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0000330-85.2026.5.17.0131

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT17
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT17 · 1ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ATSum 0000330-85.2026.5.17.0131 RECLAMANTE: ROSANA GOMES DE OLIVEIRA DIAS RECLAMADO: SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f6eaa72 proferido nos autos. A parte Autora, ROSANA GOMES DE OLIVEIRA DIAS, requer a complementação da prova pericial, argumentando que o laudo médico não teria analisado suficientemente a possibilidade de nexo de concausalidade em relação às patologias nos joelhos. Indefiro. O laudo médico pericial judicial examinou minuciosamente a rotina de trabalho da reclamante na função de auxiliar de serviços gerais/faxineira, confirmando a existência de nexo de causalidade ocupacional direto entre as atividades laborais e a patologia ortopédica dos ombros consistente em ruptura do manguito rotador bilateral (CID M75), decorrente de movimentos repetitivos de abdução e rotação com elevação dos braços acima da linha dos ombros. O perito atestou a ausência de invalidez permanente total, constatando capacidade laboral residual com redução funcional parcial estimada entre 15% e 25% pela Tabela da ABMLPM. Instado, o perito judicial prestou esclarecimentos objetivos e conclusivos (Id 09b7537), ratificando a integralidade do laudo quanto aos ombros e consignando categoricamente que, em relação aos joelhos, inexiste nexo causal ou concausal, por se tratar de enfermidade degenerativa sem qualquer liame com o labor desempenhado. Destaco que, o magistrado é o destinatário da prova e, verificando que os elementos contidos nos autos são suficientes para formar seu convencimento, deve indeferir diligências desnecessárias ou protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho. Eventuais insurgências quanto ao mérito da conclusão pericial deverão ser apreciadas por ocasião da sentença, momento em que este Juízo procederá à valoração do conjunto probatório, à luz do art. 371 do CPC. Mantenha-se a pauta de audiência anteriormente designada. Intimem-se as partes. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, 07 de setembro de 2026. JAILSON DUARTE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROSANA GOMES DE OLIVEIRA DIAS

  2. Intimação

    TRT17 · 1ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ATSum 0000330-85.2026.5.17.0131 RECLAMANTE: ROSANA GOMES DE OLIVEIRA DIAS RECLAMADO: SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f6eaa72 proferido nos autos. A parte Autora, ROSANA GOMES DE OLIVEIRA DIAS, requer a complementação da prova pericial, argumentando que o laudo médico não teria analisado suficientemente a possibilidade de nexo de concausalidade em relação às patologias nos joelhos. Indefiro. O laudo médico pericial judicial examinou minuciosamente a rotina de trabalho da reclamante na função de auxiliar de serviços gerais/faxineira, confirmando a existência de nexo de causalidade ocupacional direto entre as atividades laborais e a patologia ortopédica dos ombros consistente em ruptura do manguito rotador bilateral (CID M75), decorrente de movimentos repetitivos de abdução e rotação com elevação dos braços acima da linha dos ombros. O perito atestou a ausência de invalidez permanente total, constatando capacidade laboral residual com redução funcional parcial estimada entre 15% e 25% pela Tabela da ABMLPM. Instado, o perito judicial prestou esclarecimentos objetivos e conclusivos (Id 09b7537), ratificando a integralidade do laudo quanto aos ombros e consignando categoricamente que, em relação aos joelhos, inexiste nexo causal ou concausal, por se tratar de enfermidade degenerativa sem qualquer liame com o labor desempenhado. Destaco que, o magistrado é o destinatário da prova e, verificando que os elementos contidos nos autos são suficientes para formar seu convencimento, deve indeferir diligências desnecessárias ou protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho. Eventuais insurgências quanto ao mérito da conclusão pericial deverão ser apreciadas por ocasião da sentença, momento em que este Juízo procederá à valoração do conjunto probatório, à luz do art. 371 do CPC. Mantenha-se a pauta de audiência anteriormente designada. Intimem-se as partes. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, 07 de setembro de 2026. JAILSON DUARTE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI

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