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TJSP · Foro de Jandira - 2ª Vara
Processo 0000330-65.2026.8.26.0299 (apensado ao processo 1001209-26.2024.8.26.0299) (processo principal 1001209-26.2024.8.26.0299) - Cumprimento de sentença - Despejo por Inadimplemento - José Bosco Magalhães - - Euri Francis Magalhães - - Audrio Enri Magalhães - Vistos. Os exequentes requerem o diferimento do recolhimento das custas processuais, alegando momentânea impossibilidade financeira. Contudo, os documentos juntados aos autos, consistentes em fotografias do imóvel, não se prestam a comprovar a alegada hipossuficiência econômica, por não evidenciarem a renda, o patrimônio ou a efetiva capacidade financeira dos requerentes. Considerando que o benefício pretendido depende da demonstração idônea da momentânea impossibilidade de arcar com as custas processuais, intime-se os exequentes para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntem documentos aptos à comprovação de sua situação econômica, tais como comprovantes de rendimentos, declaração de imposto de renda, extratos bancários ou outros documentos pertinentes. Decorrido o prazo sem manifestação ou sem a devida comprovação, o pedido será apreciado com os elementos atualmente constantes dos autos. Int. - ADV: EMERSON RAMOS DE OLIVEIRA (OAB 143657/SP), EMERSON RAMOS DE OLIVEIRA (OAB 143657/SP), EMERSON RAMOS DE OLIVEIRA (OAB 143657/SP)
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