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0000331-45.2026.8.26.0624

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Tatuí - 3ª Vara Cível

    Processo 0000331-45.2026.8.26.0624 (processo principal 1007469-51.2023.8.26.0624) - Cumprimento de sentença - Tratamento médico-hospitalar - Otto Mattos de Faria - Notre Dame Intermédica Saúde S.a - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Otto Mattos de Faria em face de Notre Dame Intermédica Saúde S.A. Determinada a intimação da executada para que efetuasse o pagamento voluntário do débito e/ou ofertasse impugnação, a mesma apresentou nos autos impugnação, alegando, em síntese, excesso de execução (fls. 09/12 e 55/61). Em réplica o exequente pleiteou a rejeição da impugnação (fls. 62/65). É o relatório. Decido. A impugnação não comporta acolhimento. Nos termos do artigo 525, § 4º, do Código de Processo Civil, quando o executado alegar excesso de execução, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Por sua vez, dispõe o § 5º do mesmo dispositivo que, na hipótese de apontamento de excesso de execução sem a apresentação do valor tido por correto, a impugnação será liminarmente rejeitada quando este for seu único fundamento. No caso dos autos, a executada limitou-se a alegar genericamente a existência de excesso de execução, deixando, contudo, de apresentar memória discriminada do cálculo, tampouco indicou o montante que entende efetivamente devido. A ausência do demonstrativo de débito impede a aferição concreta da insurgência deduzida, inviabilizando o exame da alegação formulada, em manifesta inobservância ao requisito legal expressamente previsto no artigo 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, sendo o excesso de execução o único fundamento da impugnação apresentada e inexistindo planilha indicativa do valor reputado correto pela executada, a rejeição da impugnação é medida que se impõe. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada, nos termos do artigo 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. Efetivada a publicação desta decisão tornem os autos conclusos para análise do pedido efetuado pelo exequente às fls. 62/65. Int. - ADV: EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB 155456/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB 185470/SP), DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA (OAB 272633/SP), ISABELA GARRIDO BANDEIRA (OAB 378131/SP)

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