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TRT22 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA RORSum 0000330-74.2025.5.22.0004 RECORRENTE: M. J. S. NUNES LTDA RECORRIDO: MADSON WILLEN ALMEIDA DOS ANJOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f560707 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0000330-74.2025.5.22.0004 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. M. J. S. NUNES LTDA LAYANE MENEZES DE ARAUJO MOURA (PI4997) Recorrido: Advogado(s): MADSON WILLEN ALMEIDA DOS ANJOS TERESA CHRISTINA ARAUJO DA SILVA (PI19634) VANESSA SUIANE DE ARAUJO LIMA (PI19038) Recorrido: MARCO ANTONIO SOUZA BRITO RECURSO DE: M. J. S. NUNES LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/08/2026 - Id 1cba9c2; recurso apresentado em 01/09/2026 - Id e3a7a84). Representação processual regular (Id e77794c). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 6e1fda9: R$ 26.288,87; Custas fixadas, id 6e1fda9: R$ 525,78; Depósito recursal recolhido no RO, id 13a8ddf: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id b706e06; Depósito recursal recolhido no RR, id 07f8303: R$ 10.200,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Questão JT: IRR 00035 - VALOR DA CAUSA. RITO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA AFETADO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º; artigo 97 da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015. A parte reclamante alega que houve violação por parte da decisão combatida à inteligência depositada nos artigos 141 e 492 do CPC e 5º, incisos LIV e LV, da CF, bem como ao art. 97 da CF e a contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF. Conforme acórdão (ID.bc14a44 ): “- Pedido de limitação da condenação aos valores da petição inicial O recorrente defende que a condenação seja limitada aos valores indicados na petição inicial, sob o argumento de que os pedidos foram formulados de forma líquida e certa, vinculando o julgador e vedando condenação ultra petita. A preliminar não merece acolhimento. A análise da petição inicial (id. 61601b5) revela que a reclamante expressamente consignou tratar-se de valores estimados, em consonância com o art. 12, §2º, da Instrução Normativa nº 41/TST, que dispõe que "o valor da causa será estimado" para fins do art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT. Com efeito, o art. 12, §2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do Colendo TST, editada justamente para regulamentar a aplicação da reforma trabalhista, é categórico ao estabelecer que "o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". A exigência de indicação do valor dos pedidos introduzida pela Lei nº 13.467/2017 tem por finalidade precípua a definição do rito processual e a viabilização de eventual liquidação, não a criação de um teto rígido à condenação. Exigir liquidez absoluta e vinculante no momento da propositura da ação trabalhista - em que o trabalhador, via de regra, não tem acesso aos documentos necessários à quantificação exata dos créditos - equivaleria a esvaziar o próprio direito de ação e subverter a lógica protetiva do processo do trabalho. Nos autos do Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, a SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, firmou o entendimento de que "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)." Assim, os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como estimativa das pretensões deduzidas, sendo que a apuração do valor da condenação deve ocorrer em liquidação, não havendo falar em limitação aos valores elencados na inicial. Convém acrescentar, por oportuno, que tal entendimento não acarreta julgamento ultra petita e, tampouco, violação aos arts. 840, §1º, da CLT, 141 e 492 do CPC ou art. 5º, LIV da CR/88, o que, desde já, fica prequestionado. Portanto, nega-se provimento ao apelo nesse aspecto. ” (Relator Desembargador Marco Aurélio Lustosa Caminha). No que tange às alegadas violações aos arts. 141 e 492 do CPC, não se constata ofensa direta e literal aos referidos dispositivos. O v. acórdão recorrido examinou expressamente a controvérsia devolvida pelas partes, limitando-se aos pedidos formulados e às matérias efetivamente submetidas ao crivo jurisdicional, concluindo, por maioria, quanto à ausência de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, mediante fundamentação lastreada na interpretação do art. 840, §1º, da CLT e no entendimento então prevalecente no Colegiado, inexistindo julgamento extra, ultra ou citra petita. Eventual inconformismo da parte com a interpretação adotada traduz irresignação quanto ao mérito do julgado, não configurando afronta aos dispositivos invocados. Igualmente, não prospera a alegação de afronta ao art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. O devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa foram devidamente observados, tendo sido