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0000330-98.2026.5.13.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT13
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT13 · 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação

    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA CSAC 0000330-98.2026.5.13.0001 REQUERENTE: SABINO RAMALHO LOPES (ESPÓLIO DE) E OUTROS (1) REQUERIDO: INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 55492d8 proferida nos autos. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS I - RELATÓRIO Trata-se de fase de liquidação individual autônoma decorrente de Sentença Coletiva. A parte exequente SABINO RAMALHO LOPES (Espólio de) apresentou demonstrativo autônomo e planilha detalhada de liquidação de sentença, pugnando pela apuração dos haveres deferidos no título executivo judicial. Regularmente notificada, a parte executada INSTITUTO PARAIBANO DE EDUCAÇÃO opôs Impugnação aos Cálculos de Liquidação, arguindo preliminares/prejudiciais (sobrestamento por força do Tema 106 do TST, prescrição bem como ilegitimidade ativa) e questionando os parâmetros fáticos e metrológicos adotados (apropriação documental, base de cálculo do adicional por aluno excedente, reflexos em RSR e adicionais extraclasse, isenção da contribuição previdenciária patronal, descabimento de honorários advocatícios e necessidade de perícia contábil). A parte exequente apresentou resposta à impugnação, manifestando-se sobre todos os pontos suscitados pela ré, corrigindo o cálculo conforme novos documentos apresentados pela reclamada e defendendo a manutenção da conta por si acostada. Vieram os autos conclusos para julgamento. II - FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Tempestivas a impugnação, pelo que restam admitidas. DO SOBRESTAMENTO Indefere-se o pedido de sobrestamento do feito. A ordem de suspensão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho no âmbito do Tema nº 106 de Repercussão Geral/Recursos Repetitivos restringe-se aos recursos extraordinários e de revista em tramitação perante aquela Corte Superior, não alcançando as execuções individuais autônomas em trâmite nas instâncias ordinárias. DA PRESCRIÇÃO Rejeita-se a prejudicial de prescrição. Conforme pacífica jurisprudência deste Tribunal Regional, tratando-se de contrato de trabalho em vigor à época do ajuizamento da ação coletiva paradigmática (Processo nº 0019900-28.2008.5.13.0025), incide a prescrição quinquenal, afastando-se a aplicação do prazo bienal. O termo inicial da prescrição quinquenal para a propositura da execução individual é a data do trânsito em julgado da sentença coletiva, em estrita observância ao princípio da actio nata. No caso em exame, a Ação Coletiva foi proposta pelo sindicato da categoria profissional em 11/03/2008, momento em que o contrato de trabalho da exequente encontrava-se hígido e vigente (admissão em 01/10/1994). Aplica-se, pois, o prazo prescricional quinquenal contado do trânsito em julgado da decisão coletiva — ocorrido em 18/05/2021 —, o qual projeta o termo final para 18/05/2026. Haja vista o ajuizamento da presente demanda em 17/03/2026, não há falar em prescrição da pretensão executória. DA LEGITIMIDADE ATIVA E ALCANCE DO TÍTULO Não prospera a alegação de ilegitimidade da exequente. A condenação genérica proferida em sede de ação coletiva não se limita à relação amostragem eventualmente apresentada na fase de conhecimento. Para a legitimação ativa na liquidação individual, basta a comprovação de enquadramento do exequente no rol de beneficiários e nas premissas fixadas no título executivo judicial, o que restou plenamente demonstrado na espécie. Ademais, o acórdão exequendo expressamente ressalvou a faculdade de liquidação e execução individual por todos os docentes que comprovem o preenchimento dos requisitos previstos na condenação. DOS DOCUMENTOS E DA METODOLOGIA DE CÁLCULO Em linhas gerais (salvo em relação à quantidade de horas semanais, como se verá adiante) a liquidação efetuada pelo exequente observou os parâmetros definidos no título executivo judicial e os elementos de prova constantes dos autos. Ressalte-se que o decurso do prazo legal de conservação de documentos não exime a executada do dever de cumprir a obrigação reconhecida no título judicial, mormente quando os autos contêm elementos probatórios suficientes à apuração do quantum debeatur. A eventual inércia da executada na guarda documental não pode obstar a efetividade do direito material do trabalhador consagrado por decisão transitada