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0000331-43.2024.5.14.0416

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TST
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  1. Intimação

    TST · 3ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOÃO PEDRO SILVESTRIN AIRR 0000331-43.2024.5.14.0416 AGRAVANTE: ESTADO DO ACRE AGRAVADO: CLEIDE ALVES DE OLIVEIRA DIAS E OUTROS (1) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (e63203c) proferida nos autos do processo 0000331-43.2024.5.14.0416 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000331-43.2024.5.14.0416 AGRAVANTE: ESTADO DO ACRE AGRAVADA: CLEIDE ALVES DE OLIVEIRA DIAS ADVOGADO: Dr. PAULO GERNANDES COELHO MOURA AGRAVADA: RED PONTES TERCEIRIZAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. ADVOGADO: Dr. ANDRIAS ABDO WOLTER SARKIS ADVOGADA: Dra. SAMARA MAIA DOS SANTOS SARKIS CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GDCJPS/Cm/Npf* D E C I S Ã O 1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento (fls. 520/550) interposto pelo Estado do Acre à decisão (fls. 505/509) que denegou seguimento ao seu recurso de revista (fls. 463/504), quanto ao capítulo “responsabilidade subsidiária”. A reclamante apresentou contraminuta ao agravo de instrumento, às fls. 557/567 e contrarrazões ao recurso de revista, às fls. 568/578. O Ministério Público do Trabalho, por meio da manifestação de fls. 587/589, pronunciou-se pelo prosseguimento regular do feito. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO I. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento. II. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Não obstante o fundamento adotado na decisão denegatória do recurso de revista, quanto à incidência do óbice preconizado pelo art. 896, §1º-A, I, da CLT, verifica-se que não há falar em inobservância do mencionado requisito, na medida em que o segundo reclamado transcreveu, às fls. 472/473, os trechos do acórdão regional que demonstram o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista. Assim, superado o óbice imposto na decisão denegatória, prossegue-se com a análise dos pressupostos intrínsecos remanescentes do recurso de revista, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 282 da SDI-1 deste Tribunal Superior. Quanto ao capítulo intitulado, o Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo Estado do Acre, com lastro nos seguintes fundamentos, in verbis: “2.3 MÉRITO 2.3.1 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Essa questão foi analisada e decidida pelo Juízo de origem mediante a seguinte fundamentação: [...] O caso se trata de terceirização de serviços na administração pública. Ante a insuficiência de legislação específica sobre a temática da terceirização, o TST editou a Súmula 331, a qual preceitua o entendimento jurisprudencial trabalhista sobre a questão nos seguintes termos: [...] A esse respeito, o Supremo Tribunal Federal definiu, em 26/04 /2017, tese de repercussão geral firmada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 760931, que discute a responsabilidade da administração pública gerada pelo inadimplemento de verbas trabalhistas de empresas prestadoras de serviços contratadas por meio de licitações, nos seguintes termos: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Com isso, tem-se que não há transferência automática de responsabilidade ao ente público pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas pelo empregador inadimplente, sendo imprescindível para esse fim a caracterização da culpa da Administração, consistente na omissão ou falha na fiscalização do contratado quanto ao cumprimento de seus haveres trabalhistas. A respeito do ônus da prova, a SDI-1 do TST recentemente pacificou sua jurisprudência estabelecendo que a comprovação da fiscalização do contrato de terceirização deve ser feita pelo ente público, sob pena de sua responsabilização subsidiária pelas verbas trabalhistas devidas. Nesse sentido: (...) No caso dos autos, era obrigação da reclamada tomadora de serviços o ônus de provar que efetivamente fiscalizava o cumprimento das obrigações contratuais firmadas com a primeira ré. O Estado do Acre juntou os documentos de id 8553583 - Pág. 91 e ss., que se referem especificamente ao contrato da parte autora, referente ao extrato de FGTS e a dois recibos salariais. Tais documentos, por si só, não comprovam que houve efetivamente fiscalização do contrato. Assim, ausente prova da fiscalização do contrato, entendo presente a culpa in vigilando e in eligendo do Estado do Acre. Portanto, RECONHEÇO a responsabilidade subsidiária do Estado do Acre pelo pagamento das verbas deferidas à parte reclamante. A responsabilidade é integral pelo pagamento das parcelas condenatórias. O Estado do Acre persegue a reforma desse tópico sentencial que reconheceu e decretou a sua responsabilização subsidiária, alegando, em síntese, que "o enunciado sumular 331 do TST extrapolou os limites do julgamento da ADC16/DF - já que no acórdão deste precedente não constou qualquer espécie de interpretação conforme pelos votos vencedores, mas a declaração pura e simples da constitucionalidade do disposto no art. 71, §1º, da Lei de Licitações, a afastar a responsabilidade do Estado pelos débitos trabalhistas dos prestadores de serviços"; "a empresa em questão foi regularmente contratada, conforme documentação acostada nos autos, mediante processo licitatório nos exatos termos da Lei nº 8.666/93, cujo artigo 71, §1º, afasta qualquer possibilidade de responsabilização subsidiária dos entes públicos em relação aos encargos trabalhistas"; "para que houvesse qualquer possibilidade de responsabilização do Estado do Acre relativamente aos encargos trabalhistas da empresa reclamada, seria preciso a comprovação da ausência de cuidado na escolha da empresa (culpa in elegendo) ou na fiscalização da execução do pactuado (culpa in vigilando)"; "não é responsável subsidiário pelas obrigações trabalhistas da empresa contratada porque realizou procedimento licitatório com perfeita adequação às diretrizes da Lei nº 8.666/93"; "a sentença não discorreu, analiticamente, sobre as condutas dos agentes públicos que supostamente caracterizam a culpa da Administração, valendo-se, como dito, de meras conjecturas"; "pretendeu-se, por intermédio da sentença objurgada, impor a responsabilidade subsidiária ao Estado com fundamento na responsabilidade objetiva, pois fundamentada apenas na existência de débitos trabalhistas pela empresa prestadora de serviços, sem analisar a culpa concreta do ente político decorrente de sua suposta omissão"; "houve error in iudicando (interpretação inconstitucional) ao reconhecer a responsabilidade objetiva do Estado do Acre ao caso sob exame, pois a causa de pedir remota da demanda versa apenas sobre a conduta omissiva, o que avulta a possibilidade de reforma da decisão ante a má-apreciação da questão de direito posta (erro de fundo)"; "é do Reclamante o ônus de provar a existência de culpa in vigilando ou mesmo in elegendo da Administração"; "o eventual inadimplemento de FGTS ou salário do Reclamante em alguns meses poderia e deveria ter sido verificado no curso do contrato de trabalho, o que denotaria eventual culpa do Ente Público em relação ao seu inadimplemento, porém, o inadimplemento de verbas rescisórias e multas processuais jamais poderia ter sido evitado com a simples fiscalização contratual, razão pela qual não se pode configurar a culpa do Ente Público em relação a essas verbas rescisórias". Inicialmente, convém sublinhar que, recentemente, em 13-2-2025, o Plenário do excelso Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Tema 1118, RE 1.298.647/SP, com repercussão geral reconhecida, nos termos da certidão de julgamento a seguir transcrita: Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.118 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para, reformando o acórdão recorrido, afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Dias Toffoli. Em seguida, por maioria, foi fixada a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior", nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Flávio Dino, Edson Fachin e Dias Toffoli. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia, que já havia proferido voto em assentada anterior. Impedido o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 13.2.2025. (RE. DJE divulgado em 21/02/2025, publicado em 24/02/2025). Consigno que não houve modulação dos efeitos da decisão e a orientação do e. STF é pela aplicabilidade imediata dos entendimentos firmados na sistemática da repercussão geral. Assim, por medida de disciplina judiciária, impõe-se analisar o caso concreto observando a tese jurídica fixada pelo e. STF. Registro que a pretensão de que "Seja reconhecida a ausência de vínculo empregatício, pois não manteve e tampouco mantém vínculo jurídico-material com a reclamante para prestação de serviços da qual não foi tomador" é desprovida de interesse recursal, pois não houve reconhecimento de liame empregatício com o ente público e também não se trata de reconhecimento de relação de emprego, mas da responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, pois realmente a parte reclamante foi contratada, subordinada e remunerada pela primeira reclamada (RED PONTES). No presente caso, é incontroverso que a parte reclamante foi contratada pela reclamada RED PONTES para exercer a função de faxineira, no período de 5-3-2018 a 1º-3-2023 (CTPS - Id 8ce34ba), durante o qual desempenhou seu mister em favor do reclamado Estado do Acre, nas dependências do Hospital Estadual Dr. Abel Pinheiro Maciel Filho, no município de Mâncio Lima/AC, por força de contrato de terceirização celebrado entre as partes reclamadas. Na inicial (Id 895bf2d), a reclamante afirmou que trabalhava em condições insalubres em grau máximo, mas a empregadora pagava apenas o adicional em grau médio, razão pela qual postulou o pagamento das diferenças devidas, acrescidas dos pertinentes reflexos. Requereu a responsabilização subsidiária do Estado do Acre, o qual "se beneficiou da prestação dos serviços", mas "não fiscalizou o contrato de terceirização de mão de obra existente com a 1ª reclamada". Além disso, "a 1ª reclamada, com total anuência do 2º reclamado, sempre descumpriu flagrantemente com o contrato de trabalho ao pagar o percentual de 20% a título de insalubridade para a reclamante", embora fizesse jus a 40% "por ter sido, durante as jornadas de trabalho, exposta constantemente a agentes nocivos e insalubres, quando realizava a limpeza dos leitos hospitalares, quando recolhia o lixo hospitalar e quando realizava a limpeza de banheiros". A reclamante requereu a produção de prova pericial, em cujo laudo (Id ec6a66b), a perita concluiu que, "quanto a insalubridade, considerando que os limites de tolerância permitidos para a exposição aos agentes biológicos foram ultrapassados na atividade exercida pelo reclamante, laborando na função de Faxineira foi enquadrada como Atividade Insalubre, grau máximo percentual de 40% durante o período da pandemia e Grau médio percentual de 20% para restante do período laborado, de forma habitual, conforme preconizado Anexo nº 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE". Porém, a reclamante impugnou esse laudo e apresentou, como prova emprestada, o laudo pericial extraído dos autos do processo n. 0000333-13.2024.5.14.0416 (Id df361a6), comprovando que, durante todo o período contratual, a trabalhadora esteve exposta a agentes insalubres em grau máximo, porém, como demonstrado no contracheque de Id 8553583 - Pág. 92, a empregadora remunerava apenas em grau médio. Sublinho que, de acordo com o item 2 da tese firmada pelo e. STF, "3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974". E, no presente caso, a reclamante comprovou que, durante todo o contrato de trabalho, prestou serviços de faxineira nas dependências do Hospital Estadual Abel Pinheiro Maciel Filho, exposta a agentes biológicos em grau máximo, recebendo os EPIs botas, luva, óculos e máscara, "de forma irregular e sem evidências" de substituição periódica, cuja entrega, ainda, "Apresenta falha no controle, registro e treinamentos". Estando comprovado que, durante todo o pacto laboral, o ente público tomador dos serviços não garantiu as condições de salubridade da trabalhadora terceirizada, como exigido no item 3 do Tema 1118, deve ser subsidiariamente responsabilizado pelos créditos deferidos à obreira. Assim, embora por fundamento diverso daquele adotado em primeiro grau, nego provimento ao apelo e mantenho a responsabilidade subsidiária do Estado do Acre.” (fls. 445/449 – grifos acrescidos) À referida decisão, o segundo reclamado interpôs recurso de revista postulando a revisão do julgado quanto à responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída, sob a alegação de violação dos arts. 5º, II, e 37, II e XXI e §§ 2º e 6º, da CF; 15, 373, I, e 927, I, do CPC; 769 e 818, I, da CLT; 16 da Lei 7.394/85; e 71, § 1°, da Lei n° 8.666/93; em desrespeito às decisões proferidas pelo STF na ADC nº 16 e no RE-760.931 (Tema 246); em contrariedade às Súmulas nos 331, IV, e 363, ambas do TST e à Súmula Vinculante n° 10 do STF; e em divergência jurisprudencial. Afirma que a sua responsabilização subsidiária foi imputada com fundamento na Súmula n° 331, IV, do TST, uma vez que com base no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada. Nesse sentido, aduz que a condenação subsidiária do ente público depende de prova robusta e inequívoca da ausência sistemática de fiscalização do contrato administrativo firmado com a empresa interposta, cujo ônus é do empregado (fls. 463/504). Em análise perfunctória, verifica-se a existência de transcendência da causa, por versar sobre questão sobre a qual o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a repercussão geral da matéria (Temas 246 e 1.118). Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246), fixou a seguinte tese de repercussão geral: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. E, por ocasião do julgamento do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), reafirmando o entendimento outrora fixado, estabeleceu as seguintes teses: “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.” (grifos apostos) Em tal contexto, verifica-se que a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público depende de prova efetiva da conduta culposa, a qual não pode ser aferida de forma presumida ou em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, tampouco com amparo na premissa da inversão do ônus da prova, cujo encargo probatório do ato omissivo ou comissivo do poder público incumbe à parte reclamante. In casu, o Regional consignou que “Estando comprovado que, durante todo o pacto laboral, o ente público tomador dos serviços não garantiu as condições de salubridade da trabalhadora terceirizada, como exigido no item 3 do Tema 1118, deve ser subsidiariamente responsabilizado pelos créditos deferidos à obreira” (fl. 449). Com efeito, infere-se dos autos a