assegurado à parte recorrente o pleno exercício do direito de manifestação, produção argumentativa e interposição dos recursos cabíveis, não se evidenciando qualquer cerceamento processual ou prejuízo apto a ensejar o processamento do apelo extremo. A mera adoção de entendimento jurídico contrário ao interesse da parte não caracteriza violação aos princípios constitucionais apontados. Quanto à apontada violação ao art. 97 da Constituição Federal e à alegada contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF, também não se vislumbra plausibilidade jurídica apta ao seguimento do recurso de revista. O órgão fracionário não declarou a inconstitucionalidade do art. 840, §1º, da CLT, tampouco afastou sua incidência mediante juízo de invalidade normativa, limitando-se a adotar interpretação acerca da extensão dos efeitos da indicação dos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, à luz da compreensão jurisprudencial então prevalecente no Colegiado. A hipótese, portanto, não revela afronta direta à cláusula de reserva de plenário nem situação subsumível ao verbete vinculante invocado, sendo certo que a insurgência demanda reexame interpretativo do alcance conferido ao dispositivo legal, providência incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista. Denega-se seguimento ao recurso de revista. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA Questão JT: NULIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CONTROVÉRSIA ACERCA DA CONFIGURAÇÃO DE NULIDADE POR JULGAMENTO EXTRA PETITA. Alegação(ões): - violação do(s) inciso LIV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015. A recorre argui a nulidade do acórdão em razão de julgamento extra petita por afronta aos arts. 141 e 492 do CPC e 5º, LIV da CF. Argumenta que a parte recorrida postula a condenação em férias proporcionais a 8/12 avos, arguindo que a condenação em 10/12 avos extrapolou os limites do pedido formulado na petição inicial, que teria se restringido a 9/12 avos, o que excedeu os limites objetivos da demanda. Conforme acórdão (ID.bc14a44 ): “- Impugnação à proporção de Férias proporcionais deferidas (alegação de julgamento extra petita) A recorrente postula a reforma da sentença para limitar a condenação em férias proporcionais a 9/12 avos, arguindo que a condenação em 10/12 avos extrapolou os limites do pedido formulado na petição inicial, que teria se restringido a 8/12 avos, configurando julgamento extra petitaem violação aos arts. 141 e 492 do CPC. A arguição de julgamento extra petita ou ultra petitapressupõe que o órgão julgador tenha concedido ao autor tutela qualitativamente diversa da postulada ou quantitativamente superior ao limite expressamente imposto pelo próprio demandante à sua pretensão. Nenhuma dessas hipóteses se verifica no caso concreto. A petição inicial formulou, de forma expressa e cumulativa, dois pedidos diretamente relacionados entre si: o pagamento de férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e o pagamento de aviso prévio indenizado, com expressa solicitação de que as verbas rescisórias fossem calculadas considerando a projeção do aviso prévio. Nesse contexto, o reclamante forneceu ao juízo todos os elementos necessários para a correta apuração do quantum devido, vinculando o cálculo das parcelas proporcionais ao período contratual apurado com a incidência do aviso prévio. A indicação de 8/12 avos na planilha estimativa da exordial constituía mera projeção aritmética provisória, elaborada sobre premissas que poderiam ser revisadas à luz das datas contratuais efetivamente comprovadas nos autos - e não limitação voluntária e expressa da pretensão a esse quantitativo específico. Com efeito, vigora no ordenamento jurídico o princípio do iura novit curia, segundo o qual o julgador conhece o direito e não está adstrito à qualificação jurídica ou à operação aritmética apresentada pela parte, sendo-lhe lícito aplicar a norma correta aos fatos apresentados e comprovados nos autos, independentemente de como a parte os tenha qualificado ou quantificado na petição inicial. O segundo é o princípio da primazia da realidade, que orienta toda a hermenêutica trabalhista e impõe que os fatos efetivamente demonstrados prevaleçam sobre as formalidades documentais e as estimativas inicialmente apresentadas. A operação realizada pelo juízo de origem não foi de criação de pedido novo ou de concessão de parcela não postulada: foi, exclusivamente, a aplicação da regra do art. 146, parágrafo único, da CLT ao período contratual efetivamente comprovado nos autos. Referido dispositivo estabelece que o empregado dispensado sem justa causa antes de completar doze meses de serviço tem direito a férias proporcionais ao tempo de serviço, na proporção de um doze avos por mês ou fração superior a quatorze dias. A contagem do período contratual, com a projeção do aviso prévio indenizado de 30 dias a partir