Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT12
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT12 · 3ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATSum 0000331-06.2024.5.12.0026 RECLAMANTE: JESSICA PEREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: IGOR VON BROESIGKE CASTRO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d61a765 proferida nos autos. Vistos. Examinando o presente caderno eletrônico constato ser necessária a adoção de medida saneadora do andamento do feito, quando menos a fim de prevenir eventual nulidade processual, como passo a expor. Intimada para ter vista da manifestação do demandado (Igor) de ID 24a92ac, a autora silenciou, não obstante seja certo dê conta o documento juntado com aquela do falecimento da demandada (Ingrid), ocorrido em em 07-07-2026 em instituição de longa permanência para idosos localizada em bairro desta capital catarinense, ao passo que o aviso de recebimento (AR) de ID f6274aa, relativo à sua notificação inicial encaminhada via postal para endereço em bairro da capital Fluminense teve resultado positivo em 26-06-2026, com recebimento por Ivo Alves. Ocorre que as normas do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao processo trabalhista face ao disposto no art. 769 da CLT, assim dispõe a respeito do falecimento das partes: “Art. 110 - Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.” “Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; […] § 1º - Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. § 2º - Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 02 e no máximo 06 meses;” Vale aqui ressaltar que de acordo ao art. 687 do CPC “a habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo”. A toda a evidência, portanto, não pode o pode o processo prosseguir sem a devida regularização da representação processual da parte falecida nos autos, sendo imperativo observar a retro transcrita dicção do inciso I do § 2º do art. 313 do CPC, do que a autora ora fica intimada para providenciar, ficando-lhe assegurada, num primeiro momento, o prazo “mínimo” legalmente previsto, sem prejuízo do elastecimento que eventualmente vier a se fazer necessário, a pedido da parte interessada Nesta senda, relego para momento futuro, posterior à retro determinada regularização da representação processual, a apreciação de ordem processual das implicações do preciso fato supra narrado relativo às circunstâncias geográfico-temporais da citação da demandada Ingrid, em especial frente ao já decidido ao ID 9dab3c4, seja quanto à sua manutenção ou eventual reconsideração. Fica assim sobrestado o cumprimento da determinação contida na parte final do antepenúltimo parágrafo da interlocutória de ID 602b9e0, e que havia sido reiterada ao ID 9dab3c4. Intimem-se. FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. MARIA APARECIDA FERREIRA JERONIMO Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JESSICA PEREIRA DOS SANTOS
TRT12 · 3ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATSum 0000331-06.2024.5.12.0026 RECLAMANTE: JESSICA PEREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: IGOR VON BROESIGKE CASTRO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d61a765 proferida nos autos. Vistos. Examinando o presente caderno eletrônico constato ser necessária a adoção de medida saneadora do andamento do feito, quando menos a fim de prevenir eventual nulidade processual, como passo a expor. Intimada para ter vista da manifestação do demandado (Igor) de ID 24a92ac, a autora silenciou, não obstante seja certo dê conta o documento juntado com aquela do falecimento da demandada (Ingrid), ocorrido em em 07-07-2026 em instituição de longa permanência para idosos localizada em bairro desta capital catarinense, ao passo que o aviso de recebimento (AR) de ID f6274aa, relativo à sua notificação inicial encaminhada via postal para endereço em bairro da capital Fluminense teve resultado positivo em 26-06-2026, com recebimento por Ivo Alves. Ocorre que as normas do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao processo trabalhista face ao disposto no art. 769 da CLT, assim dispõe a respeito do falecimento das partes: “Art. 110 - Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.” “Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; […] § 1º - Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. § 2º - Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 02 e no máximo 06 meses;” Vale aqui ressaltar que de acordo ao art. 687 do CPC “a habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo”. A toda a evidência, portanto, não pode o pode o processo prosseguir sem a devida regularização da representação processual da parte falecida nos autos, sendo imperativo observar a retro transcrita dicção do inciso I do § 2º do art. 313 do CPC, do que a autora ora fica intimada para providenciar, ficando-lhe assegurada, num primeiro momento, o prazo “mínimo” legalmente previsto, sem prejuízo do elastecimento que eventualmente vier a se fazer necessário, a pedido da parte interessada Nesta senda, relego para momento futuro, posterior à retro determinada regularização da representação processual, a apreciação de ordem processual das implicações do preciso fato supra narrado relativo às circunstâncias geográfico-temporais da citação da demandada Ingrid, em especial frente ao já decidido ao ID 9dab3c4, seja quanto à sua manutenção ou eventual reconsideração. Fica assim sobrestado o cumprimento da determinação contida na parte final do antepenúltimo parágrafo da interlocutória de ID 602b9e0, e que havia sido reiterada ao ID 9dab3c4. Intimem-se. FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. MARIA APARECIDA FERREIRA JERONIMO Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- IGOR VON BROESIGKE CASTRO