Publicações do processo

0000331-06.2024.8.17.2810

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPE · 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes · Decisão

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0000331-06.2024.8.17.2810 EXEQUENTE: PRAIA BELA CONDOMINIO I EXECUTADO(A): RAPHAEL JOSE DE ARAUJO REAL MARTINS DECISÃO Vistos etc Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por PRAIA BELA CONDOMINIO I em face de RAPHAEL JOSE DE ARAUJO REAL MARTINS, objetivando o recebimento de cotas condominiais. Em breve síntese, após a citação regular do executado (Id. 185113700) e ausência de pagamento voluntário, procedeu-se ao bloqueio de ativos via SISBAJUD, resultando na constrição parcial de R$ 249,43 (Id. 202064464). Lavrado o termo de penhora, o executado foi devidamente intimado da constrição por Oficial de Justiça, conforme certidão de Id. 207577605, deixando transcorrer o prazo legal sem apresentação de impugnação (Certidão de Id. 210730580). O exequente requereu a expedição de alvará (Id. 217207801). Houve expedição equivocada de ato ordinatório cobrando custas para novas pesquisas (Id. 214476121). Decisão de ID 229667846 determinou expedição de alvará de transferência, tornou sem efeito a cobrança de custas de ID 214476121 e determinou posterior intimação do exequente para indicar bens passíveis de penhora para quitação do débito remanescente, sob pena de suspensão. Comprovante de transferência Sisbajud em ID 239691639. Embargos opostos pelo exequente em virtude de suposta suspensão do feito em ID 244906498. Alvará no valor de R$252,33 em ID 246206164. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Compulsando os autos observo que foram opostos embargos acerca de determinação condicional de suspensão a ser efetivada apenas após o pagamento do alvará e em caso de o exequente, devidamente intimado, não indicar bens penhoráveis. Ante o exposto, rejeito preliminarmente os embargos, considerando que a a ordem de suspensão é condicional. Ademais, considerando que o alvará já foi devidamente pago, intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora para quitação integral do débito remanescente, no prazo de 10 dias, sob pena de suspensão do feito (art. 921, III, do CPC). Ressalto que os valores devem ser atualizados sem a inclusão de parcelas vencidas após a citação, sob pena de não prosseguimento da execução em relação a tais valores. Em caso de inércia do exequente, restarão SUSPENSOS o processo e o prazo prescricional pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, III, § 1º do CPC, devendo o exequente ser intimado de aludida decisão, ficando ciente, outrossim, que eventuais pedidos de diligências visando a constrição/indisponibilidade de bens do executado, como penhora, informações em sistemas consultivos, reiteração de pedidos de consulta nesses sistemas, pleitos de medidas executivas indiretas/atípicas, dentre outros requerimentos que possivelmente venham a ser formulados sem caráter de urgência, importarão no levantamento antecipado da suspensão e automático prosseguimento do feito, com o retorno do prazo prescricional intercorrente (5 anos). Transcorrido o aludido prazo sem manifestação do exequente, arquivem-se os autos, ficando as partes advertidas que terá prosseguimento, nesta hipótese, o prazo de prescrição intercorrente e que os autos poderão ser desarquivados para continuidade da execução se, a qualquer tempo, forem encontrados bens penhoráveis. Ultrapassado o prazo da prescrição intercorrente (5 anos), antes de retornarem os autos conclusos para pronunciamento judicial, intimem-se as partes, por seus advogados, para, querendo, manifestarem-se sobre a prescrição, no prazo de 15 dias. Concedo ao presente despacho força de mandado/ofício, nos termos da Recomendação n. 03 de 2016 do Conselho da Magistratura. Cumpra-se. Jaboatão dos Guararapes, datado e assinado eletronicamente. Raquel Evangelista Feitosa Juíza de Direito PRS

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.