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0000330-48.2024.8.08.0069

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Itapemirim e Marataízes - 2ª Vara Criminal Regional · Intimação Eletrônica

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim e Marataízes - 2ª Vara Criminal Regional Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000330-48.2024.8.08.0069 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: POLICIA MILITAR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: RAQUEL DE JESUS Advogado do(a) REU: EDUARDO DE ALMEIDA SILVA - ES3221 DECISÃO 1. DA REVISÃO DA PRISÃO PREVENTIVA (ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, CPP): Trata-se de reanálise da necessidade de manutenção da prisão preventiva da ré Raquel de Jesus, em estrito cumprimento ao que determina o artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Compulsando os presentes autos, verifico que os requisitos e fundamentos que ensejaram a decretação da custódia cautelar permanecem integralmente hígidos. Não houve qualquer alteração no quadro fático-jurídico apta a autorizar a revogação da prisão preventiva ou a sua substituição por medidas cautelares diversas. A prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria seguem firmes nos autos. A segregação provisória revela-se ainda imprescindível para a garantia da ordem pública, evidenciada pela extrema gravidade concreta da conduta em apuração, bem como para a conveniência da instrução criminal e garantia da aplicação da lei penal. Ante o exposto, por permanecerem inalterados os motivos ensejadores, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de Raquel de Jesus. 2. Da Representação Processual e Incidente de Insanidade Mental No curso do feito, verifico que já foi deferido por este Juízo o pedido de instauração de Incidente de Insanidade Mental formulado pela Defensoria Pública. Ocorre, todavia, que a ré já possuía patrono constituído, conforme procuração de ID 54797517. No entanto, após diversas inércias em oferecer resposta, os autos foram remetidos à Defensoria Pública, que assumiu o feito e apresentou a devida defesa. Agora, o patrono constituído comparece novamente aos autos, por meio de petição manuscrita, requerendo a instauração do incidente (já deferido) e apresentando quesitos (ID 93694808). Diante da dupla representação processual: a) Cientifique-se o patrono constituído (Dr. Eduardo de Almeida Silva) para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, se continuará a representar os interesses da ré nestes autos; b) No mesmo prazo de 05 (cinco) dias, o referido causídico deverá apresentar a petição com os quesitos de forma digitada e assinada digitalmente, considerando que a forma manuscrita é medida de exceção, o que não se justifica nos presentes autos. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação do advogado: I. Cientifique-se o Ministério Público acerca de todo o processado. II. Suspenda-se o feito principal, nos termos do art. 149, § 2º, do CPP. III. Instaure-se o Incidente de Insanidade Mental em autos apartados, caso ainda não tenha sido feito, trasladando-se as peças necessárias e os quesitos apresentados pelas partes. Diligencie-se com urgência (ré presa). Itapemirim, data da assinatura eletrônica. DIEGO FRANCO DE SANT'ANNA Juiz de Direito

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