de 21/02/2025 - que estende o contrato até 23/03/2025, nos termos do art. 487, §1º, da CLT -, conduz ao seguinte cálculo: de 29/05/2024 a 23/03/2025, perfazem-se 9 meses e 25 dias. Aplicando-se a regra do art. 146, parágrafo único, da CLT, a fração de 25 dias é superior a 14, razão pela qual deve ser computada como mês integral, resultando em 10/12 avos - exatamente o quantitativo fixado na sentença. Trata-se, portanto, de mera operação aritmética decorrente da aplicação estrita da lei ao período contratual discutido no processo, e não de concessão de parcela além do pedido. Não há, portanto, qualquer violação aos arts. 141 e 492 do CPC, que vedam ao juiz julgar além ou fora do pedido, mas não lhe impõem adotar a aritmética equivocada apresentada pela parte quando os elementos fáticos da relação contratual demonstrem resultado diverso. Nega-se provimento ao recurso neste ponto.” (Relator Desembargador Marco Aurélio Lustosa Caminha). No que pertine ao julgamento extra petita, o tema não fora prequestionado. Pelos trechos citados, nota-se que o acórdão esclareceu que o "o reclamante forneceu ao juízo todos os elementos necessários para a correta apuração do quantum devido, vinculando o cálculo das parcelas proporcionais ao período contratual apurado com a incidência do aviso prévio. A indicação de 8/12 avos na planilha estimativa da exordial constituía mera projeção aritmética provisória, elaborada sobre premissas que poderiam ser revisadas à luz das datas contratuais efetivamente comprovadas nos autos - e não limitação voluntária e expressa da pretensão a esse quantitativo específico. Com efeito, vigora no ordenamento jurídico o princípio do iura novit curia, segundo o qual o julgador conhece o direito e não está adstrito à qualificação jurídica ou à operação aritmética apresentada pela parte, sendo-lhe lícito aplicar a norma correta aos fatos apresentados e comprovados nos autos, independentemente de como a parte os tenha qualificado ou quantificado na petição inicial. O segundo é o princípio da primazia da realidade, que orienta toda a hermenêutica trabalhista e impõe que os fatos efetivamente demonstrados prevaleçam sobre as formalidades documentais e as estimativas inicialmente apresentadas." E, concluiu consignando que a "A contagem do período contratual, com a projeção do aviso prévio indenizado de 30 dias a partir de 21/02/2025 - que estende o contrato até 23/03/2025, nos termos do art. 487, §1º, da CLT -, conduz ao seguinte cálculo: de 29/05/2024 a 23/03/2025, perfazem-se 9 meses e 25 dias. Aplicando-se a regra do art. 146, parágrafo único, da CLT, a fração de 25 dias é superior a 14, razão pela qual deve ser computada como mês integral, resultando em 10/12 avos - exatamente o quantitativo fixado na sentença.". Portanto, não se percebe ter havido julgamento extra petita a corromper o acórdão recorrido por violação as normas apontadas, sequer a configuração de negativa de prestação jurisdicional. Pelo exposto, não se admite o recurso de revista quanto ao tema. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA 3.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso I do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. A parte recorrente alega que a proferida decisão incorreu em ofensa aos arts. 832 da CLT, art.489, §1° do CPC e art.93,IX da CF. Suscita nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre os pontos abordados nos embargos de declaração, em especial:a) a identidade da via contratual submetida à perícia; b) o padrão material das vias destinadas aos empregados, a existência do campo de assinatura e a compatibilidade do documento periciado com esse padrão;c) a identidade, a integridade e a rastreabilidade do documento no período anterior ao depósito judicial, inclusive quanto à alegada recusa de extração de cópia. Conforme acórdão (ID.24c0130): “- Omissões quanto à autoria da falsificação, identidade do documento e cadeia de custódia Sustenta a embargante a existência de omissão e obscuridade quanto ao reconhecimento da falsidade documental e da responsabilidade patronal, alegando que o laudo pericial não identificou quem lançou a assinatura divergente, que não restou provado se o documento analisado era a via original da empresa ou a segunda via entregue ao trabalhador, e que ocorreu violação da cadeia de custódia do documento. Sem razão a embargante. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial, não se prestando ao reexame de fatos, provas ou teses jurídicas motivadamente analisadas no julgado. Diversamente do alegado, a matéria foi enfrentada de forma exauriente, coerente e expressa no acórdão embargado. De início, o acórdão estabeleceu a correta distribuição do ônus probatório quanto à autenticidade documental, consignando expressamente que: "O ponto de partida para a análise correta da controvérsia é a regra de distribuição do ônus da prova quanto à autenticidade de documento impugnado. Dispõe o art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), que incumbe à parte que produziu o documento o ônus de provar a sua autenticidade quando esta for especificamente impugnada pela parte contrária." Ato contínuo, a decisão colegiada analisou minuciosamente o resultado do laudo pericial grafotécnico e documentoscópico, atrelando a origem do documento à própria estrutura de gestão contratual da reclamada: "O resultado pericial confirma, com grau máximo de certeza técnica, que a assinatura aposta no documento não pertence ao reclamante. O laudo grafotécnico (id. 8672335) concluiu no nível -4 da escala de verossimilhança - o grau mais elevado de contraposição possível [...]. Além disso, o perito concluiu, pela análise documentoscópica, que o documento foi emitido pela empresa terceirizada da reclamada, responsável pela gestão de contratos e recursos humanos. Esse dado pericial é determinante: a conclusão não se limita à inautenticidade da assinatura, mas conecta a origem do próprio documento à estrutura administrativa da ré." No tocante à tese recursal de que o documento corresponderia à "2ª via do empregado" e à suposta inviabilidade de vinculação da autoria à empresa, o acórdão repeliu a tese de maneira absolutamente lógica e fundamentada: "A tese central da recorrente - de que o documento periciado seria a segunda via entregue ao empregado sem sua assinatura manuscrita, e não a via original da empresa - não encontra respaldo probatório suficiente para infirmar as conclusions do juízo de origem [...]. Se a via entregue ao empregado contém apenas a assinatura da empresa, sem espaço para a assinatura do trabalhador, não haveria razão para que nela constasse qualquer assinatura atribuída ao reclamante. A premissa da tese defensiva, portanto, pressupõe exatamente o que ela nega: que alguém apôs, na segunda via supostamente entregue ao empregado, uma assinatura falsa atribuída ao trabalhador - o que remete, inevitavelmente, à estrutura patronal como origem mais plausível da falsificação." Por fim, no que diz respeito à alegação de rompimento da cadeia de custódia e justa causa pela retenção do documento, o julgado explicitou que: "A retenção do contrato de trabalho pelo empregado, conquanto irregular do ponto de vista formal, foi o resultado direto da apresentação pela empresa de um documento com assinatura falsa atribuída ao trabalhador. O reclamante agiu para preservar prova de ato ilícito que o prejudicava, o que afasta o juízo de gravidade necessário à configuração de falta capaz de suplantar a conduta patronal." Nesse contexto, verifica-se que esta Corte Regional adotou tese explícita e clara sobre o ônus da prova, a eficácia do laudo pericial, a origem patronal do documento e a conduta das partes. Não se vislumbra omissão, obscuridade ou falta de clareza quanto às "conclusões do juízo de origem" mantidas no julgado. A pretensão de reabrir, sob o rótulo de omissão ou obscuridade, cada um dos fundamentos e circunstâncias já enfrentados por esta Corte - sob diferentes ângulos redacionais, porém sobre idêntica questão fática e jurídica - configura mero inconformismo com a valoração da prova e com a conclusão adotada, finalidade estranha à via estreita dos embargos declaratórios, nos termos do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC. Estando a matéria devidamente prequestionada, à luz da tese explícita adotada, aplica-se o disposto na Súmula nº 297, I, do TST e na Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-I do TST. Ante o exposto, nega-se provimento aos embargos nesse ponto.” (Relator Desembargador Marco Aurélio Lustosa Caminha). Não se constatam as violações e a contrariedade apontadas. Nos termos da jurisprudência pacífica do TST, não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando o julgador adota tese jurídica contrária ao interesse da parte, com motivação suficiente e clara, ainda que não analise individualmente todos os argumentos. Nesse contexto, verifica-se que a decisão recorrida adotou tese completa, válida e fundamentada, contendo elementos suficientes à apreciação da controvérsia posta, declinando as premissas de fato e de direito, de modo coerente, embora não satisfatória à parte recorrente, não se observando negativa de prestação jurisdicional e, via de consequência, violação aos dispositivos constitucionais ou infraconstitucionais indicados pela recorrente (art. 93, IX, da CF e artigos 832 da CLT e 489 do CPC). Nessa mesma linha, de entendimento o STF, ao decidir Questão de Ordem no Agravo de Instrumento n. 791.292/PE, em relação à negativa de prestação jurisdicional, firmou o entendimento de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão". Ante o exposto, não se viabiliza a revista por negativa de prestação jurisdicional. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - M. J. S. NUNES LTDA