existência de condenação alusiva ao pagamento de diferenças do adicional de insalubridade (fls. 354/358). E, consoante se extrai do item 3 da tese de repercussão geral fixada no Tema 1.118, “Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974”. Como se observa, constitui obrigação do poder público garantir condições de segurança, higiene e salubridade daqueles que prestam serviços em suas dependências. Dessa forma, quanto ao adicional de insalubridade, impõe-se a manutenção da condenação subsidiária imposta ao recorrente, não havendo como se imputar a responsabilização solidária, no aspecto, sob pena de reformatio in pejus. Nesse sentido, citam-se precedentes oriundos da 3ª Turma desta Corte Superior: “A) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR POR ESTA 3ª TURMA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA QUANTO À FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF (ITEM 1). Constatada a necessidade de alinhamento da decisão originariamente proferida à tese vinculante firmada pelo STF no item 1 do Tema 1.118 da tabela de repercussão geral, deve ser exercido o juízo de retratação previsto no art. 1030, II, do CPC/2015. Dá-se, portanto, provimento ao agravo para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA QUANTO À FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF (ITEM 1). Observando os termos da tese jurídica vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no item 1 do Tema 1.118 da tabela de repercussão geral e a previsão contida no art. 255, III, ‘c’, do RITST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da matéria. Agravo de instrumento provido. C) RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA QUANTO À FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF (ITEM 1). O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 760.931 (Tema 246), com repercussão geral, firmou o entendimento de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas de empregados de contratada não transfere automaticamente a responsabilidade ao Poder Público contratante (art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93). Posteriormente, no RE 1.298.647 (Tema 1.118), a Suprema Corte reiterou a repercussão geral da controvérsia, desta feita sobre a legitimidade da transferência ao ente público do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas de terceirizados (arts. 5º, II, 37, XXI e § 6º, e 97 da Constituição Federal). A partir da definição do tema pelo STF, com efeito vinculante, é inviável a declaração da responsabilidade subsidiária da Administração Pública como decorrência automática do inadimplemento de verbas trabalhistas ou pela mera atribuição ao ente público do ônus de prova de demonstrar a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços. Ou seja, caso a matéria seja deliberada pelo Órgão Judicial em razão da estrita transferência ao ente público do ônus de provar que concretamente fiscalizou o contrato de prestação de serviços, é aplicável o enunciado contido no item 1 do Tema 1.118/RG/STF, não sendo admissível a declaração da responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Observa-se, também, que o próprio STF vislumbrou situações em que é viável a manutenção da responsabilidade subsidiária da entidade pública. Deve prevalecer a condenação: 1. Caso o ente estatal seja formalmente notificado do descumprimento de obrigações trabalhistas e não adote medidas para ajustes das irregularidades, ficando caracterizado o comportamento negligente a autorizar a declaração de sua responsabilidade subsidiária (item 2 do Tema 1.118/STF); 2. Quando descumpridos direitos ligados a condições de segurança, higiene e salubridade no ambiente de trabalho, hipótese em que a entidade pública deve ser responsabilizada subsidiariamente, de forma automática (item 3 do Tema 1.118/STF); 3. Desde que inscrita, no acórdão regional, a premissa fática da culpa subjetiva da Administração, contexto que não é passível de reexame pelo TST, em razão dos limites da Súmula 126/TST, pois, nos termos do item 4 do Tema 1.118/STF, persiste a obrigação da entidade pública de fiscalizar o contrato. No caso concreto, é incontroversa a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade, o que evidencia a inobservância das normas de saúde e segurança do trabalho, conforme item 3 do Tema 1.118 da tabela de repercussão Geral do STF. Assim, o Relator entende que a responsabilidade subsidiária foi imputada à entidade pública, porquanto deferidas parcelas relacionadas à saúde e à segurança do trabalhador. Ocorre que, na sessão havida no dia 17.12.2025, a matéria relativa às implicações do julgamento trazido pelo STF no Tema 1.118 de Repercussão Geral foi debatida amplamente pelos Membros deste Órgão, a fim de que se pudesse haver a pacificação interna da jurisprudência da 3ª Turma, ressalvando-se o entendimento se fosse o caso. Objetivou-se, dessa maneira, em respeito ao espírito democrático que rege as decisões colegiadas, a definição das peculiares situações que autorizam a declaração da responsabilidade subsidiária da entidade pública – com agilização do julgamento dos processos (art. 5º, LXXVIII, da CF) e consecução da atribuição do Tribunal Superior do Trabalho como Órgão de uniformização da jurisprudência trabalhista no País. Prevaleceu o entendimento majoritário da 3ª Turma no sentido de que o STF, no item 3 do Tema 1.118 de Repercussão Geral, ao estabelecer a responsabilidade da Administração Pública em matéria de saúde e segurança, excepcionou apenas parcelas dessa natureza, não tendo o alcance de autorizar a extensão do dever a outras verbas trabalhistas inadimplidas. Em consequência, fica consignada a ressalva de entendimento do Relator, que compreende que o contrato de trabalho é ato jurídico complexo, hábil a provocar larga multiplicidade de direitos e obrigações entre as partes pactuantes. Os deveres resultantes do contrato de terceirização devem ser observados em sua integralidade. A partir do momento em que se verifica que o tomador de serviços não observa qualquer dever básico e relevante advindo da estrutura contratual empregatícia, desponta claramente a inércia da Administração Pública na fiscalização do contrato de prestação de serviços. Sendo o contrato uno e dele derivando diversificadas obrigações, desde que descumprida uma delas – e, obviamente, desde que inserida nas exceções vislumbradas pelo STF para a estipulação da responsabilidade da entidade pública – deve ser estabelecida ou preservada a condenação que determina que o ente público suporte todos os encargos trabalhistas definidos em Juízo, sem fragmentação das verbas trabalhistas deferidas. Dessa forma, havendo condenação a diversos títulos trabalhistas, inclusive parcela ligada à segurança e saúde no trabalho, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública deve abranger todas as parcelas deferidas em Juízo. Lavrada a presente ressalva de entendimento, fica exercido este juízo de retratação, com o consequente conhecimento e parcial provimento do recurso de revista, no aspecto.” (TST-RR-1377-24.2011.5.04.0021, 3ª Turma, Rel. Min. Maurício Godinho Delgado, DEJT de 30/4/2026 – grifos apostos) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DO ITEM 3. ATIVIDADE INSALUBRE EM GRAU MÉDIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENTE PÚBLICO TOMADOR DOS SERVIÇOS. LIMITAÇÃO A PARCELAS QUE VERSEM ACERCA DE SAÚDE, SEGURANÇA, HIGIENE E SALUBRIDADE. NON REFORMATIO IN PEJUS. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. RESSALVA DE EVENTUAL CONDENAÇÃO PREVIDENCIÁRIA A SER APURADA EM FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 16 e do Recurso Extraordinário (RE) nº 760.931/DF, em que fixou o Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral, explicitou que a responsabilização do ente público não é automática e depende de prova efetiva de sua conduta culposa quanto à fiscalização da prestadora de serviços, o que não decorre de presunção nem do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. Ressalte-se que, nesse momento, a Corte Constitucional não emitiu tese quanto à distribuição do ônus da prova. 2. Nesse contexto, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) desta Corte, em composição plena, quando da análise do TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 22/05/2020), examinou a matéria relativa ao ônus da prova quanto à fiscalização do contrato à luz das decisões proferidas pela Suprema Corte no julgamento da ADC 16 e do RE nº 760.931/DF (leading case do Tema 246 do Ementário de Repercussão Geral), destacando a ausência de tese a respeito da distribuição do ônus da prova e concluindo, majoritariamente, que tal encargo incumbiria ao ente público, seja por decorrer da obrigação legal de fiscalizar (ônus da prova ordinário), seja em razão do princípio da aptidão para a prova (inversão do ônus da prova), suplantando, assim, o entendimento de que seria da parte autora tal encargo processual. 3. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, que transitou em julgado no dia 29/04/2025, fixou a tese jurídica de que: ‘Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público’. 4. O entendimento assentado no âmbito desta Corte restou superado pela decisão proferida pela Suprema Corte, em razão de seu caráter vinculante, ou seja, de observância obrigatória pelo Poder Judiciário. Portanto, faz-se necessário que o julgador examine se existem elementos fáticos suficientes que justifiquem a condenação subsidiária do ente integrante da Administração Pública, sem que essa responsabilização decorra exclusivamente do ônus da prova quanto à fiscalização. 5. Na hipótese em análise, a Corte de origem manteve a responsabilidade subsidiária da entidade pública quanto às verbas trabalhistas não adimplidas pela prestadora de serviços. Mesmo havendo reconhecido ‘o empenho do fiscal do contrato em fiscalizar as obrigações contratuais e trabalhistas da 1ª ré’, considerou que a Administração Pública ‘adotou comportamento negligente’ por não demonstrar ‘condutas punitivas ou de efetivo controle para que as obrigações contratuais fossem de fato cumpridas’. 6. Verifica-se, portanto, que a responsabilidade subsidiária imputada ao ente da Administração Pública decorreu da distribuição do ônus da prova e, ao assim decidir, o Tribunal a quo contrariou o recente julgado proferido pelo STF no Tema 1.118 (RE 1.298.647/SP). 7. No entanto, extrai-se dos autos que as partes transacionaram o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, por um período de 40 meses, conforme ata de audiência juntada no ID 2148ca5 (fl. 1477), ocasião em que estiveram presentes reclamante e reclamadas, havendo o acordo sido homologado pelo Juízo. 8. Nesses termos, por se tratar de parcela trabalhista relacionada à segurança, higiene e salubridade, em regra, incide a hipótese contida no item 3 da tese firmada no exame do Tema nº 1.118 do ementário de repercussões gerais do Supremo Tribunal Federal, nos seguintes termos: ‘Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança e higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei n. 6.019/74’. 9. Por conseguinte, o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no item 3 do Tema nº 1.118 do ementário de repercussões gerais estabeleceu que a entidade pública responde não subsidiariamente, mas solidariamente pelas parcelas relacionadas a segurança, higiene e salubridade. 10. Por certo, não se pode conferir aplicabilidade irrestrita a responsabilidade solidária prevista no item 3 a parcelas que não dizem respeito a saúde, segurança, higiene e salubridade das atividades prestadas, desconsiderando, por conseguinte, a limitação constante no âmbito do item 1 do Tema nº 1.118 do ementário de repercussões gerais do Supremo Tribunal Federal. 11. Sob tal perspectiva, e considerando a limitação acima apresentada, destaca-se que em casos similares ao dos autos há de se estabelecer um corte metodológico de forma a melhor abordar a controvérsia dos autos, sobretudo considerando que se trata de ações trabalhistas que já tramitam há bastante tempo sob a competência desta Justiça Especializada. Assim, sendo incontroversa a condenação da empresa prestadora de serviços ao pagamento de adicional periculosidade, incide a previsão constante no item 3 da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1.118 de repercussão geral. No entanto, em razão da vedação da reformatio in pejus, deve ser mantida a sua responsabilidade subsidiária pelo pagamento destas verbas. Precedentes. 12. Por fim, em respeito ao entendimento adotado pelo Excelso Tribunal, no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118/RG), e em atenção ao disposto no art. 71, § 2.º, da Lei n.º 8.666/1993 (correspondente ao art. 121, § 2.º, da Lei n.º 14.133/2021), em caso de eventual apuração de condenação previdenciária, esta subsiste para a Administração Pública, na modalidade solidária, em razão da expressa ressalva realizada pelo Relator do RE 1.298.647, douto Ministro Nunes Marques, e da distinção feita entre as responsabilidades trabalhista e previdenciária, conforme os debates e as manifestações dos Ministros da Corte Constitucional. 13. Assim, afasta-se a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública pelos encargos trabalhistas, à exceção do adicional de insalubridade e seus reflexos. Eventual condenação solidária pelos encargos previdenciários deverá ser apurada na fase de execução. Ressalte-se, passim, que competirá ao juízo da execução o exame quanto à responsabilização pelos encargos previdenciários decorrentes da condenação, considerando o decidido pelo Supremo Tribunal Federal e o disposto nos arts. 71, § 2°, da Lei nº 8.666/93 e 121, § 2°, da Lei nº 14.133/2021. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (TST-RR-0000171-63.2024.5.23.0126, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2026 – grifos apostos) De fato, extrai-se da sentença (fl. 368), que a reclamação trabalhista foi julgada parcialmente procedente e que a condenação está limitada “às diferenças do adicional de insalubridade pelo enquadramento no importe de 40%, durante todo o contrato de trabalho, com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º e FGTS + 40% de multa”. Nesse passo, o agravo de instrumento não tem o condão de lograr êxito, uma vez que o acórdão recorrido, ao manter a referida condenação, foi proferido em harmonia com as teses de repercussão geral firmadas pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246) e do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), de caráter vinculante e observância obrigatória, nos moldes do art. 927, III, do CPC. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 932, V, do CPC, conheço do agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 27 de agosto de 2026. João Pedro Silvestrin Desembargador Convocado Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082711571197700000200831364. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082711571197700000200831364?instancia=3 DANIELLE CRISTINA FONSECA LOVATTO Intimado(s) / Citado(s) - RED PONTES TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA

  2. Intimação

    TST · 3ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOÃO PEDRO SILVESTRIN AIRR 0000331-43.2024.5.14.0416 AGRAVANTE: ESTADO DO ACRE AGRAVADO: CLEIDE ALVES DE OLIVEIRA DIAS E OUTROS (1) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (e63203c) proferida nos autos do processo 0000331-43.2024.5.14.0416 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000331-43.2024.5.14.0416 AGRAVANTE: ESTADO DO ACRE AGRAVADA: CLEIDE ALVES DE OLIVEIRA DIAS ADVOGADO: Dr. PAULO GERNANDES COELHO MOURA AGRAVADA: RED PONTES TERCEIRIZAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. ADVOGADO: Dr. ANDRIAS ABDO WOLTER SARKIS ADVOGADA: Dra. SAMARA MAIA DOS SANTOS SARKIS CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GDCJPS/Cm/Npf* D E C I S Ã O 1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento (fls. 520/550) interposto pelo Estado do Acre à decisão (fls. 505/509) que denegou seguimento ao seu recurso de revista (fls. 463/504), quanto ao capítulo “responsabilidade subsidiária”. A reclamante apresentou contraminuta ao agravo de instrumento, às fls. 557/567 e contrarrazões ao recurso de revista, às fls. 568/578. O Ministério Público do Trabalho, por meio da manifestação de fls. 587/589, pronunciou-se pelo prosseguimento regular do feito. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO I. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento. II. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Não obstante o fundamento adotado na decisão denegatória do recurso de revista, quanto à incidência do óbice preconizado pelo art. 896, §1º-A, I, da CLT, verifica-se que não há falar em inobservância do mencionado requisito, na medida em que o segundo reclamado transcreveu, às fls. 472/473, os trechos do acórdão regional que demonstram o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista. Assim, superado o óbice imposto na decisão denegatória, prossegue-se com a análise dos pressupostos intrínsecos remanescentes do recurso de revista, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 282 da SDI-1 deste Tribunal Superior. Quanto ao capítulo intitulado, o Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo Estado do Acre, com lastro nos seguintes fundamentos, in verbis: “2.3 MÉRITO 2.3.1 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Essa questão foi analisada e decidida pelo Juízo de origem mediante a seguinte fundamentação: [...] O caso se trata de terceirização de serviços na administração pública. Ante a insuficiência de legislação específica sobre a temática da terceirização, o TST editou a Súmula 331, a qual preceitua o entendimento jurisprudencial trabalhista sobre a questão nos seguintes termos: [...] A esse respeito, o Supremo Tribunal Federal definiu, em 26/04 /2017, tese de repercussão geral firmada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 760931, que discute a responsabilidade da administração pública gerada pelo inadimplemento de verbas trabalhistas de empresas prestadoras de serviços contratadas por meio de licitações, nos seguintes termos: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Com isso, tem-se que não há transferência automática de responsabilidade ao ente público pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas pelo empregador inadimplente, sendo imprescindível para esse fim a caracterização da culpa da Administração, consistente na omissão ou falha na fiscalização do contratado quanto ao cumprimento de seus haveres trabalhistas. A respeito do ônus da prova, a SDI-1 do TST recentemente pacificou sua jurisprudência estabelecendo que a comprovação da fiscalização do contrato de terceirização deve ser feita pelo ente público, sob pena de sua responsabilização subsidiária pelas verbas trabalhistas devidas. Nesse sentido: (...) No caso dos autos, era obrigação da reclamada tomadora de serviços o ônus de provar que efetivamente fiscalizava o cumprimento das obrigações contratuais firmadas com a primeira ré. O Estado do Acre juntou os documentos de id 8553583 - Pág. 91 e ss., que se referem especificamente ao contrato da parte autora, referente ao extrato de FGTS e a dois recibos salariais. Tais documentos, por si só, não comprovam que houve efetivamente fiscalização do contrato. Assim, ausente prova da fiscalização do contrato, entendo presente a culpa in vigilando e in eligendo do Estado do Acre. Portanto, RECONHEÇO a responsabilidade subsidiária do Estado do Acre pelo pagamento das verbas deferidas à parte reclamante. A responsabilidade é integral pelo pagamento das parcelas condenatórias. O Estado do Acre persegue a reforma desse tópico sentencial que reconheceu e decretou a sua responsabilização subsidiária, alegando, em síntese, que "o enunciado sumular 331 do TST extrapolou os limites do julgamento da ADC16/DF - já que no acórdão deste precedente não constou qualquer espécie de interpretação conforme pelos votos vencedores, mas a declaração pura e simples da constitucionalidade do disposto no art. 71, §1º, da Lei de Licitações, a afastar a responsabilidade do Estado pelos débitos trabalhistas dos prestadores de serviços"; "a empresa em questão foi regularmente contratada, conforme documentação acostada nos autos, mediante processo licitatório nos exatos termos da Lei nº 8.666/93, cujo artigo 71, §1º, afasta qualquer possibilidade de responsabilização subsidiária dos entes públicos em relação aos encargos trabalhistas"; "para que houvesse qualquer possibilidade de responsabilização do Estado do Acre relativamente aos encargos trabalhistas da empresa reclamada, seria preciso a comprovação da ausência de cuidado na escolha da empresa (culpa in elegendo) ou na fiscalização da execução do pactuado (culpa in vigilando)"; "não é responsável subsidiário pelas obrigações trabalhistas da empresa contratada porque realizou procedimento licitatório com perfeita adequação às diretrizes da Lei nº 8.666/93"; "a sentença não discorreu, analiticamente, sobre as condutas dos agentes públicos que supostamente caracterizam a culpa da Administração, valendo-se, como dito, de meras conjecturas"; "pretendeu-se, por intermédio da sentença objurgada, impor a responsabilidade subsidiária ao Estado com fundamento na responsabilidade objetiva, pois fundamentada apenas na existência de débitos trabalhistas pela empresa prestadora de serviços, sem analisar a culpa concreta do ente político decorrente de sua suposta omissão"; "houve error in iudicando (interpretação inconstitucional) ao reconhecer a responsabilidade objetiva do Estado do Acre ao caso sob exame, pois a causa de pedir remota da demanda versa apenas sobre a conduta omissiva, o que avulta a possibilidade de reforma da decisão ante a má-apreciação da questão de direito posta (erro de fundo)"; "é do Reclamante o ônus de provar a existência de culpa in vigilando ou mesmo in elegendo da Administração"; "o eventual inadimplemento de FGTS ou salário do Reclamante em alguns meses poderia e deveria ter sido verificado no curso do contrato de trabalho, o que denotaria eventual culpa do Ente Público em relação ao seu inadimplemento, porém, o inadimplemento de verbas rescisórias e multas processuais jamais poderia ter sido evitado com a simples fiscalização contratual, razão pela qual não se pode configurar a culpa do Ente Público em relação a essas verbas rescisórias". Inicialmente, convém sublinhar que, recentemente, em 13-2-2025, o Plenário do excelso Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Tema 1118, RE 1.298.647/SP, com repercussão geral reconhecida, nos termos da certidão de julgamento a seguir transcrita: Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.118 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para, reformando o acórdão recorrido, afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Dias Toffoli. Em seguida, por maioria, foi fixada a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior", nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Flávio Dino, Edson Fachin e Dias Toffoli. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia, que já havia proferido voto em assentada anterior. Impedido o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 13.2.2025. (RE. DJE divulgado em 21/02/2025, publicado em 24/02/2025). Consigno que não houve modulação dos efeitos da decisão e a orientação do e. STF é pela aplicabilidade imediata dos entendimentos firmados na sistemática da repercussão geral. Assim, por medida de disciplina judiciária, impõe-se analisar o caso concreto observando a tese jurídica fixada pelo e. STF. Registro que a pretensão de que "Seja reconhecida a ausência de vínculo empregatício, pois não manteve e tampouco mantém vínculo jurídico-material com a reclamante para prestação de serviços da qual não foi tomador" é desprovida de interesse recursal, pois não houve reconhecimento de liame empregatício com o ente público e também não se trata de reconhecimento de relação de emprego, mas da responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, pois realmente a parte reclamante foi contratada, subordinada e remunerada pela primeira reclamada (RED PONTES). No presente caso, é incontroverso que a parte reclamante foi contratada pela reclamada RED PONTES para exercer a função de faxineira, no período de 5-3-2018 a 1º-3-2023 (CTPS - Id 8ce34ba), durante o qual desempenhou seu mister em favor do reclamado Estado do Acre, nas dependências do Hospital Estadual Dr. Abel Pinheiro Maciel Filho, no município de Mâncio Lima/AC, por força de contrato de terceirização celebrado entre as partes reclamadas. Na inicial (Id 895bf2d), a reclamante afirmou que trabalhava em condições insalubres em grau máximo, mas a empregadora pagava apenas o adicional em grau médio, razão pela qual postulou o pagamento das diferenças devidas, acrescidas dos pertinentes reflexos. Requereu a responsabilização subsidiária do Estado do Acre, o qual "se beneficiou da prestação dos serviços", mas "não fiscalizou o contrato de terceirização de mão de obra existente com a 1ª reclamada". Além disso, "a 1ª reclamada, com total anuência do 2º reclamado, sempre descumpriu flagrantemente com o contrato de trabalho ao pagar o percentual de 20% a título de insalubridade para a reclamante", embora fizesse jus a 40% "por ter sido, durante as jornadas de trabalho, exposta constantemente a agentes nocivos e insalubres, quando realizava a limpeza dos leitos hospitalares, quando recolhia o lixo hospitalar e quando realizava a limpeza de banheiros". A reclamante requereu a produção de prova pericial, em cujo laudo (Id ec6a66b), a perita concluiu que, "quanto a insalubridade, considerando que os limites de tolerância permitidos para a exposição aos agentes biológicos foram ultrapassados na atividade exercida pelo reclamante, laborando na função de Faxineira foi enquadrada como Atividade Insalubre, grau máximo percentual de 40% durante o período da pandemia e Grau médio percentual de 20% para restante do período laborado, de forma habitual, conforme preconizado Anexo nº 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE". Porém, a reclamante impugnou esse laudo e apresentou, como prova emprestada, o laudo pericial extraído dos autos do processo n. 0000333-13.2024.5.14.0416 (Id df361a6), comprovando que, durante todo o período contratual, a trabalhadora esteve exposta a agentes insalubres em grau máximo, porém, como demonstrado no contracheque de Id 8553583 - Pág. 92, a empregadora remunerava apenas em grau médio. Sublinho que, de acordo com o item 2 da tese firmada pelo e. STF, "3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974". E, no presente caso, a reclamante comprovou que, durante todo o contrato de trabalho, prestou serviços de faxineira nas dependências do Hospital Estadual Abel Pinheiro Maciel Filho, exposta a agentes biológicos em grau máximo, recebendo os EPIs botas, luva, óculos e máscara, "de forma irregular e sem evidências" de substituição periódica, cuja entrega, ainda, "Apresenta falha no controle, registro e treinamentos". Estando comprovado que, durante todo o pacto laboral, o ente público tomador dos serviços não garantiu as condições de salubridade da trabalhadora terceirizada, como exigido no item 3 do Tema 1118, deve ser subsidiariamente responsabilizado pelos créditos deferidos à obreira. Assim, embora por fundamento diverso daquele adotado em primeiro grau, nego provimento ao apelo e mantenho a responsabilidade subsidiária do Estado do Acre.” (fls. 445/449 – grifos acrescidos) À referida decisão, o segundo reclamado interpôs recurso de revista postulando a revisão do julgado quanto à responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída, sob a alegação de violação dos arts. 5º, II, e 37, II e XXI e §§ 2º e 6º, da CF; 15, 373, I, e 927, I, do CPC; 769 e 818, I, da CLT; 16 da Lei 7.394/85; e 71, § 1°, da Lei n° 8.666/93; em desrespeito às decisões proferidas pelo STF na ADC nº 16 e no RE-760.931 (Tema 246); em contrariedade às Súmulas nos 331, IV, e 363, ambas do TST e à Súmula Vinculante n° 10 do STF; e em divergência jurisprudencial. Afirma que a sua responsabilização subsidiária foi imputada com fundamento na Súmula n° 331, IV, do TST, uma vez que com base no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada. Nesse sentido, aduz que a condenação subsidiária do ente público depende de prova robusta e inequívoca da ausência sistemática de fiscalização do contrato administrativo firmado com a empresa interposta, cujo ônus é do empregado (fls. 463/504). Em análise perfunctória, verifica-se a existência de transcendência da causa, por versar sobre questão sobre a qual o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a repercussão geral da matéria (Temas 246 e 1.118). Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246), fixou a seguinte tese de repercussão geral: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. E, por ocasião do julgamento do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), reafirmando o entendimento outrora fixado, estabeleceu as seguintes teses: “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.” (grifos apostos) Em tal contexto, verifica-se que a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público depende de prova efetiva da conduta culposa, a qual não pode ser aferida de forma presumida ou em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, tampouco com amparo na premissa da inversão do ônus da prova, cujo encargo probatório do ato omissivo ou comissivo do poder público incumbe à parte reclamante. In casu, o Regional consignou que “Estando comprovado que, durante todo o pacto laboral, o ente público tomador dos serviços não garantiu as condições de salubridade da trabalhadora terceirizada, como exigido no item 3 do Tema 1118, deve ser subsidiariamente responsabilizado pelos créditos deferidos à obreira” (fl. 449). Com efeito, infere-se dos autos a existência de condenação alusiva ao pagamento de diferenças do adicional de insalubridade (fls. 