em julgado. Na condição de instituição de ensino e detentora exclusiva dos acervos acadêmico e administrativo (matrizes curriculares, diários de classe e relatórios de alunos matriculados por turma), cabia à executada colacionar aos autos a totalidade dos documentos funcionais indispensáveis à liquidação, encargo do qual não se desincumbiu. Diante do descumprimento do dever de exibição documental, presumem-se verdadeiras as alegações fáticas deduzidas pela exequente atinentes ao número de turmas lecionadas e ao quantitativo de alunos excedentes por período letivo, prevalecendo os dados indicados na petição inicial e no demonstrativo de liquidação, nos termos do art. 400 do Código de Processo Civil. Acolhe-se, portanto, o critério que quantificou o adicional por aluno excedente (10% sobre o salário hora-aula, multiplicado pelo quantitativo de alunos excedentes), mediante a correta inclusão do Repouso Semanal Remunerado (RSR) e do adicional extraclasse na base de cálculo. Devida a manutenção dos cálculos em janeiro de 2008, uma vez que a sentença coletiva não impôs restrições temporais impeditivas. Registre-se que o mês de julho de 2007 foi excluído dos cálculos apresentados por ambas as partes. Consideram-se corretos os números de alunos informados no cálculo do exequente, que tem amparo na documentação acostada. Esta demonstra relação de pertinência com a conta. Pequenas variações no número de alunos são inerentes à dinâmica escolar e, em prestígio ao princípio da primazia da realidade, reconhece-se a estabilidade da carga de trabalho docente, sendo comum a regularização de matrículas no curso do semestre. Com efeito, o adicional por aluno excedente foi apurado mediante a incidência do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do salário hora-aula, multiplicado diretamente pelo número exato de alunos que ultrapassaram o teto normativo por turma, em estrita proporcionalidade quanto alunos excedentes, nos termos do acórdão coletivo, merecendo ajuste apenas quanto ao número de horas-aula semanais por turma. A base de cálculo da hora-aula considerou a efetiva evolução salarial da docente comprovada nos holerites e fichas financeiras, com a devida integração do RSR e do adicional extraclasse, compondo a base de cálculo integral para apuração da parcela. Entretanto, acolhe-se o cálculo da defesa, especificamente quanto ao número de aulas semanais, sendo correto fixar o limite de 10 horas-aula por semana em cada turma. Este patamar, compatível com os diários de classe, substitui o parâmetro de 25 horas inicialmente apurado pelo exequente. Por tais fundamentos, embora se acolha a metodologia de cálculo apresentada pela exequente, deve-se observar o número de aulas semanais por turma (10) Em relação aos períodos de turmas e alunos excedentes onde inexiste documentação, o número de alunos excedentes restaram incontroversos, fruto do cotejo analítico entre os cálculos apresentados pelas partes nos autos. DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (ENTIDADE FILANTRÓPICA) Não incidem contribuições previdenciárias nem de terceiros (cota patronal) quando preenchidos os requisitos formais e materiais para o gozo da isenção conferida às entidades de assistência social sem fins lucrativos (art. 55 da Lei nº 8.212/1991 e legislação superveniente). Todavia, no caso concreto, a executada não fez prova da fruição do benefício de isenção/imunidade no período gerador do crédito (1º de maio de 2007 a 30 de abril de 2008). Ademais, na própria planilha de cálculos colacionada pela executada, houve a apuração e aprazamento das contribuições previdenciárias patronais, de sorte que a pretensão posterior de afastamento dessas parcelas eiva-se de nítida incompatibilidade sistêmica, operando-se a preclusão lógica. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EXECUÇÃO São devidos honorários advocatícios sucumbenciais na fase executiva. A liquidação/execução individual de sentença coletiva genérica ostenta natureza jurídica de ação autônoma de cognição exauriente em relação à liquidação do dano individual, sendo plenamente cabível a fixação de honorários de sucumbência em favor dos patronos do exequente. A matéria encontra-se pacificada no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, consoante tese firmada no Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 0000060-53.2021.5.13.0000 e iterativa jurisprudência de suas Turmas, reafirmando-se o cabimento da verba honorária na fase de cumprimento individual de sentença coletiva, a incidir sobre o