT 0000331-47.2023.5.05.0022 RECORRENTE: RAIMARIO FERREIRA DE OLIVEIRA RECORRIDO: LENOBETAO LTDA E OUTROS (2) A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000331-47.2023.5.05.0022 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. CULPA CONCORRENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela reclamada contra acórdão que reconheceu culpa concorrente e fixou indenização por dano moral em R$ 20.000,00, alegando omissão e contradição quanto à aplicação do art. 945 do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se o acórdão embargado reconheceu expressamente a culpa concorrente e se o valor da indenização foi reduzido em virtude da participação causal do reclamante, conforme o art. 945 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado analisou expressamente a culpa concorrente do trabalhador, nos termos do art. 945 do Código Civil, como fator modulador do valor indenizatório. 4. O quantum indenizatório foi fixado em R$ 20.000,00, considerando a responsabilidade patronal atenuada pela conduta culposa do próprio empregado. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria ou à manifestação de inconformismo com o desfecho da lide, mas sim à expurgação de vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 945; CPC, arts. 1.022, 1.026, §§ 2º, 3º e 4º; CLT, art. 897-A; TST, Súmula nº 297. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LENOBETAO LTDA

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