TRT22 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA RORSum 0000330-74.2025.5.22.0004 RECORRENTE: M. J. S. NUNES LTDA RECORRIDO: MADSON WILLEN ALMEIDA DOS ANJOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f560707 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0000330-74.2025.5.22.0004 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. M. J. S. NUNES LTDA LAYANE MENEZES DE ARAUJO MOURA (PI4997) Recorrido: Advogado(s): MADSON WILLEN ALMEIDA DOS ANJOS TERESA CHRISTINA ARAUJO DA SILVA (PI19634) VANESSA SUIANE DE ARAUJO LIMA (PI19038) Recorrido: MARCO ANTONIO SOUZA BRITO RECURSO DE: M. J. S. NUNES LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/08/2026 - Id 1cba9c2; recurso apresentado em 01/09/2026 - Id e3a7a84). Representação processual regular (Id e77794c). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 6e1fda9: R$ 26.288,87; Custas fixadas, id 6e1fda9: R$ 525,78; Depósito recursal recolhido no RO, id 13a8ddf: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id b706e06; Depósito recursal recolhido no RR, id 07f8303: R$ 10.200,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Questão JT: IRR 00035 - VALOR DA CAUSA. RITO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA AFETADO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º; artigo 97 da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015. A parte reclamante alega que houve violação por parte da decisão combatida à inteligência depositada nos artigos 141 e 492 do CPC e 5º, incisos LIV e LV, da CF, bem como ao art. 97 da CF e a contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF. Conforme acórdão (ID.bc14a44 ): “- Pedido de limitação da condenação aos valores da petição inicial O recorrente defende que a condenação seja limitada aos valores indicados na petição inicial, sob o argumento de que os pedidos foram formulados de forma líquida e certa, vinculando o julgador e vedando condenação ultra petita. A preliminar não merece acolhimento. A análise da petição inicial (id. 61601b5) revela que a reclamante expressamente consignou tratar-se de valores estimados, em consonância com o art. 12, §2º, da Instrução Normativa nº 41/TST, que dispõe que "o valor da causa será estimado" para fins do art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT. Com efeito, o art. 12, §2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do Colendo TST, editada justamente para regulamentar a aplicação da reforma trabalhista, é categórico ao estabelecer que "o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". A exigência de indicação do valor dos pedidos introduzida pela Lei nº 13.467/2017 tem por finalidade precípua a definição do rito processual e a viabilização de eventual liquidação, não a criação de um teto rígido à condenação. Exigir liquidez absoluta e vinculante no momento da propositura da ação trabalhista - em que o trabalhador, via de regra, não tem acesso aos documentos necessários à quantificação exata dos créditos - equivaleria a esvaziar o próprio direito de ação e subverter a lógica protetiva do processo do trabalho. Nos autos do Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, a SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, firmou o entendimento de que "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)." Assim, os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como estimativa das pretensões deduzidas, sendo que a apuração do valor da condenação deve ocorrer em liquidação, não havendo falar em limitação aos valores elencados na inicial. Convém acrescentar, por oportuno, que tal entendimento não acarreta julgamento ultra petita e, tampouco, violação aos arts. 840, §1º, da CLT, 141 e 492 do CPC ou art. 5º, LIV da CR/88, o que, desde já, fica prequestionado. Portanto, nega-se provimento ao apelo nesse aspecto. ” (Relator Desembargador Marco Aurélio Lustosa Caminha). No que tange às alegadas violações aos arts. 141 e 492 do CPC, não se constata ofensa direta e literal aos referidos dispositivos. O v. acórdão recorrido examinou expressamente a controvérsia devolvida pelas partes, limitando-se aos pedidos formulados e às matérias efetivamente submetidas ao crivo jurisdicional, concluindo, por maioria, quanto à ausência de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, mediante fundamentação lastreada na interpretação do art. 840, §1º, da CLT e no entendimento então prevalecente no Colegiado, inexistindo julgamento extra, ultra ou citra petita. Eventual inconformismo da parte com a interpretação adotada traduz irresignação quanto ao mérito do julgado, não configurando afronta aos dispositivos invocados. Igualmente, não prospera a alegação de afronta ao art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. O devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa foram devidamente observados, tendo sido assegurado à parte recorrente o pleno exercício do direito de