Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT17
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT17 · 10ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000330-60.2026.5.17.0010 RECLAMANTE: LARISSA DA SILVA AMORIM RECLAMADO: LORENZI LOCADORA DE VEICULOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3262d59 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na Reclamação Trabalhista nº 0000330-60.2026.5.17.0010, perante a 10ª Vara do Trabalho de Vitória/ES: REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e de inépcia da petição inicial arguidas pelas Reclamadas;No mérito, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela Reclamante LARISSA DA SILVA AMORIM em face de LORENZI LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA e do MUNICÍPIO DE VILA VELHA/ES, resolvendo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil;DEFIRO à Reclamante os benefícios da gratuidade da justiça;CONDENO a Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa em favor dos patronos das Reclamadas, rateado em partes iguais, cuja exigibilidade resta SUSPENSA nos termos do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT e da decisão do STF na ADI 5766; Custas processuais pela Reclamante no importe de R$ 3.000,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 150.000,00, dispensada do recolhimento ante a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Intimem-se as partes. MARCIA FRAINER MIURA Juíza do Trabalho MARCIA FRAINER MIURA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- LARISSA DA SILVA AMORIM
TRT17 · 10ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000330-60.2026.5.17.0010 RECLAMANTE: LARISSA DA SILVA AMORIM RECLAMADO: LORENZI LOCADORA DE VEICULOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3262d59 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na Reclamação Trabalhista nº 0000330-60.2026.5.17.0010, perante a 10ª Vara do Trabalho de Vitória/ES: REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e de inépcia da petição inicial arguidas pelas Reclamadas;No mérito, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela Reclamante LARISSA DA SILVA AMORIM em face de LORENZI LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA e do MUNICÍPIO DE VILA VELHA/ES, resolvendo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil;DEFIRO à Reclamante os benefícios da gratuidade da justiça;CONDENO a Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa em favor dos patronos das Reclamadas, rateado em partes iguais, cuja exigibilidade resta SUSPENSA nos termos do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT e da decisão do STF na ADI 5766; Custas processuais pela Reclamante no importe de R$ 3.000,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 150.000,00, dispensada do recolhimento ante a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Intimem-se as partes. MARCIA FRAINER MIURA Juíza do Trabalho MARCIA FRAINER MIURA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- LORENZI LOCADORA DE VEICULOS LTDA