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TRT5 · Terceira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: PAULO CESAR TEMPORAL SOARES AP 0000330-91.2021.5.05.0035 AGRAVANTE: SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRAB EMP RADIO TELEVISAO ABERTA OU POR ASSIN PROD AUDIO VIDEO AG PROP EMP PUBLIC EXT COMUNICACAO VISUAL-SINTERP/BA AGRAVADO: FUNDACAO DOM AVELAR BRANDAO VILELA A Secretaria da Terceira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000330-91.2021.5.05.0035 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). EXECUÇÃO DE AÇÃO COLETIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL SINDICAL. LEGITIMIDADE ATIVA. EXECUÇÕES INDIVIDUALIZADAS. Correta a determinação de individualização das execuções decorrentes de ação coletiva, diante da necessidade de apuração específica da situação jurídica e dos créditos de cada substituído, em observância aos princípios da celeridade e efetividade processual. Mantém-se, contudo, a legitimidade do ente sindical para promover execuções individuais em representação aos substituídos, mediante reclamações plúrimas em número razoável, por força da substituição processual ampla prevista no art. 8º, III, da Constituição Federal. PROVIDO EM PARTE o agravo de petição do sindicato autor. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. MARINA PEDRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO DOM AVELAR BRANDAO VILELA
TRT5 · Terceira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: PAULO CESAR TEMPORAL SOARES AP 0000330-91.2021.5.05.0035 AGRAVANTE: SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRAB EMP RADIO TELEVISAO ABERTA OU POR ASSIN PROD AUDIO VIDEO AG PROP EMP PUBLIC EXT COMUNICACAO VISUAL-SINTERP/BA AGRAVADO: FUNDACAO DOM AVELAR BRANDAO VILELA A Secretaria da Terceira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000330-91.2021.5.05.0035 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). EXECUÇÃO DE AÇÃO COLETIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL SINDICAL. LEGITIMIDADE ATIVA. EXECUÇÕES INDIVIDUALIZADAS. Correta a determinação de individualização das execuções decorrentes de ação coletiva, diante da necessidade de apuração específica da situação jurídica e dos créditos de cada substituído, em observância aos princípios da celeridade e efetividade processual. Mantém-se, contudo, a legitimidade do ente sindical para promover execuções individuais em representação aos substituídos, mediante reclamações plúrimas em número razoável, por força da substituição processual ampla prevista no art. 8º, III, da Constituição Federal. PROVIDO EM PARTE o agravo de petição do sindicato autor. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. MARINA PEDRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRAB EMP RADIO TELEVISAO ABERTA OU POR ASSIN PROD AUDIO VIDEO AG PROP EMP PUBLIC EXT COMUNICACAO VISUAL-SINTERP/BA
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