manifestação, produção argumentativa e interposição dos recursos cabíveis, não se evidenciando qualquer cerceamento processual ou prejuízo apto a ensejar o processamento do apelo extremo. A mera adoção de entendimento jurídico contrário ao interesse da parte não caracteriza violação aos princípios constitucionais apontados. Quanto à apontada violação ao art. 97 da Constituição Federal e à alegada contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF, também não se vislumbra plausibilidade jurídica apta ao seguimento do recurso de revista. O órgão fracionário não declarou a inconstitucionalidade do art. 840, §1º, da CLT, tampouco afastou sua incidência mediante juízo de invalidade normativa, limitando-se a adotar interpretação acerca da extensão dos efeitos da indicação dos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, à luz da compreensão jurisprudencial então prevalecente no Colegiado. A hipótese, portanto, não revela afronta direta à cláusula de reserva de plenário nem situação subsumível ao verbete vinculante invocado, sendo certo que a insurgência demanda reexame interpretativo do alcance conferido ao dispositivo legal, providência incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista. Denega-se seguimento ao recurso de revista. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA Questão JT: NULIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CONTROVÉRSIA ACERCA DA CONFIGURAÇÃO DE NULIDADE POR JULGAMENTO EXTRA PETITA. Alegação(ões): - violação do(s) inciso LIV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015. A recorre argui a nulidade do acórdão em razão de julgamento extra petita por afronta aos arts. 141 e 492 do CPC e 5º, LIV da CF. Argumenta que a parte recorrida postula a condenação em férias proporcionais a 8/12 avos, arguindo que a condenação em 10/12 avos extrapolou os limites do pedido formulado na petição inicial, que teria se restringido a 9/12 avos, o que excedeu os limites objetivos da demanda. Conforme acórdão (ID.bc14a44 ): “- Impugnação à proporção de Férias proporcionais deferidas (alegação de julgamento extra petita) A recorrente postula a reforma da sentença para limitar a condenação em férias proporcionais a 9/12 avos, arguindo que a condenação em 10/12 avos extrapolou os limites do pedido formulado na petição inicial, que teria se restringido a 8/12 avos, configurando julgamento extra petitaem violação aos arts. 141 e 492 do CPC. A arguição de julgamento extra petita ou ultra petitapressupõe que o órgão julgador tenha concedido ao autor tutela qualitativamente diversa da postulada ou quantitativamente superior ao limite expressamente imposto pelo próprio demandante à sua pretensão. Nenhuma dessas hipóteses se verifica no caso concreto. A petição inicial formulou, de forma expressa e cumulativa, dois pedidos diretamente relacionados entre si: o pagamento de férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e o pagamento de aviso prévio indenizado, com expressa solicitação de que as verbas rescisórias fossem calculadas considerando a projeção do aviso prévio. Nesse contexto, o reclamante forneceu ao juízo todos os elementos necessários para a correta apuração do quantum devido, vinculando o cálculo das parcelas proporcionais ao período contratual apurado com a incidência do aviso prévio. A indicação de 8/12 avos na planilha estimativa da exordial constituía mera projeção aritmética provisória, elaborada sobre premissas que poderiam ser revisadas à luz das datas contratuais efetivamente comprovadas nos autos - e não limitação voluntária e expressa da pretensão a esse quantitativo específico. Com efeito, vigora no ordenamento jurídico o princípio do iura novit curia, segundo o qual o julgador conhece o direito e não está adstrito à qualificação jurídica ou à operação aritmética apresentada pela parte, sendo-lhe lícito aplicar a norma correta aos fatos apresentados e comprovados nos autos, independentemente de como a parte os tenha qualificado ou quantificado na petição inicial. O segundo é o princípio da primazia da realidade, que orienta toda a hermenêutica trabalhista e impõe que os fatos efetivamente demonstrados prevaleçam sobre as formalidades documentais e as estimativas inicialmente apresentadas. A operação realizada pelo juízo de origem não foi de criação de pedido novo ou de concessão de parcela não postulada: foi, exclusivamente, a aplicação da regra do art. 146, parágrafo único, da CLT ao período contratual efetivamente comprovado nos autos. Referido dispositivo estabelece que o empregado dispensado sem justa causa antes de completar doze meses de serviço tem direito a férias proporcionais ao tempo de serviço, na proporção de um doze avos por mês ou fração superior a quatorze dias. A contagem do período contratual, com a projeção do aviso prévio indenizado de 30 dias a partir de 21/02/2025 - que estende o contrato até 23/03/2025, nos