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Tribunal
TRT5
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Período
set/2026
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Intimação
TRT5 · 27ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000330-86.2019.5.05.0027 RECLAMANTE: LEANDRO SILVA DOS SANTOS RECLAMADO: LEAL SEGURANCA E EVENTOS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c501dca proferida nos autos. DECISÃO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE I – RELATÓRIO ROSENALVA LORDELO DE DEUS DE BRITO (reclamada), na reclamação trabalhista movida por LEANDRO SILVA DOS SANTOS em que também são reclamados LEAL SEGURANCA E EVENTOS LTDA - ME (1ª reclamada) e MARIA DAS GRACAS LEMOS CARVALHO, opõe EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE aduzindo o quanto exposto na petição de ID d498787. O excepta apresentou manifestação. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Investe-se a excipiente em face da execução deflagrada em seu desfavor. Afirma que “ao longo de todo o trâmite do incidente, verificou-se que a empresa LEAL SEGURANÇA E EVENTOS LTDA - ME tinha como sócia-administradora, conforme registros da Junta Comercial (ID c 698f64), Maria das Graças Lemos Carvalho”. Aduz que “o quadro societário extraído do SNIPER (ID fc6f2d2 e ID b19695) igualmente demonstra a ausência de Rosenalva Lordelo de Deus de Brito como sócia da empresa executada”. Acrescenta que “a notificação para ciência da instauração do IDPJ, endereçada a ela, foi devolvida com informação de "cliente desconhecido no local" (ID 014e0d5), o que configura a ausência de sua citação válida e efetiva no incidente”. Pugna pela declaração de nulidade absoluta da sua inclusão no polo passivo da execução, diante do flagrante erro material constatado; a declaração de sua ilegitimidade passiva, com fulcro no art . 485, V I, do CPC, extinguindo-se a execução em relação a ela; além da concessão de tutela de urgência determinando a imediata exclusão do seu nome dos cadastros BNDT, SISBAJUD (inclusive suspensão da rotina "teimosinha"), SERASA JUD, CNIB e RENAJUD; o levantamento de eventuais bloqueios financeiros ou restrições já efetivadas em seu nome; a expedição de ofícios urgentes às instituições financeiras e órgãos competentes, comunicando a revogação das ordens de constrição. O excepto, por sua vez, impugna as alegações sustentando que “a matéria agora suscitada já foi objeto de cognição exauriente por este Juízo na sentença de ID c6992d2, prolatada em 16/09/2024, que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determinou expressamente a inclusão da ora Excipiente no polo passivo da execução, na condição de sócia da devedora originária”. Aduz que “consta daquela decisão, de forma expressa, que a sócia foi devidamente citada e notificada para se manifestar no incidente, tendo permanecido inerte, circunstância que atraiu os efeitos da preclusão quanto à matéria então discutida”. Acrescenta que “contra a referida sentença não foi interposto o recurso cabível, o agravo de petição, nos termos do artigo 897, alínea 'a', da CLT, no prazo de oito dias, de modo que a decisão transitou em julgado, consolidando-se a controvérsia relativa à sua condição de sócia e à regularidade de sua citação no incidente”. Pois bem. Na tentativa de localizar o endereço da 1ª reclamada LEAL SEGURANCA E EVENTOS LTDA - ME, foi obtida a certidão da JUCEB (ID c698f64 - 21/10/2019), na qual consta como sócia-administradora apenas a Sra. Maria das Graças Carvalho dos Reis. Em seguida, por meio da decisão de ID 756a067 (20/04/2021), foi desconsiderada a personalidade jurídica da 1ª reclamada para alcançar os bens dos sócios, sendo que a pesquisa junto ao SERPRO (IDs fab4342, 91d2240 e 2319a06) apontou novamente apenas para a existência da sócia-administradora Maria das Graças Carvalho dos Reis), não havendo registro da excipiente. Foi postulado também o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica nas empresas das quais a Sra. Maria das Graças Carvalho dos Reis, então executada, também era sócia, tendo sido encontrada, por meio do sistema SNIPER (ID b19695e), as empresas DEPMED COMERCIO E REPRESENTACAO DE MATERIAIS HOSPITALAR LTDA, DEP ODONTO SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA e JRA GESTAO E SERVICOS LTDA. Nos registros das referidas empresas junto à JUCEB (de IDs 33c5c3a, 6c8263c e 721e810) também não consta o nome da excipiente. As referidas empresas foram intimadas por edital, e a sócia executada Maria das Graças Carvalho dos Reis foi intimada via postal, todas para se manifestar sobre o incidente (ID e89ed47). A certidão (ID b8e4a59 - ecarta) confirma a entrega à destinatária. Todavia, constou da sentença de ID c6992d2 (16/09/2024) o nome da Sra. ROSENALVA LORDELO DE DEUS DE BRITO, com determinação para sua inclusão no polo passivo, tratando-se, contudo, de equívoco de natureza material. Foi expedida notificação à excipiente (ID 014e0d5), tendo a certidão do e-carta (ID07bec04 - 14/11/2024) informado que a notificação foi entregue ao destinatário. Considerando que a inclusão da excipiente foi um equívoco, não há que se falar em preclusão. Foram bloqueados valores da excipiente por meio do convênio SISBAJUD (ID 5962e83), todavia a intimação (ID 5740f2c) que lhe foi expedida para tomar ciência da penhora foi devolvida ao remetente sob a rubrica “cliente desconhecido no local” (ID 58c12b4). Apesar disso, o processo seguiu seu curso, tendo sido utilizados diversos convênios para busca de bens da excipiente. Diante do exposto, considerando que a excipiente é pessoa estranha aos autos, constatando-se, portanto, a sua inclusão na ação em razão de erro material, declaro a sua ilegitimidade passiva, extinguindo-se a execução em face dela. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço da exceção de pré-executividade e no mérito, julgo-a PROCEDENTE, para declarar a ilegitimidade passiva da excipiente ROSENALVA LORDELO DE DEUS DE BRITO, e a nulidade das medidas executórias deflagradas em seu desfavor, tudo nos termos da fundamentação acima, que integra o presente dispositivo. Em decorrência, defiro, em antecipação de tutela: 1) a exclusão do nome da excipiente do cadastro do BNDT; 2) a exclusão do nome da excipiente do SERASAJUD; 3) o cancelamento de eventual indisponibilidade lançada nos imóveis da excipiente; 4) a sustação da ordem de bloqueio nas contas bancárias da excipiente por meio do sistema SISBAJUD; 5) a liberação de eventual valor bloqueado da excipiente por meio do SISBAJUD. Custas no importe mínimo de R$10,64, dispensadas ante o ínfimo valor. Decorrido o prazo recursal, exclua-se a excipiente do polo passivo da ação. Observa-se que se encontra pendente de julgamento o incidente de desconsideração da personalidade inversa de ID 043e50f / ce85c21. Intimem-se. SALVADOR/BA, 31 de agosto de 2026. VIVIANE MARIA NEVES DA ROCHA BORGES COSTA Juíza do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ROSENALVA LORDELO DE DEUS DE BRITO
TRT5 · 27ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000330-86.2019.5.05.0027 RECLAMANTE: LEANDRO SILVA DOS SANTOS RECLAMADO: LEAL SEGURANCA E EVENTOS LTDA - ME E OUTROS (2) Fica V.Sa. notificada para: indicar dados bancários para transferência de crédito de ROSENALVA LORDELO DE DEUS DE BRITO. Prazo de 05 dias. SALVADOR/BA, 31 de agosto de 2026. CAROLINE BASTOS CAETANO Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- ROSENALVA LORDELO DE DEUS DE BRITO