valor atualizado da condenação. Ante a natureza autônoma da fase de execução, que exigiu nova atuação técnica do patrono do exequente, inclusive com enfrentamento de impugnação ofertada pela executada, fixam-se os honorários advocatícios sucumbenciais em 15% (quinze por cento) sobre o valor da execução, nos termos do art. 791-A, § 1º, da CLT, considerando o grau de zelo do profissional e a complexidade da liquidação. DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS A planilha da exequente necessita de adequação no tocante à inclusão de honorários advocatícios contratuais no montante exequendo, porquanto inadmissível o repasse do custo da relação de prestação de serviços advocatícios privados à parte executada. Os honorários sucumbenciais já foram tratados no item anterior. DOS CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A atualização monetária e os juros de mora aplicáveis aos débitos trabalhistas devem observar estritamente as diretrizes vinculantes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021. Assim, incide o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) acrescido dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 na fase pré-judicial (do vencimento da obrigação até a véspera do ajuizamento da ação coletiva/execução) e, a partir da citação/ajuizamento, a incidência exclusiva da Taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). III - DISPOSITIVO Ante o exposto, decide o Juízo da Primeira Vara do Trabalho de João Pessoa-PB ACOLHER PARCIALMENTE a impugnação aos cálculos apresentada pelo INSTITUTO PARAIBANO DE EDUCAÇÃO nos autos da execução contra si promovida por SABINO RAMALHO LOPES (Espólio de). Decide-se, ainda, HOMOLOGAR os cálculos de liquidação em anexo no total de R$ 494.144,34, elaborados com base na planilha apresentada pelo exequente, ressalvadas as retificações referidas nos fundamentos supra e atualizações (número de horas aula, honorários contratuais e correção monetária). Intime-se a parte executada para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, efetue o pagamento do débito exequendo ou garanta o Juízo, sob pena de penhora, independentemente da expedição de mandado de citação, nos moldes do art. 880 da CLT. JOAO PESSOA/PB, 04 de setembro de 2026. PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO

  2. Intimação

    TRT13 · 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação

    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA CSAC 0000330-98.2026.5.13.0001 REQUERENTE: SABINO RAMALHO LOPES (ESPÓLIO DE) E OUTROS (1) REQUERIDO: INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 55492d8 proferida nos autos. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS I - RELATÓRIO Trata-se de fase de liquidação individual autônoma decorrente de Sentença Coletiva. A parte exequente SABINO RAMALHO LOPES (Espólio de) apresentou demonstrativo autônomo e planilha detalhada de liquidação de sentença, pugnando pela apuração dos haveres deferidos no título executivo judicial. Regularmente notificada, a parte executada INSTITUTO PARAIBANO DE EDUCAÇÃO opôs Impugnação aos Cálculos de Liquidação, arguindo preliminares/prejudiciais (sobrestamento por força do Tema 106 do TST, prescrição bem como ilegitimidade ativa) e questionando os parâmetros fáticos e metrológicos adotados (apropriação documental, base de cálculo do adicional por aluno excedente, reflexos em RSR e adicionais extraclasse, isenção da contribuição previdenciária patronal, descabimento de honorários advocatícios e necessidade de perícia contábil). A parte exequente apresentou resposta à impugnação, manifestando-se sobre todos os pontos suscitados pela ré, corrigindo o cálculo conforme novos documentos apresentados pela reclamada e defendendo a manutenção da conta por si acostada. Vieram os autos conclusos para julgamento. II - FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Tempestivas a impugnação, pelo que restam admitidas. DO SOBRESTAMENTO Indefere-se o pedido de sobrestamento do feito. A ordem de suspensão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho no âmbito do Tema nº 106 de Repercussão Geral/Recursos Repetitivos restringe-se aos recursos extraordinários e de revista em tramitação perante aquela Corte Superior, não alcançando as execuções individuais autônomas em trâmite nas instâncias ordinárias. DA PRESCRIÇÃO Rejeita-se a prejudicial de prescrição. Conforme pacífica jurisprudência deste Tribunal Regional, tratando-se de contrato de trabalho em vigor à época do ajuizamento da ação coletiva