termos do art. 487, §1º, da CLT -, conduz ao seguinte cálculo: de 29/05/2024 a 23/03/2025, perfazem-se 9 meses e 25 dias. Aplicando-se a regra do art. 146, parágrafo único, da CLT, a fração de 25 dias é superior a 14, razão pela qual deve ser computada como mês integral, resultando em 10/12 avos - exatamente o quantitativo fixado na sentença. Trata-se, portanto, de mera operação aritmética decorrente da aplicação estrita da lei ao período contratual discutido no processo, e não de concessão de parcela além do pedido. Não há, portanto, qualquer violação aos arts. 141 e 492 do CPC, que vedam ao juiz julgar além ou fora do pedido, mas não lhe impõem adotar a aritmética equivocada apresentada pela parte quando os elementos fáticos da relação contratual demonstrem resultado diverso. Nega-se provimento ao recurso neste ponto.” (Relator Desembargador Marco Aurélio Lustosa Caminha). No que pertine ao julgamento extra petita, o tema não fora prequestionado. Pelos trechos citados, nota-se que o acórdão esclareceu que o "o reclamante forneceu ao juízo todos os elementos necessários para a correta apuração do quantum devido, vinculando o cálculo das parcelas proporcionais ao período contratual apurado com a incidência do aviso prévio. A indicação de 8/12 avos na planilha estimativa da exordial constituía mera projeção aritmética provisória, elaborada sobre premissas que poderiam ser revisadas à luz das datas contratuais efetivamente comprovadas nos autos - e não limitação voluntária e expressa da pretensão a esse quantitativo específico. Com efeito, vigora no ordenamento jurídico o princípio do iura novit curia, segundo o qual o julgador conhece o direito e não está adstrito à qualificação jurídica ou à operação aritmética apresentada pela parte, sendo-lhe lícito aplicar a norma correta aos fatos apresentados e comprovados nos autos, independentemente de como a parte os tenha qualificado ou quantificado na petição inicial. O segundo é o princípio da primazia da realidade, que orienta toda a hermenêutica trabalhista e impõe que os fatos efetivamente demonstrados prevaleçam sobre as formalidades documentais e as estimativas inicialmente apresentadas." E, concluiu consignando que a "A contagem do período contratual, com a projeção do aviso prévio indenizado de 30 dias a partir de 21/02/2025 - que estende o contrato até 23/03/2025, nos termos do art. 487, §1º, da CLT -, conduz ao seguinte cálculo: de 29/05/2024 a 23/03/2025, perfazem-se 9 meses e 25 dias. Aplicando-se a regra do art. 146, parágrafo único, da CLT, a fração de 25 dias é superior a 14, razão pela qual deve ser computada como mês integral, resultando em 10/12 avos - exatamente o quantitativo fixado na sentença.". Portanto, não se percebe ter havido julgamento extra petita a corromper o acórdão recorrido por violação as normas apontadas, sequer a configuração de negativa de prestação jurisdicional. Pelo exposto, não se admite o recurso de revista quanto ao tema. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA 3.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso I do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. A parte recorrente alega que a proferida decisão incorreu em ofensa aos arts. 832 da CLT, art.489, §1° do CPC e art.93,IX da CF. Suscita nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre os pontos abordados nos embargos de declaração, em especial:a) a identidade da via contratual submetida à perícia; b) o padrão material das vias destinadas aos empregados, a existência do campo de assinatura e a compatibilidade do documento periciado com esse padrão;c) a identidade, a integridade e a rastreabilidade do documento no período anterior ao depósito judicial, inclusive quanto à alegada recusa de extração de cópia. Conforme acórdão (ID.24c0130): “- Omissões quanto à autoria da falsificação, identidade do documento e cadeia de custódia Sustenta a embargante a existência de omissão e obscuridade quanto ao reconhecimento da falsidade documental e da responsabilidade patronal, alegando que o laudo pericial não identificou quem lançou a assinatura divergente, que não restou provado se o documento analisado era a via original da empresa ou a segunda via entregue ao trabalhador, e que ocorreu violação da cadeia de custódia do documento. Sem razão a embargante. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial, não se prestando ao reexame de fatos, provas ou teses jurídicas motivadamente analisadas no julgado. Diversamente do alegado, a matéria foi enfrentada de forma exauriente, coerente e expressa no acórdão embargado. De início, o acórdão estabeleceu a correta distribuição do ônus probatório quanto à autenticidade documental, consignando expressamente que: "O ponto de partida para a análise correta da controvérsia é a regra de distribuição do ônus da prova quanto à autenticidade de documento impugnado. Dispõe o art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), que incumbe à parte que produziu o documento o ônus de provar a sua autenticidade quando esta for especificamente impugnada pela parte contrária." Ato contínuo, a decisão colegiada analisou minuciosamente o resultado do laudo pericial grafotécnico e documentoscópico, atrelando a origem do documento à própria estrutura de gestão contratual da reclamada: "O resultado pericial confirma, com grau máximo de certeza técnica, que a assinatura aposta no documento não pertence ao reclamante. O laudo grafotécnico (id. 8672335) concluiu no nível -4 da escala de verossimilhança - o grau mais elevado de contraposição possível [...]. Além disso, o perito concluiu, pela análise documentoscópica, que o documento foi emitido pela empresa terceirizada da reclamada, responsável pela gestão de contratos e recursos humanos. Esse dado pericial é determinante: a conclusão não se limita à inautenticidade da assinatura, mas conecta a origem do próprio documento à estrutura administrativa da ré." No tocante à tese recursal de que o documento corresponderia à "2ª via do empregado" e à suposta inviabilidade de vinculação da autoria à empresa, o acórdão repeliu a tese de maneira absolutamente lógica e fundamentada: "A tese central da recorrente - de que o documento periciado seria a segunda via entregue ao empregado sem sua assinatura manuscrita, e não a via original da empresa - não encontra respaldo probatório suficiente para infirmar as conclusions do juízo de origem [...]. Se a via entregue ao empregado contém apenas a assinatura da empresa, sem espaço para a assinatura do trabalhador, não haveria razão para que nela constasse qualquer assinatura atribuída ao reclamante. A premissa da tese defensiva, portanto, pressupõe exatamente o que ela nega: que alguém apôs, na segunda via supostamente entregue ao empregado, uma assinatura falsa atribuída ao trabalhador - o que remete, inevitavelmente, à estrutura patronal como origem mais plausível da falsificação." Por fim, no que diz respeito à alegação de rompimento da cadeia de custódia e justa causa pela retenção do documento, o julgado explicitou que: "A retenção do contrato de trabalho pelo empregado, conquanto irregular do ponto de vista formal, foi o resultado direto da apresentação pela empresa de um documento com assinatura falsa atribuída ao trabalhador. O reclamante agiu para preservar prova de ato ilícito que o prejudicava, o que afasta o juízo de gravidade necessário à configuração de falta capaz de suplantar a conduta patronal." Nesse contexto, verifica-se que esta Corte Regional adotou tese explícita e clara sobre o ônus da prova, a eficácia do laudo pericial, a origem patronal do documento e a conduta das partes. Não se vislumbra omissão, obscuridade ou falta de clareza quanto às "conclusões do juízo de origem" mantidas no julgado. A pretensão de reabrir, sob o rótulo de omissão ou obscuridade, cada um dos fundamentos e circunstâncias já enfrentados por esta Corte - sob diferentes ângulos redacionais, porém sobre idêntica questão fática e jurídica - configura mero inconformismo com a valoração da prova e com a conclusão adotada, finalidade estranha à via estreita dos embargos declaratórios, nos termos do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC. Estando a matéria devidamente prequestionada, à luz da tese explícita adotada, aplica-se o disposto na Súmula nº 297, I, do TST e na Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-I do TST. Ante o exposto, nega-se provimento aos embargos nesse ponto.” (Relator Desembargador Marco Aurélio Lustosa Caminha). Não se constatam as violações e a contrariedade apontadas. Nos termos da jurisprudência pacífica do TST, não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando o julgador adota tese jurídica contrária ao interesse da parte, com motivação suficiente e clara, ainda que não analise individualmente todos os argumentos. Nesse contexto, verifica-se que a decisão recorrida adotou tese completa, válida e fundamentada, contendo elementos suficientes à apreciação da controvérsia posta, declinando as premissas de fato e de direito, de modo coerente, embora não satisfatória à parte recorrente, não se observando negativa de prestação jurisdicional e, via de consequência, violação aos dispositivos constitucionais ou infraconstitucionais indicados pela recorrente (art. 93, IX, da CF e artigos 832 da CLT e 489 do CPC). Nessa mesma linha, de entendimento o STF, ao decidir Questão de Ordem no Agravo de Instrumento n. 791.292/PE, em relação à negativa de prestação jurisdicional, firmou o entendimento de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão". Ante o exposto, não se viabiliza a revista por negativa de prestação jurisdicional. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - MADSON WILLEN ALMEIDA DOS ANJOS
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