354/358). E, consoante se extrai do item 3 da tese de repercussão geral fixada no Tema 1.118, “Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974”. Como se observa, constitui obrigação do poder público garantir condições de segurança, higiene e salubridade daqueles que prestam serviços em suas dependências. Dessa forma, quanto ao adicional de insalubridade, impõe-se a manutenção da condenação subsidiária imposta ao recorrente, não havendo como se imputar a responsabilização solidária, no aspecto, sob pena de reformatio in pejus. Nesse sentido, citam-se precedentes oriundos da 3ª Turma desta Corte Superior: “A) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR POR ESTA 3ª TURMA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA QUANTO À FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF (ITEM 1). Constatada a necessidade de alinhamento da decisão originariamente proferida à tese vinculante firmada pelo STF no item 1 do Tema 1.118 da tabela de repercussão geral, deve ser exercido o juízo de retratação previsto no art. 1030, II, do CPC/2015. Dá-se, portanto, provimento ao agravo para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA QUANTO À FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF (ITEM 1). Observando os termos da tese jurídica vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no item 1 do Tema 1.118 da tabela de repercussão geral e a previsão contida no art. 255, III, ‘c’, do RITST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da matéria. Agravo de instrumento provido. C) RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA QUANTO À FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF (ITEM 1). O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 760.931 (Tema 246), com repercussão geral, firmou o entendimento de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas de empregados de contratada não transfere automaticamente a responsabilidade ao Poder Público contratante (art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93). Posteriormente, no RE 1.298.647 (Tema 1.118), a Suprema Corte reiterou a repercussão geral da controvérsia, desta feita sobre a legitimidade da transferência ao ente público do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas de terceirizados (arts. 5º, II, 37, XXI e § 6º, e 97 da Constituição Federal). A partir da definição do tema pelo STF, com efeito vinculante, é inviável a declaração da responsabilidade subsidiária da Administração Pública como decorrência automática do inadimplemento de verbas trabalhistas ou pela mera atribuição ao ente público do ônus de prova de demonstrar a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços. Ou seja, caso a matéria seja deliberada pelo Órgão Judicial em razão da estrita transferência ao ente público do ônus de provar que concretamente fiscalizou o contrato de prestação de serviços, é aplicável o enunciado contido no item 1 do Tema 1.118/RG/STF, não sendo admissível a declaração da responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Observa-se, também, que o próprio STF vislumbrou situações em que é viável a manutenção da responsabilidade subsidiária da entidade pública. Deve prevalecer a condenação: 1. Caso o ente estatal seja formalmente notificado do descumprimento de obrigações trabalhistas e não adote medidas para ajustes das irregularidades, ficando caracterizado o comportamento negligente a autorizar a declaração de sua responsabilidade subsidiária (item 2 do Tema 1.118/STF); 2. Quando descumpridos direitos ligados a condições de segurança, higiene e salubridade no ambiente de trabalho, hipótese em que a entidade pública deve ser responsabilizada subsidiariamente, de forma automática (item 3 do Tema 1.118/STF); 3. Desde que inscrita, no acórdão regional, a premissa fática da culpa subjetiva da Administração, contexto que não é passível de reexame pelo TST, em razão dos limites da Súmula 126/TST, pois, nos termos do item 4 do Tema 1.118/STF, persiste a obrigação da entidade pública de fiscalizar o contrato. No caso concreto, é incontroversa a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade, o que evidencia a inobservância das normas de saúde e segurança do trabalho, conforme item 3 do Tema 1.118 da tabela de repercussão Geral do STF. Assim, o Relator entende que a responsabilidade subsidiária foi imputada à entidade pública, porquanto deferidas parcelas relacionadas à saúde e à segurança do trabalhador. Ocorre que, na sessão havida no dia 17.12.2025, a matéria relativa às implicações do julgamento trazido pelo STF no Tema 1.118 de Repercussão Geral foi debatida amplamente pelos Membros deste Órgão, a fim de que se pudesse haver a pacificação interna da jurisprudência da 3ª Turma, ressalvando-se o entendimento se fosse o caso. Objetivou-se, dessa maneira, em respeito ao espírito democrático que rege as decisões colegiadas, a definição das peculiares situações que autorizam a declaração da responsabilidade subsidiária da entidade pública – com agilização do julgamento dos processos (art. 5º, LXXVIII, da CF) e consecução da atribuição do Tribunal Superior do Trabalho como Órgão de uniformização da jurisprudência trabalhista no País. Prevaleceu o entendimento majoritário da 3ª Turma no sentido de que o STF, no item 3 do Tema 1.118 de Repercussão Geral, ao estabelecer a responsabilidade da Administração Pública em matéria de saúde e segurança, excepcionou apenas parcelas dessa natureza, não tendo o alcance de autorizar a extensão do dever a outras verbas trabalhistas inadimplidas. Em consequência, fica consignada a ressalva de entendimento do Relator, que compreende que o contrato de trabalho é ato jurídico complexo, hábil a provocar larga multiplicidade de direitos e obrigações entre as partes pactuantes. Os deveres resultantes do contrato de terceirização devem ser observados em sua integralidade. A partir do momento em que se verifica que o tomador de serviços não observa qualquer dever básico e relevante advindo da estrutura contratual empregatícia, desponta claramente a inércia da Administração Pública na fiscalização do contrato de prestação de serviços. Sendo o contrato uno e dele derivando diversificadas obrigações, desde que descumprida uma delas – e, obviamente, desde que inserida nas exceções vislumbradas pelo STF para a estipulação da responsabilidade da entidade pública – deve ser estabelecida ou preservada a condenação que determina que o ente público suporte todos os encargos trabalhistas definidos em Juízo, sem fragmentação das verbas trabalhistas deferidas. Dessa forma, havendo condenação a diversos títulos trabalhistas, inclusive parcela ligada à segurança e saúde no trabalho, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública deve abranger todas as parcelas deferidas em Juízo. Lavrada a presente ressalva de entendimento, fica exercido este juízo de retratação, com o consequente conhecimento e parcial provimento do recurso de revista, no aspecto.” (TST-RR-1377-24.2011.5.04.0021, 3ª Turma, Rel. Min. Maurício Godinho Delgado, DEJT de 30/4/2026 – grifos apostos) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DO ITEM 3. ATIVIDADE INSALUBRE EM GRAU MÉDIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENTE PÚBLICO TOMADOR DOS SERVIÇOS. LIMITAÇÃO A PARCELAS QUE VERSEM ACERCA DE SAÚDE, SEGURANÇA, HIGIENE E SALUBRIDADE. NON REFORMATIO IN PEJUS. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. RESSALVA DE EVENTUAL CONDENAÇÃO PREVIDENCIÁRIA A SER APURADA EM FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 16 e do Recurso Extraordinário (RE) nº 760.931/DF, em que fixou o Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral, explicitou que a responsabilização do ente público não é automática e depende de prova efetiva de sua conduta culposa quanto à fiscalização da prestadora de serviços, o que não decorre de presunção nem do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. Ressalte-se que, nesse momento, a Corte Constitucional não emitiu tese quanto à distribuição do ônus da prova. 2. Nesse contexto, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) desta Corte, em composição plena, quando da análise do TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 22/05/2020), examinou a matéria relativa ao ônus da prova quanto à fiscalização do contrato à luz das decisões proferidas pela Suprema Corte no julgamento da ADC 16 e do RE nº 760.931/DF (leading case do Tema 246 do Ementário de Repercussão Geral), destacando a ausência de tese a respeito da distribuição do ônus da prova e concluindo, majoritariamente, que tal encargo incumbiria ao ente público, seja por decorrer da obrigação legal de fiscalizar (ônus da prova ordinário), seja em razão do princípio da aptidão para a prova (inversão do ônus da prova), suplantando, assim, o entendimento de que seria da parte autora tal encargo processual. 3. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, que transitou em julgado no dia 29/04/2025, fixou a tese jurídica de que: ‘Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público’. 4. O entendimento assentado no âmbito desta Corte restou superado pela decisão proferida pela Suprema Corte, em razão de seu caráter vinculante, ou seja, de observância obrigatória pelo Poder Judiciário. Portanto, faz-se necessário que o julgador examine se existem elementos fáticos suficientes que justifiquem a condenação subsidiária do ente integrante da Administração Pública, sem que essa responsabilização decorra exclusivamente do ônus da prova quanto à fiscalização. 5. Na hipótese em análise, a Corte de origem manteve a responsabilidade subsidiária da entidade pública quanto às verbas trabalhistas não adimplidas pela prestadora de serviços. Mesmo havendo reconhecido ‘o empenho do fiscal do contrato em fiscalizar as obrigações contratuais e trabalhistas da 1ª ré’, considerou que a Administração Pública ‘adotou comportamento negligente’ por não demonstrar ‘condutas punitivas ou de efetivo controle para que as obrigações contratuais fossem de fato cumpridas’. 6. Verifica-se, portanto, que a responsabilidade subsidiária imputada ao ente da Administração Pública decorreu da distribuição do ônus da prova e, ao assim decidir, o Tribunal a quo contrariou o recente julgado proferido pelo STF no Tema 1.118 (RE 1.298.647/SP). 7. No entanto, extrai-se dos autos que as partes transacionaram o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, por um período de 40 meses, conforme ata de audiência juntada no ID 2148ca5 (fl. 1477), ocasião em que estiveram presentes reclamante e reclamadas, havendo o acordo sido homologado pelo Juízo. 8. Nesses termos, por se tratar de parcela trabalhista relacionada à segurança, higiene e salubridade, em regra, incide a hipótese contida no item 3 da tese firmada no exame do Tema nº 1.118 do ementário de repercussões gerais do Supremo Tribunal Federal, nos seguintes termos: ‘Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança e higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei n. 6.019/74’. 9. Por conseguinte, o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no item 3 do Tema nº 1.118 do ementário de repercussões gerais estabeleceu que a entidade pública responde não subsidiariamente, mas solidariamente pelas parcelas relacionadas a segurança, higiene e salubridade. 10. Por certo, não se pode conferir aplicabilidade irrestrita a responsabilidade solidária prevista no item 3 a parcelas que não dizem respeito a saúde, segurança, higiene e salubridade das atividades prestadas, desconsiderando, por conseguinte, a limitação constante no âmbito do item 1 do Tema nº 1.118 do ementário de repercussões gerais do Supremo Tribunal Federal. 11. Sob tal perspectiva, e considerando a limitação acima apresentada, destaca-se que em casos similares ao dos autos há de se estabelecer um corte metodológico de forma a melhor abordar a controvérsia dos autos, sobretudo considerando que se trata de ações trabalhistas que já tramitam há bastante tempo sob a competência desta Justiça Especializada. Assim, sendo incontroversa a condenação da empresa prestadora de serviços ao pagamento de adicional periculosidade, incide a previsão constante no item 3 da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1.118 de repercussão geral. No entanto, em razão da vedação da reformatio in pejus, deve ser mantida a sua responsabilidade subsidiária pelo pagamento destas verbas. Precedentes. 12. Por fim, em respeito ao entendimento adotado pelo Excelso Tribunal, no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118/RG), e em atenção ao disposto no art. 71, § 2.º, da Lei n.º 8.666/1993 (correspondente ao art. 121, § 2.º, da Lei n.º 14.133/2021), em caso de eventual apuração de condenação previdenciária, esta subsiste para a Administração Pública, na modalidade solidária, em razão da expressa ressalva realizada pelo Relator do RE 1.298.647, douto Ministro Nunes Marques, e da distinção feita entre as responsabilidades trabalhista e previdenciária, conforme os debates e as manifestações dos Ministros da Corte Constitucional. 13. Assim, afasta-se a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública pelos encargos trabalhistas, à exceção do adicional de insalubridade e seus reflexos. Eventual condenação solidária pelos encargos previdenciários deverá ser apurada na fase de execução. Ressalte-se, passim, que competirá ao juízo da execução o exame quanto à responsabilização pelos encargos previdenciários decorrentes da condenação, considerando o decidido pelo Supremo Tribunal Federal e o disposto nos arts. 71, § 2°, da Lei nº 8.666/93 e 121, § 2°, da Lei nº 14.133/2021. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (TST-RR-0000171-63.2024.5.23.0126, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2026 – grifos apostos) De fato, extrai-se da sentença (fl. 368), que a reclamação trabalhista foi julgada parcialmente procedente e que a condenação está limitada “às diferenças do adicional de insalubridade pelo enquadramento no importe de 40%, durante todo o contrato de trabalho, com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º e FGTS + 40% de multa”. Nesse passo, o agravo de instrumento não tem o condão de lograr êxito, uma vez que o acórdão recorrido, ao manter a referida condenação, foi proferido em harmonia com as teses de repercussão geral firmadas pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246) e do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), de caráter vinculante e observância obrigatória, nos moldes do art. 927, III, do CPC. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 932, V, do CPC, conheço do agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 27 de agosto de 2026. João Pedro Silvestrin Desembargador Convocado Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082711571197700000200831364. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082711571197700000200831364?instancia=3 DANIELLE CRISTINA FONSECA LOVATTO Intimado(s) / Citado(s) - CLEIDE ALVES DE OLIVEIRA DIAS

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