paradigmática (Processo nº 0019900-28.2008.5.13.0025), incide a prescrição quinquenal, afastando-se a aplicação do prazo bienal. O termo inicial da prescrição quinquenal para a propositura da execução individual é a data do trânsito em julgado da sentença coletiva, em estrita observância ao princípio da actio nata. No caso em exame, a Ação Coletiva foi proposta pelo sindicato da categoria profissional em 11/03/2008, momento em que o contrato de trabalho da exequente encontrava-se hígido e vigente (admissão em 01/10/1994). Aplica-se, pois, o prazo prescricional quinquenal contado do trânsito em julgado da decisão coletiva — ocorrido em 18/05/2021 —, o qual projeta o termo final para 18/05/2026. Haja vista o ajuizamento da presente demanda em 17/03/2026, não há falar em prescrição da pretensão executória. DA LEGITIMIDADE ATIVA E ALCANCE DO TÍTULO Não prospera a alegação de ilegitimidade da exequente. A condenação genérica proferida em sede de ação coletiva não se limita à relação amostragem eventualmente apresentada na fase de conhecimento. Para a legitimação ativa na liquidação individual, basta a comprovação de enquadramento do exequente no rol de beneficiários e nas premissas fixadas no título executivo judicial, o que restou plenamente demonstrado na espécie. Ademais, o acórdão exequendo expressamente ressalvou a faculdade de liquidação e execução individual por todos os docentes que comprovem o preenchimento dos requisitos previstos na condenação. DOS DOCUMENTOS E DA METODOLOGIA DE CÁLCULO Em linhas gerais (salvo em relação à quantidade de horas semanais, como se verá adiante) a liquidação efetuada pelo exequente observou os parâmetros definidos no título executivo judicial e os elementos de prova constantes dos autos. Ressalte-se que o decurso do prazo legal de conservação de documentos não exime a executada do dever de cumprir a obrigação reconhecida no título judicial, mormente quando os autos contêm elementos probatórios suficientes à apuração do quantum debeatur. A eventual inércia da executada na guarda documental não pode obstar a efetividade do direito material do trabalhador consagrado por decisão transitada em julgado. Na condição de instituição de ensino e detentora exclusiva dos acervos acadêmico e administrativo (matrizes curriculares, diários de classe e relatórios de alunos matriculados por turma), cabia à executada colacionar aos autos a totalidade dos documentos funcionais indispensáveis à liquidação, encargo do qual não se desincumbiu. Diante do descumprimento do dever de exibição documental, presumem-se verdadeiras as alegações fáticas deduzidas pela exequente atinentes ao número de turmas lecionadas e ao quantitativo de alunos excedentes por período letivo, prevalecendo os dados indicados na petição inicial e no demonstrativo de liquidação, nos termos do art. 400 do Código de Processo Civil. Acolhe-se, portanto, o critério que quantificou o adicional por aluno excedente (10% sobre o salário hora-aula, multiplicado pelo quantitativo de alunos excedentes), mediante a correta inclusão do Repouso Semanal Remunerado (RSR) e do adicional extraclasse na base de cálculo. Devida a manutenção dos cálculos em janeiro de 2008, uma vez que a sentença coletiva não impôs restrições temporais impeditivas. Registre-se que o mês de julho de 2007 foi excluído dos cálculos apresentados por ambas as partes. Consideram-se corretos os números de alunos informados no cálculo do exequente, que tem amparo na documentação acostada. Esta demonstra relação de pertinência com a conta. Pequenas variações no número de alunos são inerentes à dinâmica escolar e, em prestígio ao princípio da primazia da realidade, reconhece-se a estabilidade da carga de trabalho docente, sendo comum a regularização de matrículas no curso do semestre. Com efeito, o adicional por aluno excedente foi apurado mediante a incidência do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do salário hora-aula, multiplicado diretamente pelo número exato de alunos que ultrapassaram o teto normativo por turma, em estrita proporcionalidade quanto alunos excedentes, nos termos do acórdão coletivo, merecendo ajuste apenas quanto ao número de horas-aula semanais por turma. A base de cálculo da hora-aula considerou a efetiva evolução salarial da docente comprovada nos holerites e fichas financeiras, com a devida integração do RSR e do adicional extraclasse, compondo a base de cálculo integral para apuração da parcela. Entretanto, acolhe-se o cálculo da defesa, especificamente quanto ao número de aulas