Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT6 · 4ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000330-55.2024.5.06.0004 RECLAMANTE: SILVANA SEVERINA DE LIRA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4e82366 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO apresentou embargos à execução. Devidamente notificado, o exequente se manifestou. Vieram os autos conclusos para julgamento. Preliminarmente, conheço dos embargos. Juízo de admissibilidade positivo. Ao mérito da pretensão da executada. DECIDE-SE A executada sustenta, preliminarmente, a necessidade de observância das prerrogativas de Fazenda Pública, com a consequente submissão ao regime de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. No mérito, alega a inexequibilidade das parcelas referentes ao Adicional por Tempo de Serviço (anuênios) e progressões funcionais, sob o argumento de que tais concessões violariam as vedações impostas pela Lei Complementar nº 173/2020. Requer, por fim, a liberação dos valores garantidos em juízo e a extinção da execução direta. Razão lhe assiste, em parte. Quanto à prerrogativa de fazenda pública, a análise detida da natureza jurídica da INFRAERO revela tratar-se de empresa pública federal prestadora de serviço público essencial (infraestrutura aeroportuária), atuando em regime de monopólio e sem intuito de lucro primário. Tal condição atrai a aplicação do regime previsto no art. 100 da Constituição Federal, conforme entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 616 e no Tema 1137 da Repercussão Geral (RE 599.628). Reforçando tal entendimento no âmbito deste Regional, o Ofício Circular TRT6/CPREC nº 006/2026 é cristalino ao dispor que a INFRAERO submete-se ao regime constitucional de execução mediante precatórios e requisições de pequeno valor, por desempenhar serviço público de relevante interesse coletivo. O referido ofício orienta magistrados e magistradas a observarem as seguintes diretrizes: a) Precatórios: Para execuções que ultrapassarem o limite legal de 60 salários mínimos; b) RPV: Para obrigações inferiores a 60 salários mínimos, processadas diretamente perante a Vara do Trabalho. Portanto, diante da prova documental e do entendimento jurisprudencial vinculante, defiro o pedido para reconhecer à INFRAERO as prerrogativas da Fazenda Pública, determinando que a execução prossiga estritamente sob o regime do art. 100 da CF/88. Por conseguinte, determino a suspensão de quaisquer atos de constrição direta e a futura expedição de Precatório ou RPV, conforme o valor final liquidado. Em consequência, considerando o deferimento das prerrogativas de Fazenda Pública, a manutenção de depósito em dinheiro ou penhora de bens torna-se incompatível com o regime de precatórios. Todavia, a liberação imediata de valores à executada deve aguardar a preclusão desta decisão. Após o trânsito em julgado desta sentença de embargos, e uma vez definido o rito (Precatório ou RPV), os valores depositados para garantia do juízo deverão ser devolvidos à executada, devendo o crédito da exequente ser satisfeito pela via constitucional adequada. Já quanto à alegação de Inexequibilidade, neste particular, os embargos não merecem prosperar. Compulsando os autos, verifico que a matéria atinente ao direito da parte reclamante às progressões e ao adicional por tempo de serviço foi exaustivamente debatida na fase de conhecimento. O acórdão proferido pela 4ª Turma deste Regional (ID 9a86df7) analisou especificamente a aplicabilidade da LC 173/2020, concluindo pela procedência dos pedidos, sob o fundamento de que as vedações da referida lei não alcançariam direitos previstos em normas coletivas e regulamentos internos já incorporados ao patrimônio jurídico da parte exequente. Consta nos autos a Certidão de Trânsito em Julgado ocorrido em 22/08/2025. O ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio da imutabilidade da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF). No processo do trabalho, tal princípio é reforçado pelo art. 879, § 1º, da CLT, que veda expressamente a modificação ou inovação da sentença liquidanda: "Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa de principal." A pretensão da embargante de rediscutir a legalidade das parcelas deferidas sob a ótica da LC 173/2020 configura nítida tentativa de reabrir a fase de conhecimento em sede de execução, o que é juridicamente impossível. A decisão que reconheceu o direito às parcelas tornou-se indiscutível e imutável. Assim, estando os cálculos em estrita consonância com o título executivo judicial, indefiro os pedidos de exclusão de parcelas ou reforma do mérito da condenação, mantendo a higidez dos valores homologados, ressalvada apenas a forma de pagamento (precatório/RPV). Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO dos embargos à execução opostos pela executada e, no mérito, ACOLHÊ-OS EM PARTE, pelas razões expendidas na fundamentação supra. LIDIA ALMEIDA PINHEIRO TELES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO
TRT6 · 4ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000330-55.2024.5.06.0004 RECLAMANTE: SILVANA SEVERINA DE LIRA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4e82366 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO apresentou embargos à execução. Devidamente notificado, o exequente se manifestou. Vieram os autos conclusos para julgamento. Preliminarmente, conheço dos embargos. Juízo de admissibilidade positivo. Ao mérito da pretensão da executada. DECIDE-SE A executada sustenta, preliminarmente, a necessidade de observância das prerrogativas de Fazenda Pública, com a consequente submissão ao regime de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. No mérito, alega a inexequibilidade das parcelas referentes ao Adicional por Tempo de Serviço (anuênios) e progressões funcionais, sob o argumento de que tais concessões violariam as vedações impostas pela Lei Complementar nº 173/2020. Requer, por fim, a liberação dos valores garantidos em juízo e a extinção da execução direta. Razão lhe assiste, em parte. Quanto à prerrogativa de fazenda pública, a análise detida da natureza jurídica da INFRAERO revela tratar-se de empresa pública federal prestadora de serviço público essencial (infraestrutura aeroportuária), atuando em regime de monopólio e sem intuito de lucro primário. Tal condição atrai a aplicação do regime previsto no art. 100 da Constituição Federal, conforme entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 616 e no Tema 1137 da Repercussão Geral (RE 599.628). Reforçando tal entendimento no âmbito deste Regional, o Ofício Circular TRT6/CPREC nº 006/2026 é cristalino ao dispor que a INFRAERO submete-se ao regime constitucional de execução mediante precatórios e requisições de pequeno valor, por desempenhar serviço público de relevante interesse coletivo. O referido ofício orienta magistrados e magistradas a observarem as seguintes diretrizes: a) Precatórios: Para execuções que ultrapassarem o limite legal de 60 salários mínimos; b) RPV: Para obrigações inferiores a 60 salários mínimos, processadas diretamente perante a Vara do Trabalho. Portanto, diante da prova documental e do entendimento jurisprudencial vinculante, defiro o pedido para reconhecer à INFRAERO as prerrogativas da Fazenda Pública, determinando que a execução prossiga estritamente sob o regime do art. 100 da CF/88. Por conseguinte, determino a suspensão de quaisquer atos de constrição direta e a futura expedição de Precatório ou RPV, conforme o valor final liquidado. Em consequência, considerando o deferimento das prerrogativas de Fazenda Pública, a manutenção de depósito em dinheiro ou penhora de bens torna-se incompatível com o regime de precatórios. Todavia, a liberação imediata de valores à executada deve aguardar a preclusão desta decisão. Após o trânsito em julgado desta sentença de embargos, e uma vez definido o rito (Precatório ou RPV), os valores depositados para garantia do juízo deverão ser devolvidos à executada, devendo o crédito da exequente ser satisfeito pela via constitucional adequada. Já quanto à alegação de Inexequibilidade, neste particular, os embargos não merecem prosperar. Compulsando os autos, verifico que a matéria atinente ao direito da parte reclamante às progressões e ao adicional por tempo de serviço foi exaustivamente debatida na fase de conhecimento. O acórdão proferido pela 4ª Turma deste Regional (ID 9a86df7) analisou especificamente a aplicabilidade da LC 173/2020, concluindo pela procedência dos pedidos, sob o fundamento de que as vedações da referida lei não alcançariam direitos previstos em normas coletivas e regulamentos internos já incorporados ao patrimônio jurídico da parte exequente. Consta nos autos a Certidão de Trânsito em Julgado ocorrido em 22/08/2025. O ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio da imutabilidade da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF). No processo do trabalho, tal princípio é reforçado pelo art. 879, § 1º, da CLT, que veda expressamente a modificação ou inovação da sentença liquidanda: "Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa de principal." A pretensão da embargante de rediscutir a legalidade das parcelas deferidas sob a ótica da LC 173/2020 configura nítida tentativa de reabrir a fase de conhecimento em sede de execução, o que é juridicamente impossível. A decisão que reconheceu o direito às parcelas tornou-se indiscutível e imutável. Assim, estando os cálculos em estrita consonância com o título executivo judicial, indefiro os pedidos de exclusão de parcelas ou reforma do mérito da condenação, mantendo a higidez dos valores homologados, ressalvada apenas a forma de pagamento (precatório/RPV). Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO dos embargos à execução opostos pela executada e, no mérito, ACOLHÊ-OS EM PARTE, pelas razões expendidas na fundamentação supra. LIDIA ALMEIDA PINHEIRO TELES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SILVANA SEVERINA DE LIRA