semanais, sendo correto fixar o limite de 10 horas-aula por semana em cada turma. Este patamar, compatível com os diários de classe, substitui o parâmetro de 25 horas inicialmente apurado pelo exequente. Por tais fundamentos, embora se acolha a metodologia de cálculo apresentada pela exequente, deve-se observar o número de aulas semanais por turma (10) Em relação aos períodos de turmas e alunos excedentes onde inexiste documentação, o número de alunos excedentes restaram incontroversos, fruto do cotejo analítico entre os cálculos apresentados pelas partes nos autos. DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (ENTIDADE FILANTRÓPICA) Não incidem contribuições previdenciárias nem de terceiros (cota patronal) quando preenchidos os requisitos formais e materiais para o gozo da isenção conferida às entidades de assistência social sem fins lucrativos (art. 55 da Lei nº 8.212/1991 e legislação superveniente). Todavia, no caso concreto, a executada não fez prova da fruição do benefício de isenção/imunidade no período gerador do crédito (1º de maio de 2007 a 30 de abril de 2008). Ademais, na própria planilha de cálculos colacionada pela executada, houve a apuração e aprazamento das contribuições previdenciárias patronais, de sorte que a pretensão posterior de afastamento dessas parcelas eiva-se de nítida incompatibilidade sistêmica, operando-se a preclusão lógica. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EXECUÇÃO São devidos honorários advocatícios sucumbenciais na fase executiva. A liquidação/execução individual de sentença coletiva genérica ostenta natureza jurídica de ação autônoma de cognição exauriente em relação à liquidação do dano individual, sendo plenamente cabível a fixação de honorários de sucumbência em favor dos patronos do exequente. A matéria encontra-se pacificada no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, consoante tese firmada no Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 0000060-53.2021.5.13.0000 e iterativa jurisprudência de suas Turmas, reafirmando-se o cabimento da verba honorária na fase de cumprimento individual de sentença coletiva, a incidir sobre o valor atualizado da condenação. Ante a natureza autônoma da fase de execução, que exigiu nova atuação técnica do patrono do exequente, inclusive com enfrentamento de impugnação ofertada pela executada, fixam-se os honorários advocatícios sucumbenciais em 15% (quinze por cento) sobre o valor da execução, nos termos do art. 791-A, § 1º, da CLT, considerando o grau de zelo do profissional e a complexidade da liquidação. DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS A planilha da exequente necessita de adequação no tocante à inclusão de honorários advocatícios contratuais no montante exequendo, porquanto inadmissível o repasse do custo da relação de prestação de serviços advocatícios privados à parte executada. Os honorários sucumbenciais já foram tratados no item anterior. DOS CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A atualização monetária e os juros de mora aplicáveis aos débitos trabalhistas devem observar estritamente as diretrizes vinculantes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021. Assim, incide o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) acrescido dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 na fase pré-judicial (do vencimento da obrigação até a véspera do ajuizamento da ação coletiva/execução) e, a partir da citação/ajuizamento, a incidência exclusiva da Taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). III - DISPOSITIVO Ante o exposto, decide o Juízo da Primeira Vara do Trabalho de João Pessoa-PB ACOLHER PARCIALMENTE a impugnação aos cálculos apresentada pelo INSTITUTO PARAIBANO DE EDUCAÇÃO nos autos da execução contra si promovida por SABINO RAMALHO LOPES (Espólio de). Decide-se, ainda, HOMOLOGAR os cálculos de liquidação em anexo no total de R$ 494.144,34, elaborados com base na planilha apresentada pelo exequente, ressalvadas as retificações referidas nos fundamentos supra e atualizações (número de horas aula, honorários contratuais e correção monetária). Intime-se a parte executada para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, efetue o pagamento do débito exequendo ou garanta o Juízo, sob pena de penhora, independentemente da expedição de mandado de citação, nos moldes do art. 880 da CLT. JOAO PESSOA/PB, 04 de setembro de 2026. PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SABINO RAMALHO LOPES

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